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14 de Maio de 2019
Provimento n 06/2019 da CGJ/PE institui o divórcio impositivo direto no Registro Civil
PODER JUDICIAÌRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO n. 06 /2019
Ementa: Regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos, do que se denomina de “ divoÌrcio impositivo ” e que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos coÌ‚njuges, em pleno exerciÌcio do seu direito potestativo, no aÌ‚mbito do Estado de Pernambuco, e daÌ outras provideÌ‚ncias.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exerciÌcio, Desembargador JONES FIGUEIREÌ‚DO ALVES, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do divoÌrcio, por ato de autonomia de vontade de um dos coÌ‚njuges, por tratar-se o instituto do divoÌrcio, desde a edição da Emenda Constitucional no 66/2010, de direito potestativo de cada um deles;
CONSIDERANDO que em face da Emenda Constitucional no 66/2010, o uÌnico requisito para a decretação do divoÌrcio, eÌ a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da preÌvia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do viÌnculo conjugal; e incabiÌvel a discussão de culpa para a obtenção do divoÌrcio;
CONSIDERANDO que a inteligeÌ‚ncia da redação dada ao artigo 226, § 6o da Constituição Federal afasta, portanto, a exigeÌ‚ncia de quaisquer outros requisitos objetivos ou subjetivos para a decretação do divoÌrcio, ou seja, sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto e imotivado; o que acarreta, de forma iniludiÌvel e inexoraÌvel, a dispensabilidade de sua judicialização;
CONSIDERANDO que a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princiÌpio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional, como um direito de atuação de seus proÌprios interesses e projetos existenciais, não podendo sofrer reducionismo em sua compreensão;
RESOLVE:
Art. 1o. Indicar que qualquer dos coÌ‚njuges poderaÌ requerer, perante o Registro Civil, em cartoÌrio onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divoÌrcio, aÌ€ margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exerciÌcio de um direito potestativo do requerente.
ParaÌgrafo 1o. Esse requerimento, adotando-se o formulaÌrio anexo, eÌ facultado somente aÌ€queles que não tenham filhos ou não havendo nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes e por ser unilateral entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houverem, a posteriori .
ParaÌgrafo 2o. O interessado deveraÌ ser assistido por advogado ou defensor puÌblico, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da averbação levada a efeito.
Art. 2o. O requerimento independe da presença ou da anueÌ‚ncia do outro coÌ‚njuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de preÌvio conhecimento da averbação pretendida, vindo o Oficial do Registro, apoÌs efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, com a devida averbação do divoÌrcio impositivo.
ParaÌgrafo UÌnico. Na hipoÌtese de não encontrado o coÌ‚njuge intimando, proceder-se-aÌ com a sua notificação editaliÌcia, apoÌs insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciaÌrio.
Art. 3o. Em havendo no pedido de averbação do divoÌrcio impositivo, claÌusula relativa aÌ€ alteração do nome do coÌ‚njuge requerente, em retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato no assento de casamento, tambeÌm anotaraÌ a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicaraÌ ao Oficial competente para a necessaÌria anotação; em consonaÌ‚ncia com art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4o. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas especiÌficas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exerciÌcios de direito, deveraÌ ser tratada em juiÌzo competente, com a situação juriÌdica das partes jaÌ estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas. ParaÌgrafo uÌnico – As referidas questões ulteriores, poderão ser objeto de escritura puÌblica, nos termos da Lei no 11.441, de 04.01.2007, em havendo consenso das partes divorciadas, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes.
