Notícias

20 de Janeiro de 2015

Notícias do Diário Oficial

Notícias do Diário Oficial


caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça


DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2014/129285 – CAPITAL/SP – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, revejo a decisão anterior e determino que, oportunamente, antes de que o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede de Santana do Parnaíba seja colocado em concurso, se dê ao Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Barueri o direito de opção, previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.935/94. Publique-se. São Paulo, 07/01/2015. - (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.


9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo
PROCESSO Nº 2015/3737 – SÃO PAULO/SP – TERESA GUIMARÃES TENCA
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada do certame. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 15/01/2015 – (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

PROCESSO Nº 2015/3738 – SÃO PAULO/SP – CLAUDETE ARAÚJO DA SILVA RODRIGUES
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada, tão somente para o Grupo 7 – Provimento. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 15/01/2015 – (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

PROCESSO Nº 2015/4227 – SANTA ADÉLIA/SP – VINÍCIUS MAGON NORDI
DECISÃO: Homologo a desistência apresentada, tão somente para o Grupo 6 – Remoção. Publique-se e arquive-se. São Paulo, 15/01/2015 – (a) Des. MARCELO MARTINS BERTHE – Presidente da Comissão do 9º Concurso.

PROCESSO Nº 2014/137496 - SÃO JOÃO DA BOA VISTA - ANTONIO BENEDITO MARTINS DOS SANTOS e OUTROS - Advogado: RONALDO FRIGINI, OAB/SP 58.351.
DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para determinar ao Tabelião que lavre a escritura de rerratificação requerida pelos interessados. Publique-se. São Paulo, 07 de janeiro de 2015. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado.

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0014646-89.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M. R. d. C. B. - M. R. d. C. B. - Vistos. M. R. D. C. B., qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de retificação do registro de um imóvel situado à Avenida Eliseo Teixeira Leite, n.º 7.000, Jardim Paulistano, nesta Capital, inserido em área matriculada sob nº 115.947 do 18º RI de São Paulo. De acordo com a inicial, o autor é proprietário do imóvel, que é remanescente de área maior, de 4.314,12m2, da qual uma parte foi conferida a terceiros via usucapião. Dessa forma, se faz necessária a apuração do remanescente de área, de modo a se obter o cadastro do imóvel na Prefeitura Municipal de São Paulo. Com a inicial (fls. 2/8), vieram procuração e documentos (fls. 9/48). Sobrevieram informes cartorários (fls. 53/54). Foi apresentado laudo pericial às fls. 89/117. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial à fl. 132. Foram determinadas as notificações necessárias (fl. 134). A Municipalidade de São Paulo manifestou desinteresse pela retificação (fl. 167), desde que utilizados o memorial descritivo e a planta acostados às fls. 113/116. Foi certificado o encerramento do ciclo citatório (fl. 177-verso). O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 178/179). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Não custa lembrar que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. É cabível, no caso, o acolhimento do pedido. Ficou provada, nos autos, a existência de diferença entre as áreas real e tabular do imóvel do qual o autor é proprietário. Nos termos do laudo pericial de fls. 89/117, apurou-se que o imóvel em questão apresenta atualmente área total de 1.793,10m2 (fl. 103), ao passo que a matrícula de fl. 12 aponta área original de 4.314,12m2 (fl. 12). Assim, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei nº 6.015/1973, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros, eis que não consta haver invasão aos imóveis confrontantes. Note-se que não houve oposição dos confrontantes, nem da Municipalidade de São Paulo. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, adotando-se o memorial descritivo e a planta acostados às fls. 113/116. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais, custas finais e emolumentos. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-08

Processo 0049648-26.2012.8.26.0002 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – F. d. I. E. D. C. d. I. - E. I e outro - J. Consultando a Serventia verifico que os autos em questão foram remetidos ao 1567 Registro de Imóveis, em 04/12/2014, sendo que ainda não retornaram. Diante da impossibilidade de consulta pela parte, devolvo o prazo para eventual recurso, que passará a fluir da data da devolução do processo em Cartório. Int.

Processo 0120954-28.2007.8.26.0100 (100.07.120954-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – S. M. d. O. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Fls. 627: Tendo em vista a solicitação do Ministério Público, manifeste-se o Sr. Perito quanto ao alegado pelo Município às fls. 532. Prazo 10 dias. Int. PJV 13 -

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0002/2015

Processo 0008634-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. A. M. F. e outros - Tendo em vista a desistência manifestada, e levando-se em conta que ainda não houve citação, DECRETO A EXTINÇÃO do feito, sem julgamento do mérito (art. 267, VIII, do CPC.). Defiro o levantamento do valor depositado às fls. 217. Custas e despesas processuais pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. PJV 03 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 235,51. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 2.195/2014, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 2 volume(s). (PJV 03). Nada mais.

Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – V. G. de A. J. e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. À fl. 475, em 24.09.2014, havia sido determinada a transferência dos valores devidos à parte autora à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande, em atendimento aos ofícios daquele Juízo de fls. 458 e 474, datados de 22.04.2014 e 29.08.2014. Porém, antes do cumprimento de tal determinação, houve penhora de parcela de tais valores no rosto destes autos, em 17.11.21014. Tendo a executada nos autos n.º 1002001-29.2014.26.0590 falecido, e sendo da competência do Juízo do seu inventário a alocação de seus recursos, temse que a penhora pretendida deverá ser providenciada junto àquele Juízo, conforme cota ministerial de fl. 496-verso. Nesses termos, cancele-se a penhora no rosto destes autos e oficie-se ao Banco do Brasil para que haja o cumprimento da decisão de fl. 475. Simultaneamente, oficie-se à 3a Vara Cível da Comarca de São Vicente, comunicando o falecimento da executada V. e enviando cópia da presente decisão, de modo que a penhora pretendida possa ser obtida junto à 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande. Intime-se. PJV-46

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2015

Processo 1003155-63.2015.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Bloqueio de Matrícula - Condomínio B. C. P. - Vistos. Tendo em vista que o objeto da presente demanda é o bloqueio de matrículas, recebo o presente procedimento como pedido de providências. Anote-se, retificando-se a autuação. Outrossim, junte a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a Ata de Assembléia Geral Ordinária em que foram eleitas as atuais síndica e subsindíca. Ressalte-se que, conforme a Convenção juntada às fls.19/98, dentre as atribuições dos subsíndicos não está prevista a outorga de procuração, no caso da síndica recusar-se a fazê-lo.Esclareça, portanto, a requerente. No mais, antes da apreciação da liminar requerida, remetam-se os autos ao Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital para informações, no prazo de 10 (dez) dias. Com a juntada das manifestações, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. -

Processo 1013533-15.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Retificação de Nome – S. D. G. E R. D. V. D. SÃO PAULO/SP - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 99/106), pelo provimento ao recurso interposto pela requerente, remetam-se os autos ao Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, para as providências cabíveis, com a devida comunicação neste feito. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

Processo 1015358-91.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – D. C. E P. LTDA - - C. E. E P. LTDA - Vistos. Conforme certidão de fl. 483, regularizem as terceiras interessadas suas procurações, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as empresas D. C. e C. E., no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da cota ministerial de fls. 488/489. Com a juntada da documentação e das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1025311-79.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – A. M. D. A.
e outro - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 103/106), pelo não provimento do recurso interposto pelos requerentes, bem como o pedido de extinção do presente feito, formulado à fl.84, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.

Processo 1027428-43.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – A. A. N. P. e outros - Vistos.
Manifeste-se o suscitado, no prazo de 10 (dez) dias, sobe as alegações do Oficial Registrador (fl. 95). Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1028782-06.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Por Terceiro Prejudicado – J. R. N. F. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 98/103), que negou provimento ao recurso interposto pelo requerente, nada mais a ser decidido nestes autos. Dê-se ciência ao Registrador. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

Processo 1033043-14.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – O. G. - Vistos. Fls. 59: defiro. Intimem-se, conforme requerido. Intime-se. -

Processo 1041567-97.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – C. P. A. D. S. - Vistos. Existindo ordem judicial expressa do MMº Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, cumpra o Registrador, dando ciência aos interessados para que procurem, na esfera judicial, a defesa de eventual direito. Ressalto que a decisão desta Corregedoria Permanente tem natureza administrativa e não tem o condão de obstar a determinação de caráter jurisdicional. Int.

Processo 1044391-29.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – J. P. - Em 15 de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Pedido de Providências retificação de registro imobiliário ausência de elementos que possam ensejar a segurança exigida - pedido indeferido Vistos. O espólio de Júlio Pereira, representado pelo inventariante Carlos Alberto
Nogueira Pereira, apresentou o presente pedido de providências devido à negativa do 2º Oficial de Registro de Imóveis em registrar a escritura de doação com reserva de usufruto, do imóvel transcrito sob o nº 24.904 naquela Serventia, cuja doadora era A. R., também conhecida como A. P. Alega o interessado que sua genitora foi mãe solteira o que, à época dos fatos, era socialmente inaceitável, e por este motivo declarava-se como viúva, o que ocasionou dúvida quanto à sua qualificação. Também assevera que ao tempo da aquisição do imóvel, anterior à Lei de Registros Públicos, não havia o atual rigor registral e, portanto, não houve o devido cuidado quando da inserção dos dados qualificadores. A negativa do Oficial residiu em vários fatos: a) quebra do principio da continuidade; b) descrição precária do imóvel; c) documentos insuficientes; d) falta de qualificação subjetiva e objetiva; e) nome comum sujeito à homonímia; f) divergência no nome e prenome. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice imposto pelo Oficial (fls. 160/162 e fls.182). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O interessado recebeu em 02 de fevereiro de 1962, por doação de sua mãe, A. R., o imóvel transcrito sob nº 24.904 2º Registro de Imóveis (fls.18/19). No entanto, não levou o título a registro, por ignorância da lei e dos seus procedimentos específicos. Após seu falecimento, seu filho e único herdeiro, C. A. N. P., recebeu o bem do genitor no processo de arrolamento nº 0138834-68.2009.8.26.001. Ato contínuo, levou o título a registro em 05 de fevereiro de 2013, que teve seu acesso negado pelo Oficial. Além do imóvel em questão, A.a doou para sua filha A. o imóvel limítrofe, sobre o qual foi aberta a matrícula 116.771, onde o seu estado civil consta como viúva (fls.29). Assim, o autor alegou que a doação feita a sua irmã foi realizada nos mesmos moldes que o negócio subjudice e que, no entanto, não houve nenhum óbice registral. O único documento nos autos que faz alguma referência no sentido de relacionar A. P. com A. R. como sendo a mesma pessoa, é a matrícula juntada a fl.33, onde consta o estado civil de viúva, prova insuficiente para abrandar todo o rigor imobiliário no tocante a segurança imobiliária dos registros, mesmo porque na certidão de óbito às fls.24 seu estado civil é de solteira. Em que pese todas as alegações do requerente e as correlações dos documentos, impossível se aferir a veracidade dos fatos, diante das inconsistências encontradas, como o nome e o prenome e estado civil. Conquanto à época dos acontecimentos, não houvesse o atual rigor, não se pode permitir a violação dos princípios que regem o direito imobiliário, principalmente a segurança jurídica dos registros públicos. Analisando os últimos documentos juntados (fls. 170/173), percebe-se a ausência da assinatura de Adelinda, de modo a não permitir a correta identificação e a confrontação com a digital recolhida a fl.15. Longe de se tentar insinuar qualquer fraude, fato é que o título, conforme se apresenta, gera dúvidas quanto à sua inteireza e isso é suficiente para impedir o seu ingresso no fólio real. No ensinamento de Luiz Guilherme Loureiro: “O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade, portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica.” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos: teoria e Prática. 2. ed. ver. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 230.)” Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por Espólio de J. P., representado pelo inventariante C. A. N. P. Não há custas, despesas processuais
nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

