Notícias

18 de Novembro de 2019

Artigo - Quando um nome não é apenas um nome - Por Marco Antonio de Oliveira Camargo

O portador de um nome com potencial para lhe causar constrangimento tem o direito de solicitar a alteração de seu Registro Civil. A lei dos Registros Públicos, quando de sua edição no ano de 1973, previu expressamente esta possibilidade, mas exigia a intervenção do Poder Judiciário. Recentemente, na esteira da simplificação dos procedimentos que dispensam a intervenção da Justiça, a retificação do Registro Civil pode ser simplificada.  
 
Um nome próprio é direito de toda pessoa, garantido por princípio constitucional fundamental e em conforme disposição expressa no artigo 16 do Código Civil Brasileiro.

Se de um lado a lei indica a necessidade da existência de um nome (composto por prenome e sobrenome), de outro lado, os costumes sociais comprovam que além de seus elementos constitutivos, os nomes podem carregar significados indesejados e causadores de constrangimento para seu portador.

Curioso exemplo de significação indesejada de um nome, causador de descontentamento e insatisfação a ponto de gerar a vontade de promover a mudança do nome recebido quando do registro civil do nascimento, foi ilustrado pelo cartunista Fernando Gonsales em uma tira de quadrinhos publicada na edição impressa do Jornal Folha de São Paulo no dia 01 de outubro de 2019 (1).

O quadrinho representa um personagem, que carrega em seu obro uma grande tatuagem simbolizando morte e rebeldia, apresentando-se diante de uma atendente de cartório para solicitar a mudança para um novo nome, muito mais adequado a este seu perfil.

Diante de resposta dada à pergunta feita, a atendente do cartório apenas informa:
-Esse nome não vai estar sendo possível, Sr BAMBI ! "  (sem grifo no original).
O novo nome pretendido (e corretamente recusado pela atendente) era simplesmente: BAMBILAÇO FODÃO!

Descontada a evidente e indevida associação entre a expressão de telemarketing atribuída à atendente do cartório e o absurdo da representação de um animal falante e tatuado comparecendo em um cartório e solicitando a retificação de um registro de nascimento, a situação representada (além de ser engraçada) tem potencial para levar o leitor a uma reflexão sobre a importância do nome para aquele que o carrega.

O desenhista ilustra, através de figura absurda, uma situação que inegavelmente ocorre.

Um nome que evoca delicadeza e fragilidade, atribuído a um recém-nascido pode representar algo em nada compatível com a figura de um adulto rebelde e contestador.

Uma pessoa que tivesse o seu nome como o citado no quadrinho - Bambi - invariavelmente seria associada a um conhecido personagem de cinema e ao animal representado naquele filme. Nome de animal este que, na cultura machista do sudeste brasileiro, é considerado sinônimo de pessoa afeminada do sexo masculino. Preconceito social que, apesar de estar em vias de superação no atual momento histórico, ainda é presente e incomoda uma grande quantidade de pessoas.

A par de eventual preconceito associado a um nome, como acontece com o veado, espécie animal à qual pertence o personagem de ficção denominado Bambi e que se inspirou a criação dos quadrinhos do artista Fernando Gonsales, o fato é que ao se apresentar socialmente o portador de um nome incomum, não raro, se vê em situações constrangedoras na medida em que nomes de grafia e pronúncia complicada ou pouco usuais, invariavelmente representam dificuldade adicional para preenchimento de formulários, expedição de documentos, chamadas públicas e incontáveis outras situações vividas pela pessoa que porta um nome incomum (ou que seja associado a coisas e situações desabonadoras).

Como ilustração segue uma pequena relação de nomes diferentes, contemplando todas as letras do alfabeto; os exemplos foram extraídos do livro Prenomes, Nomes e sobrenomes(2) de autoria de Osny Machado Neves, um ex-colega registrador civil, em cuja obra consta um capítulo dedicado a nomes desta natureza, que foram colecionados por ele em uma longa carreira de cartorário: Aindabebes, Aeronauta, Barrigudinha, Bucetildes, Carabino, Chujiro, Docil  Dosmar, Éter Ezisto, Finadina Fracasso, Genes, Galinha, Hidráulico, Horário, Idem, Ironias, Janeiro, Justiça, Kardelina, Koito, Libertino, Lux, Madeinusa, Ministério, Necessário, Necrotério, Oceano, Omenzinha, Perecido, Ponto, Quele, Querubim, Recemvindo, Remédio, Silêncio, Sugar, Terebentina, Tranquilo, Última, Universo, Vírgula, Vitimado, Walter Disney, Wuppsslander, Xerox, Yaiá, Zalxijoane.

Certamente ao portador de qualquer dos nomes acima relacionados, justificável o desejo de alteração do registro e tal desejo, em tese. poderá ser atendido por meio de um procedimento administrativo a ser realizado diretamente junto ao Cartório de Registro Civil.
 
A Lei dos Registros Públicos, jurisprudência e a posição do registrador.
 
Ao consultar a Lei 6015/73, regulamento dos Registros Públicos neste país, o interessado em alterar o seu nome pode entender que o procedimento deverá depender necessariamente da realização de processo judicial, com a assistência de advogado e de Sentença Judicial, entretanto tal conclusão, considerada a jurisprudência atual, não se mostra absolutamente verdadeira.

Evidente que para a alteração do nome e do registro civil (de nascimento ou de casamento) sem a identificação de um motivo justo, o procedimento é exatamente o descrito pela lei dos Registros Públicos a intervenção do Poder Judiciário é mesmo indispensável.

No entanto a jurisprudência muito evoluiu após a Constituição Federal de 1988. Atualmente é pacífica a orientação dos Tribunais Superiores de que o nome de uma pessoa é passível de mudança de uma forma mais simplificada do que a concebida pelo legislador da década de 1970.

Inegável que o nome é direito fundamental integrante do direito de personalidade de cada indivíduo. Ele deve ser objeto de proteção jurídica e social, mas não pode vir a representar fonte de constrangimento para os seus portadores.

A discussão nos tribunais, pelo que se sabe, foi iniciada pelas pessoas transgênero que, além de alterar o nome que consta em seu registro de nascimento para um nome compatível com sua aparência física e posição ocupada na sociedade, também pretendiam a alteração do gênero sexual retratado no Registro Civil.

É público e notório que esta demanda obteve o sucesso desejado. A mídia repercutiu, com grande destaque as decisões e alterações de procedimentos determinadas pelo STF com referência às pessoas transgênero e seu justo desejo de obtenção da mudança de nome e de sexo em seu registro civil (além da possibilidade de casamentos homoafetivos e outras conquistas mais relacionadas a direitos de personalidade).

O fato é que com a recente interpretação constitucional acerca do Registro Civil das Pessoas Naturais, a aplicação prática da Lei dos Registros Públicos, foi adaptada a uma nova realidade, ainda que não promovida alteração expressa no texto da lei positiva.

O registro civil, que no texto lega, era imutável (salvo as raras exceções nela relacionadas) atualmente pode ser objeto de mudança quando existir a vontade da pessoa ver alterado o seu registro para adequação do sexo e nome à sua aparência física e identidade psicológica e, conforme indica o melhor senso de justiça, em caso no qual o prenome do indivíduo possa ser considerado como vexatório e causador de sofrimento e insatisfação para o seu portador.

Algum intérprete do direito poderá argumentar que este registrador civil e tabelião está enganado em suas conclusões, na medida em que as decisões judiciais até então divulgadas não teriam o alcance indicado e que as mudanças de nome dependeriam também e necessariamente da mudança de gênero sexual (a possibilidade estaria restrita para as pessoas transgênero), pois foi à partir da iniciativa de pessoas transgênero que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela possibilidade da alteração de nome e de sexo do registrado, em procedimento diferente daquele expressamente regulamentado pela Lei dos Registros Públicos.

Entretanto a interpretação jurisprudencial que vise corrigir preconceito social (reforçando a igualdade de todos perante a lei) não poderia, evidentemente, ela própria, como interpretação do justo e do legal, dar causa a discriminação e preconceitos.

A extensão da interpretação dada ao princípio constitucional e à Lei material é evidentemente necessária: se o transgênero tem o direito de portar um nome que não seja vexatório para si, também o cidadão comum tem o mesmo direito (leia-se o direito de não se sentir ofendido e incomodado pelo nome que carrega em seus documentos de identificação pessoal).

