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18 de Setembro de 2018

TJ/SP: Retificação do registro civil para retirada do termo ilegítima do assento de nascimento

ACÓRDÃO – Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR –
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1055629-74.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANA LÚCIA TARDELLI HORIE, é apelado JUÍZO DA COMARCA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores PAULO ALCIDES (Presidente sem voto), VITO GUGLIELMI E PERCIVAL NOGUEIRA.
São Paulo, 28 de agosto de 2018.
Maria Salete Corrêa Dias
Relator
Assinatura Eletrônica
Voto nº 1208
Apelação nº 1055629-74.2016.8.26.0100
Apelante: ANA LÚCIA TARDELLI HORIE
Apelado: JUÍZO DA COMARCA
Comarca: São Paulo Foro Central Cível 2ª Vara de Registros Públicos
Juiz prolator: Leticia Fraga Benitez
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – Pretensão para retirar a expressão “filha ilegítima” do registro de nascimento – Sentença de improcedência – A Constituição Federal, em seu artigo 227, § 6º, veda “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, no que, certamente, se inclui a expressão “filha ilegítima” – Ao regulamentar a investigação de paternidade, a Lei nº 8.506/92, em seu artigo 5º, estabelece que “no registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação” – Princípio do tempus regit actum deve ser ponderado de acordo com os outros princípios, principalmente o princípio máximo constitucional da dignidade humana – Recurso provido.
A r. sentença de fls. 21, cujo relatório adoto, julgou IMPROCEDENTE a ação de retificação de registro civil proposta por ANA LÚCIA TARDELLI HORIE, visando à retificação de sua certidão de nascimento para suprimir o termo “filha ilegítima”.
Inconformada com a r. sentença, apela a parte autora (fls. 39/49), em síntese, alegando que: 1) a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, § 6º, proíbe quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação; 2) a Lei nº 8.560/92 prevê, no artigo 5º, que no registro de nascimento não se deve fazer qualquer referência à natureza da filiação dos pais e ao estado civil destes; 3) por constar de sua certidão de nascimento de inteiro teor ser filha ilegítima de “Divina Tardelli”, não consegue obter sua cidadania italiana junto às autoridades consulares daquele país.

Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 64/66, pelo provimento do recurso.
É o relatório.

Trata-se ação de retificação de registro civil proposta por ANA LÚCIA TARDELLI HORIE, visando à retificação de sua certidão de nascimento para suprimir o termo “filha ilegítima”.

Narra a parte autora, em síntese, que nasceu no dia 29 de junho de 1964 e foi registrada como “filha ilegítima de Divina Tardelli”, em vista que esta era solteira. Ademais, em 1986, foi averbado ao registro escritura de reconhecimento de paternidade, sendo a autora reconhecida como filha de “Hideo Horie”.

A r. sentença julgou improcedente a demanda, tendo em vista o princípio tempus regit actum, determinando que não se vislumbra qualquer erro no assento de nascimento da autora uma vez que a ressalva foi efetivada à luz da legislação que vigorava à época.

Respeitado o entendimento do juízo de origem, entendo que o recurso comporta provimento.

Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 227, § 6º, veda “quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”, no que, certamente, se inclui a expressão “filha ilegítima”.

Ainda, ao regulamentar a investigação de paternidade, a Lei nº 8.506/92, em seu artigo 5º, estabelece que:

Art. 5° No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Outrossim, é certo que a regra do tempus regit actum deve ser ponderada de acordo com os outros princípios, principalmente o princípio máximo constitucional da dignidade humana, o qual está intimamente ligado aos direitos de família, inclusive o da filiação.

O princípio da dignidade da pessoa humana diz respeito à valorização do ser humano e aos direitos que lhe são inerentes e invioláveis, sendo certo que as informações constantes no registro de nascimento podem ser desdobramentos dele.

Sob essa perspectiva, a dignidade da pessoa humana deve ser protegida no sentido de mitigar o sofrimento humano, resguardando o indivíduo em sua integridade física, psicológica e espiritual.

Não há dúvidas de que a referência à ilegitimidade da condição de filha traz sofrimento à apelante, já que a expressão traz carga inegavelmente negativa, usada em uma época em que os filhos havidos fora do casamento eram socialmente e legalmente discriminados.
Além disso, tem-se que a supressão da expressão não trará nenhum prejuízo à segurança jurídica esperada dos registros públicos.
Portanto, merece razão o presente recurso, devendo a presente ação ser julgada procedente para retificar o assento de nascimento da autora, excluindo-se o termo “filha ilegítima”.

Em face de todo o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
MARIA SALETE CORRÊA DIAS
Dados do processo: 
TJSP – Apelação Cível nº 1055629-74.2016.8.26.0100 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Maria Salete Corrêa Dias – DJ 30.08.2018. 
 

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