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29 de Junho de 2019

Painel prático debate aplicações, dúvidas e controvérsias dos Provimentos do CNJ

Registradores Civis paulistas promovem discussões sobre as novas normatizações nacional do Registro Civil que revolucionaram o Direito de Família no País


Com o tema Aspectos Práticos da Aplicação dos Provimentos do CNJ, o segundo painel do 1º Encontro Paulista de Registro Civil das Pessoas Naturais, teve como palestrantes os diretores da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen/SP), Marcello Salaroli de Oliveira e Andréia Ruzzante Gagliardi, e como debatedores a diretora do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Carla Watanabe, e do diretor da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen/SP), Alfredo de Oliveira Santos Neto. 

A abertura da mesa ficou por conta do diretor da Arpen/SP, Marcello Salaroli, que realizou uma apresentação sobre como o Provimento 63 da Corregedoria Nacional de Justiça deve ser aplicado na prática. Em sua explanação, Salaroli mostrou uma série de questionamentos que norteiam a aplicação da normativa que, entre outros temas, dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva. 



“O primeiro questionamento importante com relação a este tema é se o CNJ extrapolou o seu poder regulamentador e invadiu a seara legislativa ao estabelecer a possibilidade de reconhecimento de filho socioafetivo perante o serviço de Registro Civil. No meu entendimento, não extrapolou, porque a doutrina e a jurisprudência sobre filiação socioafetiva são amplas, não são de hoje e estão muito consolidadas”, afirmou.

Sobre a aplicação da normativa na prática, o diretor da Arpen/SP mostrou algumas situações que podem gerar dúvidas nos registradores civis, entre elas, se há a possibilidade do reconhecimento de filho socioafetivo por procuração e se é possível o reconhecimento de um recém-nascido.

“Recebemos muitos questionamentos no setor jurídico da Arpen/SP com relação ao reconhecimento por meio de procuração. No meu cartório, recebo diversas ligações de pessoas no exterior que gostariam de realizar o reconhecimento e até de presos. Entretanto, o Provimento 63 é bem claro ao afirmar que esse é um ato personalíssimo. Então, não pode ser por meio de procuração”, explicou. “Outra questão que aflige os registradores é o tempo mínimo de convivência entre pais e filhos para caracterização da socioafetividade e, em decorrência disso, a possibilidade do reconhecimento de um recém-nascido. Entendo que o afeto não pode ser mensurado em tempo”, completou. 



“Essa matéria que estamos tratando hoje, a da socioafetividade, todos nós temos que ter em mente a ideia que o registrador civil recebeu a incumbência de prestar um serviço para a população. Aqui está envolvida a desjudicialização que não pode ser afastada da desburocratização. Falando especificamente do tempo mínimo para a socioafetividade, entendo que não é uma união estável em que se exige um relacionamento contínuo e duradouro. O afeto não pode ser medido pelo prazo. Se não, eu deixaria de fazer a averbação de divórcio”, também comentou o diretor da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen/SP), Alfredo de Oliveira Santos Neto. 

A possibilidade de um tio reconhecer como filho socioafetivo seu sobrinho também gerou debate durante o painel. “Essa é uma pergunta que se repete muitas vezes, mas o Provimento deixa claro que não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva apenas os irmãos entre si, nem os ascendentes. E como o tio não é irmão nem ascendente, então, pode reconhecer a socioafetividade sim. Mas essa pergunta aflige muito os registradores porque no registro da criança se constará dois irmãos como pais, o que pode caracterizar um incesto. Mas, se fosse um incesto real, teríamos que registrar porque a criança tem o direito ao registro de nascimento. E aí posteriormente, essa pessoa poderia solicitar ao Judiciário a ocultação de algum dado da sua certidão”, explicou Salaroli. 

“Os dois casos que tive no cartório, encaminhei para a Corregedoria. No primeiro, a criança era adotada por uma senhora e o irmão dela solicitou o reconhecimento socioafetivo. Naquele momento, entendi que essa situação poderia trazer constrangimento para a criança por ter o viés do incesto. Na época, a corregedora teve o mesmo entendimento que o meu e negou o reconhecimento. Mais recentemente, eu tive um segundo caso, mas como eram duas irmãs, e aí não teria como biologicamente ter ocorrido um incesto, a Corregedoria aprovou o reconhecimento”, comentou a diretora da Arpen/SP, Karine Maria Famer Rocha Boselli. 