No ano de 2018 foi editada pela Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo o Provimento CG nº16/2018  (3) para regulamentar, no Estado, a averbação da alteração de prenome e sexo diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses previstas no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.275/DF, do Supremo Tribunal Federal. Tal determinação representa forma de regulamento diferente daquela prevista, genericamente, no artigo 57 da Lei dos Registros Públicos e objeto de regulamento pela própria Corregedoria da Justiça Paulista. (4)

O referido provimento em suas considerações indica textualmente existir a necessidade de adoção de procedimento uniforme que preserve a segurança jurídica que os registros públicos visam proporcionar e que permita o pronto atendimento dos usuários do serviço público.

Tal Provimento, assim dispõe:
Art. 1º O requerimento de substituição de prenome, sexo, ou ambos, será realizado pessoalmente pelos transgêneros, de qualquer sexo, que assim o desejarem diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo em que lavrado o assento de nascimento.... (grifei)
Art. 2º: - Poderão formular o requerimento de substituição de prenome, sexo, ou ambos, as pessoas maiores de 18 anos que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma inequívoca e livre.
A conclusão que se impõe ao intérprete da normativa não pode ser diferente daquela indicada por este registrador:-
Não existe justificação possível para limitar a inteligência dos princípios constitucionais indicados pela Suprema Corte como sendo autoaplicáveis (independentemente de eventual texto legal em contradição), unicamente para as pessoas transgêneros. Se impõe como necessária a conclusão de que, em havendo interesse e motivo justo, tal como ocorre com a identidade de gênero, a retificação do registro civil, para evitar o constrangimento social surgido à partir de um nome pouco usual ou vexatório, também poderá ser feita diretamente junto ao Cartório, em procedimento administrativo relativamente simples, sem necessidade de advogado e dispensada Sentença Judicial.
Sendo repetitivo: assim como à pessoa transgênero é constitucionalmente garantido, também ao portador de um nome vexatório ou constrangedor é possível a alterado do seu registro civil.
A necessária alteração do registro terá sua segurança jurídica garantida pela forma como o Oficial Registrador conduzirá o procedimento; procedimento inteiramente regulado pelo citado Provimento nº 16/2018 (recomendável leitura e análise integral).
A situação imaginada pelo cartunista Fernando Gonsales e inicialmente referida, acaso viesse a ocorrer haveria de merecer análise mais cuidadosa pelo oficial de registro civil.  Questiona-se: o nome Bambi seria considerado vexatório e passível de alteração na forma da normativa acima citada? Eis uma questão complexa a ser decidida pelo Oficial de Registro Civil.
Entretanto, possível afirmar com segurança, a pretendida mudança para BAMBILAÇO FODÃO não poderia mesmo ser aceita.

Marco Antonio de Oliveira Camargo  - Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Sousas da sede da Comarca de Campinas - SP  - Texto concluído em 14 de novembro de 2019.
 
(Ressalva do Autor) As ideias e proposta de interpretação normativa acima são de inteira responsabilidade deste autor e não significa postura oficial de órgão ou serviço público delegado (cartório). A proposta de alteração de registro civil pode eventualmente ser objeto de solicitação formal  junto ao  cartório onde registrado o interessado e, ressalvada a postura e entendimento pessoal de cada oficial registrador civil, o requerido poderá vir a ser atendido, com fundamento nas argumentações acima; entretanto, em havendo a negativa formal pelo oficial registrador, o procedimento poderá, à requerimento do solicitante, ser objeto de Procedimento Administrativo de Dúvida Registrária, na forma prevista pelo artigo 197 da Leis 6015/77 - Lei dos Registros Públicos - procedimento de Registro Civil de Pessoas Naturais com tramitação administrativa análoga ao procedimento de Dúvida em Processo para Registro de Imóveis.
 
NOTAS:
 
(1) - A tira de quadrinhos, de FERNANDO GONSALES - faz parte integrante da Edição Impressa  do Jornal Folha de São Paulo - de 01 de outubro de 2019 - Caderno Ilustrada

 
 
 
Em  13/11/2019 acesso pelo endereço  http://f.i.uol.com.br/folha/cartum/images/1927319.jpeg   
 
 
(2) - A obra PRENOMES, NOMES E SOBRENOMES, da Editora Kayrós, de Bauru - SP, teve o seu "nascimento" certificado pelo autor e oficial maior do Cartório de Registro Civil de Piratiniga, Osny Machado Neves, em data de 22 de junho de 2005. O referido Osny, em 10 de novembro daquele ano de 2005, gentilmente autografou um exemplar deste livro e fez uma gentil dedicatória ao autor deste texto, quando ainda tabelião de notas na cidade de Matão - SP.
 
