Segunda-Feira, 6 de Setembro de 2010 - Presidente: José Cláudio Murgillo
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Coluna Questões de Registro Civil
Jornal da Arpen-SP

Coluna 1 - Jornal da Arpen-SP - Fevereiro de 2008 - Ano 09 - n° 72

1 - Casamento. Nome de estrangeiro naturalizado. Cidadão norte-americano natural do México. Divergência no sobrenome. Nome abreviado nos documentos emitidos pelos Estados Unidos da América. Critério de prevalência.

2 - Anotação de casamento no assento do casamento anterior. Inexistência de anotação ou averbação à margem. Impossibilidade. Quebra da continuidade registraria.

3 - Autenticação de cópia de documento arquivado na serventia. Formalidades. Desnecessidade de utilização de papel de segurança ou de aposição de selo de autenticidade. Critério para a cobrança.

Coluna 2 - Jornal da Arpen-SP - Março de 2008 - Ano 09 - n° 73

1 - Registro de óbito. Atestado médico. Preenchimento incompleto. Possibilidade de registro desde que indicados dados essenciais, com o fornecimento de informações complementares pelo declarante.

2 - Alteração de patronímico em virtude de casamento. Necessidade de procedimento de averbação. Possibilidade de cobrança pelo procedimento e pela averbação.

3 - Autenticação de livro mercantil. Alteração da denominação social. Menção nos termos de abertura e de encerramento da nova denominação. Alteração arquivada posteriormente na Junta Comercial.

Coluna 3 - Jornal da Arpen-SP - Abril de 2008 - Ano 09 - n° 74

1 - Habilitação de casamento. Estrangeiro pretende se casar com brasileira. Regime de bens. Pacto antenupcial. Opção por regime híbrido. Indicação do regime de bens no assento de casamento.

2 - Casamento de brasileira com estrangeiro em repartição consular estrangeira no País. Transcrição no Registro Civil. Impossibilidade.

Coluna 4 - Jornal da Arpen-SP - Maio de 2008 - Ano 09 - n° 75

1 - Identificação. Carteira de Trabalho Informatizada e Cartão de Identificação do Trabalhador. Conveniência de Normatização pela Corregedoria Geral da Justiça.

2 - 5° Concurso Público. Delegações de Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. Regras para transferência do acervo do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Coluna 5 - Jornal da Arpen-SP - Junho de 2008 - Ano 09 - n° 76

1 - Mandados Judiciais. Necessidade de Certificação da Autenticidade da Assinatura do Juiz pelo Escrivão-Diretor. Possibilidade de Subscrição de Mandado pelo Escrivão-Diretor.

2 - Reconhecimento de Firma por Autenticidade. Menor Púbere. Desnecessidade de Assistência.

Coluna 6 - Jornal da Arpen-SP - Julho de 2008 - Ano 09 - n° 77

1 - Averbação. Separação por Escritura Pública. Representação de um dos cônjuges. Necessidade de Procuração por Instrumento Público.

2 - Certidão de Nascimento. Averbação de Perda do Poder Familiar. Necessidade de Menção ao Nome dos Genitores e Transcrição da Averbação. Cautela quanto à eventual Bloqueio Judicial do Registro.

Coluna 7 - Jornal da Arpen-SP - Agosto de 2008 - Ano 09 - n° 78

1 - Averbação. Alteração de Regime de Bens. Alvará Judicial. Necessidade de Formalização em Instrumento Público. RegrasparaaAverbação.

2 - Habilitação de Casamento. Noivo Domiciliado no Exterior. Desnecessidade de Publicação de Edital de Proclamas Alhures.

Coluna 8 - Jornal da Arpen-SP - Setembro de 2008 - Ano 09 - n° 79

1 - Casamento Religioso para Efeitos Civis. Competência para o Registro.

2 - Divórcio. Escritura Pública lavrada por Notário Estrangeiro. Condições para Averbação.
 Festas de fim de ano. Funcionamento da serventia. Prudente critério do registrador.
 No ano de 2008 os feriados de Natal e de Ano-Novo cairão numa quinta-feira.
Qual será o horário de funcionamento na véspera de Natal e de Ano Novo? Admite-se o fechamento nas sextas-feiras e sábados subseqüentes?  
O funcionamento das serventias em feriados é regulamentado pela Portaria CG nº 77/2000, publicada no Diário Oficial de 29 de agosto de 2000. 
 Adoção simples averbada anteriormente ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Registrado menor à época. Certidão de nascimento. Critérios para expedição. 
Foi solicitada certidão de nascimento de pessoa que antes da maioridade foi adotada por escritura pública.
Usuário apresenta impressão de texto de e-mail recebido e requer a extração de cópia autenticada. Pode-se autenticar cópia dessa impressão?
Atualmente observa-se o fenômeno da transição entre o meio papel e o meio eletrônico. Muitos documentos em papel são digitalizados e enviados por meio eletrônico e, de igual modo, arquivos eletrônicos são materializados em papel.

Emancipação. Competência para o registro. Pai em local incerto e não sabido.

Usuário apresenta escritura pública de emancipação na qual consta que a mãe é residente e domiciliada em um município integrante da comarca da serventia, ao passo que a pessoa emancipada é residente e domiciliada em outra comarca. Ademais, consta do mencionado instrumento que o pai encontra-se em local incerto e não sabido, não tendo comparecido ao ato.

Casamento. Suplementação de idade. Autorização dos genitores.