Processo 1045743-22.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Coisas - M.A.C. e outro - Em 12 de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tânia Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Registro de imóveis - Pedido de Providências cancelamento de transcrição indeferimento. Vistos. Espólio de M. d. A. C. e M. de A. C., representados pelo seu inventariante L. C., apresentaram pedido de providências em face do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa em se cancelar a transcrição nº 8.773, datada de 17 de junho de 1949, daquela Serventia. O Oficial informou que os fatos narrados e a justificativa do pedido não podem ser aceitos, por não terem base legal que os sustentem (fls.42/45). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.70/72). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Os autores buscam neste procedimento o cancelamento administrativo e unilateral da transcrição nº 8.773, com base na declaração do sucessor do titular de domínio. Conforme bem explanado pelo Oficial, entendo que não há lastro jurídico para o pedido. Eventuais alienações, desapropriações, invasões ou outros motivos ocultos que possam ter resultado na diminuição da área, devem ser pronunciados e provados em processo judicial apropriado, com todas as garantias do contraditório. A providência pretendida pelos interessados, cancelamento da transcrição, transborda os limites da esfera administrativa e deve ser buscada no âmbito jurisdicional, através de regular processo de conhecimento. Tal entendimento encontra guarida na característica primordial da propriedade, que é perpetuidade, transmitindo-se aos sucessores do titular (artigo 1784 do CC). Desta forma, impossível o simples cancelamento das transcrição, sendo que o intuito dos interessados é a perda da propriedade para se furtarem do pagamento dos impostos devidos e atrasados à Municipalidade. O Código Civil é sistemático, perde-se a propriedade voluntariamente por alienação, abandono e renúncia (artigo 1275, I, II e III do CC) e, perde-se a propriedade involuntariamente, pelo perecimento e pela desapropriação (artigo 1275, IV e V, do CC). Na presente hipótese não se configura qualquer das figuras jurídicas mencionadas. Impende notar que o artigo 1275 é, apenas, exemplificativo ao indicar cinco formas de perda da propriedade. O legislador não exauriu as possibilidades de perda da propriedade. Nesse sentido, a usucapião e a acessão não são apenas modos originários de aquisição da propriedade, mas também de perda da propriedade, estando sujeitos o proprietário desidioso, que não resguardou a sua posse, e também àquele que teve o seu bem acessório unido e incorporado à propriedade do titular do bem principal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado Espólio de M. d. A. C. e M. d. A. C., representados pelo seu inventariante L. C. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

Processo 1047050-11.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - OITAVO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS – L. C. de S. S. e outros - Vistos. Trata-se de comunicação feita pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital acerca da falsidade da escritura registrada na matrícula nº 30.708 (R/5), lavratura perante o 1º Tabelião de Notas de Londrina, na qual M. A. d. S. S. vendeu o imóvel para M. G. d. L. Juntou documentos às fls. 03/66. A fim de se preservar o princípio da segurança jurídica, foi determinado o bloqueio da mencionada matrícula (fls.73/74). Neste contexto foi determinada a notificação da proprietária do imóvel, sendo informado nestes autos acerca de seu falecimento, ocasião em que os herdeiros requereram suas inclusões nos autos e tomaram conhecimento dos fatos (fls.103/108). O Ministério Público opinou pelo arquivamento do feito (fl.171). É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Não há elementos seguros e eficientes para demonstrar a ocorrência de falta funcional do Oficial Registrador que agiu zelosamente ao realizar o registro da escritura, tendo em vista o reconhecimento de firma pelo 23º Tabelião de Notas desta Capital e confirmada pelo escrevente da Serventia no site eletrônico do CENSEC. No mais, tendo em vista a comunicação dos fatos à autoridade policial para apuração de eventual ilícito, bem como ao Ministério Público e ao Juízo Corregedor de Londrina, nada mais a ser decidido nestes autos, restando exaurida as providências administrativas, devendo os herdeiros proporem as medidas judiciais cabíveis na via contenciosa. Expeça-se ofício ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, comunicando acerca dos fatos narrados na inicial, para as providências que entender cabíveis. Junte ao ofício cópia integral do feito. Por fim, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

Processo 1047813-12.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. B. D. Q. e outro - Trata-se de pedido de retificação de registro do imóvel constante da matrícula nº 96.688 do 18º RISP. Nos termos da inicial, o Município teria certificado a numeração na Rua Júlio Mário Salusse como nº 334 e número de contribuinte nº 127.024.0024-7. Contudo, na verdade, a numeração seria 338, e o número do contribuinte 127.024.0025-5. Colhidas informações do Registro de Imóveis. Opinou o Ministério Público pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. O pedido é improcedente. Conforme se depreende da matrícula nº 96.688, fora averbada construção de uma casa que recebeu o nº 12 da Passagem Particular Doze (Av 5, fl. 31). Assim, inviável a retificação pretendida quanto à numeração da Rua Júlio Mário Salusse, se ainda não averbada a atualização do nome da rua e o número do prédio, sob pena de ofensa à continuidade objetiva. No mais, a escrituração de fl. 16/19 é exata, já que seu objeto é, de fato, um imóvel situado na Passagem Paticular Doze, com as medidas lá descritas. Está lançado o número do contribuinte como sendo 127.024.0024-7 (retificação de número de contribuinte não é tema de retificação imobiliária, mas de cadastro municipal) e, na planta particular, constando como lote V do Parque Belém. Assim, a abertura de matrícula seguiu os termos do título aquisitivo, não havendo retificação a ser levada a cabo. Ao que parece, de fato, os autores ocupam imóvel diverso daquele que consta em seu título, já que estão no imóvel de nº 338, não naquele de nº 334, matéria que se resolve por permuta. A improcedência do pedido, assim, é medida de rigor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Custas e despesas processuais pelos autores. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.

Processo 1047813-12.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. B. D. Q. e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 20,52. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. PJV 09. Nada Mais. -

Processo 1066013-67.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – H. B. - Registro de promessa cessão de direitos - quebra do princípio da cantinuidade - ausência de transmissão do domínio pela legítima proprietária tabular do imóvel - dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada por H. B. em face da negativa do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro da escritura de promessa de cessão parcial de direitos, referente ao imóvel matriculado sob o nº 74.773. Rela a suscitante que seu ex cônjuge, Cláudio Rodrigues, na qualidade de promitente cessionário, adquiriu de C. W. H. Olivencia o mencionado imóvel, em 18.09.1970, ou seja, em data anterior a Lei do Parcelamento do Solo Urbano e, em virtude de partilha amigável homologada na ação de divórcio, o bem lhe foi transmitido. Argumenta que o imóvel tem metragem inferior à mínima estabelecida na Lei de Loteamentos, constando como 84,94 m², quando deveria ser o mínimo de 125 m², além do que a área faltante estaria indevidamente inserida na matrícula de outro imóvel, de propriedade de L. F. I. (esposa do promitente cedente). Assim, requer o registro da promessa de cessão parcial de direitos, o cancelamento da matrícula nº 74.773, com a abertura de duas novas matrículas, uma para o presente procedimento e outra para o outro imóvel de propriedade de L. F. I. Juntou documentos às fls. 29/46 e 57/58. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 172/173. Esclarece a impossibilidade de se efetuar o registro, tendo em vista que o documento apresentado não se adequa aos termos da matrícula atual do imóvel. Informa que para a prática do ato em nome da suscitante, faz-se necessária a apresentação de escritura pública na qual conste a venda de parte do imóvel com área de 84,94 m², sendo que, de acordo com o Registro nº 2 da matrícula, figuram como proprietários L. e seus filhos. Por fim, salienta que o ex cônjuge da suscitante não possui título aquisitivo de parte do imóvel com origem na matrícula 74.773. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, mantendo-se consequentemente o óbice registrário (fls. 181/183). Intimada sobre a possibilidade da interposição de ação de usucapião para deslinde da questão, houve discordância da suscitante (fls.204/206). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Decerto, conforme verifica-se à fl.42, trata-se de escritura de promessa de cessão parcial de direitos, ou seja, não houve a transmissão do título aquisitivo do imóvel em questão ao cessionário comprador C. R., casado à época com H. B. R. Portanto, não há que se falar em aquisição da área pela suscitante quando da homologação da partilha na ação de divórcio. Conforme se verifica do registro nº 2, o imóvel encontra-se em nome da viúva meeira L. F. H. e respectivos herdeiros, não havendo qualquer comprovação nos autos de que a proprietária tabular tenha transmitido o domínio da área à suscitante. Logo, a pretensão viola o princípio da continuidade registrária. Segundo Narciso Orlandi Neto: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet” (Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56). Na presente hipótese verifica-se a quebra do princípio da continuidade, previsto nos arts. 195 e 237, da Lei nº 6.015/73: “Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.; e Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro”. O quadro ora delineado demonstra a impossibilidade de se permitir o registro pretendido, pois não há elementos probatórios nos autos da transmissão do domínio. Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário. Neste contexto para deslinde da demanda há ser observada a sugestão da Douta Promotora de Justiça: “A autora deveria mover ação de usucapião, uma vez que em tese presentes os seus requisitos, pois em se tratando de modo originário de aquisição da propriedade, ultrapassado seria não somente o óbice da continuidade registrária, mas também a desconformidade tabular no pertinente à metragem alinhavada pela requerente...” Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada por H. B. em face do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o entrave registrário. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, cumpra-se a Lei n. 6.015/73, art. 203, I, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