(3) -  PROVIMENTO  Publicado em: 21/05/2018 / acesso possível em  https://www.arpensp.org.br/index.php?pG=X19leGliZV9ub3RpY2lhcw==&in=Njc3NDA=

-PROVIMENTO CG N° 16/2018 — Dispõe sobre a averbação da alteração de prenome e sexo diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais, nas hipóteses previstas no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.275/DF, do Eg. Supremo Tribunal Federal.

O DESEMBARGADOR GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
 - CONSIDERANDO que em sessão realizada em 1° de março de 2018, na Ação Direta de lnconstitucionalidade n° 4.275/DF, o Eg. Supremo Tribunal Federal: "..julgou procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73, de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de prenome e sexo diretamente no registro civil";
 - CONSIDERANDO que, embora não publicado o v. acórdão prolatado na ADI n° 4.275/DF, são recorrentes as notícias de solicitações de alterações de prenome e sexo diretamente aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais;
 - CONSIDERANDO o disposto no art. 28, § único, da Lei n° 9.868, de 10 de novembro de 1999;
 - CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimento uniforme que preserve a segurança jurídica que os registros públicos visam proporcionar e que permita o pronto atendimento dos usuários do serviço público;
- RESOLVE:
Art. 1° - O requerimento de substituição de prenome, sexo, ou ambos, será realizado pessoalmente pelos transgêneros, de qualquer sexo, que assim o desejarem diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo em que lavrado o assento de nascimento, ou no Registro Civil das Pessoas Naturais de Município do Estado de São Paulo em que tiver sua residência.
§ 1° - Quando realizado perante Registro das Pessoas Naturais de Município distinto, o formulário e os documentos que o instruírem serão encaminhados ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para a averbação, ao qual caberá a qualificação do requerimento, facultado o uso da Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais — CRC para o encaminhamento.
Art. 2° - Poderão formular o requerimento de substituição de prenome, sexo, ou ambos, as pessoas maiores de 18 anos que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma inequívoca e livre.
§ 1°. A substituição dos prenomes poderá abranger todos aqueles que sejam indicativos do sexo distinto daquele a que se pretender referir, mas não poderá prejudicar os patronímicos, ou seja, os nomes de família.
§ 2°. Mediante solicitação do requerente poderão ser excluídos os agnomes (filho, júnior, neto, sobrinho etc.).
Art. 30 - Para a finalidade prevista no art. 1° deverá ser utilizado modelo de requerimento instituído por este Provimento, a ser preenchido pessoalmente pela parte requerente, ou a rogo por pessoa que a acompanhar caso não saiba ou não possa escrever, na presença do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais ou de proposto que designar para essa finalidade.
§ 1° - Será aposta a impressão digital da parte requerente no formulário do requerimento que for preenchido a rogo.
Art. 4° - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto designado, deverá confirmar a identificação civil da parte requerente e da pessoa que, a rogo desta, preencher o formulário de requerimento, e conferir os documentos de identificação que lhe forem apresentados.
Art. 5° - Em conjunto com o requerimento deverão ser apresentados o RG, a prova da inscrição no CPF, o Titulo de Eleitor, a Certidão de Casamento, as Certidões de Nascimento dos filhos, se existirem, e comprovante de residência se for mantida em comarca distinta daquela em que lavrado o assento de nascimento, em suas vias originais, para que deles sejam extraídas cópias que instruirão o procedimento de retificação do assento de nascimento.
§ 1° - A pessoa que preencher o requerimento a rogo da parte interessada deverá apresentar seu RO, ou Carteira de Habilitação, para conferência e extração de cópia que instruirá o requerimento de retificação do assento de nascimento;
§ 2º - Além dos documentos previstos no "caput" deste artigo, serão apresentadas certidões dos Distribuidores Cíveis e Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, e Certidão de Distribuição da Justiça do Trabalho, dos domicílios da parte requerente, pelo período de dez anos, ou pelo período em que tiver completado a maioridade civil se for inferior a dez anos.
Art. 6º - O Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto que designar, deverá confirmar a manifestação de vontade de substituição do prenome, do sexo, ou ambos, e cientificar a parte requerente de que:
