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15 de Janeiro de 2004

Liminares contra cobrança de ISS concedidas em São Paulo

Assembléia Geral Extraordinária realizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil, Anoreg-BR, decidiu que a entidade impetraria uma ação direta de inconstitucionalidade, ADIn, junto ao Supremo Tribunal Federal, contra a lei federal 116/2003, que dispõe sobre recolhimento de ISS pelos cartórios. A decisão foi tomada depois de estudos e discussões sobre o assunto. Pareceres de especialistas demonstraram que a cobrança é indevida. A Anoreg-BR impetrou, efetivamente, a ADIn e espera-se que a liminar seja concedida até o fim de janeiro.

A Anoreg-SP, juntamente com outros estados da Federação, entendeu que a solução deveria ser tentada localmente. Houve consenso de que a melhor alternativa seria desenvolver um modelo de mandado de segurança para servir a todos os interessados.

No último dia 11 de dezembro, a Anoreg-SP enviou aos seus associados um disquete contendo o modelo sugerido pela Anoreg-BR, para que qualquer cartório do Estado São Paulo, individual ou coletivamente com os demais colegas do seu município, pudesse entrar com mandado de segurança, em caso de publicação de lei municipal cobrando o ISS dos cartórios.

No mesmo disquete, a Anoreg-SP enviou os dois pareceres que sustentam o MS, assinados pelo professor Osiris de Azevedo Lopes Filho e pelo professor Roque Antônio Carraza.

Liminar concedida em 24 horas

José Fábio de Oliveira Gongora, titular do Registro de Imóveis de Osvaldo Cruz, utilizou o modelo enviado pela Anoreg-SP, em 29 de dezembro último, para entrar com mandado de segurança contra lei municipal de cobrança de ISS. No dia 30 de dezembro, o juiz de Direito da 1a Vara da Comarca de Osvaldo Cruz concedeu a liminar requerida que reproduzimos a seguir.

Poder Judiciário do Estado de São Paulo
Proc. no 1448/2003
Vistos.
1. Petição inicial em ordem.
Satisfeitos os requisitos dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil pátrio;
2. Trata-se de mandado de segurança de cunho preventivo, dada a ameaça de violação de suposto direito líquido e certo dos impetrantes, manifestada em ato administrativo que possa ser expedido no fulcro na Lei Complementar 116/2003 e na Lei Municipal 2389/2003, que incluíram as atividades de Registros Públicos, Cartorários e Notariais como aptas de cobrança do imposto sobre serviços, de competência dos municípios.
3. Os elementos trazidos na inicial autorizam a concessão de liminar pleiteada pelos impetrantes, senão vejamos.
Um dos requisitos para o deferimento da liminar é a probabilidade de se ter como viável a versão trazida na inicial, condição esta que deve ser apreciada à luz de um juízo de cognição sumária dos fatos.
Pois bem, a narrativa trazida na inicial atesta a probabilidade de que a tese jurídica dos impetrantes venha a ser acolhida pelo juízo no momento da prolatação da sentença, o que viria a confirmar a inviabilidade de atos administrativos da autoridade impetrada no sentido de efetuar a cobrança de imposto sobre serviços em relação às atividades desenvolvidas pelas serventias de Notas, Protesto e Títulos , Registro de Distribuição, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Naturais e Registro de Títulos e Documento, conduta esta em vias de ser realizada com fulcro na Lei Municipal 2389/2003, cuja viabilidade resta questionada.
Cabe ressaltar que o juízo de probabilidade por ora aferido, e que de modo algum tem cunho definitivo, adveio, em essencial, da tese de que as atividades desenvolvidas pelos impetrantes têm natureza de serviço público por eles exercidos através de delegação, de modo que restaria inviável a cobrança de impostos sobre serviços, como determinado nos diplomas legais acima discriminados, até mesmo por violar dispositivo expresso da Constituição Federal de 1988, que consagra a imunidade recíproca entre os entes políticos na cobrança de impostos sobre patrimônio, rendas ou serviços um dos outros (art. 150, inc. VI, alínea "a").
Por outro lado, inquestionável a probabilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação aos impetrantes, na hipótese da liminar pleiteada não lhes ser concedida.
Isto porque o ente político municipal, com fulcro na questionada Lei 2389/2003, poderá efetuar o recolhimento do imposto em vias de ser cobrado, e, ao final o juízo acolha o mandamus em questão, será necessário o ajuizamento de ação especifica para reaver o valor repassado ao cofre municipal, demanda esta que poderá perdurar por extenso lapso temporal, de modo que, ao final, poderá restar inviável de ser reparado o prejuízo por eles suportados.
Friso, ainda, que não vislumbro eventual dano aos interesses do ente político municipal com a concessão da liminar em questão, visto que, na hipótese de rejeição da segurança, viabiliza-se plenamente a cobrança do imposto sobre serviços, por obstada pelo juízo.
Diante de todo exposto, defiro a liminar pleiteada na inicial, assim o fazendo para o fim de determinar que a autoridade impetrada se abstenha de efetuar a cobrança do imposto sobre serviços no tocante às atividades desempenhadas pelos impetrantes.
Oficie-se à ilustre autoridade impetrada, dando-lhe conhecimento do teor desta decisão, devendo constar do ofício que a inobservância do acima deliberado importará na aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais), além de eventual configuração do delito de desobediência. Requisitem-se, ainda, informações a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias. Após, ao ilustre representante do Ministério Público da Comarca para parecer.
Em seguida, voltem aos autos conclusos.
Int.
Osvaldo Cruz, 30 de dezembro de 2003
Leonardo Mazzilli Marcondes
Juiz de Direito

