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04 de Março de 2013

Artigo - Código Civil e suas mudanças - Por Walter Ceneviva

Os códigos fundamentais, próprios do passado do direito, já entraram no estágio de substituição.

NA PRIMEIRA metade do século 20, os códigos ainda eram uma espécie de bíblia imprescindível de todo o conjunto das normas vigentes. Cada código regulava, em princípio, todo ou quase todo segmento do direito envolvido nas práticas da vida.

A tradição da força da lei codificada encontrou bom apoio no Código Civil francês de 1804. A redação, orientada por Napoleão Bonaparte, foi no sentido de que fosse escrito com tal clareza que nenhum cidadão deixasse de compreendê-lo.

Referido como "Code Napoleon", em sua esteira servem de exemplo codificações civis da Alemanha e da Suíça. Depois se espalharam, aí incluído nosso Código Civil de 1916.

Os tempos mudaram. Impôs-se o ajuste da lei a um universo mutante. A grande massa do direito foi dividida em partes cada vez menores.

O tipo compacto dos códigos foi superado, aos poucos, por leis específicas, uma para cada alternativa inovadora da concentração urbana, da industrialização e dos inventos que mudaram a vida e a família.

O exemplo mais atual desse resumo está em nosso Código Civil, que começou a vigorar em 11 de janeiro de 2003. A concentração do interesse predominante dos juristas nas emendas da norma codificada marcou o último decênio.

Em breve repasse da parte geral, contei 25 artigos e parágrafos emendados ou substituídos até o art. 232. Daí até o art. 2046, foram 45 alterações na parte especial. Total: 70 mudanças. Sete por ano, em média.

Além do Código, há, no direito civil brasileiro, mais de quarenta tipos de leis envolvidas.

É o caso -entre outros exemplos- das questões de família, da criança e adolescente e do idoso. Sem falar na união estável ou no casamento entre parceiros do mesmo sexo.

Ou seja: apesar da atualização do Código e de sua qualidade, é enorme o conjunto dos direitos estranhos à regra codificada. Como isso é possível? O cidadão comum tem dificuldade em encontrar resposta para seus problemas. Ou até mesmo para entendê-los.

Uma crítica é válida, pela evidência da disparidade jurídica entre situações encontradas na França do século 19, comparadas com as situações de hoje, no Brasil.

Haverá modo qualificado de superar a confusão? Ela é gerada pelas mudanças da sociedade heterogênea de nosso tempo, com os progressos da eletrônica, do transporte aéreo, da energia elétrica, do sistema bancário e da comunicação instantânea mundial.

Pensando a questão em termos de direito, a resposta é difícil. A curto prazo, continuaremos navegando pela confusão encontrada no campo das múltiplas alternativas e das etapas no rumo do domínio completo de alterações extremas nos padrões da vida.

Lembremos que no hemisfério sul do planeta Terra, a densidade de ocupação territorial é muito mais baixa que no hemisfério norte.

Lá como cá, porém, os códigos fundamentais, próprios do passado do direito, já entraram no estágio de substituição de seus articulados específicos para o dos grandes princípios e fundamentos como parâmetros gerais da vida em grupo.

Até que esse caminho seja percorrido, continuaremos sofrendo com a confusão. Anote, porém: falamos só do direito civil. Quando ajustarmos a grande massa das leis gerais ao novo perfil do progresso, teremos compreendido quanto o primeiro passo foi precioso.

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