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13 de Novembro de 2018

Provimento nº 79/2018 do CNJ dispõe sobre a política nacional de metas do Serviço Extrajudicial

Conselho Nacional de Justiça

Corregedoria Nacional de Justiça

Gabinete da Corregedoria

 

PROVIMENTO Nº 79, 8 DE NOVEMBRO DE 2018.


Dispõe sobre a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial e outras providências.

 

O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais , legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, §4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988) ;

CONSIDERANDO a com petência do Poder Judiciá rio de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, §4º, r e III , e 236 , § 1 º, da Co nstituição Federal);

CONSIDERANDO a co mpetência do Co rregedor Naciona l de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8°, X, do Regimento Interno do Conselh o N aciona l de Justiça) ;

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnkas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38, da Lei nº 8.935, de 18 de nove mbro de 1994) ;

CONSIDERANDO os princípios de gestão participativa e democrática na elaboração das metas nacionais do Poder Judiciário previstos na Reso lução nº 22 1, de IO de maio de 2016;

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento de metas nacionais de qualid ade para o serviço extrajudicial, a fim de tomá-lo mais eficiente e moderno;

CONSIDERANDO a realização, em 2017, do 1º E ncont ro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial para fins de esta belecimento das Metas,

 

RESOLVE

 

Art. 1º Instituir, na forma deste Provime nto, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a política institucional de Metas Nacionais do Serviço Extrajud icia l, a fim de proporcionar mais eficiência e qualidade à atividade notarial e registrai bras ileira .

Art. As Metas Naciona is do Serviço Extrajudicial se rão an uais e definidas, no ano anteriopr ao cumprimento, no Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajudicial a ser realizado em local e data definidos pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Conselho Nacional de Justiça

Corregedoria Nacional de Justiça

Gabinete da Corregedoria

 

§1° A presidência do Encontro Nacional de Corregedores do Serviço Extrajud icial será exercida pelo Corregedor Nacional de Justiça, o qual poderá ser substituído por Conselheiro por ele desig nado.

§2° A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade de um Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça.

§3º O Corregedor Nacional de Justiça designará, por portaria, grupo de trabalho para auxiliar nos atos preparatórios e de organização do encontro.

Art. 3º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça definir as Metas Nacionais do Serviço Extrajudicial a serem cumpridas no exercício seguinte por todas as Corregedorias de Justiça dos Estados.

Parágrafo único: As Co rregedorias de Justiça de cada Estado poderão apresentar à Corregedoria Nacional de Justiça, até o dia 31 de junho de cada ano, propostas de Metas Nacionais para o Serviço Extrajudicial.

Art. 4° O cump rimento das Metas Nacionais do Serviço Ext rajudicial será aferido pela Corregedoria Nacional de Justiça por meio de inspeções e/ou comunicação oficial do órgão correcional local.

§1° A Meta Nacional somente será considerada aferida após seu cumprimento por todas as Corregedorias locais.

§2º O c umprimento total ou parcial das Metas Nacio nais será publicado no portal da Corregedoria Nac ional de Justiça.

§3º Em caso de descumprimento de alguma das Metas Nacionais estabelecidas pela Corregedoria Nacional de Justiça, será instaurado pedido de providências a fim de acompanhar o cumprimento.

§4° Havendo cumprimento integral das Metas Nacionais, a Corregedoria local será agraciada com Certificado de Eficiência do Seviço Extrajudicial.

Art. 5° Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

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