Notícias

21 de Janeiro de 2015

Notícias do Diário Oficial

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA
DESPACHO
Nº 0006128-03.2012.8.26.0362 - Apelação - São Paulo - Apelante: R. R. C. d. S. e S. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Moji Guaçu- O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 17/12/2014, proferiu o seguinte despacho: “Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento.Intimem-se.” - Magistrado Elliot Akel

Nº 0001242-06.2014.8.26.0486 - Apelação - Quatá - Apelante: M. M. da C. M. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Quatá - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 16/01/2015, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de averbação de cancelamentos de usufrutos em diferentes matrículas. Cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado Elliot Akel

Nº 0067139-09.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: T. T. U. P. - Apelado: 14º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 16/01/2015, exarou o seguinte despacho: “Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 3/69, e do artigo 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O procedimento de dúvida, previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei nº 6.015/73, é pertinente somente quando o ato colimado é suscetível de registro em sentido estrito. No caso dos autos, a carta de arrematação já foi registrada. Mas, por conta desse registro e porque entende que a arrematação constitui forma originária de aquisição de propriedade, o recorrente pretende a abertura de nova matrícula, onde não constem ônus anteriores. Não se trata de dúvida, mas de pedido de providências. Assim, cabe à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso. Portanto, incompetente o Conselho Superior da Magistratura, determino a remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para apreciá-lo. Providencie-se o necessário ao cumprimento desta decisão. Publique-se.” - Magistrado Elliot Akel

Nº 0001532-10.2014.8.26.0037 - Apelação - Araraquara - Apelante: A. S/A - Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Araraquara - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 15/01/2015, exarou o seguinte despacho: Fls. 395 e seguintes. Procedamse as exclusões e anotações pertinentes, em razão da revogação de poderes e constituição de novos patronos pela apelante. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de origem com urgência. - Magistrado Elliot Akel

DICOGE
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedor Permanente que segue:
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) – 41ª A 45ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL
RESPONDE PELA CORREGEDORIA PERMANENTE:
Doutora ANNA PAULA DIAS DA COSTA – MMª. Juíza de Direito Titular II da 44ª Vara Cível da Comarca da Capital (noperíodo de 12 a 28/01/2015)

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

ATA Nº 48
Aos quinze dias do mês de janeiro de dois mil e quinze, às 13:33 hs, no 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, sala 1725, se reuniu a Comissão Examinadora do 9º Concurso, por seus membros ao final nominados. O Presidente da Comissão de Concurso deu boas vindas aos candidatos. Na sequência, foram arguidos os candidatos Carolina de Alvarenga Peixoto da Motta, Ivy Helene Lima Pagliusi, Henrique Menezes de Goes Decanini, Erica Barbosa e Silva e Roberta de Farias Feitosa. Houve breve intervalo entre 16:00 hs e 16:45 hs. Em seguida foram arguidos os candidatos Felipe Martins da Cruz Neto, Renato Fabiano Grandisoli, Rodrigo Jose Maia Bolfarini e Leonardo Siqueira de Pretto. Ausente o candidato Marco Antonio Pedrazzi Valentini. Novo intervalo se deu entre 18:39 hs e 18:59 hs. Após, teve início a entrevista pessoal e pública dos candidatos. Os trabalhos encerraram-se às 19:28 hs. NADA MAIS. E, para constar, eu (a) (Patrícia Manente), Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1 e Secretária da Comissão de Concurso, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora – (a) MARCELO MARTINS BERTHE - Presidente da Comissão; FERNÃO BORBA
FRANCO - Juiz de Direito Titular II da 14ª Vara da Fazenda Pública – Capital; ROGER BENITES PELLICANI - Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro – Capital; MARCELO BENACCHIO - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Registros Públicos – Capital (Suplente); SEBASTIÃO SILVIO DE BRITO - Representante do Ministério Público; EURO BENTO MACIEL - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil; OSCAR PAES DE ALMEIDA FILHO – Registrador; ADRIANA APARECIDA PERONDI LOPES MARANGONI – Registradora (Suplente); ANA PAULA FRONTINI –Tabeliã.

ATA Nº 49
Aos dezesseis dias do mês de janeiro de dois mil e quinze, às 13:12 hs, no 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, sala 1725, se reuniu a Comissão Examinadora do 9º Concurso, por seus membros ao final nominados. O Presidente da Comissão de Concurso deu boas vindas aos candidatos. Na sequência, foram arguidos os candidatos Carlos Antonio Caran Bordini, Cesar Antonio Pinto Ataide, Bruna Peres Furquim Deligi, Aline Bertellini e Lucas Magalhaes de Souza. Houve breve intervalo entre 15:13 hs e 15:49 hs. Em seguida foram arguidos os candidatos Mariana Vida Piedade, Rodrigo Gonçalves da Silva, Daniel Simini e Elizabeth Maria de Moura. Ausente o candidato Oswaldo Shussaku Isobe. Novo intervalo se deu entre 17:10 hs e 17:35 hs. Após, teve início a entrevista pessoal e pública dos candidatos. A Comissão recebeu as visitas do Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, Drª Tania Mara Ahualli, MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital e Dr. Ricardo Felicio Scaff, MM. Juiz Assessor da E. Presidência do Tribunal de Justiça. Os trabalhos encerraram-se às 18:10 hs. NADA MAIS. E, para constar, eu (a) (Patrícia Manente), Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1 e Secretária da Comissão de Concurso, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora – (a) MARCELO MARTINS BERTHE - Presidente da Comissão; FERNÃO BORBA FRANCO - Juiz de Direito Titular II da 14ª Vara da Fazenda Pública – Capital; GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos – Capital; MARCELO BENACCHIO - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Registros Públicos – Capital (Suplente); SEBASTIÃO SILVIO DE BRITO - Representante do Ministério Público; EURO BENTO MACIEL - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil; ADRIANA APARECIDA PERONDI LOPES MARANGONI – Registradora (Suplente); ANA PAULA FRONTINI – Tabeliã.

