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05 de Agosto de 2019

Artigo - Comentário sobre a fecundação assistida e o Provimento nº 63, do CNJ – Por Letícia Assumpção e Isabela Assumpção

1- INTRODUÇÃO
 
O Provimento 63/CNJ, de 14 de novembro de 2017, veio instituir novos modelos únicos de certidão de nascimento, de casamento e de óbito, a serem adotadas pelos ofícios de registro civil das pessoas naturais. O mesmo Provimento veio autorizar o reconhecimento voluntário de paternidade e maternidade socioafetiva, que será feito mediante averbação diretamente no RCPN. Por fim, o Provimento trouxe novas regras sobre o registro de nascimento e sobre a emissão da respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida, revogando o Provimento nº 52/CNJ. Neste artigo trataremos apenas da questão do registro de nascimento de crianças concebidas por meio de técnicas da fecundação assistida.

O revogado Provimento nº 52/CNJ havia sido publicado no dia 15 de março de 2016 e regulamentou pela primeira vez o registro de crianças concebidas por reprodução assistida por casais homo ou heteroafetivos, diretamente no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante a apresentação dos documentos relacionados no referido Provimento, dispensando a necessidade de prévia ordem judicial. Houve muitas críticas ao mencionado Provimento, na parte em que determinava a identificação da pessoa doadora do material genético. Em razão disso, foi revogado, passando o Provimento nº 63/CNJ a estabelecer as novas regras para o registro de criança fruto de fecundação assistida.
2- As regras constantes do Provimento nº 63/CNJ para registro de criança fruto de fecundação assistida
 
A primeira alteração das regras pelo Provimento nº 63/CNJ foi exatamente na parte referente à não identificação da pessoa doadora do material genético. O artigo 8º do Provimento nº 63/CNJ estabeleceu que: “O oficial de registro civil das pessoas naturais não poderá exigir a identificação do doador de material genético como condição para a lavratura do registro de nascimento de criança gerada mediante técnica de reprodução assistida.”
As demais regras estão nos artigos 16 a 19 do mencionado provimento.

No artigo 16, é esclarecido que o assento de nascimento de filho havido por técnicas de reprodução assistida será inscrito no Livro A e que não depende de prévia autorização judicial. Exige o mencionado artigo o comparecimento de ambos os pais ao Cartório de Registro Civil, mas fica dispensado o comparecimento de ambos os pais, bastando o comparecimento de apenas um deles ao cartório, se eles forem casados entre si ou conviverem em união estável, hipótese em que deverá ser apresentada a documentação referida no art. 17, III, do provimento.

Assim, é possível entender que, apenas na hipótese de um só dos genitores comparecer ao cartório é que será necessária a apresentação de certidão de casamento, certidão de conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença em que foi reconhecida a união estável do casal. Se ambos comparecerem, não será necessário.

No artigo 17 são relacionados os documentos que deverão ser apresentados para que o registro seja feito:
a– declaração de nascido vivo (DNV);
b – declaração, com firma reconhecida, do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por reprodução assistida heteróloga, assim como o nome dos beneficiários;
c- na hipótese de gestação por substituição, deverá ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação;
d- nas hipóteses de reprodução assistida post mortem, deverá ser apresentado termo de autorização prévia específica do falecido ou falecida para uso do material biológico preservado, lavrado por instrumento público ou particular com firma reconhecida.
Como acima já afirmado, os documentos mencionados no item III, do art. 17 somente deverão ser apresentados se somente um dos genitores comparecer para declarar o nascimento.
Todos os documentos referidos no art. 17 deverão permanecer arquivados no ofício em que foi lavrado o registro civil. Sendo apresentados os documentos mencionados no provimento, não poderão os oficiais registradores se recusar a realizar o registro de nascimento.

3- MODELOS DE ESCRITURAS DECLARATÓRIAS NOS TERMOS DO PROVIMENTO 63 DO CNJ PARA GESTAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO

O Provimento nº 63, do CNJ, não exige que os termos sejam lavrados por escritura pública. No entanto, não há dúvida de que os documentos públicos são mais confiáveis. Por isso, sugerimos que sempre sejam lavrados por instrumento público os termos referentes à fecundação assistida. Abaixo apresentamos modelos de
3.1- ESCRITURA DA PESSOA QUE FORNECERÁ O “ÚTERO DE SUBSTITUIÇÃO”, CONHECIDO POR “BARRIGA DE ALUGUEL”
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA QUE FAZ “A”, NA FORMA ABAIXO:
SAIBAM quantos este instrumento público de escritura virem que, em data: dia, mês e ano, nesta cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, no Cartório  xxxxx, compareceu perante mim, Escrevente, a parte justa e contratada, a saber, “A”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que se declarou “estado civil declarado – POR EXEMPLO: se declarou SOLTEIRO, MAS AFIRMOU CONVIVER EM UNIÃO ESTÁVEL COM “B”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, residente e domiciliado à no mesmo endereço da ora declarante“. A parte é capaz e se identificou como sendo a própria, conforme documentação apresentada, do que dou fé. E perante mim, Escrevente, pela declarante, foi dito que, de forma consciente e voluntária, ofereceu o seu útero para gestação de criança que não será sua descendente, tem ciência e concordou com os procedimentos aos quais foi submetida na gestação por substituição, realizada no nome e endereço da instituição que auxiliou na reprodução assistida, e, ainda, que autoriza expressamente que o registro da criança a ser concebida se dê em nome de “C”, nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço; e “D” nacionalidade, profissão, carteira de identidade, CPF, endereço, que são os verdadeiros genitores da criança, pois são os titulares da ideia da concepção e que comparecem neste ato assinando e concordando com a presente. Ainda pela Declarante e pelos anuentes foi dito que se responsabilizam pela veracidade dos dados informados, inclusive no que se refere ao seu estado civil, estando cientes de que, para fins de registro da criança em nome dos ora anuentes, será necessária a apresentação de sua certidão conforme estado civil, atualizada e com validade de 90 (noventa) dias contados da data de registro da criança, declaração esta sob responsabilidade civil e criminal. Assim o disse e dou fé. A presente escritura é lavrada nos termos do art. 17, do Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça. Dispensada a presença de testemunhas, com base no artigo 215, parágrafo 5º, do CCB. A pedido das partes lavrei a presente escritura nos termos e cláusulas em que se acha redigida, a qual, depois de lida e achada conforme, outorgaram, aceitaram e assinaram. A certidão que comprova o estado civil da declarante deverá ser apresentada no Cartório de Registro Civil competente, quando do registro da criança e, se houver alteração no estado civil da declarante, outros documentos poderão ser exigidos pelo Oficial de Registro Civil. Ficam arquivados neste Cartório no Livro XXXXXX, os documentos necessários para lavratura da presente escritura. Valor Total: Emolumentos: Recompe: Taxa de Fiscalização Judiciária: Valor Total:

[ LEIA NA ÍNTEGRA ]
Autoras:
Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG, Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral no CEDIN e representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino.
Isabela Franco Maculan Assumpção é bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (2017) e mestranda em Direito Internacional Público pela London School of Economics and Political Science. É Oficial Substituta no Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG, e autora de diversos artigos na área de Direito Registral e Notarial.
 
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