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04 de Setembro de 2017

Arpen-SP revisa enunciado sobre registro de União Estável

Por iniciativa da registradora de São Vicente, Ana Paula Goyos Browne, a Comissão de Enunciados adequou a redação do enunciado 18, que versa sobre o regime de bens no registro da união estável.

A alteração foi necessária para adequar ao disposto no decidido pela E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, PROCESSO: 1000633-29.2016.8.26.0100 LOCALIDADE: São Paulo; DATA JULGAMENTO: 13/10/2016 DATA DJ: 21/11/2016; Relator: Manoel de Queiroz Pereira Calças.

Nessa decisão, consta o seguinte trecho, que merece destaque: “Cumpre observar ser inexigível do Tabelião ou do Registrador que colham provas para confirmar o momento em que a convivência teve inicio. Valerá para tais fins a data declarada pelos próprios conviventes ressalvadas situações absolutamente excepcionais em que o uso da união estável como meio de fraudar terceiros estejas as escâncaras”. Se nas hipóteses de casamento precedido de união estável é a idade dos nubentes ao tempo do começo da convivência que deve ser verificada para fins do art. 1641 II do CC, igualmente haverá de ser a idade dos conviventes quando do inicio da convivência o dado de relevo para analise de eventual obrigatoriedade do regime de separação de bens, pouco importando a data de formalização da união estável por meio de escritura pública."

O inteiro teor da decisão pode ser consultado na Kollemata (org. Sergio Jacomino), no seguinte link http://www.kollemata.com.br/uniao-estavel-regime-da-separacao-obrigatoria-inicio-da-convivencia-qualificacao-registral.html

A nova redação do enunciado 18 ficou assim: Para fins de registro no Livro E, se a escritura pública de união estável mencionar que a convivência se iniciou antes dos 70 anos de idade não há obrigatoriedade do regime da separação obrigatória de bens, salvo quando ficar evidente que visa fraudar terceiros.

A redação anterior estava assim: Se os companheiros são maiores de 70 (setenta) anos de idade na data da lavratura da escritura pública de união estável, o regime de bens entre eles será o da separação obrigatória de bens (REsp 646.259/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2010, DJe 24/08/2010)

A Comissão de Enunciados está disponível e agradece aos registradores civis que se dispõem a colaborar, com fundamentos práticos e jurídicos, no aperfeiçoamento da atividade de registro civil das pessoas naturais.

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