Transgêneros

Na sequência do painel, a diretora da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais de São Paulo (Arpen/SP), Andréia Ruzzante Gagliardi, abordou a importância o Provimento 73 da Corregedoria Nacional de Justiça, que dispõe sobre a averbação da alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.



Andréia iniciou sua apresentação afirmando que é essencial realizar a distinção entre o que é sexo, o que é gênero e o que é orientação sexual. “Esses são aspectos distintos que precisamos ter em mente para entender do que estamos falando e até para sabermos como lidar com os transgêneros que forem aos nossos cartórios”, afirmou. 

Dentro do Provimento 73, a diretora da Arpen/SP destacou alguns pontos da normativa que geram dúvidas e críticas entre os registradores civis. Entre eles, a determinação do artigo 2º, de que apenas maiores de 18 anos podem realizar a alteração diretamente nos cartórios.

“Existem algumas críticas na doutrina com relação a essa determinação porque a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que trata este tema não limitou aos maiores de 18 anos a possibilidade de mudança de nome e sexo nos cartórios. A restrição veio com o provimento. Mas, independente da nossa opinião, temos que seguir a normativa da Corregedoria e só realizar o ato para maiores de 18 anos. Mas os menores de idade não estão desassistidos. Eles podem solicitar a mudança via decisão judicial. E havendo uma decisão judicial, o cartório não pode recursar a prática da averbação”, explicou. 

Outro questionamento levantamento por Andreia foi com relação à certidão positiva de dívidas. Segundo ela, o fato da pessoa ter um protesto em seu nome não impede a averbação. “A existência de certidões positivas e/ou débitos pendentes não impede de forma alguma a alteração do nome e gênero na certidão de nascimento. E também é importante ressaltar que o fato da pessoa ter ações, não é necessariamente um indicativo de que há uma intenção de fraude... A exigência das certidões também sofre algumas críticas porque a decisão do Supremo Tribunal Federal não trata sobre o tema. Ela foi colocada no Provimento, no sentindo de enviarmos para Justiça a averbação de que aquela pessoa realizou uma alteração no seu nome e gênero”, explicou. 



“Essa exigência das certidões de dívidas, além de não estar prevista na decisão do STF, é desnecessária. A pessoa que solicita uma alteração de prenome e gênero tem outras preocupações. Ela não quer praticar uma fraude ou prejudicar terceiros. Porque, geralmente e infelizmente, essas são pessoas hipossuficientes, marginalizadas e que mal tem recursos para o seu dia a dia. É uma população com expectativa de vida de 35 anos. Algo surreal”, comentou a diretora do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), Carla Watanabe.

“E com certeza quem estiver interessado em realizar algum tipo de fraude não vai fazer isso por meio da alteração do nome e gênero. Porque os dados de CPF e RG, por exemplo, vão continuar o mesmo. Acredito que mudanças posteriores na normativa poderiam dispensar o pedido dessas certidões, porque elas encarecem o processo e tomam tempo da pessoa”, completou a tabeliã.

Para finalizar sua apresentação, Andréia Ruzzante Gagliardi propôs uma reflexão sobre se o provimento resolve adequadamente a situação dos intersexuais. Para a diretora da Arpen/SP, a normativa solucionou parcialmente a questão. “Para a pessoa maior de idade, sim, a normativa possibilitou uma adequação fácil no registro. Entretanto, para a pessoa menor de idade, ainda não há uma solução adequada. Na verdade, hoje temos um enunciado da Arpen/SP que fala que a essa criança deve ser registrada com o sexo ‘ignorado’, que é o termo usado pelos médicos na DNV”, explica.

“No entanto, resta a questão do nome. Neste ponto, eu gostaria de chamar a atenção de vocês. Porque esse é um momento que os pais estão passando por grandes dificuldades. Então temos que ter muita sensibilidade. Ser fonte de solução e não de problemas. Então, vale sugerir nomes neutros para esses pais. Acho que é um caminho para se a sexualidade dessa criança for para um lado ou para o outro, o nome não vai ser uma fonte de problema. Mas é importante frisar que nós podemos sugerir, não podemos obrigar”, finalizou. 

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