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16 de Junho de 2016

Provimento CG nº 28/2016 disciplina o reconhecimento de paternidade no registro de casamento da pessoa reconhecida e no registro de nascimento de seus filhos pela via administrativa

 DICOGE

DICOGE 5.1


PROCESSO Nº 2015/195902 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Parecer 116/2016-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CAPÍTULO XVII DO TOMO II – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO SUBITEM 124.4 - AVERBAÇÃO DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE NO REGISTRO DE CASAMENTO DA PESSOA RECONHECIDA, BEM COMO NOS REGISTROS DE NASCIMENTO DE SEUS FILHOS.


Excelentíssimo Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de sugestão oriunda do MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos, Dr. Marcelo Benacchio, para regramento, nas NSCGJ, da averbação do reconhecimento de paternidade nos registros de casamento da pessoa reconhecida e de nascimento de seus filhos.

Colheu-se manifestação da ARPEN-SP.

É o breve relato. Passo a opinar.

A averbação do reconhecimento de paternidade no registro de nascimento da pessoa reconhecida está devidamente disciplinada nos itens 122, b, 124 e 126, todos do Tomo II, Capítulo XVII, das NSCGJ.

122. No livro de nascimento, serão averbados:
b) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos;

124. Nos casos de averbação de reconhecimento de filho serão observadas as diretrizes previstas nos Provimentos nº 16 e nº 19 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
124.1. Submete-se à égide do Provimento nº 16 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o reconhecimento espontâneo de filho realizado junto às Defensorias Públicas e os Ministérios Públicos dos Estados e aquele em que a assinatura tenha sido abonada pelo diretor do presídio ou autoridade policial, quando se tratar de pai preso.
124.2. Se não for requerida a gratuidade e o reconhecimento se realizar em Registro Civil das Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento de nascimento, o Oficial preparará a documentação e a entregará à parte para o encaminhamento necessário.
124.3. No caso do subitem anterior, é vedada a intermediação da arrecadação e repasse dos emolumentos devidos.

126. A averbação das sentenças de investigação de paternidade e negatória de paternidade que constituírem nova relação de filiação será feita no Registro Civil das Pessoas Naturais que registrou o nascimento do menor, com as mesmas cautelas e efeitos do registro inicial, fazendo constar:
a) data da averbação;
b) data da sentença, Vara e nome do Juiz que a proferiu;
c) nome do novo genitor e sua qualificação se conhecida;
d) os nomes dos avós paternos, se conhecidos;
e) sobrenome que passar a possuir.

A questão está na possibilidade de averbação, nos registros de casamento da pessoa reconhecida e de nascimento de seus filhos, do reconhecimento de paternidade que lhes seja superveniente. À evidência, o novo estado de filiação há de constar dos registros aludidos, como forma de relatar fielmente a integralidade do histórico civil do(a) genitor(a), ou do(a) nubente, como para propiciar a inclusão do nome do avô no registro de nascimento do filho do reconhecido.

À míngua de norma específica para tal, tornou-se praxe a utilização da via da retificação de registro civil. Todavia, uma vez que equívoco algum havia no nome do reconhecido, não se trata propriamente de retificação, mas de alteração de patronímico, por reconhecimento de paternidade. Ademais, afigura-se razoável desburocratizar o procedimento para que o reconhecido, que já se viu às voltas com os percalços sociais e psicológicos inerentes ao reconhecimento de paternidade, faça constar de todos os seus registros sua atual filiação.

Não é outra a intelecção que se extrai das considerações tecidas como fundamento para a expedição do Provimento 16/2012, do E. CNJ, que abarcam a importância de fomentar o reconhecimento de paternidade, bem como de facilitar as providências que o circundam, inclusive nos casos em que adultos figurem como reconhecidos.

Note-se que todas as cautelas legais referentes ao reconhecimento em si já terão sido adotadas, seja por meio judicial, seja por meio administrativo. O registro de nascimento já estará devidamente acertado. Trata-se, tão somente, de fazer com que os dados de filiação atualizados constem, também, dos registros de casamento do reconhecido, ou de nascimento dos filhos do reconhecido.

Assim é que o procedimento indicado no artigo 97 da Lei de Registros Públicos e no item 119 do Capítulo XVII, tomo II, das NSCGJ há de servir para averbação do reconhecimento de filho no registro de casamento da(o) reconhecida(o), bem como no registro de nascimento de seus filhos.

Por fim, na esteira do quanto disposto no subitem 119.1. do Capítulo XVII, tomo II, das NSCGJ, não se há falar em oitiva do Ministério Público. Deveras, se está dispensada a audiência do órgão ministerial antes da averbação do reconhecimento de filho no próprio assento de nascimento do reconhecido, despicienda a oitiva, igualmente, para averbação no registro de casamento do reconhecido, ou no registro de nascimento de seus filhos.

Proponho, desta feita, acréscimo do subitem 124.4 ao Capítulo XVII, tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.

Sub censura.
São Paulo, 31 de maio de 2016.
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 1º de junho de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Provimento CG Nº 28/2016

Acrescenta o subitem 124.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o disposto no Provimento 16/2012 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a averbação do reconhecimento de paternidade no registro de casamento da pessoa reconhecida, bem como no registro de nascimento de seus filhos;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização em todo território estadual do procedimento a ser adotado para averbação do reconhecimento de paternidade no registro de casamento da pessoa reconhecida, bem como no registro de nascimento de seus filhos;

CONSIDERANDO a importância de desburocratizar, tanto quanto possível, os procedimentos cartorários;

CONSIDERANDO, por fim, o quanto decidido nos autos do processo registrado sob nº 2015/195.902;

RESOLVE:

Art. 1º
. Acresce-se, ao Tomo II, Capítulo XVII, das NSCGJ, o subitem 124.4, com o seguinte teor:

124.4. Depois de averbado o reconhecimento de filho no registro de nascimento, a averbação correspondente no registro de casamento da pessoa reconhecida ou no registro de nascimento de seus filhos será feita por este mesmo procedimento, independentemente de manifestação do Ministério Público, ou de decisão judicial.

Art. 2º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 1º de Junho de 2016.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
 

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