ATA Nº 50
Aos dezenove dias do mês de janeiro de dois mil e quinze, às 13:45 hs, no 17º andar do Fórum João Mendes Júnior, sala 1725, se reuniu a Comissão Examinadora do 9º Concurso, por seus membros ao final nominados. O Presidente da Comissão de Concurso deu boas vindas aos candidatos. Na sequência, foram arguidos os candidatos Ana Lucia Gonçalves Ribeiro Elias, Alexandre Caruzo, Marcelo Gonçalves Tiziani, Pauliane de Souza Ruela e Jocarlos Teixeira. Houve breve intervalo entre 15:24 hs e 16:05 hs. Em seguida foram arguidos os candidatos Francisco de Assis Melo Filho, Bruna Vilhena Ribeiro, Guilherme Alves dos Santos, Daniel Carvalho Tavares e Pedro Paulo Reinaldin. Novo intervalo se deu entre 18:28 hs e 18:52 hs. Após, teve início a entrevista pessoal e pública dos candidatos. Os trabalhos encerraram-se às 19:30 hs. NADA MAIS. E, para constar, eu (Patrícia Manente), Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1 e Secretária da Comissão de Concurso, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada pelos membros da Comissão Examinadora – (a) MARCELO MARTINS BERTHE - Presidente da Comissão; GUILHERME STAMILLO SANTARELLI ZULIANI - Juiz de Direito Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos – Capital; ROGER BENITES PELLICANI - Juiz de Direito da 6ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional II – Santo Amaro – Capital; MARCELO BENACCHIO - Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Registros Públicos – Capital (Suplente); SEBASTIÃO SILVIO DE BRITO - Representante do Ministério Público; EURO BENTO MACIEL - Representante da Ordem dos Advogados do Brasil; OSCAR PAES DE ALMEIDA FILHO – Registrador; ANA PAULA FRONTINI – Tabeliã.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado.

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0004/2015

Processo 0001946-13.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis – A. G. F. e outro - Vistos. Tendo em vista o cumprimento da decisão pelo Oficial Registrador (fls.103/122), defiro o desentranhamento dos documentos originais, bem como editais que instruíram o presente feito, os quais deverão ser encaminhados ao registrador mediante termo de recebimento e respectiva oposição de assinatura. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. (CP 491)

Processo 0007813-89.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – V. A. d. C. - 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - Igreja Cristã da Arca da Aliança e outro - Vistos. Tendo em vista o despacho de fl.599, fica prejudicada a análise da petição de fls.601/603. Cumpra a z. Serventia a parte final do mencionado despacho. Int. (CP 64)

Processo 0028355-60.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos - Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado por representação do MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, informando acerca da alienação do imóvel matriculado sob nº 16.409, junto ao 16º Registro de Imóveis da Capital, mediante a utilização de procuração falsa. Ocorre que A. A. C. e sua mulher L. d. S. C. constituíram C. A. d. S. como mandatário, em 28.03.2012, e por meio desta falsa procuração, lavrou-se no 4º Tabelionato da Capital (livro 2.9777, p. 383 a 386) escritura de venda e compra do imóvel supra mencionado a H. B. C.e F. C. C. Todavia, apurou-se que A. falecera em 29.06.1991 (certidão de óbito - fl.07) e L. afirmou que jamais comparecera para outorgar a procuração. Foram juntados documentos às fls. 03/11. Segundo informação do IIRGD, o número de registro geral indicado pelo outorgado C. pertence a outra pessoa (fls.23/24). O Ministério Público manifestou-se à fl.42. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente verifico que devidamente intimados (fl.75) os compradores H. B. C. e F. C. C., não regularizaram sua representação processual, logo, deixo de apreciar a petição de fls.61/63. Outrossim, verifico que se trata de pedido de bloqueio da matrícula nº 16.409, junto ao 16º Registro de Imóveis da Capital. Decerto, para apuração da falsidade documental, há necessidade de dilação probatória, o que é incompatível com este procedimento administrativo. Todavia, a fim de preservar o princípio da segurança jurídica, já que os elementos trazidos aos autos revelam que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação aos interessados e à terceiros de boa fé, por cautela, nos termos do artigo 214, § 3º da Lei 6015/75, recomenda-se o bloqueio da matrícula supra mencionada. Assim, determino o bloqueio da matrícula nº 16.409, do 16º Cartório de Imóveis da Capital, até solução final da questão. Cumpra-se, com brevidade o disposto na Portaria Conjunta 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Sem prejuízo, expeça-se ofício à CIPP, solicitando informações sobre a eventual instauração de inquérito policial para apuração dos fatos noticiados na inicial. Por fim, dê-se ciência ao Ministério Público. Int. (CP 139)

Processo 0034847-39.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M. A. d. i. e construção ltda – E. G. - Municipalidade de São Paulo – D. M. W. K. L. - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - G.V. E. I. S/A - - D. L. M. K.L. - - J. L. W. K. L.- Certifico e dou fé que os autos aguardam no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor dos esclarecimentos periciais juntados às fls. 782/791. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. PJV 24.