CONSIDERANDO que compete aÌ€ Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, na forma do §1o, do art. 236, da Constituição Federal;
414
Edição no 88/2019
Recife - PE, terça-feira, 14 de maio de 2019
Art. 5o. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Recife, 29 de abril de 2019
Desembargador JONES FIGUEIREÌ‚DO ALVES Corregedor-Geral da Justiça em exerciÌcio
ANEXO UÌNICO
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO “DIVOÌRCIO ‘IMPOSITIVO”
___________, (Requerente) brasileira(o), casada(o) com _________ ( nome do coÌ‚njuge ), sob o regime da __________ ( comunhão parcial, comunhão universal, ou separação total de bens ), não possuindo filhos, menores ou incapazes, tampouco nascituro oriundo deste casamento, inscrita(o) no CPF/MF no____, portadora(o) do RG no ______, profissão _______, residente e domiciliada(o) na cidade de ______, endereço ____________, bairro _____, vem por meio de seu advogado e/ou Defensor PuÌblico, Dr. _______, OAB-PE__, REQUERER A AVERBAÇÃO DO DIVOÌRCIO IMPOSITIVO, aÌ€ margem dos assentos de seu casamento e do seu nascimento, para fins da dissolução do viÌnculo matrimonial, nos termos do Provimento no 06/2019 da Corregedoria Geral de Justiça e aprovado na sessão da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, realizada em data de 13.05.2019.
Informa, de logo, que pretende voltar a usar seu nome de solteira (o), o de____________para efeito de serem tomadas as medidas definidas no art.3o do Provimento CGJPE No xxx, de 29 de abril de 2019, em consonância com o art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Informa, ainda, da existência de bens sujeitos à partilha ulterior, aqui descritos, para fins de direito:
_____________________
_____________________
_____________________
_____________________
Para tanto, requer seja o coÌ‚njuge NOTIFICADO do pedido de averbação ora pretendida, procedendo-se, apoÌs sua notificação, a devida averbação do seu divoÌrcio, no prazo de cinco dias, como estabelece o art. 2o do Provimento supramencionado.
____, __ de ____ de _____. (Local) (data) (mês) (ano)
____________ REQUERENTE ___________ ADVOGADO /DEFENSOR PUBLICO
Provimento aprovado, à unanimidade, em sessão da Corte Especial realizada em data de 13.05.2019.
PODER JUDICIAÌRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
PROVIMENTO n. 06 /2019
Ementa: Regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos, do que se denomina de “ divoÌrcio impositivo ” e que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos coÌ‚njuges, em pleno exerciÌcio do seu direito potestativo, no aÌ‚mbito do Estado de Pernambuco, e daÌ outras provideÌ‚ncias.
O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exerciÌcio, Desembargador JONES FIGUEIREÌ‚DO ALVES, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do divoÌrcio, por ato de autonomia de vontade de um dos coÌ‚njuges, por tratar-se o instituto do divoÌrcio, desde a edição da Emenda Constitucional no 66/2010, de direito potestativo de cada um deles;
CONSIDERANDO que em face da Emenda Constitucional no 66/2010, o uÌnico requisito para a decretação do divoÌrcio, eÌ a demonstração da vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da preÌvia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução do viÌnculo conjugal; e incabiÌvel a discussão de culpa para a obtenção do divoÌrcio;
CONSIDERANDO que a inteligeÌ‚ncia da redação dada ao artigo 226, § 6o da Constituição Federal afasta, portanto, a exigeÌ‚ncia de quaisquer outros requisitos objetivos ou subjetivos para a decretação do divoÌrcio, ou seja, sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto e imotivado; o que acarreta, de forma iniludiÌvel e inexoraÌvel, a dispensabilidade de sua judicialização;
CONSIDERANDO que a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princiÌpio da autonomia privada em sua dimensão civil-constitucional, como um direito de atuação de seus proÌprios interesses e projetos existenciais, não podendo sofrer reducionismo em sua compreensão;
RESOLVE:
Art. 1o. Indicar que qualquer dos coÌ‚njuges poderaÌ requerer, perante o Registro Civil, em cartoÌrio onde lançado o assento do seu casamento, a averbação do seu divoÌrcio, aÌ€ margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exerciÌcio de um direito potestativo do requerente.
ParaÌgrafo 1o. Esse requerimento, adotando-se o formulaÌrio anexo, eÌ facultado somente aÌ€queles que não tenham filhos ou não havendo nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes e por ser unilateral entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houverem, a posteriori .
