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22 de Janeiro de 2015

Notícias do Diário Oficial

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 054/2015

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações na Central de Registro Civil (CRC), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de falta grave, no tocante às comunicações recebidas sem o devido cumprimento:
COMARCA UNIDADE
ITAPEVA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE BURI
JUNDIAÍ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO DA SEDE
PATROCÍNIO PAULISTA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ITIRAPUÃ
REGENTE FEIJÓ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE
TANABI OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DA SEDE


COMUNICADO CG Nº 55/2015
PROCESSO Nº 2006/4162 - BRASÍLIA - MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA
A Corregedoria Geral da Justiça publica, para conhecimento geral, o Ofício Circular nº 33/2014/DFC/Incra, comunicando o lançamento do Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais - CCIR 2010 – 2014.


Clique aqui para visualizar o Ofício.



SEÇÃO III
MAGISTRATURA


INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0000348-12.2013.8.26.0471 - Apelação - Porto Feliz - Apelante: F. d. I. E. D. C. M. S. M. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Porto Feliz - Magistrado(a) Elliot Akel - Não conheceram do recurso, v.u. Declarará voto convergente o Des. Artur Marques da Silva Filho, divergindo apenas quanto aos fundamentos, acompanhado pelos. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco e Ricardo Mair Anafe. -


Nº 0003823-42.2014.8.26.0664 - Apelação - Votuporanga - Apelante: A. P. d. S. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Votuporanga - Magistrado(a) Elliot Akel - Não conheceram do recurso, v.u. -


Nº 0004463-48.2013.8.26.0642 - Apelação - Ubatuba - Apelante: M. A. T. B. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ubatuba - Magistrado(a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -


Nº 0019186-49.2013.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: N. N. - Embargdo: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Magistrado(a) Elliot Akel - Rejeitaram os Embargos Declaratórios, v.u. -


Nº 3001483-59.2013.8.26.0648 - Apelação - Urupês - Apelante: D. d. S. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Urupês - Magistrado(a) Elliot Akel - Deram provimento ao recurso para determinar o registro do título. v.u. -


Nº 3002217-43.2013.8.26.0637 - Apelação - Tupã - Apelante: Município de Rinópolis - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Tupã - Magistrado(a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -


Nº 9000001-40.2013.8.26.0238 - Apelação - Ibiúna - Apelante: F. d. S. C. N. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Ibiúna - Magistrado(a) Elliot Akel - Não conheceram do recurso, v.u. -


caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0007/2015


Processo 0051993-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – F. V. Ltda. - Vistos. Manifeste-se a requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da estimativa dos honorários periciais - R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), com o respectivo depósito. Após, intime-se o sr. perito para elaboração do laudo. Int. (CP 368)


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0008/2015


Processo 0020366-08.2010.8.26.0100 (100.10.020366-2) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. J. Z.- U. C. Jardim S.- Vistos. Fls. 251 e ss: manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, confirmando os nomes dos proprietários confrontantes e informando o seu respectivo número de matrícula ou transcrição. Após, remetam-se os autos aos Oficiais de Registro de Imóveis mencionados à fls. 253, para atendimento. Int. PJV-22


Processo 0033626-21.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Usucapião Extraordinária – O. K. e outros – M. L. G. e sua mulher A. L. G.- Vistos. Manifeste-se a parte exequente no prazo de 5 dias, acerca do prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se em arquivo. Int. PJV-20


Processo 0055207-92.2011.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – Y. T. e outros – J. R. P. e outros - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-14