Processo 1066033-58.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M. G. C. e outros - Registro Formal de Partilha - Casamento sob o regime da comunhão universal de bens - divórcio sem partilha de bens - mancomunhão - inexistência de quinhão patrimonial individualizado - não tendo sido partilhados os bens adquiridos na constância do casamento pelo regime da comunhão universal de bens, a mancomunhão é absorvida pela herança - Dúvida improcedente. Vistos. Tratase de dúvida inversa suscitada por M. G. C., L. A. S. e A. d. F. T. S. em face da negativa do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao registro do Formal de Partilha expedido pelo MMº Juízo da 6ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central, junto à matrícula nº 57.654. Alegam os suscitantes que M. G. C. é legatária do “de cujus” V. R. C., tendo sido com ele casada sob o regime da comunhão universal de bens. Relatam que a primeira suscitante e seu ex cônjuge, juntamente com os demais suscitantes, firmaram um instrumento particular de compra e venda do imóvel matriculado sob nº 57.654, sendo que tal bem foi adquirido pelo falecido após o divórcio, sendo que os bens do casal não foram partilhados e, consequentemente, o bem não foi transferido, fazendo parte do acervo de bens inventariados. Sustentam que durante a tramitação do inventário não foi expedido alvará para transferência da propriedade, e que o juiz não pode determinar a expedição de alvará para a transferência de imóveis em inventários findos, pois realizada a partilha cabe ao herdeiro do quinhão promover a transferência do imóvel. Asseveram que em observância ao princípio da continuidade registral o Formal de Partilha obrigatoriamente deve ser registrado para que conste a transferência do imóvel por força de partilha para a primeira suscitante. Juntaram documentos às fls. 07/227. O Oficial Registrador prestou informações às fls. 235/237. Argumenta sobre a existência de seis óbices registrários: a) que os bens legados à M. G. C. foram vendidos no decorrer do inventário, tendo sido requerido alvará judicial para transmissão, sendo que do documento em referência, constou expressamente que esta transferência seria feita por meio da escritura pública. Entende que houve opção pelo instrumento notarial, restando aos interessados a elaboração da escritura pública ou o aditamento do Formal de Partilha; b) o imóvel encontra-se hipotecado à Caixa Econômica Federal; c) apresentação da carta de sentença do divórcio onde conste que o imóvel coube exclusivamente a V., por ocasião do divórcio com a primeira suscitante; d) apresentação de cópia autenticada da certidão de casamento de V. com M. G., constando a averbação do divórcio; e) apresentação da certidão de casamento de Valentim com R. M. S.; f) falta de qualificação dos compromissários compradores. Apresentou documentos às fls. 238/444. Os suscitantes manifestaram-se acerca do cancelamento da hipoteca que incidia sobre o imóvel, bem como a superação das demais exigências (fls.459/462, 466/467 e 479/480). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fl.489). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, M. G. C. foi casada com V. R. C. sob o regime da comunhão universal de bens, antes da Lei 6.515/77, e com o divórcio não houve a partilha, caracterizando o instituto denominado mancomunhão. Portanto, do fato jurídico da morte de V. R. C. decorreram: (a) o fim do casamento e a dissolução da sociedade conjugal, com a necessidade de fazer partilha dos bens sobre os quais havia mancomunhão, i. e., comunhão em razão da sociedade conjugal; e (b) a transmissão causa mortis do domínio e da posse da herança, gerando necessidade de partilha. O Colendo Conselho Superior da Magistratura, em julgamento ocorrido no dia 04 de outubro de 2012, no autos da Apelação Cível nº 0037763- 38.2010.8.26.0114, abordou com minúcias as questões afetas ao patrimônio coletivo e à extinção do estado de indivisão associado ao regime da comunhão universal de bens: “De acordo com o regime da comunhão universal de bens, estatuto patrimonial eleito pelos cônjuges, o patrimônio comum compreende todos os bens, exceto os insuscetíveis de comunicação. Tal conjunto de relações jurídicas aferíveis economicamente constitui um patrimônio coletivo, enfim, um único patrimônio sob a titularidade de
dois sujeitos de direito”. Contudo, na presente hipótese não houve a partilha dos bens adquiridos pelo casal, sendo instituía a primeira suscitante através de testamento (fls.460/ 462) como legatária. Neste caso, como bem explana P. A.: “Quando simultaneamente com o desquite não se faz a partilha dos bens, resta um período complementar, como acontece na herança, ou na sociedade que, depois de dissolvida, ainda entra em liquidação, fase que C. d. M. chamava de agonia da sociedade, sem desaparecimento da personalidade jurídica”. (AZEVEDO. Philadelpho. Um triênio de judicatura. Direito de Família. São Paulo: Max Limonad, [19-], p. 347, voto 143). Logo, tem-se que enquanto não efetivada a partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão, e após o falecimento de um dos cônjuges esta partilha é absorvida pela herança sobre a totalidade do imóvel, tornando herdeiros e legatários legítimos detentores de direitos da universalidade dos bens. Ao contrário do entendimento do Oficial, o estado de mancomunhão, somente cederia lugar ao estado de condomínio depois de operada a partilha dos bens do casal, o que não é o caso dos autos. Outrossim, verifico que a quebra do princípio da continuidade registraria pela mancomunhão em relação a titularidade do domínio foi afastada em anterior processo de dúvida, que tramitou perante este Juízo (nº 0044387-14.2011.8.26.0100). Logo, entendo não haver a necessidade de expedição de alvará judicial para a efetivação do registro do formal de partilha junto à matrícula do imóvel para que o domínio do bem possa ser transferido à M. G. C. e, posteriormente, através de escritura, aos interessados L. A. S. e sua mulher. Por fim, verifico que os outros óbices encontram-se superados, através da documentação juntada ao Formal de Partilha. Do exposto, julgo improcedente a dúvida inversa suscitada por M. G. C., L. A. S. e A. d. F. T. S., em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a fim de que se proceda ao registro do Formal de Partilha. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, cumpra-se o art. 203, II da Lei 6.015/73 e arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

Processo 1070976-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – S. d. S. de E. d. M. O. no E. de São Paulo APASE - PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS - ENTIDADE SINDICAL- ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA- CONSELHO DELIBERATIVO- ENTIDADES SINDICAIS COM NATUREZA DE ASSOCIAÇÕES- TERMO DE POSSE DOS DIRETORES E CONSELHEIROS ELEITOS-NECESSIDADE DE DUAS VIAS ORIGINAIS- ART. 121 DA LEI Nº 6.015/73 - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O SINDICATO DOS SUPERVISORES DE ENSINO DO MAGISTÉRIO OFICIAL NO ESTADO DE SÃO PAULO APASE intentou o presente pedido de providências em face do SR. 1º OFICIAL DE REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA CAPITAL, pretendendo a averbação do termo de posse dos diretores e conselheiros eleitos para o próximo triênio, por ele obstada. Adotadas as formalidades legais, com manifestações do Sr. Registrador, da parte requerente e do Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Nada obstante todo o esmero do requerente, o pedido de providências é improcedente. Superada a matéria de adequação das regras estatutárias à CLT, já que tal imposição não mais existe, forte no que ficou decidido nos autos nº 2014/9855, da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. As entidades sindicais (com natureza jurídica de associação) submetem-se às regras do Código Civil e a documentação referente ao processo eleitoral da entidade já está devidamente averbada junto ao registro (nº 414.860 1º RTD). Resta apenas a pendência quanto à ata de posse dos diretores e conselheiros eleitos. Quanto a ela, como dito, a exigência observa os ditames da Lei e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP. Isso porque não se admite registro de cópias, ainda que autenticadas. Daí porque a necessidade de vias originais. Nos termos do art. 121 da Lei nº 6.015/73, o documento a ser qualificado, para que seja averbado/registrado, deve ser apresentado em duas vias originais, devidamente rubricadas e assinadas por todos os eleitos, com assinatura do Presidente, e dos originais do requerimento, do edital de convocação e da lista de presenças. Uma das vias ficará arquivada na serventia, e a outra devolvida para a entidade apresentante. Além disso, tal requisito também está previsto nas Normas de Serviço Extrajudicial da E. CGJ (Item 11, Seção II, Capítulo XVIII). Vários são os precedentes da E. Corregedoria Geral de Justiça, do Conselho Superior da Magistratura e desta própria Corregedoria Permanente, sempre no sentido da indispensável apresentação das duas vias originais para a averbação/registro do ato (Processo CG 2009/11746, Processo CG 2009/24761, Processo CG 2008/108173, Processo CG 2010/28595). Nestes termos, a improcedência do presente expediente é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1071426-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – R. S. A. - Embargos de Declaração - Recurso manifestamente infringente - Pretendida reapreciação da decisão - Descabimento - Entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de omissão e obscuridade - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. R. S. opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 118/120, sob a alegação de estar ela eivada de omissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pelo embargante às fls.148/149 , verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá o embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. No mais, apesar das ponderações feitas, nada de novo foi acrescido, de modo que se conclui pela atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial foram expressa e diretamente enfrentados na sentença prolatada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITOOS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Por fim, conforme informação do registrador encontra-se em trâmite neste Juízo ação de dúvida (processo nº 1107480-26.2014.8.26.0100), na qual se trata da mesma questão ora aventada nestes autos. Assim, a fim de evitar decisões conflitantes, digitalize-se cópia da sentença proferida às fls.118/120, bem como das informações prestadas pelo registrador às fls. 121/122 naquele feito. Int. -

Processo 1077529-84.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – R. J. M. - Vistos. Homologo a desistência em relação ao prazo recursal formulado pelo requerente a fl.47. No mais, defiro o prazo de 10 (dez) dias para juntada do instrumento de procuração, sob as penalidades do artigo 13 do CPC. Sem prejuízo, manifeste-se o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de fls. 45/48. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1083887-65.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – A. R. B. L. - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos termos da cota ministerial de fls. 63/64, juntando a certidão do distribuidor cível de Executivos Fiscais Municipais e Estaduais em nome da empresa Serviços Gráficos Fênix S/A. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1085090-62.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital – K. U. - D. M. U. A. e outro - Vistos. Manifeste-se o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos termos da cota ministerial de fl.57. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.