1) o novo prenome será imutável dentro do sexo a que corresponder e sua alteração somente poderá ser promovida mediante decisão judicial
II) feita a opção pela substituição do sexo, nova alteração fundada na condição de transgênero somente poderá ser promovida mediante decisão do Juiz Corregedor Permanente;
Art. 7° - Apresentados o requerimento de substituição de prenome. sexo, ou ambos, e extraídas as cópias dos documentos previstos neste Provimento, deverá o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais promover sua autuação e numeração, com adoção de um procedimento para cada requerente.
§ 1° - O requerimento será protocolado ainda que a parte autora, ou a pessoa que indicar para preencher o requerimento a rogo, não apresentem todos os documentos previstos neste Provimento, os quais poderão complementados em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido que, porém, poderá ser renovado até que seja apresentada a documentação completa.
§ 2° - Será entregue recibo do protocolo à parte requerente.
Art. 8° - Sendo a qualificação positiva o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto que designar, certificará seu resultado no respectivo procedimento e promoverá a averbação no assento de nascimento da parte requerente, bem como expedirá a certidão de nascimento com as substituições promovidas.
Art. 9º - Os procedimentos formados com os requerimentos e documentos que o instruíram serão numerados sequencialmente, com indicação do ano em que formulado o pedido, e deverão ser arquivados por prazo indefinido.
§ 1° - Os procedimentos previstos no capul deste artigo poderão ser arquivados exclusivamente por meio digital, desde que observados os requisitos previstos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para arquivamento de documentos por igual forma, mantendo-se arquivo de segurança.
Art. 10 - O requerimento de substituição de prenome, sexo, ou ambos, e o procedimento previsto neste Provimento são sigilosos e deles somente poderão ser expedidas certidões, ou cópias, mediante requisição judicial.
Art. 11 - As certidões de nascimento, casamento, nascimento de filho, óbito e dos demais atos que forem registrados no Livro "E" não poderão conter referência à substituição de prenome, sexo, ou ambos que forem promovidas na forma deste Provimento, salvo se mediante requisição judicial.
§ 1º - As certidões de inteiro teor dos assentos previstos no "caput" deste artigo, que contenham averbação da substituição de prenome, sexo, ou ambos, somente poderão ser expedidas a requerimento da pessoa registrada, de seu cônjuge se for casada antes da substituição, de seus herdeiros se for falecida, ou mediante requisição judicial, devendo os demais pedidos ser submetidos à análise do Juiz Corregedor Permanente.
Art. 12 - A existência de ações cíveis, trabalhistas e criminais não impedirá a substituição do prenome, sexo, ou ambos, devendo o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais comunicar ao respectivo Juízo, para as finalidades que forem consideradas cabíveis na ação em curso, que o assento de nascimento foi alterado na forma prevista na ADI n° 4.275/DF do Eg. Supremo Tribunal Federal.
Art. 13 - O Oficia] de Registro Civil das Pessoas Naturais, ou preposto que designar, recusará a alteração do prenome, sexo, ou ambos, mediante decisão fundamentada, se suspeitar da capacidade de livre manifestação de vontade pela parte autora do requerimento, ou da ausência do completo entendimento de sua natureza e consequências, ou se suspeitar de que formulado com a finalidade de fraude.
Art. 14 - A parte autora do requerimento poderá requerer a suscitação de dúvida ao Juiz Corregedor Permanente, em caso de recusa da averbação da substituição do prenome, sexo, ou ambos.
Art. 15 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 18 de maio de 2018. /  GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO / Corregedor Geral da Justiça
Fonte: Diário de Justiça Eletrônico
 
(4) -  Normas de Serviço da Coreegedoria Geral da Justiça -São Paulo
Capitulo XVII - Do Registro Civil das Pessoas Naturais  
Art. 36. Os prenomes são definitivos e somente serão admitidas retificações e alterações em caso de evidente erro gráfico, exposição de seus portadores ao ridículo, substituições ou acréscimos de apelidos públicos notórios ou alterações em razão de proteção à testemunha. (L. 6.015/73, arts. 56 e 57 e Prov. CGJ 41/12).
36.1. Em qualquer dessas hipóteses será imprescindível ordem judicial.

Assine nossa newsletter