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01 de Agosto de 2019

NOTA TÉCNICA DA ARPEN/SP SOBRE O PROVIMENTO Nº 82 DO CNJ

Em complemento à NOTA TÉCNICA emitida pela ARPEN/BR acerca do PROVIMENTO 82 DO CNJ (veja aqui), a ARPEN/SP acrescenta que o Art. 1º, §2º do Provimento nº 82 do CNJ, em sua parte final, determina que, nos casos de alteração de patronímico, no campo de observações, deve-se fazer referência ao parágrafo único do Art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973. Contudo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em seu Cap. XVII, determinam que:
 
47.7. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, contendo a informação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvados os casos de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção.
 
47.7.1. A alteração decorrente de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção deverá ser incluída na própria certidão, mas neste caso proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato.   
 
Desta forma, diante do conflito aparente de normas, em observância aos critérios cronológico e hierárquico, esta Associação orienta os Oficiais a cumprirem integralmente o disposto no Art. 1º, §2º do Provimento nº 82 do CNJ.

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