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22 de Março de 2020

CGJ/SP - Provimento nº 08/2020 – Dispõe sobre medidas de prevenção a serem adotadas nos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo em relação ao vírus COVID-19

PROVIMENTO CG Nº 08/2020
 
O Desembargador RICARDO MAIR ANAFE, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
CONSIDERANDO a definição como pandemia da COVID-19, pela Organização Mundial da Saúde, decorrente da infecção de grande número de pessoas em países distintos;
 
CONSIDERANDO o alto risco de contaminação pela COVID-19 nos locais de circulação e de concentração de pessoas;
 
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para a preservação da saúde dos responsáveis pelas delegações, de seus prepostos e colaboradores e de todos os usuários dos serviços extrajudiciais de notas e de registro;
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020, no Decreto nº 10.282/2020 e nos Decretos Estaduais nºs 64.879/2020 e 64.881/2020;
 
CONSIDERANDO que os serviços extrajudiciais de notas e de registro são essenciais para o exercício de determinados direitos fundamentais, para a circulação da propriedade e para a obtenção de crédito com garantia real;
 
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 45/2020 e no Provimento nº 91/2020, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça, nos Comunicados CGJ nºs 231/2020, 235/2020, no Provimento CGJ nº 07/2020 e no art. 28, inciso XXV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º - Autorizar a imediata suspensão do funcionamento das unidades dos Serviços Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado de São Paulo
Parágrafo único. A suspensão do atendimento nas Unidades Interligadas situadas nos estabelecimentos de saúde que realizam partos será comunicada, pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, ao Juiz Corregedor Permanente e à Corregedoria Geral da Justiça pelo endereço eletrônico dicoge@tjsp.jus.br.
 
Art. 2º. Os prazos para a prática dos atos de notas e de registro, incluídos os do protocolo e os de validade das habilitações de casamento, não terão curso durante o período de suspensão do expediente, o que deverá ser objeto das anotações cabíveis.
 
Art. 3º. Os responsáveis pelas unidades em que ocorrer a suspensão do funcionamento deverão prestar atendimento em regime de plantão que poderá ser presencial, virtual, ou por outro modo de atendimento à distância.
§ 1º. Todos os meios de comunicação que forem adotados para o atendimento à distância, nesses incluídos os números dos telefones fixo e celular, os endereços de WhatsApp, Skype, e os demais que estiverem disponíveis para atendimento ao público, serão divulgados em cartaz a ser afixado na porta da unidade, facilmente visível, nas páginas de Internet e, quando possível, nas Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços.
§ 2º. Fica autorizado o uso do Correio, mensageiros, ou qualquer outro meio seguro para o recebimento e a devolução de documentos físicos destinados à prática de atos durante o atendimento em regime de plantão, com emissão de comprovante do recebimento de documentos e manutenção de controle dos documentos devolvidos aos usuários do serviço.
§ 3º. Os usuários deverão ser informados dos serviços prestados por intermédio das Centrais Eletrônicas das respectivas especialidades dos serviços extrajudiciais, com esclarecimento sobre a incidência, ou isenção, das taxas autorizadas por ato normativo específico.
§ 4º. Nas hipóteses em que houver cobrança de taxa, ou reembolso de despesa, pela Central Eletrônica, não poderá ser recusada a prática do ato diretamente pela unidade do Serviço Extrajudicial, desde que abrangido no regime de plantão.
§ 5º. Não haverá cobrança a título de reembolso de despesa ou de qualquer espécie de taxa por custo adicional decorrente da adoção do regime de plantão à distância.
§ 6º. O atendimento virtual, ou à distância, será compulsório nas unidades em que o responsável, ou seu preposto ou colaborador, estiver infectado pelo vírus COVID-19 (soropositivo).
 
Art. 4º. Será implantado sistema de distribuição de senhas, ou equivalente, para o controle do ingresso nas unidades dos Serviços Extrajudiciais, a fim de que sejam mantidos entre os usuários, e entre estes e os prepostos, distância seguro para o atendimento, com fornecimento de luvas e máscaras, a critério do responsável pela delegação.
Parágrafo único. As pessoas portadoras de sintomas da COVID-19 serão preferencialmente atendidas por meio remoto, ou por intermédio de representantes que constituírem. Na impossibilidade, e desde que respeitem as orientações das autoridades de saúde, poderão ser atendidas sem ingressar nas dependências da serventia, em local com proteção contra intempéries.
 
Art. 5º. O plantão presencial terá duração não inferior a duas horas e o plantão à distância terá duração não inferior a quatro horas, podendo o responsável pela unidade do serviço extrajudicial adotar qualquer uma dessas modalidades de atendimento, ou ambas, a seu critério.
§ 1º. Os Registros Civis das Pessoas Naturais que adotarem o plantão presencial deverão manter, de forma complementar, plantão à distância para os registros de nascimento e de óbito, até que seja completado o período total de quatro horas de atendimento diário, ressalvados, quanto aos óbitos, os convênios celebrados com as funerárias.
§ 2º. Este Provimento não se aplica aos plantões dos Registros Civis das Pessoas Naturais previstos no item 7 do Capítulo XVII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que serão realizados à distância, ressalvados os convênios celebrados com os serviços funerários locais.
§ 3º. O atendimento no plantão à distância poderá ser promovido mediante direcionamento do interessado ao uso da Central Eletrônica da respectiva especialidade, para as solicitações e atos que abranger, desde que isentos do pagamento de taxas ou reembolso de despesas.
 
Art. 6º. Os plantões pelas unidades que suspenderem o funcionamento abrangerão:
I. as emissões de certidões;
II. os registros de nascimento e de óbito;
III. as habilitações e os registros de casamento quando justificada a urgência;
IV. os registros de contratos de garantias reais sobre bens móveis e imóveis que sejam condição para a liberação de financiamentos concedidos por instituições de crédito, observados o controle do contraditório e a ordem cronológica de apresentação dos títulos;
V. as sustações de protesto;
VI. os repasses das parcelas dos emolumentos aos credores previstos na Lei Estadual nº 11.331/2002;
VII. as comunicações ao Portal do Extrajudicial necessárias para a geração de guias e recolhimento dos emolumentos devidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
VII. os demais atos notariais e de registro que forem compatíveis com a estrutura de funcionários.
 
Art. 7º. As Centrais Eletrônicas poderão implantar módulos para o encaminhamento de documentos digitalizados que forem destinados ao protocolo de títulos, à emissão de certidões e aos cancelamentos de protestos, desde que isentos de taxas.
§ 1º. O apresentante será informado do prazo de quinze dias, contados do término do prazo da suspensão do serviço, para a entrega do documento original quando for requisito para o seu registro, pena de cancelamento do protocolo.
§ 2º. O acesso aos módulos que forem implantados pelas Centrais Eletrônicas, para o encaminhamento de documentos digitalizados, será gratuito e aberto a qualquer interessado que deverá fornecer os elementos indispensáveis para a sua identificação.
§ 3º. A autorização para o protocolo de documento digitalizado prevista neste artigo, que abrange os títulos não previstos nos itens 365 e seguintes do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, é restrita ao período de vigência deste Provimento.
 
Art. 8º. No período de suspensão do expediente aplicam-se, no que forem compatíveis, o Provimento CG nº 07/2020 e os Comunicados CG nºs 231/2020 e 235/2020.
 
Art. 9º - Este Provimento terá vigência pelo prazo de trinta dias contados da data de sua publicação.
 
São Paulo, 22 de março de 2020.
 
 
RICARDO MAIR ANAFE
Corregedor Geral da Justiça

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