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11 de Novembro de 2019

Artigo - A Lei Geral de Proteção de Dados e o Registro Civil das Pessoas Naturais - Por Érica Barbosa e Silva, Izolda Sylos Ribeiro e Letícia Maculan

1. INTRODUÇÃO

A Lei Federal nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, é um importante marco jurídico e dispõe sobre a coleta de dados pessoais e seu respectivo tratamento, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais, principalmente a privacidade, orientando o uso e garantindo proteção ao indivíduo (art. 1º, LGPD). São fundamentos da LGPD: privacidade; autodeterminação informativa; liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; desenvolvimento econômico e tecnológico e inovação; livre iniciativa, livre concorrência e defesa do consumidor e direitos humanos, livre desenvolvimento da personalidade, dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais (art. 2º, LGPD).

Todos os dados pessoais ou informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, como nome, idade, estado civil, documentos de identificação, só podem ser coletados mediante o consentimento do usuário, entendido como a manifestação livre, informada e inequívoca do seu titular (art. 5º, XII, LGPD), com específicas exceções (art. 11, inc.II, LGPD).

Como cabe ao Registrador Civil controlar, operar e dar tratamento aos dados das pessoas naturais, no exercício da sua atribuição, não resta dúvida de que ele deve estar atento à nova lei e às mudanças de paradigma dela decorrentes.

Este artigo tem como objetivo fazer uma breve análise da LGPD, principalmente com o objetivo de enfatizar a atribuição dos Registradores Civis das Pessoas Naturais, destacando as principais mudanças que impactarão na atividade e ainda dando informações de princípios e conceitos, preconizados por essa novel legislação.

Não se pretende esgotar o tema, mas sim inaugurá-lo e, ainda que de forma breve e preliminar, realizar tal empreitada pelo viés registral civil.

Veja aqui o artigo na íntegra. 

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