Processo 0067679-57.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 16º Oficial de Registro de Imóveis - Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital – R. M. N. - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das informações prestadas pelo Registrador (fls. 93/94). Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. (CP 371)

Processo 0119742-69.2007.8.26.0100 (100.07.119742-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – E. P. S. G. Ltda - Prefeitura do Município de São paulo e outros – L. F. d. O.
- Vistos. Fls. 401/402: diante das alegações do representante do parquet, quanto as interferências apontadas em área pública, manifeste-se a Municipalidade, no prazo de 10 dias. Int. PJV-10

Processo 0181603-90.2006.8.26.0100 (100.06.181603-4) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls. 752 verso: defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias. Int. PJV-34

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2015

Processo 0009814-62.2002.8.26.0100 (000.02.009814-6) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Tecnologia Bancária S/A - Prefeitura do Municipio de São Paulo - Vistos. Fls. 390: defiro o prazo de 15 dias. Fls. 395 verso: Após, manifeste-se o perito judicial acerca da cota ministerial. Int. PJV-32

Processo 0019351-33.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – L. F. P. e outros - Municipalidade de São Paulo - 1-Respeitado o entendimento do requerente, é preciso observar quais são os limites objetivos do presente feito. 2-Isso porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária cujo o objeto (pedido e causa de pedir) era a retificação de registro imobiliário com apuração de remanescente. Não era (e nem poderia ser) pedido de registro de transferência de propriedade imobiliária. 3-Daí porque o procedimento precisa se restringir à sua finalidade (apurar remanescente), sendo inviável que se determine ao Registro Imobiliário a modificação do domínio com base em dispositivo que não existe na sentença deste processo (a sentença não possui qualquer determinação relativa à modificação do domínio). 4-Os próprios autores afirma que “tentaram por diversas vezes obter êxito no acento da referida transmissão de propriedade, porém, o 16o Cartório de Registro de Imóveis, sempre se negou a proceder o referido registro, alegando que, sem a existência da retificação de área, com a devida apuração do remanescente, não seria possível efetuar o acento pleiteado” (fl. 243). 5-Pois bem, o remanescente já está apurado e registrado. Devem os requerentes, agora, darem ingresso com seu título junto à Serventia extrajudicial, para sua qualificação e, se o caso, registro. Nada a prover nesta ação de apuração de remanescente. 6-Dê-se ciência dessa decisão aos requerentes e à N. Oficial do Registro Imobiliário. 7-Após, arquivem-se. I. PJV 15

Processo 0071632-63.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – J. R. D. e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. (CP 101).

Processo 0083976-62.2001.8.26.0100 (000.01.083976-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – D. G. G. e outro - Prefeitura do Município de São Paulo – A. P. N. - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde
logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. (PJV 203).

Processo 0336004-42.2009.8.26.0100 (100.09.336004-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – B. A. de B. e C. Ltda. - Municipalidade de São Paulo - Fazenda do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. (CP 445).

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0013/2015
Processo 0038695-29.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral de Justiça – 12° Oficial de Registros de Imóveis – E. L. P. - Em 15 de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. Pedido de Providências - emolumentos - são gratuitos os atos de registro predial praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo (Prot. CG nº 11.238/2006, e Processos CG nºs 397/03 3.908/99 e 18.236/95) - impossibilidade do exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa (Processos CG nºs 312/06, 710/2003) pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências iniciado por determinação da E. Corregedoria Geral da Justiça, diante do requerimento formulado por E. L. P. em face do 12º Oficial de Registro de Imóveis, em razão da cobrança dos emolumentos para o registro do formal de partilha expedido nos autos de inventário nº 0022136-30.2010.8.26.0005, pelo juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de São Miguel Paulista. O interessado pleiteia que os benefícios da assistência judiciária gratuita, obtidos na seara judicial, sejam estendidos aos atos extrajudiciais e, portanto, requer o ressarcimento do valor dos emolumentos pagos (fls.152/154). O Oficial aduziu que o deferimento da assistência judiciária deve ser expresso por ordem do juiz, além de ser o benefício personalíssimo, não abrangendo, necessariamente, todos as parte do mesmo polo da ação. Nesse sentido, entende que não houve cobrança indevida dos emolumentos (06/07). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 163). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial. Insurge-se o interessado contra a cobrança de emolumentos, envolvendo questão relativa à assistência judiciária gratuita na esfera dos atos de registro imobiliário. Em rigor, a matéria já se encontra definida no âmbito administrativo da Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG nº 11.238/2006, e Processos CG nºs 397/03 3.908/99 e 18.236/95, entre outros), que não ignora, mas respeita a projeção da decisão judicial (proferida pelo juízo do processo) de isenção legal à parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, na esfera dos emolumentos atrelados aos serviços de registro delegados, em atenção ao prescrito no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 3º, II, da Lei Federal n. 1.060/1950, artigo 259 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e artigo 9º, II, da Lei Estadual nº 11.331/2002. Isso, entretanto, não é possível na extensão que o autor almeja. Com efeito, a garantia da gratuidade na esfera dos emolumentos por atos de registro predial se opera por reflexo de decisão judicial proferida pelo juízo do processo que defere à parte, no feito próprio, o benefício da assistência judiciária. Logo, não é por pedido formulado ao Registrador, sem prévia decisão judicial de concessão da gratuidade à parte, que se pode instituir a dispensa da cobrança da contraprestação pelo serviço prestado. Neste sentido, importante trazer à baila o parecer de lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Álvaro Luiz Valery Mirra (Proc. CG nº 312/06): “Ocorre que esta Corregedoria Geral da Justiça já firmou orientação sobre a inadmissibilidade de o Juiz Corregedor Permanente conceder, no âmbito administrativo, isenção do pagamento de emolumentos devidos às serventias extrajudiciais, para a prática de atos notariais e de registro, sem o reconhecimento, no processo judicial de onde emanados os títulos, da condição do interessado de beneficiário da assistência judiciária gratuita”. Pertinente transcrever, também, trecho do parecer emitido pelo Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. João Omar Marçura, aprovado pelo eminente Desembargador Luiz Tâmbara, então Corregedor Geral da Justiça: ‘REGISTRO DE IMÓVEIS - Gratuidade da Justiça - Concessão pelo Juiz Corregedor Permanente no âmbito administrativo – Inadmissibilidade - Isenção de taxa - Necessidade de previsão legal - Recurso provido para revogar a concessão. (...) Respeitado o entendimento do ilustre corregedor permanente, a isenção depende de lei expressa e, no caso dos autos, têm-se a incidência conjugada do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 9º, II, da Lei Estadual 11.331/2002, de sorte que a isenção só haveria por ordem judicial, assim entendida aquela emanada de processo judicial e não administrativo, como ocorreu nestes autos. A razão de ser da Lei Estadual é clara, ou seja, visa a eficácia dos atos judiciais que se projetam no registro imobiliário.’ (Proc. CG n. 710/2003)”. Portanto, são gratuitos os atos de registro praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo do processo, não havendo, todavia, espaço para o exame e deferimento da gratuidade na esfera administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por E. L. P. Não há custas, despesas processuais nem honoráriosadvocatícios. Expeça-se Ofício à E. Corregedoria Geral da Justiça comunicando a respeito desta decisão. Oportunamente,arquivem-se os autos. P.R.I.C.

