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18 de Março de 2015

O Registro Civil das Pessoas Naturais na Era Digital

O presente artigo tem como objetivo analisar as inovações tecnológicas introduzidas no âmbito da prestação dos serviços públicos pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais a fim de assegurar maior eficiência e agilidade a estes serviços, sem deixar de lado a segurança jurídica exigida para tanto.
 
Aos Oficiais de Registro Civil foram atribuídos atos de registro que se revelam em importantes acontecimentos da vida da pessoa humana, tais como o nascimento, o casamento, o óbito, a emancipação, a interdição, a adoção, entre outros.
 
Os assentos relativos a esses atos conservam-se indefinidamente nos Livros de registro, de modo que podem ser requeridas pesquisas e certidões sobre seu conteúdo por quaisquer interessados.
 
A sistemática da emissão das certidões esteve sempre vinculada à solicitação perante a própria serventia em que o registro tivesse sido realizado. A pesquisa dos possíveis assentos também se fazia da mesma forma, o que dificultava a obtenção de um resultado satisfatório, já que não eram poucas as vezes em que, na serventia indicada como provável para o registro, não se localizava qualquer dado acerca do registrado.
 
Em virtude de tais circunstâncias e em atenção às vicissitudes da vida moderna e aos inúmeros avanços tecnológicos, as Corregedorias de Justiça (em âmbito nacional e estadual), com o auxílio das entidades de classe, preocuparam-se em estabelecer novos meios de acesso às informações e aos registros de competência dos Oficiais de Registro Civil.
 
Nesse contexto, foi editado o Provimento nº 19 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, com o qual foi criada a Central de Informações do Registro Civil – CRC, objetivando a facilitação da localização dos registros de nascimento, casamento, óbito e demais relativos às pessoas naturais.
 
A partir desta Central, os principais dados relativos aos assentos e registros passaram a ser compilados em um banco de dados unificado e administrado, em âmbito estadual, pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, incumbindo, aos Oficiais de Registro, a inclusão das informações acerca dos atos de registro realizados a partir de 01 de janeiro de 1976.
 
A CRC Paulista representou, portanto, um primeiro avanço no tocante à pesquisa dos assentos, a sua localização e a obtenção de respectiva certidão, podendo serem realizadas, inclusive, perante serventias nas quais os assentos não tenham sido registrados.
 
Paralelamente a esta inovação, foi igualmente criado, em âmbito estadual, o sítio eletrônico www.registrocivil.org.br, com o qual passou a ser possível o pedido eletrônico, pelo público em geral, de segunda via de certidões de nascimento, casamento e óbito.
 
O envio das certidões, desde que cumpridas as exigências estabelecidas, é feito a) por meio postal, através de carta registrada ou Sedex, ou b) eletronicamente, através de link eletrônico enviado para o e-mail do solicitante. Neste caso, a certidão é assinada digitalmente, sendo válida e produzindo efeitos em sua forma eletrônica (caso haja sua impressão, será considerada como mera cópia simples). A certidão eletrônica poderá, ainda, ser materializada em qualquer serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, por solicitação do interessado.
 
O pedido eletrônico de certidões tornou-se instrumento de grande valia, quer seja em favor do cidadão, que necessita de certidões relacionadas a sua vida pessoal ou de seus familiares, quer seja em relação aos operadores do direito, que pesquisam dados sobre terceiros. Neste contexto, foram estabelecidos termos de cooperação técnica com o Ministério Público e a Defensoria Pública Paulista, o TRE-SP, o Departamento da Polícia Federal, entre outros, para a requisição de certidões e pesquisa sobre assentos.
 
Parece-nos, no entanto, que esta ferramenta facilitará em muito a atuação no âmbito processual, notadamente nas ações de direito de família, uma vez que possibilita a rápida obtenção das certidões, bem como no tocante às ações de cobrança e de execução. Neste último caso, por exemplo, a obtenção de certidões é relevante para a verificação acerca do estado civil do réu ou executado (se é casado ou não, o que pode afetar diretamente o polo passivo da demanda), da sua capacidade civil (existência de anotação na certidão de nascimento acerca da sua interdição) ou até mesmo sobre sua existência física (ocorrência do falecimento comprovada por certidão de óbito ou anotação do óbito na respectiva certidão de nascimento).
 
A experiência implantada no Estado de São Paulo foi recentemente ampliada para todo o território nacional, mediante a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 38.
 
Com este Provimento, foi instituída a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), que congregará a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições registradas nas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o território nacional, assim como aqueles atos registrados nos Consulados Brasileiros no exterior. Por meio da CRC Nacional, ademais, será possível, em breve, a realização de pesquisas e a solicitação de certidões sobre os atos de registro.
 
É preciso esclarecer que as inovações acima descritas são e continuarão sendo fundamentais, não só em decorrência do constante incremento tecnológico, mas, sobretudo, em virtude da necessidade de se oferecer acessibilidade, eficiência e racionalidade aos serviços públicos.
 
O emprego da tecnologia é um caminho do qual não há mais volta.

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