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06 de Janeiro de 2014

Artigo - Breves considerações sobre a Orientação CNJ nº 06, de 25 de novembro de 2013 - por Antonio Herance Filho

Considerando a necessidade de adoção de entendimento uniforme sobre o tema, para evitar que divergências de interpretação prejudiquem a correta aplicação do Provimento CNJ nº 34/2013, a Corregedora Nacional de Justiça, em exercício, Ministra Maria Cristina Peduzzi, expede a Orientação nº 06 para instruir os titulares e interinos dos serviços de notas e de registro de todo o território nacional, bem assim, os magistrados com atribuições correcionais destes serviços, sobre a escrituração do recém-instituído Livro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa.

Acerca dos esclarecimentos trazidos pelo ato administrativo em comento, dividimos em quatro itens distintos as considerações que se seguem, a saber:
1) Da escrituração de despesas;
2) Do ISSQN nas unidades vagas;
3) Da glosa de despesas; e
4) Da necessidade de obtenção pelo designado (interino), de prévia autorização do Tribunal respectivo para quaisquer contratações que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, ou onerar a folha de pagamentos, inclusive com aumentos salariais espontâneos.

1) Da escrituração de despesas
De início, cumpre ressaltar, por importante e oportuno, que o Diário Auxiliar, livro previsto no art. 1º do Provimento CNJ nº 34/13, não foi idealizado e instituído com a finalidade de apuração do IR incidente sobre os emolumentos, logo, tudo o que for considerado nesta breve manifestação levará em conta, tão somente, a necessidade de se obter, mês a mês, o resultado financeiro alcançado pela unidade de notas e ou de registro.

Contrario senso, é certo que muito do que for dito aqui não serve para os fins do IRPF Carnê-Leão. Para a apuração do imposto devido há que se seguir o que, há muito, está previsto na legislação tributária federal.

O Provimento CNJ nº 34/13 não modifica regras de incidência do IR, nem poderia. Trata, exclusivamente, do controle da saúde financeira das unidades prestadoras dos serviços públicos (de notas e de registro), bem assim, da adequada aplicação da tabela de emolumentos aprovada por legislação estadual.

Sendo assim, neste plano administrativo não se fala em dedutibilidade fiscal de despesas. Fala-se, exclusivamente, de escrituração de despesas que estejam relacionadas com a serventia extrajudicial, sem as restrições apresentadas pela legislação tributária.

No Diário Auxiliar, que não será utilizado para a apuração do "Carnê-Leão", todas as despesas pagas, sem restrição, deverão ser escrituradas; basta que guardem relação com a serventia pela qual responde o titular. Se a unidade estiver vaga, o designado deve, seguindo sistemática adotada pelo Tribunal de Justiça respectivo, obter autorização antes de firmar contratações ou majorar espontaneamente as prestações, inclusive os salários, das obrigações antes assumidas.

As despesas relacionadas com a serventia (todas), devem ser escrituradas com fulcro no art. 10 do Provimento CNJ nº 34/2013.

Com efeito, o inciso III, do art. 1º da Orientação CNJ nº 06/13 apresenta lista exemplificativa de despesas que, por estarem relacionadas com a serventia notarial ou de registro, são de escrituração obrigatória, já que:
a) O Diário Auxiliar não se confunde e não substitui o livro Caixa fiscal; e
b) O Diário Auxiliar deve revelar o resultado que corresponda à diferença entre a receita e as efetivas despesas decorrentes da prestação do serviço público delegado e, bem por isso, não deve servir para a determinação da base de cálculo do imposto de competência da União.

Nesse passo, é possível compreender que a Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça considera passível de escrituração algumas despesas no Diário Auxiliar que são proibidas expressamente quando o objetivo é a apuração do "Carnê-Leão".
Por exemplo, a letra "b", do inciso III, do art. 1º da Orientação CNJ nº 06/13, apresenta como passível de escrituração no Diário Auxiliar a contratação de obras e serviços para a conservação, ampliação ou melhoria dos prédios utilizados para a prestação do serviço público, mas não é novidade para o leitor que as despesas realizadas no imóvel onde instalada a serventia, que caracterizem benfeitorias (ou por aumentarem o valor de mercado do imóvel ou por prolongarem a sua vida útil), não podem ser deduzidas da base de cálculo do IR, por isso, não podem ser escrituradas no livro Caixa fiscal.

Também as aquisições de móveis, utensílios, eletrodomésticos e equipamentos mantidos no local da prestação do serviço delegado, inclusive os destinados ao entretenimento dos usuários que aguardam pela prestação do serviço e para a manutenção de refeitório têm espaço garantido no Diário Auxiliar (vide Orientação CNJ nº 06/13, art. 1º, inciso III, letra "d"), mas, de seus respectivos valores não poderá o titular de notas e de registro se beneficiar no momento do recolhimento do IR e da prestação de contas ao Fisco federal, porque tais dispêndios caracterizam aplicação de capital (aquisição de bens duráveis), e estas não são dedutíveis.