Processo 1001331-69.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P.B.P.C. - Remetam-se os autos à 2ª Vara de Registros Públicos, a qual é competente para apreciar e julgar a presente demanda. Int.

Processo 1001660-81.2015.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Propriedade – P. R. R. - Vistos. Tendo em vista que o objeto da presente demanda é o registro de Carta de Arrematação, recebo o presente procedimento como dúvida inversa. Anote-se, retificando-se a autuação. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o interessado apresente, junto ao 5º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.

Processo 1021113-96.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – O. P. S. e outro - Trata-se de pedido de retificação proposta por O. P. S. e E. D. O. P.,
com pedido de retificação “da escritura pública para fazer constar o correto numero do Cadastro do IPTU de como está (sic) 124.143.0002-6 para 124.108.0025-3, assim como, o competente Mandado de Retificação para o 16º Cartório de Registro Imobiliário da Capital”. (fl. 3). O Ministério Público foi pela improcedência do pedido. É o relatório. DECIDO. Impositiva a improcedência do pedido. Verifica-se que o objeto do feito não é a retificação imobiliária, mas retificação da escritura pública.
Não há desconformidade entre o imóvel e o seu título aquisitivo (art. 213 da LRP e art. 1.247 do CC/02). Tais alegações não dizem respeito, diretamente, ao registro, o que demanda ação diversa, não podendo ser resolvida pela via da retificação de registro. Assim, mostra-se impositiva a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DECRETO A EXTINÇÃO do feito, com julgamento do mérito (art. 269, I, do CPC). Custas e despesas processuais pelos autores. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 1021113-96.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – O. P. S. e outro - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 800,62. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Usuc 289. Nada Mais.

Processo 1037671-46.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – K. P. U. - Retificação Registro de Imóvel - alteração do estado civil constante da matrícula - provas do equívoco – retificação deferida. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por K. P. U. em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a retificação da matrícula de nº 86.338, para constar o estado civil correto de seu genitor, T. U. como sendo solteiro, ao invés de divorciado. Relata o requerente que seu genitor adquiriu, contrato firmado com Z. S. K.-K. A. C. e C.o da P. de S. no B., o imóvel descrito na matrícula de nº 86.338, junto ao 1º Registro de Imóveis da Capital. Argumenta que, em 02.02.2013, em razão do óbito do seu pai, ao proceder a abertura do inventário judicial, constatou que na escritura pública de compra e venda constava o estado civil dele como divorciado, quando na realidade era solteiro. Juntou os documentos de fls. 05/18. O Oficial Registrador manifestou-se à fl. 25. Informou que somente através da via judicial o requerente poderia obter sua pretensão, conforme nota de devolução (fl.18). O Ministério Público requereu a juntada do documento denominado Koseki, no qual constam os registros civis das famílias japonesas (fls. 29/30), sendo tal documentação apresentada pelo requerente às fls. 47/49. Houve nova manifestação do Ministério Público (fls. 53/54), opinando pela procedência do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, em seus arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que houve erro material no registro imobiliário, constando erroneamente o estado civil de T. U. como sendo divorciado, ao invés de solteiro. Conforme verifica-se do documento denominado Koseki, que trata dos registros civis inerentes ao direito de família do ordenamento jurídico japonês, que foi traduzido ao nosso vernáculo (fls. 47/49), não há qualquer menção que o genitor do requerente ostente a qualidade de casado ou divorciado, provando-se com isso o erro na qualificação do estado civil junto a matrícula do imóvel que se pretende corrigir. Ressalte-se novamente que eventual correção em relação à escritura de compra e venda do imóvel, firmada junto ao 6º Tabelião de Notas da Capital, deverá ser pleiteada pelo requerente junto ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por K. P. U. em face do Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, para que se proceda a retificação da matrícula do imóvel sob nº 86.338, fazendo constar o estado civil de seu genitor, T. U. como solteiro. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios. Oportunamente, arquivemse os autos. P.R.I.C. São Paulo, 12 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

Processo 1041125-34.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – R. de M. da S. e outro - Vistos. Tendo em vista a decisão em caráter normativo da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, acerca da notificação de somente um fiduciante, na hipótese de constar claúsula de procuração recíproca (fls. 163/166), dê-se ciência aos interessados, bem como ao Ministério Público. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido,
remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.

Processo 1068050-67.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – I. E. G. N. - Vistos. Fl.103: Defiro prazo de 30 (trinta) dias para a requerente prestar os esclarecimentos solicitados pelo perito às fls.98/100. Com a juntada da manifestação, cumpra-se a parte final do despacho de fl.101. Int.

