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26 de Setembro de 2013

Artigo- Ação de paternidade não pode ser interrompida- por Jomar Martins 

A ação investigatória de paternidade, uma vez iniciada, não pode ser interrompida nem pela mãe da criança, dada a natureza indisponível do direito em questão. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter decisão que negou a uma mãe o pedido de desistência do processo, que tramita há três anos na comarca de Canoas.

A mãe alegou que não tem mais interesse no reconhecimento de paternidade, já que o suposto pai não compareceu nem irá comparecer para fazer o exame de DNA. Ela afirma que ele é viciado em drogas e anda perambulando pelas ruas.

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, explicou no acórdão que o direito de reconhecimento do estado de filiação é personalíssimo, indisponível e imprescritível, conforme o artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990).

Desse modo, continuou, após a propositura da ação de investigação de paternidade, não se pode conferir a terceiro - ainda que representante legal da autora da ação, como no caso - a possibilidade de desistir do pedido formulado. Em síntese: o desfecho do processo é de grande relevância para o futuro da criança, cujo interesse superior deve ser resguardado.

"Flagrante o prejuízo que pode advir à menor se for permitida a desistência da ação pleiteada por sua genitora, é imperativo o prosseguimento do feito, inclusive sendo possível e recomendável a nomeação de curador especial à demandante, ante o conflito de interesses configurado entre ela e sua representante legal´´, escreveu no acórdão, lavrado na sessão do dia 29 de agosto.
Clique aqui para ler o acórdão .

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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