                        

Usuários comparecem na Unidade de Serviço a fim de requerer a habilitação para o casamento, apresentando a documentação necessária, inclusive alvará judicial de suplementação de idade para o casamento em favor da nubente, de 15 anos de idade. No entanto, os genitores da nubente não compareceram para autorizar o casamento, nem foi apresentado qualquer instrumento de autorização.

Coluna 14 - Jornal da Arpen-SP - Março de 2009 - Ano 10 - n° 85

Reconhecimento de filho falecido maior.  Legitimidade para a declaração de óbito.


Usuário comparece pretendendo declarar o óbito de seu alegado filho, pessoa maior, solteira e que deixou descendentes; alega que o falecido era seu filho biológico, e que conviveu com o mesmo durante toda vida, pretendendo, também, efetuar a perfilhação no registro de nascimento, lavrado também na Unidade de Serviço.

 

Usuário comparece à Serventia pretendendo registrar filho que teve com sua filha.

É possível o registro de filho decorrente de incesto?

O registrador, inicialmente, deve considerar os relevantes vetores constantes do artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual dispõe que os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, regra essa repetida no artigo 1.596 do Código Civil, bem como do artigo 5º, da Lei 8.560/1.992, o qual veda a menção, no registro, a qualquer referência à natureza da filiação, os quais nos levam à conclusão de ser impossível em nosso ordenamento jurídico tratar de maneira desigual os filhos outrora denominados legítimos e ilegítimos, os quais compreendiam os naturais, espúrios, adulterinos e incestuosos.


Coluna 16 - Jornal da Arpen-SP - Maio de 2009 - Ano 10 - n° 87

Conversão da união estável em casamento. Óbito no curso do processo de habilitação. Possibilidade de registro. Anotação da conversão da união estável em casamento no assento de óbito.

Usuários requereram a conversão da união estável em casamento. Um dos conviventes, divorciado, no entanto, falece no curso do processo de habilitação.

É possível o registro da conversão da união estável em casamento? Quais as providências que concernem ao registro do óbito, especialmente quanto ao estado civil e a referência à conversão da união estável em casamento?


Coluna 17 - Jornal da Arpen-SP - Junho de 2009 - Ano 10 - n° 88


Casamento. Relativamente incapaz sob tutela. Necessidade de autorização do tutor ou suprimento judicial de consentimento. Regime de bens. Liberdade de escolha, salvo na hipótese de suprimento judicial de consentimento.

Usuário, relativamente incapaz sob tutela comparece à Unidade de Serviço a fim de proceder à habilitação de casamento, pretendendo casar-se pelo regime da comunhão universal de bens, sendo autorizado por seu tutor, também presente.

O relativamente incapaz sob tutela, autorizado pelo tutor, pode se casar? O regime de bens pode ser livremente escolhido?
 
 

Feto não expulso ou extraído de genitora falecida. Inviabilidade da lavratura de assento de natimorto.

Mulher grávida de sete (7) meses falece, não tendo havido, no entanto, extração ou expulsão do feto.

Deve ser lavrado o registro de natimorto?

 

O ordenamento jurídico prevê o registro de natimorto, de criança que nasceu sem vida, que não respirou, o qual deve ser lavrado no Livro C-Auxiliar (Lei 6.015/1973, artigos 53 e parágrafos), por se tratar de fato juridicamente relevante, do qual advêm consequências jurídicas, a despeito de a personalidade civil da pessoa começar do nascimento com vida, não havendo, assim, a transmissão dos direitos resguardados desde a concepção (Código Civil, artigo 2º), que se verifica no momento do nascimento com vida. No caso de morte na ocasião do parto, após a criança ter respirado, são feitos os registros de nascimento e de óbito com os elementos cabíveis e remissões recíprocas
 
 
 
Certidão em inteiro teor. Formas de expedição. Restrições à publicidade. Solicitação pelo próprio interessado. Obrigatoriedade nas hipóteses de adoções simples. Critérios para cobrança.
No que consiste a certidão em inteiro teor? Quais as formas de expedição? Há restrições à sua expedição, ainda que seja solicitada pelo próprio interessado? Há alguma hipótese de obrigatoriedade de expedição da certidão em inteiro teor? Como deve ser efetuada a cobrança das custas e emolumentos?
 
 
Nome. Divergência dos pais na escolha. Manifestação do poder familiar. Necessidade de decisão judicial.
Genitores comparecem à Unidade de Serviço a fim de registrar o nascimento de filho. Verifica-se, no entanto, que a genitora encontra-se descontente com a escolha do nome, não tendo, no entanto, manifestado ao oficial registrador o dissenso quanto à escolha do nome.


Coluna 21 - Jornal da Arpen-SP - Fevereiro de 2010 - Ano 11 - n° 96
 

1. Reconhecimento de Filho. Averbação de exclusão de paternidade. Impossibilidade de novo reconhecimento pela mesma pessoa.

2. Anotação mediante apresentação de certidão. Possibilidade. Interpretação teleológica.


Coluna 22 - Jornal da Arpen-SP - Março de 2010 - Ano 11 - nº 97

1. Processo de habilitação para o casamento. Multiplicidade concomitante. Possibilidade.

2. Autorização para casamento de menor púbere. Suspensão do poder familiar em relação a um dos genitores. Desnecessidade de autorização do genitor suspenso.

Autores

Thiago Lobo Bianconi é Oficial de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Junqueirópolis

 
Marcello Velloso dos Santos é Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Campos do Jordão.
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