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21 de Fevereiro de 2013

Artigo - Procurações com conteúdo financeiro - Por Paulo Hermano Soares Ribeiro

PROCURAÇÕES COM "CONTEÚDO FINANCEIRO"

Prof. Paulo Hermano Soares Ribeiro

1 - INTRODUÇÃO:


A procuração é uma das manifestações do trânsito jurídico mais práticas e úteis da vida moderna. Permite a ambiguidade do indivíduo estar em mais de um lugar ao mesmo tempo, realizando negócios, encontrando soluções e viabilizando seus compromissos. Na expressão de Ruggiero conferir um mandato compreende "encarregar outrem de praticar um ou mais atos por nossa conta e no nosso nome, de modo que todos os efeitos dos atos praticados se liguem diretamente à nossa pessoa como se nós próprios tivéssemos praticado". 1

A procuração é o instrumento do mandato (CC/2002, art. 653), o veículo da representação, ou no caso da escritura pública, o documento que materializa o conteúdo e extensão do contrato de mandato. E tal documento, diante da gravidade de conseqüências que projeta deve ser lavrado com técnica de modo a não dizer nem mais nem menos do que pretendem os atores envolvidos. Não é à toa que o mandato por instrumento público, lavrado pelo tabelião de notas, é um dos atos notariais mais praticados. As partes buscam a segurança jurídica e a prevenção de litígios que o tabelião tão bem personaliza.

Contudo, durante anos a procuração foi tratada de forma simplista pela legislação do Estado de Minas Gerais2 , desvalorizando-a a ponto de atribuir-lhe preço vil, na contramão do que ocorria em outras unidades da federação que há muito praticam emolumentos menos medíocres.

Com a promulgação da Lei Estadual n. 20.379 de 14/08/2012 a procuração finalmente recebeu tratamento adequado à sua importância com uma classificação que leva em conta sua complexidade e conteúdo, circunstância que refletiu na fixação de emolumentos diferenciados dependendo do conteúdo, relevância e gravidade inerentes a cada espécie de procuração.

Pela nova sistemática as procurações receberam a seguinte classificação: a) procuração genérica; b) procuração para fins de previdência e assistência social; c) procuração em causa própria, para alienação de bens; e, d) procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.

O presente artigo tem por objetivo oferecer elementos para compreensão da referida classificação das procurações.

2 - DAS PROCURAÇÕES "GENÉRICA", "PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS E ASSISTÊNCIA SOCIAL" E "EM CAUSA PRÓPRIA PARA ALIENAÇÃO DE BENS":

2.1 É de se alertar, preliminarmente, que toda tentativa conceitual é tarefa tormentosa e inglória, porque raramente se consegue estabelecer dentro das limitações da linguagem o alcance perfeito do objeto a ser conceituado. Contudo, fixar limites é rigorosamente necessário quando se pretende identificar aplicações práticas da norma no contexto da realidade e solucionar os problemas relevantes que surgem cotidianamente nos serviços notariais.

2.2 Alerte-se ainda que os elementos conceituais apresentados pretendem contribuir para os conceitos das procurações principalmente para aplicação da Lei Estadual 15.424/2004, ou seja, identificar as procurações para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva taxa de fiscalização judiciária.

Os emolumentos compreendem a contraprestação ou retribuição pecuniária pelos serviços prestados pelo Notário ou Registrador no exercício de suas funções3. Os notários têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia (Lei 8.935/94, art. 28). Trata-se da única receita da serventia, com a qual o delegatário do serviço deverá satisfazer todos os encargos tributários, manter sua estrutura funcional, contratar e remunerar prepostos, adquirir material de consumo, promover o arquivamento de documentos, o aprimoramento próprio e de seus prepostos, fazer frente ao risco econômico da atividade e apurar saldo razoável para sua própria remuneração.

Antes de tratar especificamente das procurações com conteúdo financeiro, necessário distingui-las das demais procurações.

