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19 de Abril de 2018

IBDFAM - Homem que praticava alienação parental é condenado a pagar danos morais para ex-esposa

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) condenaram um homem a pagar R$ 50 mil de indenização por danos materiais e morais à ex-esposa por prejuízos decorridos dos atos de alienação parental praticados contra ela.

A mulher alegou que passou a ser assediada pelo ex-marido após o divórcio do casal, em 2002, para que reatassem a união e, que diante de sua recusa, ele induziu a filha contra ela. Em 2014, a mulher ajuizou ação de danos morais sob o argumento de que, com o fim do relacionamento, o ex-marido começou a interferir na formação da filha do casal, praticando atos de alienação parental contra ela, o que gerou sérios abalos psíquicos na criança, que até hoje sofre crises emocionais e psicológicas em decorrência do que sofreu desde os quatro anos de idade.

Para o desembargador João Maria Lós, relator do processo, ficou comprovada a alienação parental por meio de todo o conjunto probatório nos autos, baseando seu voto nos depoimentos relatados pela filha e também da psicóloga que atendeu mãe e filha após o fim do relacionamento do casal.

Para o advogado Leonardo Amaral Pinheiro da Silva, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família seção Pará – IBDFAM/PA, a decisão do TJMS segue o posicionamento das cortes superiores e do Direito de Família atual. “Avaliamos a decisão do TJMS como positiva, considerando ter ficado comprovado nos autos a efetiva ocorrência de Alienação Parental por parte do ex-marido – genitor alienador”, diz. “Porém, como advogado e professor de Direito de Família e Sucessório, temos um posicionamento muito peculiar sobre a questão do Dano Moral x Direito de Família. Não conseguimos, respeitando absolutamente posicionamento em contrário, pecuniarizar o Direito de Família. Só o aceitamos aqui, no presente caso, vez que há expressa disposição legal na lei nº 12.318/2010”, reflete.

Segundo ele, em caso de alienação parental a Lei nº 12.318/2010 prevê, expressamente, em seu artigo 6º, caput, a possibilidade de apurar-se a responsabilidade civil e criminal do genitor alienador. “Aliás, como dissemos, tínhamos na referida lei, a nosso ver, a única possibilidade expressa de cabimento de responsabilidade civil em nível de Direito de Família. Só que esta alternativa, que a lei confere, é muito pouco utilizada pelo genitor alienado; em sua maioria, optam por reversão da guarda, suspensão da autoridade parental ou aumento do período de convivência com o genitor alienado”, explica Leonardo Amaral Pinheiro da Silva.

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