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21 de Fevereiro de 2019

“Os cartórios possuem a função de promover a manutenção da paz”, diz Marcus Vinicius Kikunaga durante “Ciclo de Palestras Fernando Rodini”

4º edição da série de palestras foi transmitida ao vivo no no YouTube da Arpen/SP

Dando continuidade ao "Ciclo de Palestras Fernando Rodini", a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) convidou o especialista em Direito Notarial e Registral Imobiliário, Marcus Vinicius Kikunaga, para ministrar uma palestra com o tema “Instrumento Público de Procuração: novas tendências e perspectivas”. 

Kikunaga, que também é mestre em Direitos Difusos e Coletivos pela Universidade Metropolitana de Santos (Unimes), iniciou sua exposição falando das três hipóteses em que o registrador civil pode negar a lavratura da procuração. “Todas as hipóteses estão previstas no item 1.3, do capítulo XIV, das Normas de Serviço. A primeira é fraude à Lei, a segunda é vício da manifestação da vontade – e isso é um problema porque a procuração é a porta de entrada da fraude imobiliária – e a terceira é potencial prejuízos a terceiros”, destaca.



Presente na exposição, a titular do Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Aldeia - Comarca de Barueri, Raquel Borges Alves Toscano, falou da importância da cautela ao realizar a procuração. “Precisamos nos guiar pela ‘cautelaridade’. É necessário analisar toda a situação, entrevistar a pessoa para entender o que de fato ela quer e, por fim, desviar de qualquer situação que não seja suscetível de cautelaridade positiva”, ponderou.

Na sequência, Kikunaga explicou o sistema da representação, que está previsto no Art. 115 do Código Civil, onde há a representação legal e voluntária. As duas são fundamentadas pelo princípio da confiança sendo que, “o representante, em regra, não pode agir em conflito de interesse, mas sim, em benefício do representado”, disse.



Kikunaga ressaltou que a representação legal traz um critério de representantes pautado nos laços afetivos. A primeira pessoa que a Lei presume é o cônjuge, depois os herdeiros, em seguida uma pessoa que foi nomeada pelo próprio e por último a pessoa de confiança do juiz (perito/ inventariante). No caso da representação legal, a Lei vai determinar quais serão as regras e quais são os limites do representante.
“Em relação a representação voluntária, o objetivo é o mesmo: o representante tem que agir em interesse do representado. Porém, ele pode agir em seu próprio benefício nos casos em que a Lei permite ou o próprio representado. Essas regras são encontradas no Art. 661 do Código Civil”, explicou.

Na representação voluntária existem três modalidades (mandato, preposição e nunciação) e a diferença entre elas está no grau de confiança. O mandato é um contrato e, por isso, ele é bilateral e possui liberdade de escolha.  A preposição possui um vínculo elaborar, ou seja, você acredita que essa pessoa não vai fazer nada de errado. A nunciação é um mensageiro que será completamente pautado por regras em relação aos poderes.



Um ponto importante destacado foi a diferença entre mandato e procuração. “O mandato sendo um negócio jurídico bilateral pode ser verbal, já a procuração sempre terá forma prescrita”, falou Kikunaga, que destacou também as quatro categorias de representantes, sendo que “as opções são: mandato conjunta, solidário, fracionário e sucessivo”.

Para Kikunaga o ponto principal são as questões dos poderes, já que existem dois tipos: geral (mera administração) e poder especial de sentido amplo. “Art. 661 do Código Civil: O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. - § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos”.

Na questão da extinção do mandato/procuração, Kikunaga explicou as situações em que isso pode ocorrer: pela revogação ou pela renúncia; pela morte ou interdição de uma das partes; pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer.



Por fim, Kikunaga ressaltou a procuração de causa própria que está no Art. 685 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que diz o seguinte: Conferido o mandado com a cláusula “em causa própria”, a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

A registradora Raquel Toscano aproveitou o momento para falar sobre a importância da palestra e destacou que ela “é importante porque ajuda os registradores a renovar os seus conhecimentos”.

A série de debates é uma homenagem ao ex-oficial de Registro Civil Fernando Rodini, ex-titular do Cartório de Artur Nogueira que faleceu em 2017, e já debateu, além da procuração, os direitos das pessoas transgênero, a mediação e a conciliação no setor extrajudicial e a desjudicialização e o Registro Civil.

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