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10 de Junho de 2020

Arpen-SP publica Enunciado 70, que dispõe sobre a aceitação de documentos eletrônicos pelo RCPN

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) publicou, nesta terça-feira (09), o Enunciado 70, que dispõe sobre a aceitação de documentos e certidões eletrônicos (nato-digitais ou desmaterializados) para realização de serviços no Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).
 
O Enunciado visa padronizar as ações a serem tomadas pelos registradores civis ao receberem certidões e documentos desta natureza para procedimentos administrativos, uma vez que, até então, existiam posicionamentos distintos entre eles. De acordo com a publicação, os documentos terão ampla aceitação no estado de São Paulo, desde que verificada a autenticidade e certificando-a quando de sua eventual impressão.
 
O registrador civil e integrante da Diretoria da Arpen-SP, Rodrigo Pacheco, esteve envolvido na redação do Enunciado. Segundo ele, a tecnologia existe e deve ser utilizada em favor da sociedade brasileira: “Cabe ao Registro Civil adaptar-se à nova realidade, prestando um serviço de alta qualidade, em constante evolução. Os Ofícios da Cidadania mostram, cada vez mais, que estão prontos para atender os anseios da população, utilizando meios tecnológicos, sem prejuízo da segurança jurídica”.
 
 
Confira o Enunciado 70 da Arpen-SP na íntegra:
 
Os documentos e certidões eletrônicos, apresentados para a instrução dos procedimentos de retificação de registro; de reconhecimento de filiação; de alteração de patronímico; de alteração de prenome e/ou sexo de pessoa transgênero; de habilitação para o casamento; e demais procedimentos administrativos, com autenticidade verificada pelo Registrador, poderão ser impressos e, após certificada a conferência realizada, juntados aos respectivos procedimentos em meio físico.
 
Fundamento legal: Lei 12.682/2012, art. 2-A, §2°; Lei 6.015/1973, art. 110; Provimento CNJ n° 16/2012, art. 3°, §2°; Provimento CNJ n° 82/2019, art. 1°, "caput"; Provimento CNJ n° 73/2018, art. 7°; Código Civil, art. 1.525.

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