Processo 1073452-32.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – D. D. S. C. e outro - Vistos. Antes de sentenciar o presente feito, esclareçam os requerentes seu pedido, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que o imóvel matriculado sob nº 47.300, junto ao 5º Registro de Imóveis da Capital, foi adquirido somente por D. da S. C., conforme se verifica da escritura de venda e compra (fls. 15/18). Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1074349-94.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – I. L. e outro - Vistos. A parte autora requereu na inicial os benefícios da Justiça Gratuita. Foi dada a oportunidade a autora de comprovar seu estado de incapacidade para custear as despesas do processo (fls. 20), juntando aos autos, além da declaração de pobreza, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda. A autora não atendendo a determinação preferiu recolher as custas iniciais (fls. 23/24). Com o pedido de fls. 42, não demonstrou a autora nenhuma modificação financeira que a incapacite de prover as despesas do processo. Com isto, indefiro o pedido de gratuidade, devendo a autora providenciar o depósito dos honorários periciais, ficando, desde já, deferido o parcelamento em até três vezes, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2013. Intime-se. -

Processo 1074686-49.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – E. A. de D. C. Ltda. EPP – A. I. L. F. - - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Fls.161/162: Aprovo o assistente técnico indicado pela requerente Expansão Atividades de Difusão Cultural LTDA - EPP (H. B. da L.), bem como os quesitos apresentados, que serão respondidos por ocasião da realização da perícia. No mais, ante as razões expostas pelo impugnante (fls.163/165), defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a indicação de profissional técnico. Em relação à apresentação de quesitos suplementares, requerida pelo impugnante, verifico que poderão ser apresentados por ambas as partes, inclusive pela Municipalidade, caso o laudo seja inconclusivo, ou falte elementos que possibilitem auferir a real caracterização do imóvel. Outrossim, recebo os quesitos apresentados pelo impugnante às fls.164/165. Defiro, ainda, o acompanhamento do trabalho pericial pelo patrono do impugnante, devendo o srº perito entrar em contato através do telefone mencionado à fl.163, para informar o dia e hora. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público para querendo apresentar seus quesitos. Int. -

Processo 1084754-58.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – E. M. e outros – C. P. P. S/A e outros - - os autos aguardam manifestação do requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ 9.000,00, e o respectivo depósito. -

Processo 1087927-90.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Condomínio Edifício Paquita - Retificação de registro em relação ao uso de vaga de garagem - direito de propriedade - matéria que foge ao âmbito administrativo e deve ser discutida em sede judicial, com a incidência de amplo leque probatório e contraditório pleno – pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por C. E. P. em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a retificação da matrícula do imóvel sob nº 37.918, especificamente em relação à previsão de direito de uso na garagem coletiva. Relata o requerente a equivocada previsão de direito de uso da garagem coletiva para guarda de dois veículos de passeio, conforme averbação datada de 17.08.1982, junto à transcrição 38.376. Argumenta que, conforme se depreende da matrícula do imóvel, da escritura de declaração, especificação e convenção de condomínio, a unidade condominal em questão nunca gozou do direito de uso de duas vagas de garagem. Informa que a escritura pública de retificação mencionada, bem como a averbação desta na matrícula, não corresponde à realidade, violando o princípio da continuidade registraria. Assevera que o condomínio é composto por 52 apartamentos aos quais corresponde o direito de uso de uma vaga em uma das duas garagens coletivas, sendo tal questão abordada na escritura de declaração, especificação e convenção do condomínio, bem como nas Atas de Assembléia Geral Extraordinárias realizadas em 26.09.1994 e 06.03.1975. Salienta que os herdeiros da proprietária do imóvel, V. M. T. d. C. M., alugaram o bem, sendo que os locatários sustentam o direito ao uso de duas vagas da garagem, insistindo no ingresso com dois veículos para passeio. Juntou documentos às fls. 18/362. A inicial foi emendada às fls. 365/368 e 375/378. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 384/393. Informou que a questão posta a desate não comporta mera retificação de registro, mas de modificação do direito real, representado pela propriedade matriculada sob nº 37.918. Relata que, por se tratar de registro antigo, há algumas imperfeições que só podem ser sanadas com a produção de prova pericial, especificamente em relação a área da garagem pertencente à unidade condominial 12-B, não sendo possível a retificação do registro de plano, devendo o requerente valer-se da via jurisdicional. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, ante a incompetência deste Juízo para apreciação da questão (fl.397). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Observe-se, por primeiro, que esta Corregedoria Permanente não pode atribuir domínio ou posse a qualquer dos interessados. Sua competência limita-se em examinar a ocorrência de vícios registrários, à luz dos princípios que norteiam o registro de imóveis e da legislação em vigor, a fim de se aferir a regularidade formal dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais. Feitas estas considerações, tem-se que a retificação quanto à previsão do direito de uso de vaga de garagem pelo proprietário, afetando eventual direito dos demais condôminos, é matéria atinente ao direito de propriedade, portanto discutível em sede judicial, ao crível do contraditório e ampla defesa. Assim, pela análise dos elementos carreados aos autos, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional praticada pelo Oficial Registrador, consequentemente deverá o requerente pleitear eventual modificação de referida matrícula junto a uma das Varas Cíveis da Capital. Diante do exposto, indefiro a pretensão do Condomínio Edifício Paquitá em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, pela impropriedade da via escolhida. Sem custas, honorários ou despesas decorrentes deste procedimento. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. São Paulo, 14 de janeiro de 2015.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

Processo 1090348-53.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS – C. M. D. N. - 1-A ação de retificação de Registro Imobiliário é, na maioria das vezes, incompatível com a Gratuidade de Justiça, já que a parte autora é proprietária de imóvel e, além disso, a perícia é impositiva e complexa, não sendo possível ao Perito a realização dos trabalhos apenas com os valores pagos pelo Convênio com a Defensoria Pública. Ademais, a retificação do Registro Imobiliário é medida que apenas irá agregar valor ao patrimônio da parte autora e, por outro lado, a falta da referida retificação não lhe traz qualquer prejuízo material direto e imediato. 2-Não bastasse, consta que a parte autora é sócia proprietária de sociedade empresarial, como bem observado pelo Ministério Público. 3-Sendo assim, indefiro a gratuidade de justiça. 4-Recolham-se as custas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. I. -