2.3 No que se refere a PROCURAÇÃO GENÉRICA é de se ponderar algumas distinções oferecidas pela legislador civil.

O Código Civil Brasileiro (CC/2002, arts. 660 e 661) estabelece dois tipos de mandato: a) "especial a um ou mais negócios determinadamente", e b) "geral a todos os do mandante", sendo que "o mandato em termos gerais só confere poderes de administração". Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

A procuração para administração ordinária pode se apresentar em duas formas:

a) com poderes para todos os negócios do outorgante, sem detalhamentos, forma que vem caindo em desuso exatamente porque quando diz tudo em uma expressão acaba por não dizer nada, ficando reduzida a uma sentença desprovida da descrição dos atos e negócios passíveis de serem executados. É forma que, por gerar incertezas, deve ser evitada pelo notário.

b) com poderes expressos e pormenorizados quanto aos poderes de administração ordinária concedidos pelo outorgante. É forma que guarda precisão e garante a certeza jurídica para os envolvidos.

Sejam os poderes expressos ou não, em uma primeira análise, a procuração genérica poderá ser conceituada como aquela que confere poderes de administração ordinária, ou seja, poderes para gerência simples, para medidas conservatórias de bens, interesses ou direitos, ou para situações do transito jurídico sem mutações patrimoniais ou implicações de titularidade.

Em uma simplificação, a procuração genérica, principalmente para cobrança de emolumentos, é aquela que está limitada aos atos de administração ordinária e que rejeita o "conteúdo financeiro" (entendido como aquele descrito no item "03" abaixo).

Como hipóteses numerus apertus pode-se citar como procuração genérica aquelas que concedem poderes para: representação em repartições públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência para doação ou venda, retirada de passaporte, desembaraçar e retirar bagagens, exumação e transferência de restos mortais, etc.

2.4 A PROCURAÇÃO PARA FINS DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL tem por finalidade o requerimento, cadastramento, recadastramento, processos administrativos, recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social, tais como aposentadoria (especial, por idade, por invalidez, tempo de contribuição), auxilio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença acidentário, auxílio-doença - reabilitação profissional, BPC-LOAS, salário-maternidade, salário-família, pensão por morte, pensões especiais, etc.

É espécie de procuração que observa o "caráter social dos serviços notariais" previsto no art. 2º da Lei Federal n. 10.169, de 29/12/2000, cujos emolumentos são extremamente reduzidos de forma a onerar o menos possível aqueles que necessitam deste tipo de procuração.

2.5 A PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA PARA ALIENAÇÃO DE BENS é instrumento onde o vendedor constitui o próprio comprador como procurador para transmitir para seu próprio nome (dele procurador) o bem objeto do negócio, de forma irrevogável, sem necessidade de prestar contas, com quitação do preço, devendo o negócio surtir efeitos mesmo em caso de óbito do outorgante. Dessa forma, diverge do regramento geral do mandato porque este se faz no interesse do mandante (CC/2002, art. 653), e o "em causa própria" se faz no exclusivo interesse do mandatário.

Embora seja instrumento cada vez menos utilizado (é muito melhor lavrar a escritura definitiva), o Código Civil de 2002 o prevê no art. 685, in verbis:

Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Trata-se de instrumento capaz de prover a transmissão de bens imóveis pelo que deve conter todos os requisitos da escritura pública4 , há recolhimento do imposto de transmissão, e a cobrança dos emolumentos se faz da mesma forma que na escritura de transmissão.

3 - PROCURAÇÃO RELATIVA À SITUAÇÃO JURÍDICA COM CONTEÚDO FINANCEIRO:

3.1 A Constituição Federal de 1.988, nos termos do art. 236, § 2º, determina que cabe ao legislador federal estabelece normas gerais para fixação de emolumentos:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

(...)

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

As normas gerais para que os Estados e o Distrito Federal fixem o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos delegatários dos serviços notariais e de registro foram estabelecidas pela Lei Federal n. 10.169 de 2000 que, em síntese, estabelece o dever de Estados e Distrito Federal fixarem o valor dos emolumentos com base nas regras que fixa tais como a utilização de tabelas, a expressão dos valores em moeda corrente do País, a fixação de emolumentos específicos para cada espécie de ato, a classificação dos atos em relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro e com conteúdo financeiro, reajuste anual observado o princípio da anterioridade, forma de compensação aos registradores civis das pessoas naturais pelos atos gratuitos, por eles praticados, etc.