Liminar concedida aos notários e registradores de Jacareí

No dia 8 de janeiro último foi concedida liminar no mandado de segurança impetrado pelos notários e registradores de Jacareí, para suspender os efeitos da lei municipal que regulamentou a lei federal 116/2003, cobrando dos cartórios extrajudiciais o imposto sobre serviços, ISS. Confira, a seguir, a decisão do juiz de Direito em exercício na 1a Vara Cível, gentilmente enviada pelo registrador imobiliário Edson de Oliveira Andrade.
Proc. no 24/2004 - 1a Vara Cível.
Vistos.
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da liminar, já que relevantes os fundamentos da inicial, especialmente no tocante à impossibilidade de tributação de outro serviço público, ainda que por delegação.
Desta forma, defiro a liminar para suspender a cobrança do tributo dos impetrantes, até final decisão.
Requisitem-se informações.
Após, ao MP.
Jacareí, data supra.
José Guilherme di Rienzo Marrey
MM. Juiz de Direito em exercício na 1a Vara Cível.

Liminar concedida aos notários e registradores de Sorocaba

Confira o ofício do juiz da 6a Vara Cível de Sorocaba, autor da liminar, ao prefeito municipal:
Poder Judiciário de São Paulo
Juízo de Direito da Sexta Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP.
Cartório do Sexto Ofício Cível
Ofício no 4467/03
Processo no 4.383/03
Sorocaba, 30 de dezembro de 2003.
Pelo presente, atendendo ao que foi requerido pelo 1o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE SOROCABA E OUTROS, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado contra ato de Vossa Excelência, informo que foi concedida a medida liminar pleiteada, nos termos do R. Despacho a seguir transcrito: "Em razão da relevância dos fundamentos do pedido e entendendo presentes as condições ensejadoras da concessão da liminar, CONCEDO A LIMINAR PRETENDIDA, para suspender o ato que deu motivo ao pedido e determinar a pertinente notificação, para que a autoridade Impetrada se abstenha de praticar qualquer ato, material ou formal, que vise à exigência ou cobrança do lmposto Sobre Serviços junto aos impetrantes, bem como medidas relacionadas ao órgão de proteção ao crédito ou ainda inserção na Dívida Ativa dos créditos discutidos neste mandado de segurança. Requisitem-se, pois, informações, com a liminar, oficiando-se à autoridade impetrada, nos termos do artigo 7o, inciso I, da Lei no 1.533/51, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações sobre o alegado. Prestadas as informações, dê-se vista ao Ministério Público. Com seu parecer, venham conclusos para sentença. lnt. Sorocaba, 30 de dezembro de 2003. (ass) Ivan Alberto de Albuquerque Doretto - Juiz de Direito".
Outrossim, requisito informações sobre o alegado, no prazo de 10(dez) dias, sob as penas da lei, de acordo com a petição inicial cujas cópias seguem anexas.
Apresento à Vossa Excelência protestos de estima e consideração.
Ivan Alberto de Albuquerque Doretto
Juiz de Direito
Ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal de Sorocaba - SP