Processo 1091772-33.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – G. C. D. S. e outro - “Cancelamento de hipoteca - pedido formulado por parte ilegítima - extinção do feito sem apreciação do mérito” Vistos. Trata-se de retificação de registro de imóveis formulada por G. C. d. S.e A. F. d. S. em face da negativa do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital em proceder ao cancelamento da hipoteca registrada na matrícula do imóvel nº 151.406 (R-6/151.406). Relatam os requerentes que adquiriram o imóvel através do instrumento particular de cessão de direitos, junto à empresa Jardim Santa Mônica, em 05 de maio de 1973. Alegam que desde esta data mantêm a posse mansa e pacífica do bem, construíram no local a casa onde fixaram moradia, bem como estão arcando com todos os pagamentos de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel. Argumentam que ao providenciar a documentação para ingressarem em Juízo com ação de usucapião, foram surpreendidos com a incidência do registro de hipoteca para garantia de uma dívida de R$ 1.000.000,00 dada pelos proprietários F. L. B. e sua mulher M. G. B., em favor de C. G. de C. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 30/32). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Verifico que os requerente são partes ilegitimas para figurarem no pólo ativo da ação. Isto porque buscam neste feito o reconhecimento da propriedade do imóvel de que eventualmente são titulares, juntando vários documentos que comprovam a posse mansa, pacífica e de boa fé. Com efeito, o pólo ativo da demanda está composto por pessoa diversa da que figura como legítima titular de domínio do imóvel. Outrossim, conforme bem ponderado pelo Registrador, os requerentes não atacaram a regularidade e legalidade do título constitutivo da hipoteca, bem como o seu registro. Logo, não há que se cogitar de equívoco praticado pelo Oficial Registrador no lançamento da garantia. Ademais, a existência de gravame sobre o imóvel em questão não impede a propositura de ação de usucapião. Assim, julgo extinta a ação de retificação de registro de imóveis formulada por G. C. d. S.e A.F. d. S.em face do Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

Processo 1093548-68.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Inscrição na Matrícula de Registro Torrens – Associação dos Moradores do Condomínio “S. d. P.” - Em 16 de Dezembro de 2014, faço estes autos conclusos a MMª Juíza de Direito Drª Tania Mara Ahualli da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu, , escrevente, digitei. REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA Averbação Ata de assembleia geral de associação civil Ausência de eleições regulares da diretoria por longo período
Inviabilidade Princípio da continuidade Recusa do oficial de registro acertada pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO “S. D.P.” em face do 2º Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital diante da negativa em proceder à averbação da Ata de Assembleia Geral Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2014. Aduz o requerente que o último registro de ata foi efetuado em abril de 2007, referente à Assembleia realizada em 19 de novembro de 2006. Desde então, após a renúncia da presidente, Sra. C., nenhum morador se candidatou ao cargo e a associação passou a se autogerir. Somente em abril de 2014 houve nova convocação de Assembleia Geral para regularizar a situação da associação e realizar eleições de novos dirigentes (fls. 01/03). Segundo o Oficial, a Ata foi qualificada negativamente devido à violação do princípio da continuidade, ante a lacuna temporal de oito anos entre as convocações para Assembleia, sendo certo que, segundo o próprio Estatuto Social da associação, a entidade deveria renovar ou reeleger sua diretoria a cada dois anos (fls.24/25). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.33/34). É o relatório. DECIDO. Entendo que o pedido é improcedente. A Associação pretende a averbação da Ata da Assembleia Geral Ordinária realizada no dia 21 de junho de 2014. É certo que a autora possui natureza de associação civil sem fins lucrativos, de modo que é regido por seu Estatuto Social, por Regimento Interno e pelas decisões proferidas na Assembleia Geral, que é órgão de poder soberano, competindo-lhe, assim, referendar qualquer deliberação. No entanto, a regra fundamental das pessoas jurídicas é a publicidade, o que ocorre por meio do registro público de seus atos constitutivos e averbações das modificações supervenientes, como consta do art. 45 do Código Civil. O ato constitutivo da pessoa jurídica é um negócio jurídico formal e deve ser observado o princípio da continuidade de maneira que a inscrição subsequente encontre sua procedência na antecedente, e assim por diante. Essa situação é fundamental à segurança jurídica concedida pelos registros públicos. A averbação pretendida viola o princípio da continuidade, pelo fato do espaço temporal entre as realizações das Assembleias, sem a formalização de anteriores deliberações. A última ata foi averbada em abril de 2007, referente à Assembleia realizada em novembro de 2006, situação em que houve a renúncia da Presidente. Conforme o estatuto social do recorrente, o mandato da diretoria tem duração de dois anos (art. 27 - fl. 12), de modo que não houve continuidade registral no que concerne à administração da pessoa jurídica. A tese de que a empresa ficaria sem administração nesse período não pode ser acolhida, porque o art. 49 do Código Civil determina a nomeação de administrador provisório, a ser obtida na via jurisdicional. Importante transcrever o parecer do Meritíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria, H. C. B. J., exarado em 21 de dezembro de 2010, e aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Munhoz Soares, em 3 de fevereiro de 2011: “De 1985 até a presente data ao menos até a noticiada assembléia de 1998 a entidade em questão atuou sem a formalização das decisões adotadas em assembléias gerais. Esta circunstância torna inviável a pretendida inserção da ata transformação da natureza social da requerente levada a efeito em à assembléia geral realizada em 2008”. A ausência de formalização e inscrição das decisões tomadas em anteriores assembleias pela entidade autora impede a verificação da regularidade e legitimidade da convocação da última reunião, cuja ata se busca averbar. Deste modo, impossível falar em convalidação pela última assembleia dos atos anteriores praticados, sem a possibilidade de aferição da regularidade da realização de tal reunião. Bem por isso, ainda, encontrando-se a entidade sem administração regularmente constituída, impõe-se, efetivamente, a nomeação judicial de administrador provisório, nos termos do art. 49 do Código Civil, a fim de ser regularizada a situação da interessada. Nesse sentido a jurisprudência da E. Corregedoria Geral da Justiça: “Registro Civil de Pessoa Jurídica Entidade religiosa Averbação de ata de assembléia de eleição de presidente Inatividade da entidade durante vários anos e posterior retomada das atividades Ausência de apresentação de atas das assembléias anteriores Inadmissibilidade Falta, ainda, de elementos documentais essenciais à inscrição de atas assembleares Averbação indeferida Recurso não provido.’ (Proc. CG n. 771/2006). ‘Registro Civil de Pessoa Jurídica Entidade religiosa Averbação de ata de assembléia geral extraordinária Ausência de apresentação de atas de assembléias anteriores, relativas aos últimos 40 anos Falta de continuidade ou, pelo menos, compatibilidade Necessidade da nomeação de administrador provisório (artigo 49 do Código Civil), o que só pode se dar na via jurisdicional Existências de precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça Averbação que deve ser indeferida Recurso provido para tal fim.” (Proc. n. 2007/11.901). Por fim, imprescindível ressalvar que a nomeação do administrador provisório deverá ocorrer na esfera jurisdicional, conforme entendimento firmado na Corregedoria Geral da Justiça (Processos nºs 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, 959/2006 e 11.901/2007, entre outros); não na esfera administrativa da Corregedoria Permanente (Processo CG nº 2010/99461). Por todo o exposto, INDEFIRO a averbação da Ata da Assembleia Geral Ordinária e mantenho o óbice imposto pelo Oficial. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C -