O Estado de Minas Gerais, pela Lei 15.424 de 2004, dispôs sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, bem como sobre o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade. Essa lei tem sido atualizada periodicamente e, no que interessa ao presente trabalho, pela lei estadual n. 20.379/12.

Os valores das tabelas são atualizados anualmente pela variação da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - UFEMG, prevista no art. 224 da Lei n.º 6.763/1975, cujo cálculo cabe a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, cabendo à Corregedoria-Geral de Justiça publicá-las, tudo nos termos do art. 50 da Lei 15.424/2004.

3.2 A lei 10.169/2000 determinou que os atos específicos de cada serviço notarial ou registral serão classificados em: (a) atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região; e, (b) atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos.

Observe-se que a referida lei 10.169/2000 não definiu, nem restringiu, o conceito de situações jurídicas com conteúdo financeiro, no que fez bem, diga-se, porque não é função da lei trazer conceitos, nem é aconselhável que o faça sob pena de imobilizar-se e afastar-se da dinâmica do mundo da vida.

A lei estadual 15.424 de 2.004, por sua vez, em seu art. 10, determinou que

Os atos específicos de cada serviço notarial ou de registro, para cobrança de valores, nos termos das tabelas constantes no Anexo desta Lei, são classificados em:

I - atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro;

II - atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro e valores fixos, ou fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro. (grifos não originais)

Embora no corpo da lei também não haja definição de "conteúdo financeiro", a lei 15.424/2004 trouxe elementos em seu texto e em notas de Tabelas anexas capazes de contribuir para a formação de um conceito.

No anexo "Tabela 1" - Atos do tabelião de notas - consta que "consideram-se escrituras com conteúdo financeiro aquelas referentes à transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens ou direitos, ou do domínio útil".

No anexo "Tabela 4" - Atos do oficial de registro de imóveis - consta que "consideram-se registros com conteúdo financeiro aqueles referentes à transmissão e divisão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil, aqueles constitutivos de direitos reais e as constrições judiciais decorrentes de penhora, arresto ou sequestro de imóveis".

Observe-se que há descrições diferentes para a mesma expressão "com conteúdo financeiro" o que somente se pode interpretar como descrições exemplificativas (jamais taxativas), porque não há sentido em uma mesma expressão ter significado ou alcance diferentes para situações idênticas. Em outras palavras, os emolumentos de quaisquer especialidades (registro civil, notas, registro de imóveis, protesto, etc) devem obedecer os mesmos princípios estabelecidos pela Lei Federal 10.169/2000. O conceito ou alcance da expressão deve ser o mesmo para todas as especialidades.

Ainda a respeito do caráter meramente exemplificativo das descrições contidas nas notas anexas à lei 15.424/2004, enquanto no anexo "Tabela 1" - Atos do tabelião de notas - a referência se restringe à transmissão da propriedade ou do domínio útil, o art. 10 desta lei trata, dentre outros, como negócios com conteúdo financeiro: (a) a instituição a favor de terceiro de direitos reais sobre imóveis (direito de superfície, as servidões, o usufruto, o uso, a habitação e o direito do promitente comprador do imóvel); (b) o contrato de leasing cuja cobrança tem por base o valor da soma das doze primeiras parcelas mensais do contrato ou do total de meses quando o prazo for inferior a doze meses; e, (c) o valor do crédito cedido, em cessão de crédito.

A força normativa das notas explicativas e observações das tabelas é asseverada pelo § 3º do art. 6º da Lei Estadual 15.424/2004, porém, seu comando não deve contrariar o sistema, nem obrigar a uma interpretação ilógica e incoerente. Assim, é de se reiterar que ditas notas são meramente exemplificativas e não taxativas, sob pena de se excluir da incidência de emolumentos todos os atos onerosos (que possuem evidente conteúdo financeiro) que não impliquem em transmissão como a Confissão de Dívida, a Hipoteca, a Locação, o Arrendamento, a Garantia Fiduciária, etc.

