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Coluna Questões de Registro Civil

 

 

 

1 - Averbação. Alteração de Regime de Bens. Alvará Judicial. Necessidade de Formalização em Instrumento Público. Regras para a Averbação.

 

2 - Habilitação de Casamento. Noivo Domiciliado no Exterior. Desnecessidade de Publicação de Edital de Proclamas Alhures.

 

Íntegra

 

Averbação. Alteração de Regime de Bens. Alvará Judicial. Necessidade de Formalização em Instrumento Público. Regras para a Averbação.

 

Foi apresentado, para fins de averbação, alvará judicial autorizando casal a alterar o regime de bens do casamento.

 

A averbação pode ser feita?

 

O vigente Código Civil, Lei 10.416/2002, inovou ao admitir a alteração de regime de bens do casamento. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.639, § 2º: "É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros."

 

Autorizada a alteração, pode o Juízo expedir mandado ou carta de sentença para a averbação à margem do assento de casamento. Nesses casos, a averbação é feita de imediato (Lei 6.015/1973, artigo 97), após a indispensável qualificação registrária do título judicial.

 

Em princípio, dispensa-se a lavratura de escritura pública para a formalização da referida alteração, ainda que o regime de bens passe a ser o da comunhão universal, da separação ou da participação final nos aqüestos, já que tal instrumento é necessário apenas para o pacto antenupcial (Código Civil, artigo 1.640, parágrafo único) e não para as convenções posteriores ao casamento.

 

Aplica-se, nesse contexto, o artigo 107 do Código Civil, segundo o qual: "A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir."

 

E, como não existe regra impondo a escritura pública para o ato, há que se admitir como válida a manifestação direta e expressa perante o juiz.

 

No entanto, deve ser ressalvada a possibilidade de formalização da alteração do regime de bens por escritura pública nos casos de deferimento de pedido de alvará judicial formulado pelos cônjuges.

 

Nesses casos, caberá aos cônjuges comparecer perante tabelião de notas para a lavratura do ato notarial, apresentando o alvará expedido.

 

Ressalte-se que o alvará judicial não é suficiente, por si só, para a averbação de alteração de regime de bens. Esse, aliás, o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo no Parecer 73/2008-E, exarado no Processo CG nº 2008/13415, onde ficou consignado: "não há evidência nos autos desta suposta ordem judicial dirigida ao registrador, visto que noticiada, tão-somente, a existência de alvará autorizando os cônjuges a alterarem o regime de bens de seu casamento, mediante adoção das providências necessárias para tanto."

 

Assim, o alvará judicial não é título hábil para a averbação, exigindo o ato a lavratura de escritura pública, a qual deve conter referência ao cumprimento da exigência legal inerente à legitimidade do ato (Código Civil, artigo 215, § 1º, V), ou seja, a menção expressa à prévia autorização judicial, com a indicação dos elementos essenciais do alvará.

 

No mais, aplica-se para a averbação a regra contida no artigo 97 da Lei 6.015/1973, segundo o qual a averbação é feita à vista de petição acompanhada de documento legal e autêntico, ou seja, traslado ou certidão da escritura, com a audiência do Ministério Público, não servindo para tal finalidade cópia autenticada do traslado. Esse, aliás, foi o entendimento da Corregedoria Geral da Justiça no Parecer acima mencionado.

 

Quer saber mais
 

sobre a íntegra do Parecer 73/2008-E?

Clique aqui!

 

 

Habilitação de Casamento. Noivo Domiciliado no Exterior. Desnecessidade de Publicação de Edital de Proclamas Alhures.

 

Em processo de habilitação de casamento, o noivo declarou ser domiciliado no exterior.

 

Há necessidade de publicação do edital de proclamas em jornal do país de domicílio do noivo?

 

Primeiramente, cumpre consignar que na hipótese de um dos nubentes residir em circunscrição distinta daquela onde foi iniciado o processo de habilitação de casamento, uma via adicional do edital de proclamas deve ser entregue aos interessados para que seja providenciado o registro, afixação e eventual publicação, se houver veículo de imprensa na localidade (Lei 6.015/1973, artigo 67, § 4º, combinado com o artigo 1.527 do Código Civil).

 

Findo o prazo de afixação sem oposição de nenhum impedimento, compete ao oficial dessa outra circunscrição a expedição de certidão de trâmite, mencionando a adoção de todas as providências acima mencionadas e do decurso do prazo sem oposição.

Ora, a publicação em jornal é apenas uma das etapas observadas pelo oficial da circunscrição de residência do outro nubente. E, como visto, pode até mesmo deixar de ser adotada, caso inexista jornal local.

 

Ademais, tais formalidades são previstas na lei brasileira, não havendo a possibilidade de imposição à autoridade estrangeira de uma regra procedimental da lei pátria.

Nesse contexto, dispõe o artigo 7º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei 4.657/1942) que: "Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração."

 

Diferente seria o procedimento se o ordenamento pátrio contivesse previsão similar à legislação portuguesa, que prevê a afixação do edital no Consulado da área de residência do nubente.     

 

Assim, no caso de residência de um dos nubentes no exterior, dispensa-se a publicação de editais de proclamas alhures.

 

Por fim, cumprir consignar que, na hipótese da lei estrangeira exigir tal providência para o reconhecimento da validade do ato, caberá aos próprios nubentes providenciar tal publicação, à vista de outra via do edital de proclamas, entregue para tal finalidade.

E, em todos os casos de domicílio de um dos noivos no exterior, nada impede que facultativamente providenciem a publicação do editais de proclamas em jornal de circulação local, já que medida adequada à ampla publicidade do ato, que é um princípio adotado por nosso sistema registrário.

 

Quer saber mais
 

Sobre a habilitação para o casamento em Portugal?

http://www.dgrn.mj.pt/casar/inic_cas.asp

Autores

 

Thiago Lobo Bianconi é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Junqueirópolis.

 
 
 
Marcello Velloso dos Santos é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Campos do Jordão.
 
 
 
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