Processo 1103095-35.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens - Ambev S/A - Registro de desmembramento de imóvel - desnecessidade de comprovação de que o imóvel não faz parte do acervo arrolado pela Receita Federal por não constar na matrícula qualquer ressalva neste aspecto - dispensa da apresentação das certidões de objeto e pé - princípio da concentração dos atos registrários na matrícula - dúvida improcedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da empresa AMBEV/SA, em face da negativa em se efetuar o registro do memorial de desmembramento do imóvel localizado na Rua dos Ourives, nº 774, matriculado sob nº 200.446 (fls.15/22). Os óbices registrários referem-se: a) ausência do comprovante de aprovação do empreendimento pelo Grupo de Análise de Projetos Habitacionais (GRAPOHAB) ou prova da dispensa de análise; b) ausência da apresentação de todas as certidões previstas no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79, em nome da antecessora Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV; c) ausência de apresentação em nome da suscitada de todas as certidões faltantes e previstas no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79; d) ausência de apresentação da certidão expedida pela Receita Federal do Brasil ou documento equivalente que comprove que o imóvel não faz parte do acervo arrolado pela Receita Federal, em virtude de apontamento genérico na Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União; e) ausência de apresentação das certidões esclarecedoras (objeto e pé) atualizadas de todas as ações em face da requerente e sua antecessora - Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, referentes aos apontamentos objeto das certidões pessoais emitidas; f) ausência de apresentação do contrato padrão mencionado no item VI, do artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79; g) ausência de apresentação de declaração da requerente com firma reconhecida por Notário, atestando que os protestos existentes não poderão prejudicar o empreendimento e seus eventuais adquirentes (art. 18, inciso VII, § 2º da Lei Federal nº 6.766/79). Relata que o título foi novamente apresentado pela suscitada e, após conferência, verificou-se o cumprimento das exigências mencionadas nos itens “a”, “c”, “f” e “g”, reiterando-se as demais. Juntou os documentos de fls. 04/7664. A suscitada apresentou impugnação (fls.7665/7677). Relata que o Registrador, além de reconhecer o cumprimento das exigências dos itens “a”, “c”, “f” e “g”, também entendeu superado o item “b”, haja vista a apresentação de todas as certidões previstas no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79, sendo que a controvérsia restringiu-se apenas ao cumprimento das exigências dos itens “d” e “e”. Informa que em relação ao item “d”, cabe à autoridade fiscal proceder com o registro e/ou averbação do termo de arrolamento, visando dar publicidade do gravame, todavia, não consta da matrícula do imóvel menção de que o bem faça parte do acervo de titularidade da suscitada, arrolados pela Receita Federal, conforme verifica-se na Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos aos tributos Federais e à Dívida Ativa da União (código de controle: 4AFC.0A15.6734.F1A9). Assevera que em relação ao item “e”, o imóvel foi havido pela suscitada por meio de incorporação do acervo da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, a qual adquiriu o bem por meio de usucapião. Relata que, em 26.02.2014, divulgou aos acionistas e ao mercado geral o balanço geral, consistente no patrimônio líquido de R$ 43.997.400.000,00 e com relação às demonstrações contábeis individuais e consolidadas a suscitada informou o total de provisões para 31.12.2013 em R$ 576.651.000,00, ou seja, a situação econômico financeira e o posicionamento da suscitada no mercado interno e externo, mostra uma sólida higidez, afastando eventuais riscos aos futuros adquirentes das unidades autônomas dos empreendimentos imobiliários que serão desenvolvidos nos imóveis decorrentes do desmembramento. Por fim, aduz a impossibilidade de se obter todas as certidões de objeto e pé das ações apontadas, tendo em vista a grande quantidade de demandas, aplicando-se neste caso por analogia as disposições do Capítulo XX, do Provimento nº 58/89, item 215.5, Tomo II - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O Ministério Público opinou pela parcial procedência do pedido (fls. 7681/7683), com a manutenção da exigência do item “e”. Manifestação da suscitada às fls. 7684/7701. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as alegações do Oficial Registrador e da Douta Promotora de Justiça, verifico que a dúvida é improcedente. Primeiramente, como bem exposto pela requerente, com o reconhecimento pelo Oficial da apresentação de todas as certidões elencadas no artigo 18 da Lei Federal nº 6.766/79, há a superação do item”b”. Logo, resta a análise dos itens “d” e “e”. Pois bem, o arrolamento administrativo fiscal de bens e direitos, instituído pela Lei nº 9.532/97, é um instrumento de controle posto à disposição da Fazenda Pública, possibilitando que ela tome conhecimento da movimentação do patrimônio do sujeito passivo, a fim de viabilizar a propositura de eventual medida cautelar fiscal, prevista na Lei 8.397/92, quando houver o intuito de frustrar cobranças referentes aos créditos tributários. Neste contexto, verifica-se no artigo 64 e seguintes, da Lei 9.532/97, que o arrolamento de bens deve ser realizado pela autoridade fiscal quando o crédito tributário constituído for superior a R$5000.000,00 e, cumulativamente, represente mais de 30% do patrimônio conhecido do sujeito passivo. Todavia, somente através da publicidade do arrolamento de bens e direitos, materializada pelo registro do termo no órgão ou entidade competente, é que se evidencia a existência de débitos tributários perante possíveis adquirentes do bem. Logo, como bem observado pela Douta Promotora de Justiça, somente com o ato registral haverá a publicidade a terceiros e o arrolamento produzirá os efeitos pretendidos. Neste contexto, de acordo com a matrícula do imóvel juntada aos autos, não há qualquer averbação e/ou registro do termo de arrolamento realizada pela autoridade fiscal, sendo assim incabível a exigência do Registrador de apresentação da certidão expedida pela Receita Federal do Brasil ou documento equivalente que comprove que o imóvel não faz parte do acervo arrolado pela Receita Federal, em virtude de apontamento genérico na Certidão Conjunta Positiva com Efeito de Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e Dívida Ativa da União. No mais, verifico a possibilidade de ser afastada no caso em tela a exigência do item “e”, referente a apresentação de todas as certidões de objeto e pé das ações nas quais figuram como parte a suscitada e sua antecessora. Decerto, vigora no sistema registrário o princípio da segurança jurídica em relação a terceiros de boa fé, futuros adquirentes das unidades autônomas do empreendimento. Todavia, a presente hipótese é excepcional, cujo rigor do princípio supra mencionado deverá ser amainado. Levando-se em consideração o porte da empresa suscitada e de sua antecessora, seria impraticável a manutenção da exigência de extração de todas as certidões de objeto e pé das ações intentadas contra elas, constituindo um enorme ônus para a parte e para o Judiciário Ademais, tais ações em tramite ou aquelas que vierem a ser propostas não afetarão os adquirentes, que poderão buscar os créditos junto à empreendedora ao invés de desfazer o negócio. A Medida Provisória abordou esta questão, fazendo menção ao princípio da concentração dos atos registrais na matrícula, impedindo a evicção ou decretação de ineficácia da alienação de uma unidade autônoma ou de um lote decorrente de incorporação ou daquele devidamente registrado, e estabelecendo que: “ Art. 11 A alienação ou oneração de unidades autônomas integrantes de incorporação imobiliária, parcelamento do solo ou condomínio de lotes de terreno urbano, devidamente registrada, não poderá ser objeto de evicção ou de decretação de ineficácia, mas eventuais credores do alienante ficam sub-rogados no preço ou no eventual crédito imobiliário, sem prejuízo das perdas e danos imputáveis ao incorporador ou empreendedor, decorrentes de seu dolo ou culpa, bem como da aplicação das disposições constantes da Lei nº 8,078, de 11 de setembro de 1990”. Há de se notar que, pelo princípio da concentração, há a possibilidade de averbação na matrícula do imóvel das ocorrências que alterem o registro, inclusive títulos de natureza judicial ou administrativa, para que haja uma ampla publicidade, preservando e garantindo com isso interesses de terceiros adquirentes de boa fé. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da empresa AMBEV/SA, a fim de que se efetue o registro pleiteado. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

Processo 1104305-58.2013.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – A. P. M. - Embargos de Declaração - Recurso manifestamente infringente - Pretendida reapreciação da decisão - Descabimento – Entendimento pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça - Ausência de omissão e obscuridade - Embargos conhecidos e rejeitados. Vistos. Arnaldo Pereira Maia, opôs embargos declaratórios em face da sentença prolatada às fls. 138/141, sob a alegação de estar ela eivada de omissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese os argumentos dispendidos pelo embargante às fls. 151/152, verifico que se pretende nova análise das teses lançadas e consequentemente a modificação do julgado, de modo que, pretendendo a reforma da decisão proferida, deverá a embargante socorrer-se do recurso apropriado cabível à espécie. Verifica-se que o embargante insurge-se acerca da omissão da sentença em analisar uma petição juntada após o exaurimento da prestação jurisdicional, sendo certo que a sentença foi proferida em 12.11.2014 e a petição foi apresentada pelo embargante em 13.11.2014 (fls.142/143). No mais, ainda que assim não o fosse, nada de novo foi acrescido de modo que se permite concluir pela atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração, sendo que os fatos expostos na inicial não foram enfrentados pela falta de cumprimento do despacho de fls.122/123, reiterado à fl.134. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos opostos, porém REJEITO-OS, MANTENDO A SENTENÇA tal como lançada. Int. -