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2015

Processo 1000469-98.2015.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.L.S. - Vistos. Tendo em vista que o objeto da presente demanda é o registro do Formal de Partilha, recebo o presente procedimento como dúvida inversa. Anote-se, retificando-se a autuação. Outrossim, ressalte-se que este Juízo detém competência exclusiva para análise referente a registro de imóveis, sendo que eventual modificação na escritura de compra e venda deverá ser pleiteada junto ao MMª Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos. Feitas estas considerações, nos termos das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça, tomo II, cap. XX, item 30.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º (verbis: “Caso o requerimento tenha sido instruído apenas com cópia do título, mesmo autêntica, o procedimento deverá ser convertido em diligência, para juntada do original, no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento”), imprescindível a vinda aos autos do título original. Assim, concedo prazo de 10 (dez) dias para que a interessado apresente, junto ao 9º Registro de Imóveis da Capital, o original do documento que pretende registrar , sob pena de extinção e arquivamento. Ficará ao encargo do Oficial Registrador a comunicação nestes autos sobre o recebimento e prenotação, bem como suas razões de recusa, quando da entrega do documento ou no prazo de 15 (quinze) dias, na hipótese de inércia da parte. Os originais permanecerão na guarda da Serventia Extrajudicial até o deslinde da demanda. Após, ao Ministério Público e conclusos. Int.

Processo 1003739-33.2015.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – N. Z. C.- Vistos. Trata-se de ação de nomeação de administrador provisório cumulado com pedido de antecipação de tutela proposto por N. Z. C. Relata o requerente que a associação sem fins lucrativos denominada P. F. C. Encontrase com irregularidade na administração desde 01.09.2006, tendo em vista o término dos mandato dos membros da Diretoria Executiva eleita na Assembleia Geral realizada em 31.08.2006. Informa que devido à ausência de administração, a associação está impedida de adequar seu Estatuto Social ao Código Civil Brasileiro, realizar eleições e dar continuidade aos seus objetivos sociais. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme parecer deste Juízo, em decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito Drº Josué Modesto Passos, que versava sobre a mesma questão posta a desate e cujo parecer coaduno: “... havendo solução de continuidade entre os atos da associação (por exemplo, por falta de eleições durante vários anos, como sucede in casu), o remédio legal é solicitação, na via contenciosa, de administrador provisório que reorganize a vida da associação; o que decididamente não tem lugar é cogitar que o registro civil de pessoas jurídicas possa, na atividade de qualificação, suprir o defeito e admitir a averbação de nova ata, sem a continuidade ou, pelo menos, a compatibilidade entre o novo ato associativo e aqueles que se encontram inscritos, ainda que haja força maior, como o desaparecimento ou a morte de anteriores diretores”... Para a eleição de um administrador provisório é imprescindível a intervenção do Poder Judiciário, tendo em vista que não se discute apenas a situação registrária, mas a própria representação da pessoa jurídica, além da representação de seus vários interesses. Há de se notar que o Estatuto Social deve se adequar às disposições do Novo Código Civil Brasileiro e, para tal, deve o administrador provisório ter poderes específicos para convocar e presidir Assembléia Geral Extraordinária. Tal entendimento está pacificado no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça (Processos Processos n°s 1.283/2003, 206/2004, 610/2004, 611/2004, 959/2006 e 11.901/2007). No mais, o artigo 49 do CC é claro ao estabelecer que: “Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório”. Logo, ao dispor que somente o juiz poderá nomear administrador provisório, tem-se que é indispensável o requerimento na via judicial, perante uma das Varas Cíveis competentes, preservando-se assim, o princípio da continuidade registrária. Vale notar que se o MM. Juiz da Vara Cível entender como sendo incompetente para análise da questão, deverá suscitar conflito de competência, nos termos dos artigos 116 e 118 do CPC. Diante do exposto, em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais, bem como o estipulado pelo artigo 113, § 2º CPC, em razão da incompetência absoluta deste Juízo para análise do pedido, nos termos da fundamentação da decisão, faz-se mister a redistribuição do feito ao Juízo competente. Redistribua-se o presente feito a uma das Varas Cíveis do Foro Central, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, 19 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito


rocesso 1015358-91.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – D. C.
E P. LTDA - - C. E. E P. LTDA - Vistos. Conforme certidão de fl. 483, regularizem as terceiras interessadas suas procurações, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, manifestem-se as empresas D. C. e C. E., no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da cota ministerial de fls. 488/489. Com a juntada da documentação e das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.-

