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06 de Março de 2020

Artigo – São Carlos Agora - O que é paternidade socioafetiva e sua visão jurídico-sistêmica? – Por Dra. Rafaela Cadeu de Souza*

De acordo com o artigo 1593 do Código Civil, assim temos: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. (grifo nosso)
Assim, pode ser denominado como o vínculo que se estabelece em virtude do reconhecimento social e afetivo de uma relação entre um homem e uma criança como se fossem pai e filho. Muitas vezes, quando um dos pais, casam novamente e levam consigo seus filhos, um novo companheiro, assume a criação destes como seus, sendo um exemplo desta paternidade socioafetiva. 
O parentesco pode ser natural ou consanguíneo, caso decorra da mesma família, podendo ser na linha reta e na colateral. Podendo ser por afinidade, como acontece no caso do cônjuge e do companheiro que mantêm parentesco com os parentes do outro, e pode ser civil, quando decorrer de adoção, da paternidade socioafetiva ou da inseminação artificial heteróloga. 
Assim, o parentesco socioafetivo produz os mesmos direitos, direito de guarda, de pensão alimentícia, de moradia, de educação, entre outros. O Superior Tribunal de Justiça tem aceitado a prevalência dessa paternidade em relação à biológica, apenas se essa pretensão for do próprio filho. 
Nesse ponto, sob a visão do Direito Sistêmico, Bert Hellinger, filósofo alemão, responsável pela criação das três leis sistêmicas, nos ensina que a Hierarquia, ou seja, os pais vieram antes, deram a vida, devem ocupar esse lugar na vida dos filhos, sendo que os que receberam a vida, ou seja, os filhos aceitam estar apenas nesse “lugar” de filhos. Quando o próprio filho deseja, essa prevalência da paternidade socioafetiva, todo um contexto deverá ser levado em consideração, e não ser apenas a aplicação de uma jurisprudência comum a todos os casos semelhantes. 
Caso seja possível dar “um lugar” a ambos os pais, ou seja, biológicos e afetivos, essa criança poderá obter maiores possibilidades de sucesso na vida adulta, considerando a não exclusão de si mesmo, pois é metade de cada de um de seus pais biológicos. De acordo com esse pensamento entrelaçado o jurídico com o sistêmico, colaciono um julgado para demonstrar a possibilidade de atuação dessa forma relatada: “nas demandas sobre filiação, não se pode estabelecer regra absoluta que recomende, invariavelmente, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica. É preciso levar em consideração quem postula o reconhecimento ou a negativa da paternidade, bem como as circunstâncias fáticas de cada caso”. (...) “No contexto da chamada “adoção à brasileira”, quando é o filho quem busca a paternidade biológica, não se lhe pode negar esse direito com fundamento na filiação socioafetiva desenvolvida com o pai registral, sobretudo quando este não contesta o pedido”. (REsp 1256025/RS, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Terceira Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 19/03/2014). (grifo nosso). 
Assim, tanto a paternidade biológica e a socioafetiva são extremamente importantes para a vida de uma criança, sendo que o reconhecimento da legislação sobre essa possibilidade está concedendo uma normatização pelas leis e pela própria jurisprudência, sendo que o olhar e o cuidado judicial dos profissionais envolvidos em todas as esferas no trâmite de cada caso pode ser um grande diferencial. 
(*) A autora é Advogada Sistêmica, inscrita na OAB/SP 225.058 e Presidente da Comissão de Direito Sistêmico da 30ª Subseção de São Carlos.
 

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