Processo 1104909-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Instituição de Bem de Família – O. P. F. - P. L. d. S. P. P. - - Municipalidade de São Paulo - - H. E. S. e outro – Levantamento de valores em virtude de regularização de loteamento que deverá ser feita pelo loteador que tiver assumido a regularização - pedido improcedente. Vistos. Trata-se de pedido de levantamento de valores oriundo do depósito para regularização do loteamento denominado Parque Savoy City - Gleba 1, formulado por P. L. d. S.P. P. e P. R. P., na qualidade de herdeiros de O. P .F. Por petição inicial confusa, relatam os requerentes que após o falecimento de seu genitor tomaram conhecimento de que havia valores depositados junto ao Banco do Brasil, referentes a lote por eles herdado. Informam que foi expedido alvará de levantamento pelo MMº Juízo da 10ª Vara da Família e Sucessões da Capital, sendo que foi negado o cumprimento pela Instituição Fianceira, sob a alegação de que os valores estavam à disposição desde Juízo, em ação denominada “Loteamento Irregular” (processo nº 9900000). Juntou documentos às fls. 05/15. A Municipalidade de São Paulo manifestou-se às fls. 48/50. Informa a existência de uma conta no Banco do Brasil sob nº 3000128905721, em nome de O. P. F., no valor de R$ 22.950,21 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), pertencente ao loteamento Parque Savoy City - Gleba 1. Relata que o loteamento possui inscrição nº 107, junto ao 16º Registro de Imóveis da Capital, Auto de Regularização nº 20060303000, planta AU nº 04/3803/82 e que o P.A nº 1979/0.016.997-0, que tratou da regularização da área em questão, encontra-se arquivado desde 05/04/2014. O Oficial Registrador prestou informações à fl.56. Aduz acerca da ausência de registro de quaisquer espécies em nome de O. P. F., bem como da existência de compromisso de venda e compra firmado entre H.E. S. (proprietário do loteamento) e o interessado, contudo este não foi averbado. Nova manifestação da Municipalidade às fls. 57/65. Salienta que na ocasião da implantação, referido loteamento não foi executado regularmente, razão pela qual, nos termos do artigo 38, caput e § 1º da Lei 6.766/79, o depósito das prestações devidas pelos adquirentes, passaram a ser feitas em conta judicial à disposição deste Juízo. Informa que os loteamentos implantados regularmente na vigência da Lei nº 6.766/79, pendem de regularização, já aqueles realizados anteriormente a mencionada lei, como é o caso do Parque Savoy City, eram inscritos no Registro de Imóveis e após, implantados. Esclarece que a Gleba 1, em que se localiza o lote adquirido pelo “de cujus”, encontra-se regularizado pelo proprietário e loteador H. E. S. Preliminarmente requer o reconhecimento da ilegitimidade “ad causam”, o recebimento da resposta, a retificação do pólo passivo para constar a Municipalidade, bem como a retificação do pólo ativo para constar os herdeiros e quanto ao mérito pugna pela improcedência do pedido. Juntou documentos às fls.66/70. O Ministério Público opinou pela notificação do loteador e alternativamente pela improcedência do feito (fls. 75/76). O pólo ativo da demanda foi regularizado à fl. 83, com a juntada de documentos às fls. 84/106. O loteador manifestou-se às fls. 108/109. Argumenta em síntese, que o pedido não merece ser acolhido, pois o loteamento em questão encontra-se devidamente regularizado nos termos da lei, consequentemente o valor das prestações depositadas pelo compromissário do lote só poderá ser levantado pelo loteador. Requer a expedição de alvará de levantamento dos valores em seu nome. O Ministério Público ofereceu opinou pela improcedência do feito (fl.123). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente verifico que as questões levantadas em sede de preliminar pela Municipalidade encontram-se superadas, diante da regularização dos pólos ativo e passivo. No mais, verifico que a alegação de “ilegitimidade ativa” será analisada por ocasião do julgamento do mérito. Feitas estas considerações, passo a análise da questão posta a desate: Cuida-se de pedido de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial, referente à regularização do loteamento denominado Parque Savoy City - Gleba 1. Pois bem, conforme nítida
explanação da Municipalidade (fls. 57/65), os valores foram depositados pelo “de cujus”, em uma conta à disposição deste Juízo em razão da irregularidade do loteamento. Conforme verifica-se, o loteamento em questão, encontra-se regularizado pela Municipalidade, conforme AÚ nº 04/3803/82, Auto de Regularização nº 20060303000, sendo tal regularização promovida pelo loteador H. E. S. Ora, não seria razoável que o adquirente do lote devidamente regularizado, além de estar na posse do bem e adquirido o direito à propriedade, ainda levantar os valores que foram depositados por ocasião da compra, sendo que tal levantamento caberá ao loteador. O artigo 38, § 3º da Lei nº 6.766/79 é bem claro neste aspecto ao estabelecer que: “Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá judicialmente a autorização para levantar as prestações depositadas, com os acréscimos de correção monetária e juros, sendo necessária a citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do Ministério Público”. Logo, detendo os herdeiros a propriedade do lote, podem usar, gozar e usufruir do mesmo, em razão da regularização e pagamento integral, o levantamento dos valores depositados deverá ser realizado pelo loteador. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por P. L. d. S. P. P. e P. R. P., e consequentemente julgo procedente o pedido formulado por H. E. S., para determinar a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados na conta judicial nº 300128905721, junto ao Banco do Brasil, acrescidos de juros e correção monetária. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 15 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

Processo 1107480-26.2014.8.26.0100 - Dúvida - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – D. R. F. - Vistos. Compulsando os presentes autos, verifico a existência de conexão deste feito com o de nº 1071426-61.2014.8.26.0100, em trâmite perante este Juízo, tendo inclusive sido proferida sentença naqueles. Isto porque, dentre outros óbices imposto pelo Oficial para registro do instrumento particular de venda e compra, foi constatada a necessidade de correção do estado civil do vendedor do imóvel, objeto de ambas as demandas (Srº A. A. de S.). Logo, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes, determino o apensamento destes autos à dúvida nº 1071426-61.2014.8.26.0100. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. -

Processo 1110248-22.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade – F. P. C. e outros – Vistos. Pretendem as requerentes o cancelamento das clausulas de impenhorabilidade, inalienabilidade e incomunicabilidade que gravam o imóvel objeto da matrícula nº 23.175, junto ao 10º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. A requerente pretende cancelar, no âmbito administrativo, as cláusulas restritivas de inalienabilidade e impenhorabilidade que gravam o imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula 157.702 do 16º Registro de Imóveis da Capital. Segundo o pacífico entendimento da E. Corregedoria Geral de Justiça, o cancelamento das cláusulas restritivas compete a órgão com função jurisdicional, no qual se investigará a vontade dos instituidores, e não ao juízo administrativo. Em outras palavras, impossível nos estritos limites do campo de atuação administrativa perquirir causa que não seja automática de extinção do vínculo. O argumento que embasa o pedido, de que está a restrição contrastando com a finalidade para o qual foi instituída, diz respeito ao direito material subjacente e deve ser deduzido na esfera jurisdicional. Nesse sentido o precedente da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Registro de Imóveis - Cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade instituídas em testamento – Cancelamento administrativo - Necessidade de interpretação da vontade do testador - Inadmissibilidade - Provocação da atividade jurisdicional que se mostra imprescindível - Recurso não provido (CGJSP - PROCESSO: 1.109/2005 CGJSP - DATA JULGAMENTO: 20/02/2006 - Relator: Álvaro Luiz Valery Mirra). Como mencionado no precedente acima citado, na esteira das decisões da Corregedoria: “ao MM. Juiz Corregedor Permanente, exercendo função atípica de verdadeiro agente da administração, falece competência para decidir sobre a validade das relações jurídicas contidas no título causal e sobre a eventual temporariedade da eficácia das cláusulas nele instituídas, pois invadiria o campo de atuação da atividade jurisdicional” (Proc. CG. 120/84 - Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, 1984/1985, RT, ementa nº 60). Portanto, a pretensão da requerente depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, tanto formal como material, e que não pode ser obtida na via administrativa. Posto isso, em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, bem como o estipulado pelo artigo 113, § 2º CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para análise da questão posta a desate nos termos da fundamentação da decisão proferida, faz-se mister a redistribuição do feito ao Juízo competente. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis da Capital, com as cautelas e anotações de praxe. Int. -

Processo 1119828-76.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – R. A. E P. S/S LTDA - Vistos. Para melhor elucidação da questão, antes de proferir a decisão, intime-se os antigos mutuários, ora credores (C. P. C.e N. C.), para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os fatos narrados na inicial. Com a juntada da manifestação ou no silêncio, tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1120996-16.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – M. L. d. S. - Registro de escritura de inventário e adjudicação - alegada necessidade de ação de reconhecimento de união estável ante a ausência de outros herdeiros - existência de declaração de união estável firmada pelos cônjuges que supre a via judicial - Dúvida improcedente. Vistos. Tratase de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de M. L. d. S., ante a negativa em se proceder ao registro da escritura de inventário e adjudicação, em que o imóvel matriculado sob nº 34.068, dentre outros, foi adjudicado à suscitada no inventário extrajudicial de seu ex companheiro I. A. Os óbices registrários referem-se: a) necessidade do reconhecimento da união estável pela via jurisdicional; b) necessidade do inventário operar-se por ação judicial. Sustenta o Registrador que o “de cujus” foi qualificado na matrícula supra mencionada como separado e faleceu, em 14.02.2014, sem deixar testamento e herdeiros. Relata que na escritura de inventário e adjudicação constou que sua única herdeira é a suscitada, com quem convivia em união estável desde 1991, conforme declaração firmada por ambos em julho de 2001 e registrada no 3º Registro de Títulos e Documentos da Capital. Juntou documentos às fls. 04/33. A suscitada apresentou impugnação (fls. 34/36). Alega que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, a união estável foi alçada à condição de entidade familiar, não havendo distinção entre o companheira que vivia em união estável e o cônjuge, consequentemente deve ser aplicado a presente hipótese o artigo 1.829, III e IV do Código Civil, que trata da ordem de vocação hereditária. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese as alegações do Oficial Registrador e da Douta Promotora de Justiça, verifico que a dúvida é improcedente. Decerto, conforme estipulada na Resolução nº 35 do CNJ, que disciplinou a Lei 11.441/2007: “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”. E ainda nos termos da NSCGJ, no Capitulo XIV, item 112: “O companheiro que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável”. Pois bem, conforme verifica-se na averbação da certidão de óbito acostada às fls. 25/26, o “de cujus”, vivia em união estável, bem como não deixou filhos e testamento, sendo a suscitada a única herdeira. Neste contexto, verifica-se à fl.29 que, em julho de 2001, foi firmada perante o 3º Registro de Títulos e Documentos da Capital declaração de união estável pela suscitada e o falecido companheiro, reconhecendo o tempo de convívio por prazo superior a dez anos. A declaração de união estável com firma reconhecida pelo Tabelião, possui efeitos “erga omes”, ou seja, válida perante terceiros, sendo desse modo aplicável o texto legal, ou seja, o reconhecimento da união estável pela via jurisdicional, desde que não haja qualquer declaração de vontade emanada de livre e espontânea vontade pelos companheiros. Ademais, observa-se que até a presente data, não houve qualquer impugnação em relação à declaração e consequentemente o ingresso com ação judicial geraria um grande ônus para a parte e para o Judiciário, bem como descaraterizaria os efeitos da declaração de reconhecimento firmada pelos próprios interessados. Neste contexto, de acordo com Paulo Gaiger Ferreira, Tabelião do 26º Tabelionato de Notas da Capital: “O contrato de convivência afetiva está fundado no princípio da autonomia da vontade, a liberdade que tem cada um de se comprometer segundo os seus desejos e aspirações, obrigando-se por sua palavra e não ao contrário, pela palavra alheia ou pela lei generalizante” (Grandes Temas de Direito de Família e das Sucessões, editora Saraiva, 1ª edição, p. 230). Dai conclui-se que a pessoa que declara a união estável, quer os efeitos legais previstos pelo Instituto, equiparado ao casamento para todos os fins, sendo que a obrigatoriedade do ingresso na via judicial para tal reconhecimento afrontaria o espírito da lei. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de M. L. da S., a fim de que se proceda ao registro da escritura de inventário e adjudicação (fls. 11/24), junto à matrícula nº 34.068. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito - ADV: SUSELI DE CASTRO (OAB 61290/SP)

