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01 de Outubro de 2015

Justiça autoriza o reconhecimento de filiação de menor por companheira da mãe biológica

A 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo determinou o acréscimo do nome da companheira da mãe biológica no registro de nascimento do filho, ambas na qualidade de mãe.

No caso, a criança é fruto do procedimento de fertilização in vitro a que se submeteu uma das mulheres. Segundo o processo, o casal constitui uma família há pelo menos oito anos, convivendo de forma pública, contínua e duradoura, e a criança foi planejada e desejada por essa família, com a participação das duas durante todo o processo de inseminação artificial.

Para a tabeliã Priscila Agapito, presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do IBDFAM, essa decisão é importante e inovadora. No entanto, segundo ela, é preciso regular a matéria em todo o Estado de São Paulo, pois atualmente, somente após o nascimento da criança é possível pleitear o acréscimo do segundo consorte no registro, via corregedoria permanente. E enquanto o processo perdura, ou a criança estará registrada apenas no nome de uma das mães (a parturiente), ou fica sem registro.

Segundo a sentença, o caso poderia ser resolvido pela via da adoção unilateral, diante do evidente vínculo socioafetivo que une a criança à mãe não biológica. No entanto, a questão é muito mais abrangente e não deve ser “pura” e “simplesmente” encaminhada à via da adoção unilateral, ainda que mais fácil, “pois permitiria que mantivéssemos intactos conceitos jurídicos e interpretações que nos acompanham há muito tempo”.

Presunção de filiação

De acordo com o juiz corregedor, a situação é a mesma que ocorre com tantos casais que decidem pela inseminação heteróloga. Tanto que o Código Civil incluiu a situação no artigo 1.597, segundo o qual presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Diante desse quadro, segundo a decisão, ainda que ao tempo do nascimento da criança o casal vivesse em união estável, perdurando até os dias atuais, tal circunstância não afasta a presunção de filiação estabelecida e reconhecida pela lei civil. “Nem se diga da ausência de vínculo biológico, porque o mesmo acontece nos casos de inseminação heteróloga, em que o marido autoriza previamente o procedimento”.
O juiz entendeu que a menção expressa da lei à “autorização do marido”, para a inseminação heteróloga e a presunção de filiação, deve ser lida a partir da Constituição Federal, que reconhece a união estável como entidade familiar e, além disso, não se restringe aos casais heterossexuais, sobretudo a partir do julgamento da ADI nº 4.277/2011, que reconheceu a união estável homoafetiva nos mesmos moldes da heterossexual.

“Portanto, tenho que a expressão ‘autorização do marido’ deve ser compreendida como ‘autorização do consorte’, o que ocorreu no caso em tela. O presente caso encerra mais uma das muitas manifestações da pós-modernidade no Direito; assim, a evolução tecnológica, associada às entidades familiares previstas na Constituição da República e regradas pelo fio do Código Civil, redundam na necessidade da realização da dignidade humana em todos os seus aspectos, em conformidade à particularidade de cada situação concreta”.

Processo 1044559-94.2015.8.26.0100

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