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11 de Março de 2016

Provimento CGJ N.º 10/2016: sobre homologação de sentença estrangeira – Competência que pela Nº 45 passou a ser do STJ

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/24480 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. (55/2016-E) NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XX - ATUALIZAÇÃO DO ITEM 110, “c” - HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - COMPETÊNCIA QUE PELA EC Nº 45 PASSOU A SER DO STJ
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Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de sugestão formulada por Wellington Batista Lourenço, encaminhada originalmente à Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, visando à alteração do item 110, “c”, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria.
É o breve relato.
Opino.
O item 110, “c”, do Capítulo XX das NSCGJ assim dispõe:
110. Somente serão admitidos a registro:
(...)
c) atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; (grifei).
No entanto, a partir da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que alterou o artigo 105 da Constituição Federal, a competência para a homologação de sentença estrangeira passou do Supremo Tribunal Federal para o Superior Tribunal de Justiça:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
(...)
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Assim, a alteração proposta, que é pontual, é necessária para harmonizar o texto das Normas de Serviço ao atual regramento constitucional.
Proponho, por isso, a alteração do mencionado item do Capítulo XX das NSCGJ, conforme minuta que segue, pelas razões expostas no parecer.
Sub censura.
São Paulo, 1º de março de 2016.
(a) Carlos Henrique André Lisboa 
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, no DJE. Publique-se. São Paulo, 07 de março de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. 

Provimento CGJ N.º 10/2016
Altera a redação do item 110, “c”, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;
CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00024480;
RESOLVE: 
Artigo 1º - O item 110, “c”, do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ter a seguinte redação:
110.
c) atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros, após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça;
Artigo 2º
 - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
São Paulo, 07 de março de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS 
Corregedor Geral da Justiça

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