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18 de Outubro de 2018
IBDFAM - Artigo sobre multiparentalidade nas famílias reconstituídas é destaque na Revista Científica do IBDFAM
Escrito por Marcos Ehrhardt Júnior e Karina Barbosa Franco, o artigo “A multiparentalidade nas famílias reconstituídas” é um dos destaques da 28ª edição da Revista IBDFAM - Famílias e Sucessões.
De acordo com Marcos Ehrhardt Júnior, advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o ponto de partida do artigo foi o julgamento do RE 898.060/SC pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual admitiu-se a possibilidade de coexistência das filiações biológica e socioafetiva, para todos os fins de direito, ampliando os vínculos parentais e reconhecendo a configuração da multiparentalidade.
Assim, o texto se propõe a responder ao seguinte questionamento: “É possível o reconhecimento da multiparentalidade nas famílias reconstituídas pelo vínculo da filiação socioafetiva entre padrastos, madrastas e enteados?”. E justamente por esse questionamento que a temática é relevante, lembra com Marcos Ehrhardt, “por ser a multiparentalidade um fenômeno que representa uma realidade jurídica impulsionada pela dinâmica das novas relações parentais”, diz.
Isso se dá quando a mera substituição da parentalidade (biológica e socioafetiva) não atende ao caso concreto, sem olvidar que as famílias reconstituídas vêm ocupando um lugar de destaque entre as famílias contemporâneas.
“
As famílias denominadas recompostas, reconstituídas ou mosaico merecem cada vez mais a atenção dos operadores jurídicos em face da elevada incidência de separações de fato, dissoluções de uniões estáveis e divórcios em decorrência da liberdade de desconstituição familiar, principalmente a partir da EC 66/10”, afirma.
Diante de um cenário onde novas formas de família tem se formado na sociedade, o advogado destaca que para o mundo jurídico se adequar e garantir os mesmo direitos a todos será preciso respeito à diferença e às escolhas do outro. Juntamente com a compreensão de que é possível viver de modo diverso do que o caminho escolhido por si próprio, não havendo hierarquia na forma de constituição de arranjos familiares.
“As recentes mudanças legislativas e os entendimentos jurisprudenciais que vem se consolidando, exigem atualização constante dos operadores jurídicos e a necessidade de ressignificar conceitos mediante interpretação prospectiva que privilegie o exercício da autonomia existencial com responsabilidade, tanto no espaço da convivência conjugal, quanto da parental”, finaliza.
De acordo com Marcos Ehrhardt Júnior, advogado e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o ponto de partida do artigo foi o julgamento do RE 898.060/SC pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no qual admitiu-se a possibilidade de coexistência das filiações biológica e socioafetiva, para todos os fins de direito, ampliando os vínculos parentais e reconhecendo a configuração da multiparentalidade.
Assim, o texto se propõe a responder ao seguinte questionamento: “É possível o reconhecimento da multiparentalidade nas famílias reconstituídas pelo vínculo da filiação socioafetiva entre padrastos, madrastas e enteados?”. E justamente por esse questionamento que a temática é relevante, lembra com Marcos Ehrhardt, “por ser a multiparentalidade um fenômeno que representa uma realidade jurídica impulsionada pela dinâmica das novas relações parentais”, diz.
Isso se dá quando a mera substituição da parentalidade (biológica e socioafetiva) não atende ao caso concreto, sem olvidar que as famílias reconstituídas vêm ocupando um lugar de destaque entre as famílias contemporâneas.
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As famílias denominadas recompostas, reconstituídas ou mosaico merecem cada vez mais a atenção dos operadores jurídicos em face da elevada incidência de separações de fato, dissoluções de uniões estáveis e divórcios em decorrência da liberdade de desconstituição familiar, principalmente a partir da EC 66/10”, afirma.
Diante de um cenário onde novas formas de família tem se formado na sociedade, o advogado destaca que para o mundo jurídico se adequar e garantir os mesmo direitos a todos será preciso respeito à diferença e às escolhas do outro. Juntamente com a compreensão de que é possível viver de modo diverso do que o caminho escolhido por si próprio, não havendo hierarquia na forma de constituição de arranjos familiares.
“As recentes mudanças legislativas e os entendimentos jurisprudenciais que vem se consolidando, exigem atualização constante dos operadores jurídicos e a necessidade de ressignificar conceitos mediante interpretação prospectiva que privilegie o exercício da autonomia existencial com responsabilidade, tanto no espaço da convivência conjugal, quanto da parental”, finaliza.