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13 de Junho de 2016

Provimento CG N° 31/2016 revoga o Provimento CG 17/13 - sobre mediações e conciliações nas serventias extrajudiciais

DICOGE

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2012/56888 - SÃO PAULO - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
Parecer (123/2016-E)
PROVIMENTO CG 17/13 - DECISÃO LIMINAR, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, QUE SUSPENDEU SEUS EFEITOS - SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.140/15 (LEI DE MEDIAÇÃO) - PERDA DO OBJETO DA IMPUGNAÇÃO PERANTE O CONSELHO, COM DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO - PROVIMENTO CG 17/13, PORÉM, QUE NÃO DEVE VOLTAR A GERAR EFEITOS, DADO QUE A LEI N. 13.140/15 TORNOU OBSOLETO SEU CONTEÚDO - REGRAMENTO, ADEMAIS, QUE SERÁ FEITO PELO PRÓPRIO CONSELHO NACIONAL DA JUSTIÇA - NECESSIDADE DE REVOGAR O PROVIMENTO. 

Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

No ano de 2013, com o intuito de desjudicializar a resolução de conflitos, a Corregedoria Geral de Justiça editou o Provimento 17/13, que regulamentava a forma como se fariam mediações e conciliações nas serventias extrajudiciais.
O Provimento, contudo, sofreu impugnação perante o Conselho Nacional da Justiça, tendo, como principal fundamento, a falta de lei que autorizasse tal procedimento.
Ocorre que, no ano passado, sobreveio a Lei n. 13.140/15, que, em seu art. 42, previu, expressamente, a possibilidade de as serventias realizarem mediações e conciliações.
Por isso, em decisão do eminente Conselheiro Emmanoel Campelo, o Conselho Nacional de Justiça determinou o
arquivamento, pela perda de objeto, da impugnação a respeito do Provimento CG 17/13.
A consequência natural seria o retorno da vigência do Provimento. Porém, isso não se afigura pertinente, dado que seu conteúdo se tornou obsoleto.
Com efeito, o Provimento 17/13 pautava-se na Resolução n. 125, CNJ e não levava em consideração - nem poderia - o teor do art. 42 da Lei n. 13.140/15, ainda não editada.
Não fosse apenas isso, a decisão do eminente Conselheiro deixa transparecer que o Conselho Nacional da Justiça regrará a matéria, instituindo-se “grupo de trabalho, com a finalidade de elaborar estudos, visando à edição de Resolução específica sobre o tema, regulamentando as formas consensuais de resolução de conflitos nas serventias extrajudiciais, no âmbito de suas competências.”
Ora, se é assim, a melhor solução é que se revogue o Provimento CG 17/13 e se aguarde a regulamentação da matéria pelo Egrégio Conselho Nacional da Justiça, em âmbito nacional. É o que proponho, de acordo com minuta que segue.
Sub censura.
São Paulo, 06 de junho de 2016.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 08 de junho de 2016. (a) 
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CG N° 31/2016

Revoga o Provimento CG 17/13.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

CONSIDERANDO o exposto, sugerido e decidido nos autos do processo n.º 2012/00056888;

RESOLVE:

Artigo 1º - Revogar o Provimento CG 17/13.

Artigo 2º - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

São Paulo, 08 de junho de 2016
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

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