Assim, caro leitor, escriture o Diário Auxiliar em conformidade com os atos editados pelas autoridades competentes e com atribuições correcionais (Corregedores - permanente, geral e nacional), mas se valha somente da legislação tributária federal e dos atos baixados pelas autoridades fazendárias quando escriturar receitas tributáveis e despesas dedutíveis, em livro Caixa fiscal, com a finalidade de determinar a base de cálculo de seu imposto mensal (Carnê-Leão), pena de ser induzido em erros cuja reparação, normalmente, tem preço alto.

2) Do ISSQN nas unidades vagas
A propósito do disposto na letra "k", do inciso III, do art. 1º da Orientação CNJ nº 06/13, e considerando já ser recorrente na Consultoria INR, apesar dos poucos dias de vigência de referido ato, a questão relacionada com a escrituração dos valores pagos a título de ISSQN reclama pronta análise, ainda que perfunctória.

Como despesa relacionada com a prestação dos serviços públicos notariais e de registro, os valores recolhidos aos cofres municipais, com fulcro no já mencionado art. 10 do Provimento CNJ nº 34/13, caracterizam dispêndios passíveis de escrituração no Diário Auxiliar.

O titular de notas e de registro é, indubitavelmente, sujeito passivo do ISSQN e tudo quanto suportar com esta exação deverá ser escriturado no Diário Auxiliar.
Mas, e o interino, ele também deverá escriturar tal dispêndio no Diário Auxiliar da unidade pela qual responde?

A Eg. Corregedoria Nacional de Justiça diz que: "k. encontrando-se a delegação vaga, o valor que for recolhido a título de Imposto Sobre Serviço - ISS devido pela prestação do serviço extrajudicial." (Orientação CNJ nº 06/13, art. 1º, inciso III, letra "k").

Provavelmente, para admitir, em benefício do interino, que ele deduza o valor pago a título de ISSQN da importância a ser repassada ao Tribunal de Justiça, como excedente ao limite remuneratório fixado em 2010.

Nada mais. Se recolhido o ISSQN, ainda que tenha sido pelo interino, o valor do recolhimento deverá ser escriturado no Diário Auxiliar.

Recomendo ao leitor que fique atento a outras manifestações nossas sobre a questão controvertida relacionada com a (não) ocorrência do ISSQN nas delegações vagas.

3) Das glosas de despesas escrituradas indevidamente no Diário Auxiliar
O art. 2º da Orientação CNJ nº 06/13 traz esclarecimentos acerca de glosas de despesas, procedimento a cargo do Juiz Corregedor Permanente por meio do qual poderá determinar a exclusão de lançamentos feitos no Diário Auxiliar, desde que o faça mediante decisão fundamentada.

A pedido do responsável pela delegação, a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente, que tenha determinado glosa de despesa, se sujeitará ao reexame pelo respectivo Corregedor Geral da Justiça.

O requerimento de reexame da decisão determinativa de glosa deverá ser formulado no prazo de recurso administrativo previsto na Lei de Organização Judiciária local ou, caso inexista, no prazo de 15 dias contados da ciência da decisão determinativa da glosa.

A glosa de que trata o art. 13 do Provimento CNJ nº 34/13 não irradiará efeitos no cômputo do IR (Carnê-Leão), já que, como visto acima, não se apura o imposto com base no resultado obtido no Diário Auxiliar.

Logo, a glosa a cargo do Corregedor Permanente não se confunde com a glosa fiscal, esta de responsabilidade da autoridade fazendária - portadora do Mandado de Procedimento Fiscal -, por meio da qual as despesas, porventura deduzidas indevidamente, são excluídas do cálculo do tributo, o que poderá ser impugnado pelo contribuinte, caso não concorde com a decisão.

4) Da necessidade de obtenção pelo designado (interino), de prévia autorização do Tribunal respectivo para quaisquer contratações que possam onerar a renda da unidade vaga de modo continuado, ou onerar a folha de pagamentos, inclusive com aumentos salariais espontâneos.
Como a delegação vaga volta para o Estado delegante e, por essa razão a este pertencem os emolumentos, e como a renda da unidade não pode ser onerada de modo continuado, a Eg. Corregedoria Nacional de Justiça esclarece que ao interino é vedado, sem a prévia autorização do respectivo Tribunal a que estiver afeta a unidade do serviço:
a) Contratar novos prepostos;
b) Aumentar salários dos prepostos já existentes na unidade;
c) Contratar novas locações de bens móveis ou imóveis, de equipamentos ou de serviços.

Todos os investimentos que comprometam a renda da unidade vaga deverão ser objeto de projeto a ser encaminhado para a aprovação do respectivo Tribunal de Justiça (art. 4º da Resolução CNJ nº 80/2009 e decisão prolatada pelo Ministro Gilson Dipp no Evento 4289 do PP nº 000384-41.2010.2.00.0000).

*O autor é advogado, professor de Direito Tributário em cursos de pós-graduação, coordenador da Consultoria e coeditor das Publicações INR - Informativo Notarial e Registral. É, ainda, diretor do Grupo SERAC.

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