Processo 1100916-31.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – A. F. M. - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca dos termos da cota ministerial de fl. 25. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1103308-41.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Bloqueio de Matrícula – S. G. - Averbação para exclusão do ex companheiro na matrícula do imóvel -reconhecimento de separação de fato quando da aquisição do imóvel por doação - incompetência do Juízo - pretensão que deve ser deduzida em via judicial própria - pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Severina Granja em face da negativa do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital em proceder a averbação para exclusão do nome do seu ex cônjuge junto à matrícula de nº 181.215. Relata a requerente que o imóvel, objeto da presente demanda, foi adquirido por meio de doação feita por D. d. A., através de escritura lavrada em 11.10.1968 junto ao 12º Tabelião de Notas da Capital, transcrita sob nº 64.772. Informa que por ocasião da mencionada lavratura, encontrava-se separada de fato de seu ex companheiro (L. V.) havia mais de 10 (dez) anos. Aduz que, em 25.11.1996, foi homologado o divórcio consensual e expedida carta de sentença pelo MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV - Lapa. Juntou os documentos de fls. 06/30. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 35/36. Alega que somente o Poder Judiciário poderá afastar eventual direito do cônjuge sobre o imóvel, reconhecendo, por conseguinte, a incomunicabilidade do bem. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fl.42). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista os documentos apresentados à fl. 05, defiro a prioridade na tramitação processual do presente feito. Anote-se, tarjando os autos. Passo à análise do mérito. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Em que pesem as alegações da requerente, não há qualquer comprovação nos autos acerca da eventual separação de fato ocorrida há dez anos da lavratura da escritura de doação do imóvel, gerando consequentemente a incomunicabilidade do bem e a participação de seu ex cônjuge da propriedade do imóvel. Conforme verifica-se na carta de sentença extraída dos autos de divórcio consensual (fls.12/14), não houve o reconhecimento da separação de fato alegada pela requerente, bem como notícia sobre a partilha de eventuais bens, declarando o MMº Juízo quando da prolação da sentença que: “... A declaração de reserva e incomunicabilidade do bem imóvel adquirido pela autora durante a separação de fato, deve ser buscada por ação própria, dada a diversidade da prova ser produzida”. Há que se ressaltar que a natureza e validade dos negócios jurídicos que ensejaram o registro não podem ser apuradas nesta sede. Não há como solucionar análise de alegação referente ao reconhecimento de separação de fato quando da aquisição do imóvel pela requerente, sendo que tal questão fogo ao âmbito registral e da própria competência desta Corregedoria Permanente. O Registrador acertadamente reproduziu os termos do negócio jurídico, consistente na lavratura da escritura de doação (fls. 06/09), em que consta o estado civil da requerente como casada. O reconhecimento da separação de fato deve ser realizado na via judicial própria, sob o crível do contraditório e ampla defesa. Assim, não constato qualquer irregularidade no registro ou ofensa aos princípios registrais no presente caso. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Severina Granja em face do Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos P.R.I.C. São Paulo, 15 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -

Processo 1104408-31.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.C.W.M. e outro - Pedido de reconsideração - Questão já decidida definitivamente por este Juízo - Extinção do feito por falta de interesse de agir. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por C. da C. W. M., pretendendo a reconsideração da sentença proferida nos autos nº 0045934-21.2013.8.26.0100, que indeferiu o pedido do requerente para averbação da Ata de Assembléia Geral Extraordinária, ante a afronta ao princípio da continuidade e ausência de compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, caracterizando uma lacuna administrativa. Relata o requerente que apesar de ter sido proferida a decisão mencionada, verifica-se do Estatuto Social a existência de dispositivos que possibilitam a solução da questão de forma interna, de modo que a própria Associação possa resolver problemas relacionados ao vencimento do mandato, de acordo com os artigos 32,33 34 e 39 do Estatuto. Juntou os documentos de fls. 11/54. O Oficial manifestou-se às fls. 57/62. Sustenta a ocorrência de lacuna administrativa em razão da ausência de eleição do vice presidente para complementar o mandato dos demais diretores em exercício, que terminou em 28.09.2012. Salienta que a eleição e posse de novo diretor e vice presidente, em face do falecimento do ocupante do cargo, deveria ter sido implementada à época, em Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para esta finalidade. Esclarece, ainda, que foram elencadas duas exigências não impugnadas pela requerente; a falta dos originais da ata da assembléia geral extraordinária realizada em 26.11.2012 e o requerimento formulado pelo representante legal da entidade, ou em caso de procurador, cópia autenticada do instrumento de mandato e do documento pessoal do mandatário para conferencia da assinatura. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da pretensão (fls. 89/90). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ao que se denota o requerente requer nova análise da questão já decidida por este Juízo, sendo que tal pedido deveria ter sido formulado em sede de recurso nos autos nº 0045934- 21.2013.8.26.0100. Conforme a decisão proferida, foi indeferido o pedido de averbação da ata da assembléia extraordinária realizada em 26.11.2012, tendo em vista a lacuna administrativa, pela ausência da convocação de Assembleia Extraordinária para a eleição e posse de novo diretor e vice presidente, em face do falecimento do ocupante do cargo, conforme verifica-se: “O pedido de providências tem de ser indeferido. Como fizeram notar o 1º RTD e o MP, havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleição em tempo oportuno, como sucede in casu), o remédio legal é a solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é de cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o falecimento dos anteriores diretores”. No mais, ainda se assim não o fosse, na presente hipótese houve impugnação parcial das exigências formuladas pelo Registrador. Observo que a requerente não impugnou duas exigências, quais sejam, a falta dos originais da ata da assembléia geral extraordinária realizada em 26.11.2012 e o requerimento formulado pelo representante legal da entidade, ou em caso de procurador, cópia autenticada do instrumento de mandato e do documento pessoal do mandatário para conferencia da assinatura. A concordância parcial com as exigências do Oficial prejudica o pedido, que só admite duas soluções: a determinação do registro do título protocolado e prenotado, que é analisado, em reexame da qualificação, tal como se encontrava no momento em que surgida dissensão entre a apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis; ou a manutenção da recusa do Oficial. Para que se possa decidir se o título pode ser registrado ou não é preciso que todas as exigências - e não apenas parte delas - sejam reexaminadas pelo Corregedor Permanente. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Egrégio Conselho Superior. Feitas estas considerações, já havendo decisão transitada em julgado e não tendo nenhum fato novo que justifique a reapreciação do caso já analisado por este Juízo, cabe extinguir este feito por falta de interesse processual. Do exposto, indefiro o pedido formulado por C.d; C. W. M. e julgo extinto o feito, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 267, I e IV do CPC. Sem custas ou despesas decorrentes deste procedimento. Oportunamente arquivem-se os autos. ] P.R.I.C. São Paulo, 09 de janeiro de 2015. Tania MaraAhualli Juíza de Direito -

Processo 1110350-44.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – N. Z. R.e outros - Vistos. Juntem os requerentes, no prazo de 10 (dez) dias, a certidão de casamento da “de cujus”, legível e atualizada, inclusive com a anotação do seu óbito, nos termos da cota ministerial de fls. 30/31. Com a juntada da documentação, dê-se ciência ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para decisão. Int. -

Processo 1115221-20.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – A. N. G. - Vistos. Esclareça a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de fl. 149, tendo em vista que os documentos acostados com a exordial são cópias, não havendo certidão nos autos da apresentação de documentos originais, consequentemente não há que se cogitar em desentranhamento de cópias. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1122157-61.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - A. R. M. E.
I. SPE Ltda. - Municipalidade de São Paulo - - V. P. S/A e outros - Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo do edital para eventual manifestação dos confrontes faltantes (fls.342/343). Com o decurso de prazo, abra-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1126228-09.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - D.O.J.F. - Vistos. Tendo em vista tratar-se de pedido de registro de escritura de compra e venda de imóvel, recebo o presente procedimento como dúvida inversa. Anote-se. Nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a interessada apresente, junto ao 2º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar, sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int. -

Processo 1128191-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.S. - Vistos. Tendo em vista a incompetência deste Juízo para análise da questão posta a desate, redistribua-se o presente feito ao MMº Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos, com nossas homenagens e cautela de praxe. Int.

Processo 1130596-61.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - J.M.F. e outro - Decisão -Interlocutória -

Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0010/2015

Processo 1038847-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. de A. C. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se a parte autora para cumprimento integral, no prazo de 10 dias.

Processo 1061405-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. R. G. B. e outros - Fl. 27: defiro quinze dias de prazo.

Processo 1061405-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – S. R. G. B. e outros - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se a parte autora para cumprimento integral, no prazo de 10 dias. -

Processo 1062832-58.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. F. D. S. - Vistos. Defiro a cota retro. Cumpra a parte autora.

Processo 1080034-48.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. A. L. - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias.

Processo 1096456-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – B. A. d.M. A. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à fl. 29. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1100249-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. B. de S. - Vistos. Defiro a cota do Ministério Público. Intime-se a parte autora para cumprimento, no prazo de 10 dias.

Processo 1101836-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – P. V. R. F.- Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial nas fls. 24/28. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1103755-29.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. R. B. G. e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre possível prova apontada pelo Ministério Público. -

Processo 1107663-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. C. - Vistos. Providencie a autora, no termos da cota do Ministério Público, no prazo de 10 dias. -

Processo 1113537-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. G. D. S. F. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1118567-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. C. M. - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 24, uma vez que a inexistência de vara específica não impede a apreciação da causa por foro regional. -

Processo 1121150-34.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade - A.S.N. - Vistos. Dou-me por incompetente para apreciar o pedido e determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis. -

Processo 1121204-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.F.C. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

Nada publicado.
 

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