Processo 1033043-14.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – O. G. - - os autos aguardam o depósito de 02 despesas postais, no valor de R$ 9,40 cada uma, para as intimações determinadas. -

Processo 1033765-48.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – O. T. d. S. - - R. B. S. - 1) Fls. 100: Defiro o depósito do valor restante, referente aos honorários periciais, em 3 parcelas. 2) Após, encaminhe-se os autos ao Sr. Perito para que dê início aos trabalhos. Int. -

Processo 1079106-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – V. G. S. F. - Pedido de Providências anulação de escritura e liminar de bloqueio de matrícula - escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de alienação fiduciária - presente feito limita-se à apuração de eventual responsabilidade em qualificação positiva da escritura - via administrativa inadequada para aferir nulidade de negócio jurídico - ato registrário revestido de todos os requisitos formais inexistência de infração disciplinar por parte do Registrador - pedido indeferido Vistos em correição. Tratase de pedido de providências formulado por V. G. S. F., em face do 18º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, requerendo a liminar de bloqueio de matrícula nº 13.239 em virtude do titular de domínio ser incapaz e impossibilitado de transmitir imóvel. Aduz o requerente a necessidade de anulação de suspeita transação, travestida de escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia de pagamento e outras avenças, conforme R-16, no qual o requerente, totalmente incapaz, confessava uma dívida de R$ 1.646.567,00 e dava como garantia sua casa. Ademais, salienta que devido ao seu estado mental de demência, durante anos pagou as dívidas de “amigos” e ficou na miséria, restando somente o imóvel onde habita, que se encontra em total decadência e gravado com penhoras de dívidas condominiais e de IPTU. Juntou documentos (fls. 01/50; 86/88). Houve decisão no sentido de ser este juízo competente apenas para análise da questão relativa à apuração de eventual falta disciplinar do Registrador, determinando o bloqueio da matrícula até o deslinde da questão (fls. 51/52). O Oficial prestou informações à fl. 73, destacando o cumprimento do Mandado de Bloqueio, nos termos da Averbação de nº 17. Ressaltou que não consta da matrícula averbação sobre eventual interdição do Sr. V. Juntou certidão atualizada (fls. 74/84; 92/103). O Registrador se manifestou (fls. 119/120) a respeito do despacho de fls. 117, ressaltando que a qualificação do título foi feita seguindo todos os requisitos legais ao passo que estava formalmente perfeita, constando inclusive que as partes eram capazes. O Ministério Público opinou (fls. 128/129) pela inexistência de irregularidade dos atos registrários e pela manutenção do bloqueio até o deslinde da ação de interdição. É o relatório. Decido. O pedido não merece prosperar. Este procedimento limita-se a apurar possível infração disciplinar dos Registradores, sendo que, como bem apontado pela Douta Promotora de Justiça, tem natureza puramente administrativa. Pela análise dos elementos carreados pelas partes, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital agiu conforme as normas atinentes à hipótese. Prestou claras informações à fls. 119/120, restando patente que todos os atos por ele praticados, assim como os títulos apresentados, estavam imbuídos de todas as formalidades necessárias, posto que na aludida matrícula não constava qualquer notícia sobre eventual interdição. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação de qualquer sanção administrativa. Ademais, referente à higidez substancial, eventual anulação de escritura depende de prestação jurisdicional adequada, na qual haverá cognição exauriente, para a qual se torna indispensável a via judicial, não podendo ser obtida na via administrativa. Outrossim, diante da comprovada situação mental em que se encontra o requerente, de total incapacidade para realização de negócios jurídicos, assim como vislumbrando possíveis prejuízos a terceiros, determino a manutenção do bloqueio da matrícula nº 13.239 até o julgamento da ação de interdição que se encontra em trâmite junto a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros. Ante o exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências, por não vislumbrar qualquer elemento que indique a existência da prática de irregularidades por parte do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, mantendo o bloqueio da matrícula nº 13.239, e determino a remessa comunicação desta decisão à 2ª Vara de Registros Públicos, conforme requerido pela Promotora de Justiça. Não há custas, despesas processuais, ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. -