Processo 1126950-43.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – E. S. C. - Vistos. Deixo de
receber os presentes autos por dependência ao feito nº 0048850-28.2013.8.26.0100, tendo em vista que apesar de se tratar das mesmas partes, a questão a ser analisada é diversa. Logo, trata-se de procedimento independente, sendo certo que a decisão proferida neste feito em nada interferirá naqueles autos. Feitas estas considerações, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a interessada apresente, junto ao 4º
Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. -

Imprensa Manual
0008659-14.2014 Pedido de Providências S. B. V. - Vistos. Tendo em vista o esgotamento de todas as tentativas para cientificação do requerente acerca da decisão proferida às fls. 40/42, conforme se verifica às fls.52, 55 e 57, aguarde-se provocação no arquivo. Int. (CP 47)

1115322-57.2014 - Pedido de Providências 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls. 35/37): Pedido de providências transcurso de prazo sem consolidação da propriedade inadimplemento decorrente de cédula de crédito bancário consignada em garantida de quatro imóveis - pedido de dilação de prazo intimação judicial de um fiduciante pendente necessidade para concomitante leilão de todos os imóveis - excepcionalidade e razoabilidade formalismo amainado pedido deferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido do BANCO SAFRA S/A, referente aos imóveis matriculados sob os nºs 163.548, 163.550 e 163.551. Aduz o requerente que, após a falta de purgação da mora pelo devedor fiduciante K. E. e P. Ltda., em razão do inadimplemento contratual decorrente de Cédula de Crédito Bancário, decorreu o prazo para o Banco Safra S/A consolidar a propriedade, sem sua efetivação, o que de acordo com os itens 255 a 256.1 das NSCGJ torna mister realizar novo procedimento para tanto. Ressalta que o credor postula dilação do prazo de cento e vinte dias devido à falta de intimação de um dos devedores. Entende, por fim, que não cabe discricionariedade ao Registrador para conferir prazo maior ao disciplinado nas referidas normas. Juntou documentos (fls. 01/29). O Ministério Público opinou favoravelmente à realização do ato pretendido pelo credor (fl. 34). É o relatório. Decido. Trata-se de Cédula de Crédito Bancário e garantia por alienação fiduciária, envolvendo o Banco Safra e a empresa SCT ARTIGOS PRESENTES LTDA, tendo por objeto os imóveis matriculados sob os nºs 163.548, 163.550 e 163.551 do 4º Registro de Imóveis da Capital. Também é objeto da alienação fiduciária o imóvel caracterizado na matrícula nº 174.685 do 15º Registro de Imóveis da Capital, sendo fiduciante L. M. R., e, para este, a intimação judicial ainda está pendente, configurando óbice para consolidação da propriedade. Pois bem, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, itens 255 a 256.1 (verbis: Decorrido o prazo de 120 (centro e vinte) dias sem as providências elencadas no item anterior, os autos serão arquivados. Ultrapassado esse prazo, a consolidação da propriedade fiduciária exigirá novo procedimento de execução extrajudicial. ), imprescindível a consolidação da propriedade dentro do prazo. Todavia, o rigor de tal formalismo é amainado pelo artigo 198 da Lei 6.015/73 que dispõe que: “... Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente...”. Ora, conforme se verifica na presente hipótese, o requerente não dispõe da intimação judicial necessária, por tratar-se de uma única dívida e da necessidade de realização de concomitante leilão nos termos do §5º do art. 27 da Lei nº 9.514/97, sendo para tanto necessária solução da pendência relativa ao fiduciante LEE MEN REI, fato que originou o excepcional pedido de dilação de prazo. Entendo que tal hipótese caracteriza exceção à regra geral, diante da impossibilidade do requerente realizar o leilão de todos os imóveis dados em garantia, sendo que não haverá prejuízo ao devedor, existindo parecer favorável da douta Promotora de Justiça. Ademais, ficou patente nos autos não haver qualquer indício de inércia do Banco credor, sendo que também não se vislumbra risco dano a terceiros de boa fé. Do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado pelo 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido do BANCO SAFRA S/A, concedendo a prorrogação do prazo para a efetivação da consolidação dos imóveis de matrículas nºs 163.548, 163.549, 163.550 e 163.551, por 60 (sessenta dias). Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2015. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 419)

1115570-23.2014 - Registro de Imóveis - Pedido de providências - bem de família legal e voluntário - inteligência do artigo 1.711 do Código Civil e da Lei 8.009/90 - pedido indeferido. Vistos. Recebo os autos como pedido de providências. Anote-se. O 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo apresentou o presente pedido de providências, diante do requerimento de H. J. G. D. C. para averbar a Instituição de Bem de Família sobre o imóvel matriculado sob o nº 175.972, inscrito naquela Serventia, diante da qualificação negativa do título apresentado. Sustenta o Oficial a impossibilidade de se averbar a instituição do bem de família do referido bem, visto que tal procedimento só é possível mediante apresentação de Escritura Pública, conforme artigo 1.711 do Código Civil. Além disso, ilustra a diferença entre o bem de família legal, protegido pela lei 8.009/90, e o voluntário do aludido diploma legal (Fls.01/03). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de H. e pela manutenção do óbice imposto pelo Oficial (fls.58/59). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A controvérsia dos autos versa sobre a possibilidade da instituição da residência familiar como bem de família, por simples indicação na matrícula do imóvel e o óbice imposto pelo Oficial, que sustenta que a proteção definida pela lei 8.009/90, se dá por força no estabelecido na própria norma, sem previsão de qualquer indicação no fólio registral. Estabelece o art. 5º da Lei n. 8.009/90 que: Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Veja-se que previsão editada pela lei n. 8.009/90 teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Nas lições do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo - Bem de Família – 5ª ed. 2009). Dispõe, com efeito, o art. 1º da lei supracitada: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei”. Assim, não há como o registrador averbar a instituição de Bem de Família sem apresentação de Escritura Pública, sendo certo que, por ser o único bem do requerente, o imóvel já está protegido legalmente. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de providências iniciado a requerimento de H. J. G. D. C. e mantenho o óbice do Oficial. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2015. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 418)

1112268-83.2014 Dúvida 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Registro de Imóveis para a qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura – tempus regit actum Dúvida Procedente. Vistos. O 16º Oficial de Imóveis de Capital suscitou dúvida, a requerimento de A. M. J., que pretende registrar a escritura de compra e venda lavrada em 6 de abril de 1973, cujo objeto é o imóvel transcrito sob nº 19.887, no 9º Registro de Imóveis, atualmente pertencente à Serventia suscitante (fls.01/02). O interessado aduz, em suma, que a escritura data de 1973, o que o impossibilita de cumprir as exigências formuladas pelo Oficial, como a apresentação das certidões de casamento, RG e CPF de vendedores e compradores. Alega, ainda, que o título é anterior à Lei 6.015/73, motivo pelo qual a lei não pode retroagir para prejudicá-lo. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.27/28). É O RELATÓRIO. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. Preliminarmente, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. J. M. A. C., nº 777-6/7, rel. R. C., nº 530-6/0, rel. G. P. de F., e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.). Assim, não se sustenta o argumento do interessado de que a lei só pode retroagir para beneficiá-lo, haja vista que a Lei nº 6.015/73 não está retroagindo, mas sendo aplicada no presente. O Oficial negou ingresso ao título em observação ao princípio da continuidade que, segundo o ensina Afrânio de Carvalho: “...quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente” (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Na mesma senda, Narciso Orlandi Neto, in Retificação do Registro de Imóveis, Juarez de Oliveira, pág. 55/56, observa que: “No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet”. Nestes termos, uma vez que, atualmente, as normas registrárias exigem a presença do número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro Geral da cédula de identidade, não poderá ser admitido o ingresso da escritura de venda e compra do suscitado em fólio real. Convém observar que o item 63, Capítulo XX, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, torna essencial a adequada qualificação dos proprietários, especialmente no que tange ao número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou da cédula de identidade: 63. A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. A alegação do interessado de que a obtenção dos documentos é impossível devido à longeva data de sua lavratura não tem o condão para afastar a observância do princípio da continuidade, que representa um dos pilares dos registros de imóveis. E, como bem observou o Ministério Público: No mesmo sentido, o casamento, dependendo do regime matrimonial de bens e as eventuais alterações no estado civil do transmitente do direito, como a separação judicial, o divórcio e a viuvez com a partilha dos bens comuns, repercutem na titularidade do direito de propriedade. Daí a exigência de certidão atualizada, para preservação do princípio registrário da continuidade, da prévia averbação referente à qualificação da esposa e do regime matrimonial de bens, se diverso do legal, e, eventualmente, da separação judicial, do divórcio e da viuvez. A exigência decorre da Lei - artigo 167, inciso II, n.5 c/c art.169 e 246 parágrafo único da Lei de Registros Públicos. Portanto, corretas as exigências do Registrador. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida suscitada e mantenho o óbice imposto. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C São Paulo, 09 de janeiro de 2015. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 408).

