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24 de Julho de 2015

Procuradoria Geral de Justiça disciplina repasse de emolumentos dos cartórios ao MP

A Procuradoria Geral de Justiça disciplinou em Ato publicado hoje (24.07) a forma dos recolhimentos que os Notários e Registradores devem proceder em favor do Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, em cumprimento à Lei nº 18.855/2015.

II - ATOS
A- SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICA

Ato Normativo 911/15-PGJ, de 23-07-2015.
(Protocolado 102.976/15)

Disciplina os recolhimentos de que trata o inciso IV do art. 12 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, na redação dada pelo inciso I do art. 3º da Lei 15.855, de 02-07-2015, em favor do Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo.

O Procurador-Geral De Justiça, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 19, VIII, f e h, e XII, c, da Lei Complementar 734, de 26-11-1993, e pelo art. 6º e parágrafo único da Lei 10.332, de 21-06-1999;

CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 12 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, na redação dada pelo inciso I do art. 3º da Lei 15.855, de 02-07-2015, que destina parcela dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro ao Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pela Lei 10.332, de 21-06-1999;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a forma dos recolhimentos que os Notários e Registradores devem proceder em favor do Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo para o cumprimento da lei, RESOLVE editar o seguinte ATO NORMATIVO:

Art. 1º. Os Notários e Registradores promoverão os recolhimentos das importâncias referidas no inciso IV do art. 12 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002, na redação dada pelo inciso I do art. 3º da Lei 15.855, de 02-07-2015, mediante depósito identificado na conta 139248-4, da Agência 5905-6, do Banco do Brasil, em favor do Fundo Especial de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo, CNPJ 13.885.115/0001-52.

Art. 2º. Do depósito deverá constar obrigatoriamente:
I – CNPJ ou CPF do depositante;
II – período de recolhimento;
III – nome (identificação) do Cartório;
IV - número do CNS (Cadastro Nacional de Serventia).

Art. 3º. Este Ato Normativo entrará em vigor na data de sua publicação

São Paulo, 23-07-2015.
Márcio Fernando Elias Rosa
Procurador-Geral de Justiça

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