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18 de Outubro de 2018

IBDFAM - Artigo sobre multiparentalidade nas famílias reconstituídas é destaque na Revista Científica do IBDFAM

Escrito por Marcos Ehrhardt Júnior e Karina Barbosa Franco, o artigo “A multiparentalidade nas famílias reconstituídas” é um dos destaques da 28ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.

De acordo com Marcos Ehrhardt Júnior, advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o ponto de partida do artigo foi o julgamento do RE 898.060/SC pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual admitiu-se a possibilidade de coexistência das filiações biológica e socioafetiva, para todos os fins de direito, ampliando os vínculos parentais e reconhecendo a configuração da multiparentalidade.

Assim, o texto se propõe a responder ao seguinte questionamento: “É possível o reconhecimento da multiparentalidade nas famílias reconstituídas pelo vínculo da filiação socioafetiva entre padrastos, madrastas e enteados?”. E justamente por esse questionamento que a temática é relevante, lembra com Marcos Ehrhardt, “por ser a multiparentalidade um fenômeno que representa uma realidade jurídica impulsionada pela dinâmica das novas relações parentais”, diz.

Isso se dá quando a mera substituição da parentalidade (biológica e socioafetiva) não atende ao caso concreto, sem olvidar que as famílias reconstituídas vêm ocupando um lugar de destaque entre as famílias contemporâneas.

As famílias denominadas recompostas, reconstituídas ou mosaico merecem cada vez mais a atenção dos operadores jurídicos em face da elevada incidência de separações de fato, dissoluções de uniões estáveis e divórcios em decorrência da liberdade de desconstituição familiar, principalmente a partir da EC 66/10”, afirma.

Diante de um cenário onde novas formas de família tem se formado na sociedade, o advogado destaca que para o mundo jurídico se adequar e garantir os mesmo direitos a todos será preciso respeito à diferença e às escolhas do outro. Juntamente com a compreensão de que é possível viver de modo diverso do que o caminho escolhido por si próprio, não havendo hierarquia na forma de constituição de arranjos familiares.

As recentes mudanças legislativas e os entendimentos jurisprudenciais que vem se consolidando, exigem atualização constante dos operadores jurídicos e a necessidade de ressignificar conceitos mediante interpretação prospectiva que privilegie o exercício da autonomia existencial com responsabilidade, tanto no espaço da convivência conjugal, quanto da parental”, finaliza.

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