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14 de Maio de 2019

Provimento n 06/2019 da CGJ/PE institui o divórcio impositivo direto no Registro Civil

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 

PROVIMENTO n. 06 /2019 

Ementa: Regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos, do que se denomina de “ divórcio impositivo ” e que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos coÌ‚njuges, em pleno exercício do seu direito potestativo, no aÌ‚mbito do Estado de Pernambuco, e dá outras provideÌ‚ncias. 

O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUEIREÌ‚DO ALVES, no uso de suas atribuições legais e, 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do divórcio, por ato de autonomia de vontade de um dos coÌ‚njuges, por tratar-se o instituto do divórcio, desde a edição da Emenda Constitucional no 66/2010, de direito potestativo de cada um deles; 

CONSIDERANDO que em face da Emenda Constitucional no 66/2010, o único requisito para a decretação do divórcio, é a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do vínculo conjugal; e incabível a discussão de culpa para a obtenção do divórcio; 

CONSIDERANDO que a inteligeÌ‚ncia da redação dada ao artigo 226, § 6o da Constituição Federal afasta, portanto, a exigeÌ‚ncia de quaisquer outros requisitos objetivos ou subjetivos para a decretação do divórcio, ou seja, sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto e imotivado; o que acarreta, de forma iniludível e inexorável, a dispensabilidade de sua judicialização; 

CONSIDERANDO que a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional, como um direito de atuação de seus próprios interesses e projetos existenciais, não podendo sofrer reducionismo em sua compreensão; 

RESOLVE: 

Art. 1o. Indicar que qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente.
Parágrafo 1o. Esse requerimento, adotando-se o formulário anexo, é facultado somente àqueles que não tenham filhos ou não havendo nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes e por ser unilateral entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houverem, a posteriori .
Parágrafo 2o. O interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da averbação levada a efeito. 

Art. 2o. O requerimento independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio conhecimento da averbação pretendida, vindo o Oficial do Registro, após efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, com a devida averbação do divórcio impositivo.
Parágrafo Único. Na hipótese de não encontrado o coÌ‚njuge intimando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário. 

Art. 3o. Em havendo no pedido de averbação do divórcio impositivo, cláusula relativa aÌ€ alteração do nome do coÌ‚njuge requerente, em retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato no assento de casamento, também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação; em consonaÌ‚ncia com art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça. 

Art. 4o. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas. Parágrafo único – As referidas questões ulteriores, poderão ser objeto de escritura pública, nos termos da Lei no 11.441, de 04.01.2007, em havendo consenso das partes divorciadas, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes. 

CONSIDERANDO que compete aÌ€ Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, na forma do §1o, do art. 236, da Constituição Federal; 

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Edição no 88/2019
Recife - PE, terça-feira, 14 de maio de 2019
Art. 5o. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Recife, 29 de abril de 2019
Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES Corregedor-Geral da Justiça em exercício
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO “DIVÓRCIO ‘IMPOSITIVO”
___________, (Requerente) brasileira(o), casada(o) com _________ ( nome do cônjuge ), sob o regime da __________ ( comunhão parcial, comunhão universal, ou separação total de bens ), não possuindo filhos, menores ou incapazes, tampouco nascituro oriundo deste casamento, inscrita(o) no CPF/MF no____, portadora(o) do RG no ______, profissão _______, residente e domiciliada(o) na cidade de ______, endereço ____________, bairro _____, vem por meio de seu advogado e/ou Defensor Público, Dr. _______, OAB-PE__, REQUERER A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO IMPOSITIVO, à margem dos assentos de seu casamento e do seu nascimento, para fins da dissolução do vínculo matrimonial, nos termos do Provimento no 06/2019 da Corregedoria Geral de Justiça e aprovado na sessão da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, realizada em data de 13.05.2019.
Informa, de logo, que pretende voltar a usar seu nome de solteira (o), o de____________para efeito de serem tomadas as medidas definidas no art.3o do Provimento CGJPE No xxx, de 29 de abril de 2019, em consonância com o art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Informa, ainda, da existência de bens sujeitos à partilha ulterior, aqui descritos, para fins de direito:
_____________________
_____________________
_____________________
_____________________
Para tanto, requer seja o cônjuge NOTIFICADO do pedido de averbação ora pretendida, procedendo-se, após sua notificação, a devida averbação do seu divórcio, no prazo de cinco dias, como estabelece o art. 2o do Provimento supramencionado.
____, __ de ____ de _____. (Local) (data) (mês) (ano)
____________ REQUERENTE ___________ ADVOGADO /DEFENSOR PUBLICO
Provimento aprovado, à unanimidade, em sessão da Corte Especial realizada em data de 13.05.2019.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

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