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05 de Fevereiro de 2018

I Seminário Nacional da Arpen-Brasil debate Provimentos 62 e 63 no Pará

Belém (PA) – Na tarde deste sábado (03.01), as palestras do I Seminário Nacional de Registro Civil 2018, promovido pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), em parceria com a Arpen-PA fizeram uma análise pormenorizada dos Provimentos nº 62 e 63 editados pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Esteve sob a responsabilidade do assessor jurídico do Instituto de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Paraná (Irpen/PR), Fernando Abreu Costa Júnior, levantar as principais dúvidas relacionadas ao Provimento nº 63/2017 – que institui modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito; dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva; e sobre o registro de nascimento e emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.


Em sua explanação, Costa Júnior destacou que os principais questionamentos dos registradores com o Provimento estão relacionados às normas que regulamentam a paternidade e maternidade socioafetiva. No que tange o artigo 11 da norma, foi destacada a questão de quando o processo de reconhecimento deve ser encaminhado para o Judiciário.

“A legislação diz que na falta do pai ou da mãe registrais, ou na impossibilidade de manifestação válida destes ou do menor, a ação deve ser encaminhada para o juiz competente. O que entendemos é que deve ser encaminhado para o Judiciário quando for um menor em que haja a falta de um dos pais biológicos para realizar a autorização. Mas o que é essa falta? Uma das situações é lugar incerto, não sabido. Outra situação é a morte. Então, gostaria de saber do doutor Márcio Evangelista, que é uma situação que surgiu no Paraná, o que tange a morte. Suponhamos que tenha morrido o pai registral, então, a mãe é detentora do poder familiar. Mas o pai não está ali para dar o seu consentimento. Então, se encaminha para o Judiciário ou apenas com a assinatura da mãe é possível se fazer o reconhecimento?”, questionou.

“A ideia do registro da paternidade é que não gere dúvidas. Neste caso, se não se sabe onde estão ou o pai ou a mãe, o reconhecimento seria passivo de contestação posterior. Então, se encaminha para o Judiciário”, respondeu o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Márcio Evangelista.

Outra dúvida levantada com relação à paternidade ou maternidade socioafetiva foi com relação ao sobrenome. Costa questionou o representante da Corregedoria se existe a possibilidade de alterar o nome na certidão subtraindo os já existentes.

“A ideia da paternidade socioafetiva não é excluir a paternidade biológica. Então, o nome não pode ser alterado em subtração, ele pode ser acrescido. Ou seja, o sobrenome dos pais biológicos não pode ser retirado. Mas o nome do socioafetivo deve ser acrescido. Porque, normalmente quando se reconhece essa paternidade socioafetiva, se pensa em unificação familiar, possuindo todos o mesmo nome”, explicou Evangelista.


Ainda sobre a questão da paternidade e maternidade socioafetiva, o assessor jurídico do Irpen/PR, orientou os registradores presentes a sempre conversar e entender os pedidos de reconhecimento para que possíveis fraudes sejam evitadas.

“Se chegar à serventia um pai registral aqui de Belém do Pará e a paternidade socioafetiva seja de um pai ou uma mãe socioafetivas de Curitiba, é preciso ficar atento. Não que não possa acontecer, mas é uma situação estranha. Seria interessante quando vocês forem fazer o registro desse reconhecimento socioafetivo conversar com essas famílias para entender como pode existir uma relação socioafetiva de pessoas morando em locais tão distantes. É importante pesquisar para ter certeza que não é uma fraude. E se houver uma suspeita, deve-se recursar esse reconhecimento”, afirmou Costa Júnior.

Para concluir o tema, Fernando Costa levantou um último questionamento com relação à forma que deve ser feito o reconhecimento, em atos unilaterais, citando a Nota Oficial da Arpen-Brasil. “A questão da forma unilateral aqui, nós pensamos na problemática do registro de casal. De uma adoção a brasileira, ou um cônjuge fazendo o reconhecimento socioafetivo por pressão do outro cônjuge. Então, sendo unilateral, não será feito em conjunto. A pessoa fará sozinha e por livre espontânea vontade. Óbvio que isso é uma exceção. O que se reconhece, geralmente, é mais um. Tem pai e mãe registral e tem aquele terceiro que é novo companheiro, nova companheira”, explicou Evangelista.

“Publicamos a nota desta forma porque, às vezes, um casal separou quando o filho era pequeno, e contraiu novas núpcias com a criança ainda pequena. Portanto, tanto a mãe quanto o pai já contraíram novas núpcias, e a criança criou afetividades com os novos cônjuges dos pais. Nós publicamos a nota explicando que o reconhecimento tem que ser unilateral. Ou seja, a criança pode reconhecer tanto o novo marido da mãe quanto a nova esposa do pai como seus pais socioafeitvos, porém, em atos distintos. Até porque é difícil os quatro irem juntos ao cartório”, também comentou o presidente da Arpen-Brasil, Arion Cavalheiro.