0023981-64.2014 Pedido de Providências S. G. da S. Sentença (fls. 43/45): Vistos. Trata-se de reclamação formulada por S. G. da S. em face do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital. Alega, em síntese, que ao dirigir-se à Serventia Extrajudicial buscando informações acerca do registro da ata de convenção de condomínio do Edifício Francisco Prisco, apresentada pela Caixa Econômica Federal, foi mal atendido, tendo em vista o “empurra empurra” de um funcionário para o outro, bem como a solicitação para o reclamante entrar em contato com o escrevente P. L., sendo que este não foi localizado. Assevera, por fim, que em contato com a Caixa Econômica Federal, foi informado que os seis meses de atraso no registro da ata se deu por culpa exclusiva do cartório extrajudicial. Segundo o Oficial Registrador, o “atraso” no registro da ata apresentada pela Caixa Econômica Federal ocorreu devido à demora no cumprimento das exigências legais, resultando em quatro prenotações. Informa que quando o reclamante dirigiu-se à Serventia, o título havia sido retirado pela CEF, bem como não foi apresentado o número dos protocolos, razão pela qual os atendentes não localizaram a documentação solicitada. Relata que o atraso para atender as exigências registrárias por parte da CEF, que manteve a documentação para ser corrigida por meses, foi o principal motivo do inconformismo do reclamante. Juntou documentos às fls. 08/23. Às fls. 28/30, o Oficial informou sobre o registro da nova convenção de condomínio do Conjunto Residencial Francisco Prisco. Devidamente intimado, o reclamante não se manifestou, deixando transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl. 42. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pese a frustação do reclamante e as dificuldades que lhe sobrevieram em razão da espera e da falta de acesso ao título apresentado pela CEF a registro, não pode o Delegatário ser responsabilizado por um acontecimento a que não deu causa. Conforme pode se observar dos presentes autos, a culpa pelo atraso no registro da ata de convenção do condomínio deu-se exclusivamente por culpa da Caixa Econômica, que adiou o cumprimento das exigências formuladas, sendo certo que o título encontrava-se para ingresso desde dezembro de 2013, ou seja, mais de um ano para apresentação das documentações exigidas pelo Oficial. Ademais cumpre destacar que o reclamante dirigiu-se ao Cartório sem apresentar o número do protocolo, a fim de que os funcionários localizasse o título, impossibilitando a presteza de um bom atendimento. Outrossim, em relação à agilidade no atendimento das dependências do cartório, o registrador comprometeu-se a proporcionar um melhor atendimento a fim de fornecer aos usuários informações mais rápidas ou justificar a impossibilidade momentânea de obtê-las. Verifico ainda que não há notícias de outras reclamações de teor semelhante envolvendo o 11º Registro de Imóveis. Por derradeiro, embora devidamente intimado sobre os esclarecimentos prestados, o reclamante preferiu manter-se silente, concordando implicitamente com as alegações do Registrador. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular ou falta funcional a ser apurada. Diante do exposto, indefiro a reclamação formulada por S. G. d. S. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 173)

1106142-17.2014 Dúvida 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital E. M. M. d. R. Sentença (fls.43/46): “Registro escritura de venda e compra conflito na transmissão dominial do imóvel ante a existência de duas prenotações observância ao princípio da prioridade dúvida improcedente”. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de E. M. M. d. R., tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da escritura de venda e compra referente ao imóvel matriculado sob nº 143.398, lavrada em 16 de junho de 2010, a qual foi prenotada no dia 11 de setembro de 2014 sob nº 715.414. O óbice registrário refere-se à existência de outra prenotação, que também recai sobre o imóvel em questão, realizada em 12 de setembro de 2014 sob nº 715.606, na qual figura como adquirente E. N. S. d. S., casado com R. A. L. S. d. S., caracterizando conflito de transmissão dominial, tendo em vista adquirentes distintos. Sustenta que a dupla alienação, a despeito da prioridade do título, poderá produzir dano de difícil reparação. Não houve apresentação de impugnação (certidão fl.33). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 41/42). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A dúvida é improcedente. Conforme se verifica dos presentes autos, recaem duas prenotações sobre o mesmo imóvel, ou seja, uma realizada em 11.09.2014 ( sob nº 715.414) e outra em 12.09.2014 (sob nº 715.606). Em que pese o zelo do Oficial Registrador, a pretensão do suscitado tem como base o princípio da prioridade, que rege os atos registrários. Este princípio tem a finalidade de evitar conflitos de títulos contraditórios, que são aqueles incompatíveis entre si ou reciprocamente excludentes, referentes ao mesmo imóvel, sendo que a prioridade se apura no protocolo do Registro de Imóveis, de acordo com a ordem de seu ingresso. De acordo com a lição de Afrânio de Carvalho: “O princípio da prioridade significa que, num concurso de direitos reais sobre um imóvel, estes não ocupam todos o mesmo posto, mas se graduam ou classificam por uma relação de precedência fundada na ordem cronológica do seu aparecimento: prior tempore polior jure. Conforme o tempo em que surgirem, os direitos tomam posição no registro, prevalecendo os anteriormente estabelecidos sobre os que vierem depois”. (Registro de Imóveis, 4a ed., Editora Forense, 1998, p. 181). Neste contexto, Afrânio de Carvalho na mesma obra acima mencionada sobre o princípio da prioridade pondera que: “A sua caracterização é originariamente registral, pois se funda na ordem cronológica de apresentação e prenotação dos títulos no protocolo, sendo irrelevante a ordem cronológica de sua feitura ou instrumentalização, vale dizer, a sequência da data dos títulos. A ordem de apresentação, comprovada pela numeração sucessiva do protocolo, firma, pois a posição registral do título relativamente a qualquer outro que já esteja ou venha a apresentar-se no registro. Se essa posição lhe assegurar prioridade, correlatamente lhe assegurará a inscrição, contando que o resultado final do exame da legalidade lhe seja favorável”. (p. 182 e 183). Outrossim, conforme prescrevem os artigos 11 e 12 da Lei de Registros Públicos respectivamente: “Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se, sempre, o número de ordem geral”. “Nenhuma exigência fiscal ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante”. Assim, tem-se que obedecendo a ordem de apresentação do título, o suscitado tem garantido o seu direito de obter o registro do instrumento de compra e venda, caracterizando preferência sobre os demais que ulteriormente forem apresentados. Assim também dispõe as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, capítulo XX, itens 110.1 e 110.2: “110.1 Quando se tratar de ordem de indisponibilidade que tenha por objeto título determinado, que já esteja tramitando no registro imobiliário para fim de registro, sua prenolação ficará prorrogada, até que seja solucionada a pendência, cumprindo seja anotada a ocorrência na respectiva prenolação, no local próprio do Livro 1 - Protocolo. 110.2 Na hipótese descrita no subi tem 110.1, também permanecerão suspensas as prenotações dos demais títulos representativos de direitos reais conflitantes relativos ao mesmo imóvel que forem posteriormente protocolados, passando-se à qualificação, observadas a ordem de prioridade decorrente da anterioridade do protocolo, assim que apreciada definitivamente a matéria na esfera jurisdicional”. Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Edson Mendes Mazzei da Rocha e determino o registro da escritura de compra e venda do suscitado. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 386)

1119385-28.2014 Dúvida 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital A. da C. A. Sentença (fls.47/51): Registro Escritura de Inventário e Partilha violação ao princípio da continuidade divergência em relação à qualificação civil de uma das herdeiras Dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de A. d. C. A., ante a negativa em efetuar o registro da escritura de partilha dos bens de E. L. C., genitora da suscitada. O óbice registrário refere-se à irregularidade na qualificação de uma das herdeiras filhas, tendo em vista que consta na matrícula nº 206.956 (registro 9) que Rosa da Cruz Rolim, casada sob o regime da comunhão de bens, adquiriu a fração ideal ideal de 1/6 decorrente do falecimento de seu pai, sendo que na escritura de inventário de sua genitora, figura como R. da C., divorciada e beneficiária de outra fração ideal de 1/6. Vieram aos autos os documentos de fls.03/40. A suscitada não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo “in albis”, conforme certidão de fl. 41. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 45/46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já assentou, inclusive, que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação cível n.413-6/7). Cite-se, a apelação cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto: Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal, O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental. Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Sendo assim, fica claro que não basta a existência de título proveniente de órgão jurisdicionalizado para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, de acordo com Afrânio de Carvalho: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia, de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Ou seja, o título que se pretende registrar deve estar em conformidade com o inscrito na matrícula. Oportuno destacar, ainda, a lição de Narciso Orlandi Neto, para quem: No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios (Retificação do Registro de Imóveis, Editora Oliveira Mendes, p. 56). Necessário, por conseguinte, que o titular de domínio seja o mesmo no título apresentado a registro e no registro de imóveis, pena de violação ao princípio da continuidade, previsto no art. 195, da Lei nº 6.015/73: Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a previa matrícula e o registro do titulo anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. Conclui-se, assim, que os registros necessitam observar um encadeamento subjetivo, ou seja, o instrumento que pretende ingressar no registro tabular necessita estar em nome do outorgante, sendo assim apenas se transmite o direito quem é o titular do direito. No caso posto, o imóvel matriculado sob nº 206.956, por ocasião do falecimento de J. da C. da C. V. (genitor) da requerente, foi partilhado entre a viúva meeira (E. L. C.) e suas três filhas herdeiras, constando como uma das filhas R. d. C. R., casada sob o regime da comunhão universal de bens com p. de B. R. (r.9/206.956) fl. 35. Contudo, com o falecimento da genitora da suscitada, constou do título (fls. 05/10) como R.d. C., na qualidade de divorciada, sem haver qualquer menção deste fato na matrícula do imóvel. A averbação do divórcio de Rosa é imprescindível para que se assegure o perfeito encadeamento de titulares da cadeia dominial do imóvel. Essa omissão, impede que a escritura de inventário e patilha dos bens deixados pelo falecimento de E. L. C., ingresse no fólio real. Afinal, não se pode registrar um título sem que se conheça, com segurança, a cadeia de titulares de domínio. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de A. da C. A. e mantenho o óbice registrário. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, cumpra-se o artigo 203, I, da Lei 6.015/73. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 08 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 426)

0029042-37.2013 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça 14º Oficial de Registro de Imóveis – Reclamação - atendimento deficiente do 14º RISP demora no atendimento telefônico - arquivamento. Vistos. Trata-se de pedido de providências, iniciado com a visita correcional do D Corregedor Geral da Justiça ao 14º Registro de Imóveis de São Paulo, com a finalidade de acompanhar a regularidade e adequação dos serviços de atendimento telefônico da serventia. O 14º Oficial prestou informações, no sentido de que a Serventia dispõe de duas Unidades de Resposta Audível (URA) para atendimento dos clientes; contando com 4 atendentes responsáveis, sendo que no horário de almoço há o revezamento entre eles, e ressalta o imenso volume de ligações telefônicas recebidas por dia, das quais 70% são dirigidas aos atendentes. Por fim, salienta os esforços para melhorar a qualidade dos serviços e diminuir o tempo de espera, determinando que os atendentes não mais leiam as notas devolutivas por telefone (fls. 09/11, 14 e 143). O Ministério Público opinou pelo arquivamento (fls.154/155). É o relatório. DECIDO. O caso é de arquivamento do presente procedimento. Com efeito, as informações prestadas pelo Registrador são suficientes para comprovar que não há medida censória a ser adotada por esta Corregedoria Permanente. Foram tomadas providências para dinamizar o atendimento dos usuários e novos recursos estão sendo empregados para solucionar a demora apontada. Os demais Registradores de Imóveis da Capital foram ouvidos e declararam possuir serviço semelhante ao do 14º Registro de Imóveis, com igual ou menor número de funcionários destinados ao atendimento telefônico. Ante o exposto, não verificada qualquer violação funcional na conduta do 14° Oficial de Registro de Imóveis e da atitude positiva do Oficial em melhorar a prestação de serviço de atendimento telefônico, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Com cópia desta, comunique-se à E. Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. São Paulo, 7 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 146)

0000108-98.2015 Pedido de Providências 2ª Vara de Registros Públicos. Sentença (fl.67): Vistos. Verifico que se encontra em trâmite perante este Juízo o procedimento de nº 0050166-42.2014.8.26.0100, com identidade de partes e objeto com o presente feito. Assim, tendo em vista a duplicidade na propositura de ações, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 267, IV e VI do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. São Paulo,14 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP -1)

Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0005880-81.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. E. d. S. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

Processo 0009877-72.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – P. J. e outros - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

Processo 0019551-06.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.H. e outro - Vistos. Para audiência de instrução em continuação, designo o dia 10 de fevereiro de 2015, às 14:30 horas. Intimem-se a testemunhas J. H.(fls. 92, cf. fl. 209) e F. d. C. (fls. 223). Expeça-se carta precatória para oitiva da testemunha G. C. R., conforme requerido a fl. 223, consignando-se para que o ato seja cumprido no prazo de quinze dias. Int.

Processo 0019659-35.2013.8.26.0003 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – T. G. de A. G. e outro - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

Processo 0034640-69.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. S.- Vistos. A despeito do que informou o Oficial de Registro Civil à fl. 75, o pleito formulado na exordial inclui também a retificação da certidão de nascimento do autor, uma vez que este pugna pela inserção em seu assento civil de um patronímico (fl. 3). Expeça-se o necessário, incluindo cópia da petição inicial e da presente decisão, a fim de que se cumpra integralmente o mandado de retificação.

Processo 0035208-22.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I. M. B.- Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

Processo 0061240-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – Z. S. C. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá complementar sua petiçãodatada de 17/12/14, juntando as cópias das certidões de nascimento, no prazo de 10 dias, tendo em vista que as mesmas não acompanharam referida petição.

Processo 0213183-07.2007.8.26.0100 (100.07.213183-2) - Outros Feitos não Especificados - D.E.B. e outros – Vistos. Considerado todo o tempo decorrido durante o tramitar destes autos, bem como os argumentos lançados pelo requerente, sublinhando-se a concordância manifestada pelo representante do Ministério Público, defiro o pedido formulado às fls. 71/74, determinando que o Cemitério Morumby realize nova tentativa de exumação dos corpos de M. L. D. C. e D. D. C., intimando-se-o para tanto. Defiro também, se o caso, a cremação dos restos mortais de M. L. D. C. e D. D. C., observadas todas as preocupações necessárias e as exigências pertinentes da autoridade sanitária para a execução do ato. O traslado dos restos mortais e as retificações necessárias restam conforme deferido pela Sentença de fls. 36/40. Expeça-se alvará necessário. Intimem-se. Intimo o Sr. Advogado a comparecer perante este Juízo no prazo de 10 dias para retirar o Alvará.

Processo 0346185-05.2009.8.26.0100 (100.09.346185-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.B.L.F. e outro - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

Processo 0428705-57.1988.8.26.0100 (000.88.428705-9) - Dúvida – F. L. e outro - Os autos foram desarquivados e estarão disponíveis para consulta por 30 dias, prazo após o qual retornarão ao arquivo.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2015

Processo 1001937-10.2014.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – E. A. de O. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1001937-10.2014.8.26.0011 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – E. A. d. O. P. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado -

Processo 1003129-65.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. M. D. A. e outros – F. T. e outros - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. N -

Processo 1012371-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – C. F. F. F. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado -


Processo 1014452-50.2014.8.26.0020 - Pedido de Providências - Família - D.R.C. - - S.C.G.T. - Vistos. Diante da certidão retro e da sentença preferida nos autos nº 0050202-84.2014, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, V, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I.

Processo 1045337-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. C. T.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado -

Processo 1046767-88.2014.8.26.0002 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – J. S. S. - Vistos. Por cautela, solicite-se, primeiramente, à E. Corregedoria Geral da Justiça os préstimos de oficiar à Corregedoria Geral da Paraíba para que sejam feitas buscas do assento de nascimento de J.S. S., nascido em 28 de junho de 1948, nas serventias extrajudiciais da Paraíba. Int.

Processo 1065969-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. M. S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1065969-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. M. S.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado 

Processo 1070638-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.A.C.B. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1070638-47.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.A.C.B. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado -

Processo 1070857-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. D. M. - *remessa a Defensoria Pública para manifestação. -

Processo 1070857-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – L. D. M. - Fls. 76/78: À autora para que se manifeste sobre a cota de fls. 76/78.

Processo 1076344-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. D. N. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público

Processo 1076344-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. D. N.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado -

Processo 1077765-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - DIREITO CIVIL – H. N. L. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado

Processo 1082596-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. M. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1082596-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. M. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado -

Processo 1082928-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. D. M. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1082928-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. D. M. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado -

Processo 1086962-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – R. O. I. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado -

Processo 1089712-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. N. T. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1089712-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. N. T. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado

Processo 1100818-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – F. V. P. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1101160-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1101160-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. C. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado -

Processo 1102345-33.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. J. B. - Vistos. A. J. B., ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO contra M. C. J. B. Alega, em resumo, a falsidade ideológica na certidão de nascimento da requerida, não sendo esta filha legítima e herdeira do de cujos J. A. e B. Assim, pede a declaração de inexistência de filiação legítima, bem como de nulidade o registro de nascimento da requerida. O feito foi inicialmente distribuído à 6ª Vara de Família e Sucessões, que declinou sua competência em favor da Vara de Registros Públicos. DECIDO. O art. 113 da Lei de Registros Públicos restringe ao processo contencioso as questões de filiação legítima ou ilegítima, reiterando a competência da Vara da Família, verbis: “Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso, para anulação ou reforma de assento”. No caso concreto, a narrativa dos fatos na petição inicial indica seguramente que eles devem ser apurados perante o juízo suscitado, uma vez que discute, ainda que por via transversa, a paternidade apontada, alicerçando-se no argumento de que o pai da Requerida não nasceu em Pernambuco, mas na Grécia, bem como que ela seria filha, na verdade, de terceiro. Destaca, ainda, a duplicidade de registros. Por fim, corrobora que a ação visa “declaração de inexistência de filiação cumulada com anulação de registro de nascimento” (fl. 34). Vale notar que a discussão da causa recai sobre questão de estado, motivo pelo qual deve ser realizada perante do Juízo de Família. Em casos semelhantes, assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Competência. Ação visando alterar registro de nascimento sob alegação de nulidade quanto à paternidade apontada. Questão de estado acometida às Varas da Família e Sucessões. Decisão nesse sentido que é mantida. Recurso desprovido.” (AI nº 248.070.4/2, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Boris Kauffmann, j . 11/9/2002). “Competência. Conflito negativo. Registro de nascimento. Pretensão anulatória. Inexistência de causa para retificação, restauração ou suprimento
de registro (LRP, art. 109). Anulação que terá influência no estado de filiação. Questão de estado a ser dirimida pelo Juízo da Família e não pelo Juízo Cível. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante.” (Conflito de Competência nº 98.386.0/2, Câmara Especial, Rel. Des. Fábio Quadros, j. 17/3/2003). “Conflito negativo de competência. Ação declaratória de inexistência de filiação e de nulidade de assento de nascimento. Ação de jurisdição voluntária de natureza contenciosa e não meramente administrativa. Injustificada sua tramitação perante vara de registros públicos. Competência, no caso, de vara de família e sucessões, pois o feito tem conotação sucessória. Conflito procedente.” (Conflito de Competência nº 179.346.0/0-00, Câmara Especial, Rel. Des. Eduardo Gouvêa. J. 31/8/2009). Posto isso, entendo que o juízo competente para processar e julgar o presente feito é o da 6ª Vara de Família e Sucessões, razão pelo qual SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nos artigos 115, II, e 116, ambos do Código de Processo Civil. Oficie-se à Presidência do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, com cópia integral dos autos. Intimem-se. -

Processo 1104361-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. L. de O. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1104361-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V. L.de O. e outro - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado -

Processo 1105120-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.J.S.B. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1105120-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.J.S.B. - Vistos. Defiro a tramitação do feito em segredo de justiça pleiteada, a fim de resguardar a intimidade da requerente. Anote-se. -

Processo 1112519-04.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.H.A. - Vistos. Manifeste-se o Tabelião. Int. -

Processo 1126248-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – J. V. M. B. - Vistos. Redistribua-se o feito ao Foro Regional da Lapa, diante do domicilio do requerente. Intimem-se.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

Edital nº 03/2015 ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA.
O Doutor RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA em nome de: SANDRA VALENTIM LEVY, CPF: 063.554.748-11, fazendo-se as buscas no período de 2011 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo. Edital nº 09/2015 PROCURAÇÕES ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA

O Doutor RALPHO WALDO DE BARROS MONTEIRO FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÕES ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA em nome de: SANDRA MENDES PEREIRA, RG: 25.924.965-8, CPF: 205.837.418-51 e TEREZINHA GONÇALVES ABREU BOTELHO, fazendo-se as buscas no período de 1999 a 2009, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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