3.3 Segundo De Plácido e Silva aplica-se o vocábulo finanças "para exprimir tudo o que se refere a dinheiro ou recursos em dinheiro, mesmo em relação ao comércio, às indústrias ou ao particular. De finanças, formam-se os vocábulos financeiro (...)"5 . Inevitável, portanto, a vinculação de conteúdo financeiro com dinheiro mas, observado os exemplos descritos na lei 15.424/2004, além de dinheiro em espécie, o conteúdo financeiro também se refere a bens e direitos.

3.4 Diante do exposto, é possível aduzir que as situações jurídicas com conteúdo financeiro remetem a situações onde o propósito das partes não é conferir poderes para administração ordinária (portanto não se há de falar em procuração genérica), não tem por finalidade atos relacionados a previdência e assistência social, nem é lavrada em causa própria. E, além do não enquadramento nos demais tipos de procuração, expressa necessariamente valor monetário ou patrimonial.

A procuração com conteúdo financeiro, portanto, deve ser aquela cujo objeto tenha repercussão econômica central e imediata, ou seja, o ato praticado pelo notário ou registrador materializa (ou é parte) de negócio jurídico cuja relevância patrimonial ou econômica é essencial. Assim, são atos com conteúdo financeiro todos referentes (a) a transmissão, aquisição de bens, direitos e valores, ou constituição de direitos reais sobre os mesmos; (b) divisão ou movimentação destes mesmos bens, direitos e valores, ou, (c) que tenha por finalidade sua oneração a qualquer título.

As exceções ou tratamentos diferenciados trazidos pela própria lei obviamente devem ser observados, se expressos.

3.5 A procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro, embora não tenha emolumentos fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos , encontra-se em perfeita harmonia com o disposto no art. 10 da lei estadual 15.424 de 2.004 que aduz o atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro podem ter valores fixos.

Como hipóteses numerus apertus pode-se citar como procurações com conteúdo financeiro as que se refiram a: venda, doação ou alienação de bens imóveis ou imóveis; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores; instituição de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão de imóveis; cessão de crédito e ações; movimentação financeira, etc.

4 - CONCLUSÃO:

O Tabelião, apesar da atividade vinculada, possui independência no exercício de suas funções (Lei nº 8.935/1994), é operador do direito especializado e intérprete qualificado. Sem prerrogativas seria impossível o exercício de tão nobre função, porque diariamente o notário é convidado a aplicar a norma em situações imprevistas que exigem grande esforço de exegese. Sua independência permite tomar decisões, embasado na Lei e nos princípios, diante da sua interpretação do ato ou negócio jurídico, de forma a prover segurança jurídica para o cidadão que lhe procura.

Por outro lado, a uniformização de procedimentos também é provedora de segurança jurídica, razão pela qual esse pequeno artigo tem o objetivo de fomentar o debate tão útil e necessário à compreensão do tema proposto, de modo a construir em conjunto com os colegas notários um mínimo de padronização.

Todas as críticas e comentários são desejados e necessários.

5 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

AFONSO, Maria do Carmo Toledo. Serviços ntariais e de registro - comentário a lei 10.169/00. Belo Horizonte: O lutador. 2006.

BRASIL. Lei n. 8.935, DE 18 de novembro de 1994. Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre serviços notariais e de registro.

BRASIL. Lei n. 10.169, de 29/12/2000. Regula o § 2o do art. 236 da Constituição Federal, mediante o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

BRASIL. Lei n. 10.406, de 10/01/2002. Institui o Código Civil.

CENEVIVA, Walter. Lei dos Notários e dos Registradores Comentada - Lei 8.935/94. São Paulo: Editora Saraiva. 4º edição. 2002.

DINIZ, Maria Helena. Teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. Saraiva, São Paulo, Vol. 3, 25ª Ed., 2009.

GRAU, Eros. Direito posto e direito pressuposto. 8ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MINAS GERAIS. Lei 20.379 de 13/08/2012. Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

MINAS GERAIS. Lei 15.424 de 30/12/2004. Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências.

PONTES DE MIRANDA, Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Editor Borsoi, Rio de Janeiro, 1972, 3ª edição reimpressão, Tomo XLIII.

RUGGIERO, Roberto de. Instituições de direito civil. 3. Ed. São Paulo: Saraiva, 1973.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico, 26ª Edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Código civil interpretado conforme a Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. v. II.

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