Processo 1085090-62.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 14º Oficial de Registro de Imoveis da Capital – K. U.- D. M. U. A. e outro - Vistos. Manifestem-se os interessados sobre as razões expostas pelo Registrador (fls.60/61), no prazo de 10 (dez) dias. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1098049-65.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M. J. L. S. e outro - Necessária a realização de perícia, razão pela qual nomeio o(a) Dr(a). M. B. Laudo em 60 (sessenta) dias. Quesitos do Juízo em separado, conforme segue abaixo. Fixo o prazo de 05 (cinco) dias para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos que deverão apresentar seus pareceres em 10 (dez) dias contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial, independente de compromisso e intimação pessoal, providenciando os Drs.Patronos. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que providencie a estimativa de honorários. Com o laudo serão determinadas as notificações necessárias. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferida a expedição de ofício à Defensoria. QUESITOS DO JUÍZO (RETIFICAÇÃO DE ÁREA) 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: - a exata localização do imóvel: - o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; - medidas perimetrais; - área de superfície; - ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Apresentar indicação dos imóveis confrontantes, com a indicação do nº da transcrição ou matrícula, bem como, o número de contribuinte; 3) Indicação do nome e endereço dos confrontantes tabulares; 4) Informar se a retificação é intramuros; 5) Havendo alteração de medidas apresentar, as dimensões do imóvel confrontante potencialmente atingido, esclareça se suas medidas e dimensões estão preservadas; 6) Informar se o imóvel respeita o alinhamento das Vias e/ou logradores confinantes e se o imóvel retificando ocupa parte destes espaços públicos; 7) Apresentar croqui com a situação do imóvel para as notificações de anuências. QUESITOS DO JUÍZO (APURAÇÃO DE REMANESCENTE) 1) É possível afirmar que a área é realmente remanescente de área maior? (justifique a resposta). 2) O remanescente está incluído em qual registro? 3) Descreva o remanescente. 4) Suas divisas são respeitadas pelos confrontantes? 5) Quais são os confrontantes? (qualificação e endereço). 6) Apresente outros esclarecimentos úteis. 7) Indique, em desenho e em planta oficial, o imóvel e sua situação em relação à área maior. Int. -

Processo 1100053-12.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – A.S/A - Vistos. Manifeste-se o sr. perito, no prazo de 10 (dez) dias, acerca das alegações da requerente (fl.340), especificamente em relação à redução dos honorários estimados. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int.