Apostilamento

Na sequência, a palestrante Carla Kantek abordou as principais mudanças nas normas para apostilamento de documentos brasileiros. Desde a adesão do Brasil a Convenção da Haia já foram publicadas quatro normativas com relação ao tema: o Decreto Legislativo nº 148/2015, Decreto nº 8.660/2016; a Resolução nº 228/2016 do CNJ; o Provimento nº 58/2016 do CNJ; e o Provimento nº 62/2017 do CNJ.
Entre as principais mudanças trazidas pela última determinação da Corregedoria Nacional de Justiça, Carla destacou a equiparação de documentos particulares com documentos públicos, a competência para apostilamento e a possibilidade de cartórios das capitais solicitarem dispensa da realização do apostilamento.


“As serventias da capital eram obrigadas a lavrar apostilamentos, mas o novo provimento possibilitou a dispensa desse serviço, mediante requerimento motivado à Corregedoria Estadual. Caso seja deferida a dispensa, a norma também prevê que a Corregedoria Nacional seja comunicada pela Corregedoria Estadual. Isso é útil por conta da mudança prevista também na nova legislação de que cada serventia só pode apostilar documentos de sua natureza. Porque algumas naturezas não possuem muitos documentos a serem apostilados, e por estarem na capital eram obrigadas a realizar esse procedimento. Agora, elas podem simplesmente solicitar a dispensa”, explicou.

“É importante salientar que, talvez agora, seja mais viável para o Registro Civil fazer investimento no apostilamento. Porque foi constatado no Paraná que entre 80 e 90% dos apostilamentos são pertinentes ao Registro Civil. E com a regra de que cada natureza só pode realizar o apostilamento de seus documentos, abriu-se um leque para este segmento. Mesmo este sendo um processo caro por conta do custos do papel utilizado para sua emissão”, também comentou o assessor jurídico do Irpen/PR, Fernando Costa.

Carla também destacou o artigo 4º do Provimento nº 62/2017 como a grande modificação da atual legislação. “Este é um artigo muito importante na leitura. É um provimento pequeno, tem apenas 18 artigos, mas o 4º requer uma leitura atenta porque traz a grande modificação do 58 para o 62. Que é como já citei, com relação à competência de quem pode realizar o apostilamento. Precisa ser a mesma serventia que expediu? Não. Mas tem que ser da mesma natureza a qual o documento originalmente pertence. E no caso de documentos que não são originárias de cartórios, como diplomas estudantis? Para esses casos, qualquer natureza pode realizar o apostilamento”, explicou.

A palestrante ainda destacou a importância da CRC Nacional dentro do processo de apostilamento. “Dentro do artigo 4º também existe um reforço das centrais de cada especificidade de cartório. Então é preciso se ater mais a CRC. Todos vocês têm acesso a Central. E o que tem conferir na apostila? A assinatura do signatário. E quem é o signatário de uma apostila expedida por vocês? Vocês mesmo. Então, eu entro na CRC Nacional e checo se o sinal público está correto. O Provimento nº 58/2016 previa a necessidade de se reconhecer firma, hoje não precisa mais. Porque vocês vão usar a Central para fazer a conferência da autenticidade da assinatura”, disse.


CRC Nacional

No encerramento do evento, o supervisor da CRC Nacional, Humberto Briones realizou uma apresentação prática de como solicitar e realizar a emissão de certidões dentro da Central Nacional de Registro Civil (CRC Nacional).

A principal dúvida levantada pela plateia foi o tipo de selo que deve ser inserido nas certidões digitais. De acordo com os registradores presentes, no Estado do Pará é obrigatória à utilização do selo físico, já que ainda não foi criado um selo eletrônico.


“Nossa principal dúvida é com relação a como utilizar o selo, porque dentro do nosso Estado é obrigatória a utilização do selo físico na certidão. O documento só tem validade se estiver selado. Mas, como dentro da CRC é emitida uma certidão eletrônica, e nós não temos um selo digital, ficamos na dúvida de forma proceder para receber e enviar certidões por meio da Central”, falou o presidente da Arpen-PA, Marcos Cordeiro.

“A CRC Nacional está configurada da seguinte forma: quando vocês mandam a certidão, não é necessário colocar nenhum selo. Mas, quem dá a palavra final com relação ao tema, é a Corregedoria Estadual. No Ceará, por exemplo, saiu um Provimento, autorizando que eles digitem dentro da CRC o número do selo físico, e arquivem este selo dentro de um livro criado especificamente para isto. Eu acredito que vocês podem definir um procedimento único para todo Estado, começar a utilizar esse procedimento e passar para a Corregedoria a forma que esse processo está sendo feito. Então, a Corregedoria irá passar as suas orientações”, afirmou Briones.

O presidente da Arpen-PA confirmou que realizará uma reunião com a Corregedoria do Estado onde irá debater o tema.  

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