Liminar concedida aos notários e registradores de Ibitinga

O notário José Luiz Martineli Aranas, 2o Tabelião de Notas e Protesto de Ibitinga, enviou à Anoreg-SP e ao presidente Ary José de Lima a seguinte mensagem:
1. Os registrados (Registro de Imóveis e Registro Civil) e o 2o Tabelião de Notas e Protesto, de Ibitinga, impetraram Mandado de Segurança (processo no 03/2004), distribuído à 2a Vara da Comarca de Ibitinga, através do advogado Dr. José Carlos Benedito Marques, seguindo orientação de nossas associações de classe e baseados nos modelos e pareceres.
2. A Juíza de Direito da 2ª Vara, Dra. Rossana Teresa Curioni, assim despachou:
"Vistos.
1. Conforme observado pelo Dr. Promotor, as razões trazidas são relevantes, ou seja, aparente inadequação do ISS para as atividades desempenhadas pelos serviços notariais e de registro, o que configura o fumus boni juris e ainda, presente o requisito do periculum in mora, ante ao prejuízo decorrente da dificuldade de eventual restituição do indébito, defiro o pedido e concedo a liminar para a suspensão da aplicação da Lei Municipal no 2696, de 23/12/03, quanto aos itens 15.11 e 21.01.
2. Oficie-se à autoridade coatora e notifique-se.
3. Após, ao MP e Cls.
4. Ibit., 8/1/04.
(a) Rossana Teresa Curioni"
3.- Agradecemos o empenho dos dirigentes e dos pareceres.
José Luiz Martineli Aranas

Liminar concedida aos notários e registradores de Santo André/b>

Ilmos. Srs.
É com grande satisfação que informamos que a cobrança do ISS sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais da cidade de Santo André foi suspensa por determinação judicial proferida hoje (14/1/04).
O Mandado de Segurança foi impetrado pelo advogado Tiago Pavão Mendes, defendendo o interesse de: Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Santo André; 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 6o Tabeliães de Notas de Santo André; titulares do Registro Civil das Pessoas Naturais do 1o e 2o Subdistritos de Santo André; 1o Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Santo André e pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Anexo do Distrito de Paranapiacaba, Município e Comarca de Santo André.
A liminar foi concedida pela juíza de Direito da 8a Vara Cível - Dra. Ana Cristina Ramos, constando da decisão: "Presentes os requisitos legais, defiro liminarmente a medida. Em tese, tratando-se de delegação de serviço público, não incide o ISS. Expeça-se o necessário. Req. as informações. Com elas, ao MP".
Atenciosamente,
Laurindo Lopes Gomes
3o Tabelião de Notas de Santo André

Cormarca de Campinas também consegue liminar contra o ISS

8º Vara Cível - Cormarca de Campinas

Mandado de Segurança - Proc. N. 48/04


Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança preventivo onde se busca o reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº. 11.829/03 que prevê a cobrança de ISS quanto a serviços notariais prestados pelo 7º Cartório de Notas e Ofícios de Justiça da Cormarca de Campinas, buscando a suspensão liminar da legislação atacada.

O parecer do Ministério público é pelo deferimento da liminar.

Encontram-se presentes os requisitos do inciso II, do artigo 7º, da Lei 1.533/51.
Relevantes são os fundamentos da impetração, na medida em se aponta a inconstitucionalidade da cobrança de ISS quanto aos serviços prestados pela serventia extrajudicial, por se tratarem de serviços públicos, invocando-se a imunidade descrita o artigo 150, inciso VI, "a" da Constituição Federal e jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal quanto à natureza das custas e emolumentos das serventias, definindo-as como taxas, cuja cobrança na forma do artigo 145 da CF reafirma a natureza de serviço público, e ainda se descreve invasão de competência.

Também o receio de dano irreparável existe, na medida em que a legislação municipal legitima a cobrança do tributo a partir de janeiro/2004.

Assim, defiro liminarmente a medida pleiteada, suspendendo a aplicabilidade da Lei Municipal 11.829/03 quanto ao impetrante, a fim de que não lhe seja exigido o ISS.

Notifique-se a autoridade coatora, requisitando informações no prazo legal. Após, ao MP.

Campinas, 14 de janeiro de 2004

Mariella Ferraz de Arruda P. Nogueira
Juíza de Direito

Tabeliães de Araçatuba conseguem liminar contra ISS

O Dr. Fernando Augusto Fontes Rodrigues Júnior, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, concedeu liminar aos oficiais e tabeliães da comarca em mandado de segurança com litisconsórcio ativo para suspender a exigibilidade da cobrança do ISSQN, segue a íntegra da decisão:

Proc. 31/04.

VISTOS.

Em princípio, os serviços tributados pela Lei Complementar n. 133/2003, já se encontram abrangidos por taxas incidentes sobre aqueles, e submetidos a regime de direito público. Assim, e levando em conta o que consta dos pareceres apensados, mostra-se razoável se suspender a exigibilidade do tributo até que se possa aprofundar a questão em meio a decisão final.


Concedo a liminar para suspender a exigibilidade do tributo discutido.


Requisitem-se, pois, informações, com liminar.


Ao M.P.


Intimem-se.


Araçatuba, 12 de janeiro de 2004.



FERNANDO A. F. RODRIGUES JR.

JUIZ DE DIREITO


Fonte: Irib

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