Processo 1112836-02.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 11º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo – P. d. C. F. - Registro de Formal de Partilha por ocasião de divórcio consensual - incidência do imposto de transmissão, por ato oneroso - necessidade de prova do respectivo adimplemento - impossibilidade de reconhecimento de prescrição ou decadência tributária na via administrativa - dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Patrício de Castro Filho, ante a recusa em se efetuar o registro do Formal de Partilha extraído dos autos do Divórcio Consensual (sob nº 0168787-60.1998.8.26.002), emitidos pelo MMº Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro, referente aos imóveis matriculados sob nºs 7.657 e 56.828. O óbice registrário refere-se à falta de apresentação do recolhimento do ITBI, bem como eventual multa e juros. Relata o Registrador que o título foi novamente apresentado, sob o argumento de que fora ajuizado Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido antecipação de tutela perante o Juizado Especial da Fazenda Pública (autos nº 1041811.70.2014.8.26.0053), na qual o suscitado arguiu a prescrição do lançamento do ITBI, tendo em vista que o divórcio foi realizado em 06.11.1998. Informa que a tutela foi indeferida. Argumenta o Oficial que tem o dever se fiscalizar o recolhimento dos impostos, sob pena de responsabilidade solidária no caso do tributo não ser pago pelo devedor principal, estando impedido de examinar na esfera administrativa a prescrição ou decadência tributárias. Juntou documentos às fls. 04/108. O suscitado apresentou impugnação (fls. 109/112). Salienta que em razão da decadência, o Fisco perdeu o direito de lançar os créditos de ITBI devidos por ocasião da partilha de bens, extinguindo-se, consequentemente, o crédito tributário. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 116/118). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. O ofício do registro de imóveis e o juízo corregedor permanente - órgãos meramente administrativos que são - não podem dispensar a prova do pagamento do ITBI, mesmo pelo argumento de que se tenha consumado a decadência ou a prescrição. Neste sentido é pacífico o entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “A prova do recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos”, porém, é requisito previsto nos artigos 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, e não pode ser dispensada (cf. CSM, Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas). Essa exigência, por sua vez, não é afastada pela alegação de prescrição porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não se presta para sua a declaração, até porque dele não participa o credor tributário. Nesse sentido foi o v. acórdão prolatado por este Colendo Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 551-6/6, da Comarca de São Bernardo do Campo, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, assim fundamentado: “Ademais, a prescrição e a decadência de tributos podem ser reconhecidas somente na via jurisdicional, pois extrapolam os estreitos limites deste procedimento administrativo de dúvida registrária. Assim decidiu este Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível nº 000.460.6/0-00, “verbis”: Registro de imóveis - Dúvida julgada improcedente - Formal de partilha - Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” - Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado – Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição - Recurso provido para julgar a dúvida procedente. (...) Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão “causa mortis”, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha. Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei: “O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que “cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício”. Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores”. É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta.” (Apelação Cível 1.221-6/8 - Itaquaquecetuba, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 01.06.2010). “A prova do recolhimento do imposto de transmissão ‘inter vivos’, porém, é requisito previsto nos artigos 289 da Lei nº 6.015/73 e 30, inciso XI, da Lei nº 8.935/94, e não pode ser dispensada (cf. CSM, Apelação Cível nº 579-6/3, da Comarca de Ribeirão Pires, de que foi relator o Desembargador Gilberto Passos de Freitas). Essa exigência, por sua vez, não é afastada pela alegação de prescrição porque o procedimento de dúvida tem natureza administrativa e não se presta para sua a declaração, até porque dele não participa o credor tributário.” (acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo na Ap. Cív. 1.221-6/8 - Itaquaquecetuba, j. 13.04.2010, Rel. Munhoz Soares). E ainda: “Ao oficial de registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, e dentre estes impostos se encontra o de transmissão causa mortis, cuja prova do recolhimento, ou isenção, deve instruir o formal de partilha. Inexistente tal prova, correta a recusa manifestada pelo Sr. Oficial ao registro do título porque não tem, entre suas atribuições, a de reconhecer prescrição de crédito tributário. Neste sentido o seguinte trecho do v. acórdão prolatado por este C. Conselho Superior da Magistratura na Apelação Cível nº 154-6/4, da Comarca de Lorena, que relatei: ‘O art. 289 da Lei de Registros Públicos é categórico ao estabelecer que cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. Por outro lado, não lhes compete, evidentemente, o reconhecimento de eventual prescrição de créditos tributários, matéria estranha, de todo, à atividade registrária. Cogita-se de questão que só pode ser objeto de discussão e decisão em esfera própria, a qual, sem dúvida, não coincide com o restrito âmbito de atuação dos registradores.’ É inviável, ademais, o reconhecimento da prescrição neste procedimento de dúvida porque, a par da natureza administrativa, dele não participa o credor tributário que é o titular do direito cuja pretensão a apelada pretende seja declarada extinta. O mesmo ocorre com arguição de decadência, pois a certidão de inexistência de inscrição de dívida ativa em nome do de cujus que foi apresentada pela apelada (fls. 49) não é suficiente para demonstrar a inexistência da constituição definitiva do tributo e de sua cobrança contra a herdeira”. (acórdão do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo na Ap. Cív. 460-6/0 - São Paulo, j. 15.12.05, Rel. José Mário Antonio Cardinale). Logo, verifica-se que a análise da ocorrência de prescrição ou decadência para pagamento do ITBI, gerando a extinção do débito é matéria que deve ser discutida na esfera judicial, não cabendo ao Registrador, na via administrativa fazer tal análise. Por tudo isso, o suscitado deve demonstrar o adimplemento do imposto de transmissão ou a decisão judicial que extinguiu a obrigação, caso contrário, permanece o óbice para o registro que se pretende. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de P. d. C. F. e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 14 de janeiro de 2015. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito

Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0009/2015

Processo 0027332-79.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – U. B. d. O. - Intime-se o requerente para que retire os mandados, conforme sentença de fls. 17/18, em 10 dias. Int.

Processo 0030904-14.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - G.M.R. - Vistos. Cuida-se de pedido de providências instaurado a partir de pedido de expedição de certidão de procuração pública de interesse de G M R inicialmente distribuído sob nº 0030904-14.2011, posteriormente distribuído como procedimento de suscitação de dúvida pela Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito- sob nº 0016399-18.2011. Solicita a requerente a expedição de certidão da procuração pública outorgada por seu genitor D R, que foi interditado em regular ação de interdição, eis que consta anotação, à margem do ato notarial, de proibição de expedição de certidão sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente. A Oficial manifestou-se (fls. 43), solicitando autorização para expedição da referida certidão. O Juízo determinou à interessada que justificasse a finalidade do requerimento (fl. 45). Instado a se manifestar, a requerente quedou-se inerte (fl. 48 vº). O Ministério Público opinou pelo arquivamento (fl. 49). É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido de expedição de certidão de procuração pública outorgada por D R, posteriormente interditado, formulado por G M R. Ante a anotação, à margem do ato notarial, de proibição de expedição de certidão sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente, a interessada foi expressamente instada a esclarecer a finalidade do requerimento (fl. 45), entretanto, permaneceu inerte, inviabilizando a análise do pedido de expedição de certidão e tornando impossível prosseguimento do presente feito. Por conseguinte, à míngua de outra providência a ser adotada, determino o arquivamento do presente procedimento, bem como do procedimento 0016399- 18.2011. Ciência à Oficial e à interessada. R.I.C.

Processo 0043091-49.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.S.P.N. - N. d. S. P. N. - Vistos. Ciência ao interessado que, querendo, poderá se manifestar acerca do teor do pronunciamento da ARPEN. Após, conclusos. Int.

Processo 0045543-03.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – T.d. A. S. - Intime-se a requerente para que retire os mandados, conforme sentença de fls. 46/47, em 10 dias

Processo 0046214-26.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – O. V. e outros - Intimem-se os requerentes para que realizem a retirada dos mandados, conforme sentença de fls. 50/51, em 10 dias. -

Processo 0046799-44.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G.d. B. e outro - Intime-se os requerentes para que retirem os mandados, conforme sentença de fls. 33/34, em 10 dias.

Processo 0051078-73.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. M. - Ao autor, para que comprove o cumprimento do mandado de fl. 33, no prazo de 5 dias.

Processo 0053353-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. C. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

