Notícias

23 de Setembro de 2016

Apostila da Haia – Parte 10

Arpen-SP: A cópia de um documento pode ser apostilada?
 
Gustavo Monaco: Talvez você pense: “se for uma cópia autenticada, sim”. Se você pensou isso, certamente o fez porque lembrou que a lei brasileira permite a autenticação de cópias feitas no próprio tabelionato, por exemplo, e que como estaria atendendo a lei brasileira, a cópia autenticada poderia e mesmo deveria ser apostilada. Essa questão não é prosaica e chegou a ser discutida no âmbito de uma Comissão especial que se reuniu em 2003 no âmbito da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, de outra que se reuniu no mesmo lugar em 2009 e voltou à discussão em outra Comissão Especial, essa de 2012. Não nos esqueçamos que nós estamos falando de normas negociadas pelos Estados e que constam de uma Convenção internacional que visa uniformizar procedimentos de emissão das apostilas, ao mesmo tempo em que pretende respeitar as normas internas dos diversos Estados parte, que já são mais de 110. Por isso, é preciso dar alguma interpretação uniforme à Convenção. O problema que se coloca aqui é um Estado contratante apostilar a cópia autenticada de um documento (que pode ser público ou privado na origem) e o Estado estrangeiro não aceitar que essa cópia apostilada do documento produza efeitos em seu território. As discussões das Comissões Especiais de 2003, 2009 e 2012 foram uníssonas: as cópias autenticadas de documentos públicos e de documentos privados podem ser apostiladas pelos Estados que reconheçam esse procedimento, mas os Estados que não o reconhecem podem, também, negar eficácia àquele documento apostilado no âmbito do seu território. Trata-se da incidência do princípio da ordem pública daquele Estado que não consegue conviver com a cópia de um documento. Isso pode causar certa estranheza à população, mas quem lida com o Direito sabe que isso é normal em matéria de direito internacional privado. Aliás, o art. 4º da Resolução nº 228, de 22 de junho de 2016 do CNJ invoca, sem o dizer, a ordem pública brasileira ao dispor que “não será aposta apostila em documento que evidentemente consubstancie ato jurídico contrário à legislação brasileira”. Aquela minha afirmação de que não se analisa o mérito do documento, assim, sofre a temperança da ordem pública.

Clique aqui e leia a nona parte da entrevista

Assine nossa newsletter