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15 de Setembro de 2018

Provimento nº 73/2017 sobre Identidade de Gênero é debatido em Foz do Iguaçu

Foz do Iguaçu (PR) – “Identidade de Gênero no Registro Civil” foi o tema da penúltima palestra da 24ª edição do Congresso Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais – Conarci 2018 –, promovido pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/BR) na cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná. 

À mesa, o advogado Mario Delgado e o registrador civil Christiano Cassetari para debater as mudanças introduzidas na atividade registral em razão da edição do Provimento nº 73/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, que tratou sobre a possibilidade de alteração de nome e gênero de transgêneros e transexuais diretamente nos Cartórios de Registro Civil de todo o Brasil.

Coube ao advogado, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam) abrir as apresentações falando sobre pontos polêmicos a respeito da normativa nacional, mas precisamente sobre a possibilidade de arrependimento do cidadão que fez a alteração de gênero no Registro Civil. “O Provimento prevê esta possibilidade, mas cobra a necessidade de autorização judicial, o que não me parece ser algo compreensível, já que na mudança original essa autorização não é solicitada”, destacou.


Delgado falou ainda sobre o direito ao sigilo relativo às mudanças que, em sua opinião “só pode ser violado se a pessoa abrir mão deste direito” e que o mais importante nesta realidade é a possibilidade de integração dessas pessoas à vida em sociedade. “Por esta razão é que nós do IBDFam estamos trabalhando para que esta quantidade de certidões solicitadas para que seja feita a mudança de nome e sexo seja repensada”, afirmou. “O cidadão ter um uma dívida não pode ser impeditivo para uma mudança que tem a ver com seu direito à personalidade”, reiterou. “Além disso, os órgãos serão comunicados”.

Já Christiano Cassetari focou sua apresentação em comentar pontos que ainda causam entendimento dúbio na normatização nacional, como a possibilidade de que transexuais que não tenham realizado a mudança de sexo possam alterar o nome e o gênero no Registro Civil. “O Provimento fala de transgênero sem cirurgia de mudança de sexo, mas não especifica se isso cabe também aos transexual não operado, por isso é necessário ter cautela”, destacou.

A questão do sigilo voltou ao destaque quando o palestrante abordou a emissão das certidões de inteiro teor, na qual são transcritas “as verdades registrais”, e para a qual não há uma padronização nacional. “No momento da transcrição dos dados constantes no livro, qual o nome que sairá em destaque? O nome original, não aquele que veio após a mudança prevista na norma. Isso gera insatisfação à parte, que necessitará destas certidões para alterar suas informações em vários órgãos públicos”, apontou.


Por fim, o palestrante destacou a questão da repercussão desta mudança em outros órgãos, como o Exército, uma vez que o Ministério da Defesa defende que mulheres que tenham adotado nome e gênero masculino até os 45 anos tenham que prestar serviço militar. “Já os homens que alterarem seu gênero na maioridade deveriam comprovar terem servido ao exército? Cabe ao registrador esta verificação?”, questionou.

Por fim, o palestrante apontou que as mudanças podem ser feitas em unidades diferentes daquelas onde foi feito o registro originário e que a ferramenta a ser utilizada neste caso é o E-protocolo, com custo previsto no Provimento e equivalente a uma averbação.

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