Processo 0059614-73.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.F.S. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por J F d S, noticiando falsidade na escritura pública de venda e compra de bem imóvel usucapiendo, em que consta como outorgante vendedor E I, representado por procurador, e como outorgante comprador R L F d S. Tal escritura foi lavrada em 29 de abril de 2013, no Tabelionato de Notas da Capital, mas escriturada a partir de falsa escritura pública de procuração, datada em 08 de janeiro de 2009, atribuída ao Tabelião de Notas de Guarulhos, São Paulo, na qual E I, proprietário do imóvel falecido em 06 de setembro de 2009, teria outorgado poderes especiais a E J d S para que procedesse a venda de seu imóvel (a fls. 02/08). Foram apresentados os documentos de fls. 09/45, 56/61. O Tabelião esclareceu que tão logo tomou conhecimento dos fatos narrados pelo interessado se incumbiu de ingressar com pedido de providências e noticiar o ocorrido ao Oficial de Registro de Imóveis. Afirmou que em contato com o Tabelionato de Notas de Guarulhos, São Paulo, foi informando que o ato correspondente à procuração pública apresentada não contava de suas notas, fazendo crer que a procuração de fato é falsa. No mais, asseverou que foram observadas as devidas formalidades normativas para a lavratura do ato (a fls. 47/48). Às fls. 53/55 houve manifestação de R L F d S, que figura como outorgante comprador na escritura de compra e venda do imóvel, requerendo sua inclusão no feito como interessado. Em apenso há o procedimento nº 0061093-04.2013.8.26.0100 e o procedimento nº 0063054-77.2013.8.26.0100, pedido de providências instaurado pelo Tabelião de Notas da Capital e por comunicação encaminhada pela 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, respectivamente, sendo que ambos têm o mesmo objeto dos autos principais. O Ministério Público apresentou parecer conclusivo às fls. 85/87 dos autos do procedimento nº 0061093-04.2013.8.26.0100. É o breve relatório. DECIDO. Apura-se, na espécie, a ocorrência de falsidade quanto à lavratura da escritura pública de compra e venda envolvendo o outorgante vendedor, E I, no ato representado por procurador, E J d S, e o outorgado comprador, R L F d S, diante da falsidade da procuração que indica o Tabelião de Notas de Guarulhos, São Paulo. Conforme documento de fls. 28 do procedimento nº 0061093-04.2013.8.26.0100, infere-se que a procuração pública supostamente outorgada por E I a E J d S, embora utilizasse folha de certidão aparentemente verdadeira, fora confeccionada independentemente da serventia, concluindo-se pela sua falsidade. Assim, a certidão de procuração não continha indícios de falsidade, aparentando veracidade, especialmente, porque, como afirmado pelo próprio Tabelião de Notas de Guarulhos, a folha em que escriturada a procuração pública é original (a fls. 28 do procedimento nº 0061093-04.2013.8.26.0100), bem como a assinatura aposta no ato muito se assemelha a do Tabelião Substituto à época (a fls. 49 do procedimento nº 0061093- 04.2013.8.26.0100). O Tabelião de Notas da Capital demonstrou que no aspecto formal todas as solenidades normativas e legais foram observadas no curso da lavratura da escritura, inexistindo incúria funcional. Ao cabo da dilação probatória ordenada, forçoso convir que não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a fraude não contou, à evidência, com a conivência da Serventia. Bem por isso a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Diante da falsidade apurada, determino o bloqueio administrativo da escritura pública de compra e venda, ficando proibida a expedição de certidões sem autorização desta Corregedoria Permanente. Por cautela, oficie-se, com cópia de todo o expediente, ao Juiz Corregedor do Tabelião de Notas de Guarulhos São Paulo, para adoção de eventuais providências cabíveis. Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, certo que as autoridades policiaisjá têm notícia do feito (a fls. 83 do procedimento nº 0061093-04.2013.8.26.0100), determino o arquivamento dos autos e seus apensos, procedimento nº 0061093-04.2013.8.26.0100 e o procedimento nº 0063054-77.2013.8.26.0100. Traslade-se cópia desta sentença para os autos em apenso (procedimento nº 0061093-04.2013.8.26.0100 e nº 0063054-77.2013.8.26.0100. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.

Processo 0341676-31.2009.8.26.0100 (100.09.341676-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. S. P. - Intime-se o requerente para que retire os mandados, conforme sentença de fls. 110/111, em 10 dias. -

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0012/2015

Processo 1000653-54.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. C. D. O. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1002219-38.2015.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. D. S. N. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1023960-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.N. e outros - Ato Ordinatório -Ciência ao Ministério Público

Processo 1023960-71.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.N. e outros - Ao arquivo. -

Processo 1032953-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – P. d. C. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho.

