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28 de Setembro de 2016
Provimento CG Nº 58/2016 disciplina requerimentos relativos ao ECA diretamente em cartórios
DICOGE
DICOGE 2
PROVIMENTO CG Nº 58/2016
(Processo nº 2014/10058)
O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;
CONSIDERANDO o teor do parecer elaborado nos autos 2014/10058;
RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação do §5º do art. 856, nos seguintes termos:
“§5º Nas hipóteses do “caput” do art. 166 do ECA, o requerimento a ser formulado diretamente em cartório pelos interessados poderá ser feito na forma de formulário próprio fornecido pela serventia, a qual, de uma forma ou de outra, deverá digitalizar o pedido, cadastrando no sistema informatizado, tramitando digitalmente de forma autônoma (nos termos do parágrafo único do art. 1209 das NSCGJ).”
Artigo 2º: Incluir o §6º no art. 856, com a seguinte redação:
“§6º Aplicam-se as disposições acima, mutadis mutandis, aos programas de acolhimento familiar referidos no art. 34, §1, do ECA.”
Artigo 3º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados da primeira publicação.
São Paulo, 16 de setembro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça
DICOGE 2
PROVIMENTO CG Nº 58/2016
(Processo nº 2014/10058)
O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;
CONSIDERANDO o teor do parecer elaborado nos autos 2014/10058;
RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação do §5º do art. 856, nos seguintes termos:
“§5º Nas hipóteses do “caput” do art. 166 do ECA, o requerimento a ser formulado diretamente em cartório pelos interessados poderá ser feito na forma de formulário próprio fornecido pela serventia, a qual, de uma forma ou de outra, deverá digitalizar o pedido, cadastrando no sistema informatizado, tramitando digitalmente de forma autônoma (nos termos do parágrafo único do art. 1209 das NSCGJ).”
Artigo 2º: Incluir o §6º no art. 856, com a seguinte redação:
“§6º Aplicam-se as disposições acima, mutadis mutandis, aos programas de acolhimento familiar referidos no art. 34, §1, do ECA.”
Artigo 3º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias contados da primeira publicação.
São Paulo, 16 de setembro de 2016.
(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça