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17 de Março de 2015

Arpen-SP padroniza procedimento para registro de crianças de parto domiciliar

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), por meio de sua Comissão de Enunciados, aprovou Enunciado para o procedimento de registro de nascidos fora do ambiente hospitalar, com assistência de profissional da saúde.
 
Levando em consideração o crescente número de partos fora do hospital, a Associação editou o Enunciado 58, com o objetivo de diminuir as dúvidas dos Oficiais de Registro Civil. Tal enunciado surgiu após tratativas da entidade com o Grupo de Apoio à Maternidade Ativa (Gama), representado pela coordenadora Ana Cristina Duarte e o advogado Pedro Toledo.
 
Marcelo Salaroli de Oliveira, Oficial de Jacareí e membro da Comissão de Enunciados, foi quem conduziu a questão por parte da entidade. “Os enunciados são produzidos após uma reflexão coletiva de estudiosos da matéria, sempre à luz de casos concretos vividos no balcão do cartório, sendo assim um norte que respalda e dá segurança para a atuação dos cartorários”, disse o registrador.
 
Salaroli lembra que “os cartórios têm responsabilidade civil pelos atos que praticam, assim, é preciso sempre buscar fundamentos para as suas decisões”. “Os enunciados compilam esses fundamentos e boas práticas registrais”, explica.
 
A importância da aprovação do Enunciado 58 ocorre do fato de que “os cidadãos ficam angustiados quando tomam conhecimento que determinados cartórios fazem certas exigências e outros não”, identificou Salaroli. “Isso passa uma mensagem de arbitrariedade, de desordem, e além disso o cidadão tende a considerar correto o cartório que lhe faz menos exigências”, completa.
 
Para o diretor, “com os enunciados, a atuação dos cartórios fica padronizada, documentada e publicada, permitindo até mesmo que sejam realizados debates jurídicos sobre a correção ou não dessa conduta, que poderá levar ao aperfeiçoamento dos enunciados e que redundará em melhoria do serviço público”, destaca Salaroli.
 
Para a coordenadora do Gama, Ana Cristina Duarte, “o parto domiciliar planejado com equipe de assistência é realidade em vários municípios e muitas famílias encontram dificuldades no registro de seus filhos, com casos envolvendo até processos judiciais ou a Vara da Infância e Juventude, por isso a uniformização do atendimento desses casos vai simplificar o processo”.
 
Segundo a coordenadora “os profissionais de saúde que atendem partos fora do hospital (médicos, enfermeiras obstetras e obstetrizes) também encontram nessa normativa uma melhor organização para a atenção pós-parto, tornando o registro dos bebês previsível para que os pais possam ter acesso prévio às informações e o registro obtido sem maiores problematizações”, destaca.
 
Leia abaixo o enunciado:
 
NASCIMENTO
 
Enunciado 58: Para o registro de nascimento ocorrido em domicílio, com assistência de profissional da saúde que emita a Declaração de Nascido Vivo (DNV) no formulário padrão do Ministério da Saúde (Lei 12.662/2012), basta a apresentação da referida DNV, ficando ao critério do Oficial, em caso de fundamentada dúvida acerca da veracidade das declarações, assim como já faz nos casos de nascimentos ocorridos em estabelecimento de saúde, exigir apresentação dos exames de pré-natal em nome da genitora e/ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
 
Fundamento legal: LRP, art. 52, §1º e art. 54, item 9º e Lei 12.662/2012, artigo 3º. Provimento CNJ 28/2013, artigo 7º.

Neste link, você encontra todos os Enunciados da Arpen-SP.

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