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24 de Maio de 2016

Corregedoria da Bahia normatiza mediação e conciliação em cartórios

O DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E A DESEMBARGADORA CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas respectivas atribuições legais e regimentais, conjuntamente, com base no art. 90, inciso VII, combinado com o art. 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;
 
CONSIDERANDO a possibilidade de os notários e registradores prestarem serviços de mediação e conciliação que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis;
 
CONSIDERANDO que a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos deve seguir o disposto na Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e pela Lei 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação);
 
CONSIDERANDO que, conforme destacado na Resolução nº 125, do Conselho Nacional de Justiça, a conciliação e a mediação são instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, e que a sua apropriada disciplina em programas já implementados nos país tem reduzido a excessiva judicialização dos conflitos de interesses;
 
CONSIDERANDO a relevância e a necessidade de organizar e uniformizar os serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, para lhes evitar disparidades de orientação e práticas;
 
CONSIDERANDO a organização dos serviços de conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos;
 
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 236, da Constituição Federal;
 
CONSIDERANDO que, de acordo com o Regimento do Tribunal de Justiça da Bahia, art. 88, combinado com o art. 90, inciso II, compete às Corregedorias de Justiça, não apenas fiscalizar os serviços cartorários, mas também editar normas técnicas que venham a assegurar o desempenho dos serviços notariais e de registro;
 
CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que esses serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e eficiência, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 8.935/94;
 
CONSIDERANDO a necessidade de consolidação das normas das Corregedorias de Justiça pertinentes à disciplina dos atos e aos procedimentos cartorários a serem observados no âmbito dos cartórios extrajudiciais do Estado da Bahia;
 
CONSIDERANDO que Conselho Nacional de Justiça firmou termo de cooperação técnica com o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para realização de cursos de formação de instrutores de mediação judicial;
 
CONSIDERANDO que a capacitação dos mediadores e conciliadores está prevista na Res. 125/2010 do CNJ por meio da qual instituiu a política judiciária nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses; e,
 
CONSIDERANDO que o mediador e o conciliador judiciais devem ter capacitação e que de acordo com o termo de cooperação técnica entre a OAB e o CNJ, os órgãos assumem o compromisso de aperfeiçoar advogados e profissionais vinculados à administração da Justiça, na disciplina vinculada à mediação judicial e incentivar o instituto da mediação e da conciliação, com o objetivo de pacificação social.
 
RESOLVEM:
 
Ar. 1º.
Os notários e registradores do Estado da Bahia ficam autorizados a realizar conciliação e mediação no âmbito da sua circunscrição.
 
Art. 2º. A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado e apropriado, localizado no espaço físico das Serventias, durante o horário de atendimento regular ao público.
 
Parágrafo Único. O mediador ou o conciliador tem o dever de revelar às partes, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida justificada em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, oportunidade em que poderá ser recusado por qualquer delas. 
 
Art. 3º. Os direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais.
 
§ 1º. Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes observarão os termos do ajuste particular, cumprindo ao mediador ou conciliador adverti-las a respeito.
 
§ 2º. Não havendo previsão contratual, deverão ser observados os seguintes critérios mínimos para a realização da sessão de mediação ou conciliação: 
 
I – Fica assegurado às partes o direito de interromper, a qualquer tempo, o procedimento de mediação ou conciliação; e,
 
II – Para a conveniência dos trabalhos ou a pedido, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.
 
§ 3º. A mediação ou a conciliação podem versar sobre todo o conflito ou parte dele. 
 
Art. 4º. Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou preposto por ele formalmente autorizado.
 
§1º Os mediadores e conciliadores somente podem atuar depois de capacitados, segundo as regras da Resolução n.125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça..
 
§ 2º. O mediador e o conciliador observarão, no exercício dos seus misteres, conforme determinado pelo art. 2º, da Lei de nº 13.140/2015, pelo art. 166, do CPC e pela Resolução nº 125/2010 do CNJ os princípios da imparcialidade, da isonomia, da oralidade, da informalidade, da autonomia da vontade, da busca do consenso,da confidencialidade, da boa-fé, da independência, da decisão informada, do respeito à ordem pública e às leis vigentes, do empoderamento e validação.
 
§ 3º.  As restrições de que tratam os artigos 5º, 6º e 7º da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, aplicam-se ao mediador e ao conciliador, assim como aos membros de suas equipes, que, em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou mediação.
 
§ 4º. Comparecendo uma das partes acompanhada de advogado ou defensor público, o mediador suspenderá o procedimento, até que todas estejam devidamente assistidas. 
 
Art. 5º. A pessoa natural capaz e a pessoa jurídica devidamente representada na forma da lei podem participar da mediação ou conciliação.
 
Parágrafo único. A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, ainda que sem vínculo empregatício, munido de carta de preposição com poderes para transigir.
 
Art. 6º. O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário ou registrador, independentemente da especialidade da Serventia Extrajudicial de que é titular.
 
Parágrafo único. Admite-se o requerimento conjunto, firmado pelos interessados.
 
Art. 7º. Ao receber, por protocolo, o requerimento, o notário ou o registrador designará, de imediato, data e hora para a realização de sessão reservada, na qual atuará como mediador ou conciliador, cientificando, na oportunidade, o apresentante do requerimento, ainda que não seja a parte interessada.
 
Parágrafo único. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo conforme a ordem cronológica de apresentação.
 
Art. 8º. O convite dirigido à outra parte se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, a critério exclusivo do interessado, tais como carta com aviso de recebimento, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da Comarca do domicílio de quem deva recebê-la.
 
§ 1º. Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pelo convite.
 
§ 2º. O custo do envio da carta com aviso de recebimento (AR) não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por Oficial de Registro de Títulos e Documentos será o previsto na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Lei Estadual n. 12.373.
 
§ 3º. É dever do notário ou registrador informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos.
 
Art. 9º. São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação:
 
I- Qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, inclusive eletrônico, telefone, documento de identificação expedido por órgãos oficiais, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
 
II- Nome e endereço para viabilizar o convite dos demais interessados, bem como indicação do meio idôneo à sua realização;
 
III- Narrativa sucinta do conflito e, opcionalmente, proposta de acordo;
 
IV- Outras informações relevantes, a critério do requerente.
 
§ 1º. Após o recebimento e protocolo do requerimento, caso o notário ou registrador, em exame formal, repute ausente alguma das informações acima, poderá intimar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de 10 dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse.
 
§ 2º. Para os fins do caput, os notários e registradores poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão.
 
§ 3º. Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de intimação.
 
§ 4º. São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput.
 
Art. 10. O requerente poderá solicitar, a qualquer tempo, por escrito ou oralmente, a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária.
 
§ 1º. Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário ou registrador em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.
 
§ 2º. Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.
 
Art. 11. O convite deverá indicar o dia, horário e local da sessão de mediação ou conciliação, que será realizada no prazo mínimo de dez dias úteis e prazo máximo de três meses (art. 22, § 2º, I, da Lei 13.140/15), e esclarecer que a participação do interessado é facultativa, bem como que, no caso de impossibilidade de comparecimento, poderá requerer nova designação, devendo, neste caso, informar sua disponibilidade nos 30 (trinta) dias seguintes à data originariamente designada.
 
§ 1º. Para a conveniência dos trabalhos, o notário ou o registrador poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação.
 
§ 2º. O não comparecimento de qualquer dos interessados à sessão designada implicará o arquivamento do requerimento, salvo quando o notário ou o registrador identificar a viabilidade jurídica de eventual acordo.
 
§ 3º. O notário ou registrador poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação quando necessário à autocomposição.
 
Art. 12. A contagem dos prazos será em dias úteis, excluirá o dia do começo e incluirá o dia do vencimento.
 
Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que a serventia não funcionar.
 
Art. 13. Alcançada a autocomposição, o notário ou o registrador (ou seu substituto legal) lavrará o termo de mediação ou conciliação, a ser assinado pelos interessados e arquivado no Livro de Mediação e Conciliação.
 
§ 1º. O termo de mediação ou de conciliação é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
§ 2º. O notário ou registrador fornecerá uma única via do termo de mediação ou conciliação a cada um dos interessados presentes à sessão.
 
Art. 14. Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, o procedimento será arquivado pelo notário ou registrador, com registro no Livro de Mediação e Conciliação.
 
Art. 15.  Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação.
 
Parágrafo único. Em atenção à confidencialidade do procedimento, são vedados o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes, inclusive das propostas de autocomposição eventualmente apresentadas na sessão de mediação e conciliação.
 
Art. 16. Os notários e registradores observarão os prazos mínimos de arquivamento de 5 (cinco) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação.
 
Parágrafo único. Fica autorizada a eliminação dos documentos quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.
 
Art. 17. Até que seja editada lei estadual específica, os emolumentos devidos pelo ato praticado pelo tabelião ou pelo registrador serão recolhidos conforme a Tabela II, item I – Atos com valor econômico, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Lei Estadual n. 12.373, de 23 de dezembro de 2011.
 
§1o. Nos casos em que não seja possível identificar a repercussão econômica do acordo contido no termo de mediação ou de conciliação, as despesas serão calculadas com base na Tabela II, item II – Atos sem valor econômico, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Lei Estadual n. 12.373, de 23 de dezembro de 2011.
 
§2o. Arquivado o procedimento antes da primeira sessão de mediação ou conciliação, serão devidos apenas os emolumentos relativos à notificação dos interessados, devidos na forma da Tabela III – Dos demais atos dos Oficiais de Registro de Imóveis, item VIII, da Tabela de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e Lei Estadual n. 12.373, de 23 de dezembro de 2011; iniciada a primeira sessão de mediação ou conciliação, não haverá devolução do valor pago na forma do caput e §1o deste artigo.
 
Art. 18. Os notários e registradores que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão instituir Livro de Mediação e Conciliação.
 
Parágrafo único. O Livro de Mediação e Conciliação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.
 
Art. 19. Os notários e registradores, que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação, deverão solicitar autorização, previamente a(o) Desembargador(a) CORREGEDOR(A) GERAL DA JUSTIÇA ou a(o) Desembargador(a)  CORREGEDOR(A) DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, competente para apreciar o pleito.
 
§ 1º. A autorização será concedida ao Titular da Serventia, ou preposto por ele autorizado, que apresentar documento comprobatório da realização, com aproveitamento satisfatório, de curso de qualificação que o habilite ao desempenho das funções de mediação ou conciliação, documento este a ser emitido por instituição credenciada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010, ou pelo NUPEMEC, disciplinado pela  Resolução n. 24, de 11 de dezembro de 2015 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DJe de 14 de dezembro de 2015.
 
§ 2º. Os notários e registradores ou prepostos por eles autorizados que prestarem serviços de mediação e conciliação deverão, a cada dois anos, contados da autorização, submeter-se a curso de aperfeiçoamento com observância das diretrizes curriculares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme art. 12, §3o, da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010.
 
§ 3o. Concedida à autorização, é vedado ao notário ou registrador autorizado negar-se, discricionariamente, a prestar o serviço de mediação ou conciliação.
 
§ 4o. Os notários e registradores que não mais desejem prestar serviços de mediação e conciliação deverão informar o seu desligamento a(o) Desembargador(a) Corregedor-Geral da Justiça ou a(o) Desembargador (a) Corregedor (a) das Comarcas do Interior, conforme o caso, ficando imediatamente desincumbido da prestação do serviço.
 
Art. 20. Este Provimento entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
 
Salvador - BA, em 16/05/2016.
 
   DES. OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
 
DESA. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE

CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR

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