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26 de Agosto de 2014

Artigo - Partilha de bens no exterior depende de autoridade estrangeira - Por Franco Mauro Russo Brugioni

Com a globalização e a expansão dos negócios, tem sido muito comum a compra de bens no exterior por pessoa física. Também não é incomum o casamento ou união estável de um brasileiro com um estrangeiro que tenha bens no exterior. Não obstante, caso um dos cônjuges venha a falecer ou então ocorra a dissolução do casamento ou da união estável, como fazer a partilha dos bens localizados no exterior?

Esta não é uma tarefa simples, pois envolve conceitos de direito de família e sucessões, de direito internacional e de normas estampadas na Lei de Introdução ao Código Civil.

Para os bens situados no Brasil, mesmo que a pessoa envolvida seja estrangeira, a competência será do juiz brasileiro. Mas, um juiz brasileiro pode determinar a partilha por sucessão ou dissolução de casamento ou união estável de bens adquiridos no exterior por brasileiros ou por estrangeiro aqui residente à luz da legislação brasileira?

A resposta é negativa. Houve recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a competência da justiça brasileira para conhecer dos bens existentes no exterior e inclui-los no cálculo da partilha de forma que a partilha fosse igualitária, mas sempre respeitando a legislação estrangeira. E neste caso aparentemente as leis do país estrangeiro envolvido continham permissivo para que a partilha ocorresse desta maneira.

Na prática, o que ocorre é que todos os bens existentes no Brasil ou no exterior acabam integrando a partilha feita aqui no Brasil e constando da sentença, mas a sentença proferida por magistrado brasileiro, na maioria dos casos, não terá força suficiente para determinar partilha a autoridades estrangeiras.

Aqui no Brasil, por exemplo, há todo um procedimento de convalidação e homologação de sentenças estrangeiras, que deve seguir determinados requisitos previstos em lei, tudo para não ferir a soberania do Estado brasileiro.

No caso de outros países, para que a sentença brasileira tenha força, há que se adotar o mesmo procedimento, caso existente, e em alguns casos ainda dependerá da existência de acordos bilaterais entre os países envolvidos, além da necessidade de o juiz brasileiro aplicar a lei estrangeira vigente.

Em último caso, haverá que se efetivar a partilha do bem localizado no exterior, se assim exigir a respectiva legislação, no próprio país mediante a adoção das medidas legais cabíveis para tanto, ou seja, os interessados terão de muitas vezes efetuar a contratação de advogado local e adotar o trâmite para que a partilha em caso de dissolução ou o inventário ocorram também no exterior em relação aos referidos bens.

Neste último caso significa dizer, em poucas palavras, que a dissolução do casamento ou da união estável, se realizado no Brasil, cabe ao juiz brasileiro, mas a partilha teria de ocorrer por autoridade estrangeira; ao passo que o inventário dos bens localizados no Brasil é de competência de juiz brasileiro e o inventário dos bens localizados no exterior é de competência do juiz onde estão localizados os bens.

Franco Mauro Russo Brugioni é sócio do Raeffray Brugioni Advogados e especialista em Direito Civil

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