Processo 1058246-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – D. N. D. V. e outro - Vistos. Ao autor, manifeste-se quanto à cota Ministerial.

Processo 1059336-21.2014.8.26.0100 - Dúvida - Instituição de Bem de Família - W.V.O.S. e outro - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho. Int. -

Processo 1062306-91.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - B.M.L.M.L. - Ato Ordinatório – Ciência ao Ministério Público -

Processo 1062306-91.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - B.M.L.M.L. - Para fins de regularização, defiro a gratuidade requerida. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. -

Processo 1073462-76.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.K.F. - Ato Ordinatório – Ciência ao Ministério Público -

Processo 1073462-76.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.K.F. - Deixo de apreciar o requerimento de fl. 458 em virtude de já haver sentença prolatada nestes autos. Nada mais sendo requerido, ao arquivo. Int. -

Processo 1073892-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.C.S.E. - Diligencie-se nos termos da cota ministerial retro, que acolho integralmente. -

Processo 1074217-03.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária – V. P. D. S. e outro – Vistos. À parte autora. Int. -

Processo 1089020-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.J.S.C. e outros - Indefiro a gratuidade requerida consubstanciado no teor do documento carreado ao autos às fls. 101/129. No prazo de 05 (cinco) dias, providenciem as interessadas o recolhimento das custas processuais. Com o cumprimento do supra determinado, ao MP. Int. -

Processo 1089093-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – N. F. L. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a retificação do assento de óbito de óbito de M. F. L. como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de 03 (três) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia autenticada extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1089848-84.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. R. M. S. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -

Processo 1089848-84.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. R. M. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, a fim de que se proceda à alteração requerida, averbando-a à margem da certidão de nascimento. Salienta-se que tal averbação deverá constar apenas na certidão de inteiro teor da certidão de nascimento. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas pela parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1098960-77.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – A. L. - Fl. 109: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido para o cumprimento do deliberado à fl. 107. Int.

Processo 1105586-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – P. S. N - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 27/28. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1119886-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. L.A M. D.- Vistos. Cumpra a parte autora a cota ministerial supra, informando se tem filhos e em caso positivo, juntando as respectivas certidões de nascimento e formulando o pedido de retificação nesses assentos, no prazo de 10 dias. -

Processo 1119886-79.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – N. L. M. D. - Vistos. Fls. 25: À parte autora. Int. -

Processo 1120142-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. H. B.e outros - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1121097-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. C. e outro - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1121247-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. C. S.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1121640-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – M. C. A. R. M. D. S- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1121917-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – R. A. F. - À parte autora para que regularize a representação processual, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.

Processo 1121999-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V.A.R. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -

Processo 1122321-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. L. G. P. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Pinheiros, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1122816-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K. A. D. S. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1123555-43.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -R. T. K. F. e outro - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Butantã, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1123589-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. M. B.- Vistos. A fim de comprovar a miserabilidade jurídica alegada, a parte autora deverá exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. Intimem-se. -

Processo 1123917-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. P. D. R. F. e outro - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Tatuapé, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1124399-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S. M. D. O. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1125077-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. P. F. e outros - *que deverá ser recolhida a taxa das custas de procuração. -

Processo 1125656-53.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. L. M. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional da Lapa, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1125939-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – W. B. L. - W. B. L. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1126507-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. R. G.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santo Amaro, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1126568-50.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M.A.A.L. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. -

Processo 1127675-32.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. A. P.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Ipiranga, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1127815-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S.F. S. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de São Miguel Paulista, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1127889-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. E. M. P. G. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1128133-49.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - I.F.S. - * a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA. - .

Processo 1129819-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. V. R.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Butantã, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1131234-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. O. B. D. S.- Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Santana, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int. -

Processo 1131627-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. O. V. e outro - *a parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e da contribuição à CPA.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

Nada publicado.
 

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