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29 de Abril de 2016

 Provimento CG nº 18/2016: Alterações promovidas pelo Provimento CG nº 17/2016 nas NSCGJ em decorrência do novo CPC

DICOGE

DICOGE 2

PROCESSO nº 2016/64850
Parecer 185/2016-J 


NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – REVISÃO – QUESTIONAMENTOS EFETUADOS PELA SERVENTIAS JUDICIAIS APÓS ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.105/15 (“NCPC”) E DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PROVIMENTO CG Nº 17/2016 NAS NSCGJ – PARECER COM MINUTA DE PROVIMENTO. 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça, 

Trata-se de expediente autuado em razão de dúvidas suscitadas pela SPI em decorrência da atualização das NSCGJ, conforme Provimento CG nº 17/2016, especialmente em decorrência dos questionamentos apresentados pelas serventias judiciais após entrada em vigor da Lei nº 13.105/15 – ‘Novo Código de Processo Civil’. 

É o relatório.
Opinamos.


Conforme aventado em expediente específico, em que foram estudadas as mudanças que deveriam ser feitas nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para adaptação às alterações implementadas pelo NCPC1 , a vivência prática das serventias judiciais, além de eventual acomodação jurisprudencial, poderia demandar revisões no texto das normas de serviços e/ou esclarecimentos às serventias. 

Especificamente no presente expediente, a SPI apresentou alguns questionamentos que passamos a esclarecer.

1) Desconsideração da Personalidade Jurídica 

A SPI relata que alguns cartórios têm encaminhado processos ao Distribuidor para que efetue as anotações mencionadas no art. 134, §1º do NCPC. 

A SPI indaga quais seriam as anotações que devem ser feitas em cumprimento ao disposto no referido dispositivo legal e se elas são relacionadas às atividades do Distribuidor, tal como estruturado em nosso E. TJ/SP. 

Em resposta à SPI, esclarecemos que as anotações mencionadas no art. 134, §1º do NCPC referem-se à inclusão, no sistema, das partes em face das quais o incidente de desconsideração à personalidade jurídica é instaurado, assim como a questão que está sendo discutivo. 

O objetivo do art. 134, §1º do NCPC é tornar pública a informação de que está sendo debatido no incidente eventual responsabilidade patrimonial do terceiro em face do qual ele é instaurado. Nesse sentido: 

“Uma vez instaurado o incidente deverá o juiz determinar a anotação, no cartório do distribuidor, dos dados relativos não só ao fato de que o incidente foi instaurado mas, também, o registro de quem são o requerente e o requerido. (...) Essas anotações têm por fim permitir que terceiros, estranhos ao processo, tomem conhecimento do fato de que está pendente o incidente, o que poderá levar ao reconhecimento da responsabilidade patrimonial do requerido (seja ele o sócio, no processo em que a sociedade é demandada, seja a sociedade, no caso de desconsideração inversa).” (Coordenadores Teresa Arruda Alvim Wamber, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas, Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, 2ª tiragem, RT, fl. 429). 

As anotações exigidas pelo art. 134, §1º do NCPC, conforme visto, são realizadas em nosso E. TJ/SP exclusivamente pelo Ofício Judicial, e não pelo Distribuidor. Consequentemente, diante dessa constatação, em resposta à consulta formulada, entendemos que é correta a sugestão da SPI a fl. 3, no sentido de orientar o Distribuidor a devolver os autos ao cartório de origem para que a própria serventia proceda às anotações exigidas pelo art. 134, §1º do NCPC, uma vez que não se trata de anotação afeta à sua responsabilidade. 

2) Contestação com pedido reconvencional

A SPI relata que, por não haver classe específica na Tabela CNJ de Classes e Assuntos, a reconvenção tem sido distribuída com a classe e o assunto cadastrados no processo principal. 

Em resposta à consulta formulada a fl. 3, esclarecemos que na hipótese de distribuição de contestação com pedido reconvencional a SPI está autorizada a adotar a mesma orientação aplicada à distribuição de reconvenção, mencionada no parágrafo acima, enquanto não houver classes próprias na Tabela CNJ de Classes e Assuntos. 

3) Embargos de devedor (à execução, à execução fiscal, à adjudicação, à alienação ou à arrematação), embargos de terceiro e
contestações distribuídas 


A SPI pondera que atualmente as petições iniciais estão sujeitas exclusivamente ao peticionamento eletrônico – incluindo os embargos de devedor e de terceiro, nos termos do art. 1.214 das NSCGJ. Em razão de tal constatação, indaga se há circunstâncias específicas para a recepção, pelos setores de protocolo, dessas petições (embargos do devedor, de terceiros e contestações distribuídas no exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC) ou se estas petições excepcionalmente poderão ser encaminhadas tanto física (Protocolo Integrado) quanto eletronicamente. 

Em resposta ao questionamento supra, esclarecemos que as contestações distribuídas no exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC poderão ser encaminhadas fisicamente, se, por ventura, os processos a que se referem sejam físicos. Se, todavia, o processo for eletrônico, as petições deverão ser necessariamente eletrônicas, não sendo possível o seu encaminhamento pelo protocolo integrado, em versão física. 

Com relação às petições iniciais dos embargos à execução e de terceiros, entendemos que sua protocolização deve ser necessariamente eletrônica, nos termos do disposto no art. 1.214 das NSCGJ.  

É importante destacar que o art. 1.214 das NSCGJ está em total conformidade com os princípios do projeto ‘100% Digital’, que orientam a implementação do processamento eletrônico no E. TJ/SP. Segundo esse projeto, as ações distribuídas após a implementação do processamento eletrônico em determinada Comarca devem necessariamente tramitar de forma eletrônica, ainda que distribuídas por dependência a processo físico – como é o caso dos embargos de devedor e de terceiro.  

Recentemente, o E. TJ/SP conseguiu atingir a meta de implementação do processamento eletrônico em todas as Comarcas Cíveis do Estado, de forma que o disposto no §1º do art. 948 das NSCGJ tornou-se obsoleto. 

Em face das ponderações supra, entendemos que o disposto no art. 948, §1º das NSCGJ – possibilidade de remessa das petições iniciais de embargos de devedor e de terceiro ao Protocolo Integrado – está em clara contrariedade ao disposto no art. 1.214 das NSCGJ e deve ser suprimido das normas, em razão de sua obsolescência, pelos motivos já expostos. 

Com relação ao caput do art. 948 das NSCGJ entendemos ser necessário esclarecer que sua abrangência, no tocante às contestações distribuídas, restringe-se aos processos físicos, vedando-se, com relação aos que tramitam eletronicamente, o exercícicio da mesma faculdade. 

Diante do assim exposto, sugerimos a seguinte alteração na redação do art. 948, caput e §1º das NSCGJ:

“Art. 948. Os protocolos dos foros do Estado receberão petições, exceto as iniciais, e contestações distribuídas no exercício da faculdade de que trata o artigo 340 do Código de Processo Civil quando o processo a que se refere tramitar de forma física, dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao Tribunal de Justiça e Justiça Militar, remetendo-as ao juízo destinatário por sistema eletrônico ou por sistema de malotes. §1º. Revogado.” 

4) Redistribuição de processos físicos para foros nos quais os processos tramitam de forma eletrônica ou híbrida 

A SPI relata a fl. 3v que possui número reduzido de servidores lotados nos Distribuidores do Estado e, diante dessa situação, considerando a expansão da distribuição automática e a implantação da certidão de distribuição estadual, se é possível que a digitalização mencionada no art. 1.218 das NSCGJ pode ser providenciada pelo ofício de justiça remetente.

Considerando a escassez de servidores lotados no Distribuidor aptos a dar satisfatório integral à atual redação do art. 1.128 das NSCGJ, e, ainda, considerando as novas funções imputadas aos ofícios de justiça, em razão da expansão da distribuição automática – mormente a análise e cadastro das petições/iniciais distribuídas à referida serventia-, aliadas às diversas modificações impostas ao processo cível em razão da entrada em vigor do NCPC, entendemos, nesse momento, ser prudente não imputar aos ofícios judiciais nova função. 

Por outro lado, em razão da escassez de funcionário do Distribuidor, tampouco entendemos ser recomendável permitir o represamento de processos aguardando digitalização.

A inovação sugerida, diante do escasso quadro de servidores do Distribuidor, não se mostra, por ora, recomendável, uma vez que criará gargalo indesejado na tramitação dos processos, retardando injustificadamente a sua tramitação. 

Entendemos, portanto, ser recomendável aguardar a implementação de inovação sugerida pela atual redação do art. 1.218 das NSCGJ para momento subsequente, após adaptação das serventias judiciais às modificações implementadas pelo NCPC. Por este motivo, recomendamos que o texto do art. 1.218 das NSCGJ volte à sua antiga redação, a seguir transcrita:

“Art. 1.218. Se no foro destinatário os processos tramitarem de forma exclusivamente eletrônica, o Distribuidor digitalizará os processos físicos recebidos por redistribuição, para que passem a tramitar em meio eletrônico. Parágrafo Único. Se o foro destinatário da redistribuição possuir tramitação híbrida, os processos físicos continuarão a tramitar em meio físico.”. 

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submetemos à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de atualização das NSCGJ, conforme minuta de provimento que segue. 

No mais, à SPI para ciência e providências.

Sub censura.
São Paulo, 20 de abril de 2016. 

 (a) ANA RITA DE FIGUEIREDO NERY
Juíza Assessora da Corregedoria

(a) MARIA RITA REBELLO PINHO DIAS
Juíza Assessora da Corregedoria

(a) RODRIGO MARZOLA COLOMBINI
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, por seus fundamentos, que adoto, o parecer e a minuta apresentada pelos MM. Juízes Assessores da Corregedoria e
determino a edição do Provimento sugerido.

São Paulo, 25 de abril de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor-Geral da Justiça 


PROVIMENTO CG Nº 18/2016

Atualiza o Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça 


O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO questionamentos efetuados pelas serventias judiciais após entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e do Provimento CG nº 17/2016;

CONSIDERANDO a função precípua da Corregedoria Geral da Justiça de orientar e superintender a primeira instância;

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2016/64850; 

RESOLVE:

Art. 1º
As Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 948. Os protocolos dos foros do Estado receberão petições, exceto as iniciais, e contestações distribuídas no exercício da faculdade de que trata o artigo 340 do Código de Processo Civil quando o processo a que se refere tramitar de forma física, dirigidas a outras comarcas do Estado, bem como receberão as destinadas ao Tribunal de Justiça e Justiça Militar, remetendo-as ao juízo destinatário por sistema eletrônico ou por sistema de malotes.
§1º. Revogado.”

“Art. 1.218. Se no foro destinatário os processos tramitarem de forma exclusivamente eletrônica, o Distribuidor digitalizará os processos físicos recebidos por redistribuição, para que passem a tramitar em meio eletrônico. Parágrafo Único. Se o foro destinatário da redistribuição possuir tramitação híbrida, os processos físicos continuarão a tramitar em meio físico.”

Art. 2º É revogado o seguinte dispositivo: §1º do art. 948 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3º Esse provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 25 de abril de 2016. 

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor-Geral da Justiça 

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