ParaÌgrafo 2o. O interessado deveraÌ ser assistido por advogado ou defensor puÌblico, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da averbação levada a efeito.
Art. 2o. O requerimento independe da presença ou da anueÌ‚ncia do outro coÌ‚njuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de preÌvio conhecimento da averbação pretendida, vindo o Oficial do Registro, apoÌs efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, com a devida averbação do divoÌrcio impositivo.
ParaÌgrafo UÌnico. Na hipoÌtese de não encontrado o coÌ‚njuge intimando, proceder-se-aÌ com a sua notificação editaliÌcia, apoÌs insuficientes as buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciaÌrio.
Art. 3o. Em havendo no pedido de averbação do divoÌrcio impositivo, claÌusula relativa aÌ€ alteração do nome do coÌ‚njuge requerente, em retomada do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato no assento de casamento, tambeÌm anotaraÌ a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicaraÌ ao Oficial competente para a necessaÌria anotação; em consonaÌ‚ncia com art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Art. 4o. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas especiÌficas, alimentos, arrolamento e partilha de bens, medidas protetivas e de outros exerciÌcios de direito, deveraÌ ser tratada em juiÌzo competente, com a situação juriÌdica das partes jaÌ estabilizada e reconhecida como pessoas divorciadas. ParaÌgrafo uÌnico – As referidas questões ulteriores, poderão ser objeto de escritura puÌblica, nos termos da Lei no 11.441, de 04.01.2007, em havendo consenso das partes divorciadas, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes.
CONSIDERANDO que compete aÌ€ Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado de Pernambuco, na forma do §1o, do art. 236, da Constituição Federal;
414
Edição no 88/2019
Recife - PE, terça-feira, 14 de maio de 2019
Art. 5o. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
Recife, 29 de abril de 2019
Desembargador JONES FIGUEIREÌ‚DO ALVES Corregedor-Geral da Justiça em exerciÌcio
ANEXO UÌNICO
REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DO “DIVOÌRCIO ‘IMPOSITIVO”
___________, (Requerente) brasileira(o), casada(o) com _________ ( nome do coÌ‚njuge ), sob o regime da __________ ( comunhão parcial, comunhão universal, ou separação total de bens ), não possuindo filhos, menores ou incapazes, tampouco nascituro oriundo deste casamento, inscrita(o) no CPF/MF no____, portadora(o) do RG no ______, profissão _______, residente e domiciliada(o) na cidade de ______, endereço ____________, bairro _____, vem por meio de seu advogado e/ou Defensor PuÌblico, Dr. _______, OAB-PE__, REQUERER A AVERBAÇÃO DO DIVOÌRCIO IMPOSITIVO, aÌ€ margem dos assentos de seu casamento e do seu nascimento, para fins da dissolução do viÌnculo matrimonial, nos termos do Provimento no 06/2019 da Corregedoria Geral de Justiça e aprovado na sessão da Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco, realizada em data de 13.05.2019.
Informa, de logo, que pretende voltar a usar seu nome de solteira (o), o de____________para efeito de serem tomadas as medidas definidas no art.3o do Provimento CGJPE No xxx, de 29 de abril de 2019, em consonância com o art. 41 da Resolução no 35 do Conselho Nacional de Justiça.
Informa, ainda, da existência de bens sujeitos à partilha ulterior, aqui descritos, para fins de direito:
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Para tanto, requer seja o coÌ‚njuge NOTIFICADO do pedido de averbação ora pretendida, procedendo-se, apoÌs sua notificação, a devida averbação do seu divoÌrcio, no prazo de cinco dias, como estabelece o art. 2o do Provimento supramencionado.
____, __ de ____ de _____. (Local) (data) (mês) (ano)
____________ REQUERENTE ___________ ADVOGADO /DEFENSOR PUBLICO
Provimento aprovado, à unanimidade, em sessão da Corte Especial realizada em data de 13.05.2019.
PODER JUDICIAÌRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA