DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ÉTICO-PROFISSIONAL
Artigo 14 - Ao Conselho de Ética serão encaminhadas as reclamações, representações ou denúncias contra associados, de qualquer natureza, as quais sofrerão exame preliminar para aferição de pressupostos de admissibilidade.
Parágrafo Único - O Conselho de Ética não se ocupará de reclamações, representações ou denúncias anônimas, que contenham contexto incompreensível, que não sejam relacionadas com a atividade profissional do Registrador de Pessoas Naturais, que denotem evidente especulação e que tragam em seu conteúdo assuntos que não indiquem infração aos princípios elencados no parágrafo único do artigo 3.º deste Código.
Artigo 15 - O exame preliminar poderá resultar no arquivamento de plano da reclamação, representação ou denúncia, uma vez não atendidos os pressupostos de admissibilidade.
Artigo 16 - Aceita a reclamação, representação ou denúncia, será a mesma encaminhada ao denunciado, por correio, fax ou e-mail, oferecido prazo preliminar de cinco (05) dias para manifestação.
Parágrafo Único - O Conselho de Ética também poderá fazer imputação de ofício, independentemente de provocação, remetendo-o ao denunciado nos mesmo termos do "caput" deste artigo.
Artigo 17 - Havendo manifestação do denunciado, avaliará o Conselho de Ética as razões expostas, podendo decidir pelo arquivamento ou pelo prosseguimento, nos termos do artigo 9.º, produzindo-se, neste caso, relatório sumário com justificativa para instauração do procedimento disciplinar ético-profissional.
Parágrafo Primeiro - Se o denunciado não apresentar resposta, serão reputados verdadeiros os fatos e comportamentos que lhe forem imputados, formando-se incontinenti o procedimento disciplinar ético-profissional.
Parágrafo Segundo - Se qualquer das partes envolvidas efetuar pedido de conciliação, deverá o Conselho de Ética estimulá-la, caso seja legal e moralmente admissível.
Parágrafo Terceiro - A conciliação pode ser requerida em qualquer tempo até o encerramento do procedimento disciplinar ético-profissional, devendo para tanto ser designada sessão presenciada por pelo menos três conselheiros, orientada pelos critérios de oralidade, simplicidade e informalidade.
Parágrafo Quarto - Havendo conciliação esta será tomada por termo e homologada, constituindo motivo para arquivamento.
Artigo 18 - A decisão pelo arquivamento sem conciliação, mesmo aquela definida nos termos do artigo 15 deste Código, deverá ser devidamente fundamentada e comunicada ao denunciante e ao denunciado por via postal com aviso de recebimento, fax ou e-mail.
Artigo 19 - Uma vez que se decida pela formação do processo disciplinar ético-profissional o Presidente do Conselho de Ética terá cinco (5) dias para indicar um dos integrantes da comissão, ele próprio aí incluído, para conduzir a instrução processual, o qual será designado Conselheiro Relator.
Parágrafo Único - A indicação do Conselheiro Relator deverá obedecer critério de eqüidade e impessoalidade.
Artigo 20 - Uma vez indicado, o Conselheiro Relator terá prazo de quinze (15) dias, prorrogável a critério do Presidente do Conselho de Ética, para apresentar resumo contendo identificação dos implicados, descrição dos fatos, eventuais provas e conclusão sobre a existência da infração
Parágrafo Primeiro - Após a instauração do procedimento disciplinar ético-profissional, poderá este ser arquivado a pedido do denunciante, salvo se o teor das acusações revelar afronta ostensiva as normas gerais de Direito Público
Parágrafo Segundo - Será também arquivado o procedimento disciplinar ético-profissional nos casos de morte ou aposentadoria do denunciado, bem como renúncia ou perda da delegação, devendo ser anexado documento comprobatório.
Artigo 21 - Formado o procedimento disciplinar ético-profissional, o Conselheiro Relator remeterá notificação ao denunciado mediante carta, fax ou e-mail para apresentar defesa prévia no prazo de dez (10) dias contados a partir da juntada do comprovante de recebimento nos autos, de per si ou através de advogado regularmente nomeado, assegurado o direito de vista do processo na Secretaria da ARPEN/SP.
Parágrafo Único - A notificação deverá conter o resumo efetuado pelo Conselheiro Relator nos termos do artigo 20 deste Código.
Artigo 22 - Após o oferecimento da defesa prévia, que deverá estar necessariamente acompanhada com todos os documentos pertinentes bem como rol de testemunhas até o máximo de três (3), será o denunciante intimado por carta, fax ou e-mail de seu teor, podendo de sua vez também apresentar réplica municiada de rol de testemunhas no prazo de cinco (5) dias contados da juntada do comprovante de recebimento.
Artigo 23 - Inexistindo irregularidades passíveis de saneamento, será em seguida designada pelo Conselheiro Relator sessão em audiência à qual deverá presidir acompanhado de mais um integrante do Conselho de Ética, para oitiva do denunciante, denunciado e das testemunhas.
Parágrafo Primeiro - Se devidamente notificado o denunciado não apresentar defesa prévia, reputar-se-ão verdadeiros os fatos que constituem matéria acusatória.
Parágrafo Segundo - O denunciante e o denunciado se incumbirão do comparecimento de suas testemunhas na data e hora marcadas.
Parágrafo Terceiro - O Conselheiro Relator, quando julgar necessário, poderá convocar outras testemunhas além das arroladas pelas partes, fundamentando sua decisão.
Parágrafo Quarto - Os depoimentos serão reduzidos a termo e assinados pelos depoentes, pelas partes e pelo Conselheiro Relator.
Parágrafo Quinto - A critério do Conselheiro Relator e concordando as partes e testemunhas, poderão os depoimentos serem tomados através de notas taquigráficas ou gravação fonográfica, cuja transcrição se dará no prazo de três (3) dias.
Parágrafo Sexto - A acareação entre denunciante, denunciado e testemunhas poderá ser determinada, sempre que suas declarações divergirem sobre fatos ou circunstâncias relevantes, a critério do Conselheiro Relator.
Artigo 24 - Concluída a instrução, será concedido o prazo de dez (10) dias para a apresentação das alegações finais, primeiro pelo denunciante e em seguida pelo denunciado, contados da audiência, ou no caso de transcrição de notas taquigráficas ou gravação fonográfica, da assinatura por ambas as partes do texto transcrito, fazendo-se registro em ata.
Parágrafo Único - Caso não haja provas a serem produzidas em audiência, nem novos documentos a serem avaliados, decorrido o prazo de réplica do denunciante, serão as partes intimadas a apresentar as razões finais, nos mesmos prazos previstos no "caput" deste artigo, contados, porém, da juntada aos autos do comprovante de recebimento por carta, fax ou e-mail.
Artigo 25 - Apresentadas as alegações finais, o Conselheiro Relator, emitirá parecer conclusivo e fundamentado no prazo de dez (10) dias, o qual será apresentado ao Presidente do Conselho de Ética.
Artigo 26 - Recebido o parecer, deverá o Presidente do Conselho de Ética, em dez (10) dias, designar sessão para apreciação e deliberação dos demais membros, prevalecendo o voto da maioria simples.
Artigo 27 - O Conselho de Ética ao propor a penalidade que julgar cabível levará em conta, em relação à infração cometida, a primariedade ou reincidência, bem assim o dano que a infração vier a causar ao conceito moral e ético da classe ou do ofendido.
Parágrafo Único - As partes envolvidas serão notificadas da decisão do Conselho de Ética por carta, fax ou e-mail com comprovante de recebimento.
Artigo 28 - Da decisão do Conselho de Ética não caberá recurso.
CAPITULO V
DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 29 - São consideradas infrações disciplinares todas aquelas as previstas em lei específica, entre outras :
I - A inobservância das prescrições legais ou normativas;
II - A conduta atentatória às instituições notariais e de registro;
III - A cobrança indevida, insuficiente ou excessiva de emolumentos, ainda que sob a alegação de urgência.
IV - A violação do sigilo profissional;
V - O descumprimento de quaisquer deveres descritos no artigo 30 da Lei Federal 8935/94.
VI - Todo e qualquer comportamento dos registradores civis no desempenho de suas atividades profissionais, incompatíveis com os preceitos deste Código, do Estatuto da classe, dos Provimentos, Regulamentos e dos princípios gerais de moral individual, social e profissional.
VII - Fazer uso do cargo ou função em entidade de classe para prestar a associados informações deturpadas, inverídicas ou distorcidas.
CAPITULO VI
DAS PENALIDADES
Artigo 30 - A transgressão aos preceitos deste Código constituem infração disciplinar com aplicação pelo Conselho de Ética das seguintes penalidades conforme a sua gravidade ou, em caso de reincidência, nas forma dos dispositivos legais ou regimentais.
I - Advertência reservada
II - Advertência pública
III - Eliminação do quadro de associados.
Parágrafo Primeiro - Caso a infração configure inobservância da legislação, normas e provimentos, bem como prática de atos que comprometam a segurança jurídica, detectado ostensivo dolo ou má-fé, será proposta à Assembléia Geral o encaminhamento dos fatos à Corregedoria Permanente do associado faltoso, para as providências cabíveis.
Parágrafo Segundo - No caso da infração configurar, de forma induvidosa, ilícito penal, será feita a devida comunicação ao Ministério Público e a Corregedoria Permanente do infrator para as medidas cabíveis, independentemente de "referendum" da Assembléia Geral.
Artigo 31 - A decisão que impõe a pena de advertência reservada, bem como sua aplicação, é prerrogativa exclusiva do Conselho de Ética e independe de Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro - A pena de advertência reservada será aplicada para aqueles que adotarem comportamento que ofenda normas de conduta ética e atentatórias à moralidade administrativa, sopesada a primariedade do faltoso e a gravidade do fato.
Parágrafo Segundo - A reincidência na prática de infração constitui agravante na aplicação da penalidade.
Parágrafo Terceiro - Considera-se reincidente o associado que já recebeu qualquer punição anterior.
Parágrafo Quarto - Considerando a natureza da infração, o Conselho de Ética poderá suspender temporariamente a aplicação da pena de advertência reservada desde que o infrator primário passe a freqüentar e comprovadamente conclua curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente sobre Ética Profissional do Registrador, realizado por entidade de notória idoneidade.
Artigo 32 - A pena de advertência pública será definida pelo Conselho de Ética e proclamada pelo Presidente da ARPEN/SP na reunião mensal aberta subseqüente.
Artigo 33 - A pena de Eliminação do quadro de associados, deverá ser referendada pela Assembléia Geral para decisão final, ouvido previamente o Conselho Permanente, nos termos do artigo 19 inciso II dos Estatutos da ARPEN/SP.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - A ARPEN/SP deverá oferecer todos os meios e suportes necessários para o desenvolvimento e o bom desempenho dos procedimentos apuratórios e disciplinares.
Artigo 35 - As regras deste Código obrigam igualmente todos os Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo no que lhes forem aplicáveis.
Artigo 36 - O procedimento disciplinar ético-profissional, reger-se-á por este Código e tramitará em sigilo profissional, vedada a extração de cópias.
Artigo 37 - O procedimento disciplinar terá a forma de autos judiciais, com as peças anexadas por termo, e os despachos, pareceres e decisões serão exarados em ordem cronológica e numérica.
Parágrafo Único - Recebida a peça acusatória pela secretaria jurídica da ARPEN/SP, o procedimento será o seguinte:
I - Protocolo por ordem cronológica
II - Autuação e anexação dos documentos recebidos, devendo ser todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
III - Comunicação no prazo de três (3) três dias após o protocolo ao Conselho de Ética para ciência e providências
Artigo 38 - Ao Conselho de Ética caberá prover todos os atos que julgar necessários à conclusão e elucidação dos fatos, devendo requerer, requisitar a quem de direito, quaisquer documentos, peças ou informações necessárias à instrução do procedimento disciplinar ético-profissional.
Artigo 39 - Sempre que o Conselho de Ética tiver conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto da Associação, Regulamentos e Provimentos, deverá chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação de penalidades.
Artigo 40 - Para o melhor desempenho dos trabalhos o Conselho de Ética poderá ser assessorado por especialistas, quando for necessário.
Artigo 41 - Alterações a este Código de Ética somente poderão ser efetuadas em Assembléia Geral pela maioria de dois terços dos associados presentes e com direito a voto.
Artigo 42 - Quando houver dúvida em relação a questões de ética não contempladas no Estatuto ou neste Código, o Conselho de Ética, antes de iniciar as investigações, submeterá a questão ao Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 21 inciso III dos Estatutos da ARPEN/SP, que em reunião reservada decidirá ou não pela realização da investigação.
Artigo 43 - Os Registradores Civis de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os Prepostos Designados para responder por delegações vagas do Registro Civil de Pessoas Naturais, têm entre outros deveres fundamentais o de divulgar este Código de Ética, dando conhecimento a quem de direito de eventuais violações de seus dispositivos, a quem de direito e de forma fundamentada.
Artigo 44 - Este Código, entrará em vigor em todo o Estado de São Paulo na data de sua aprovação, cabendo ao Conselho de Ética a sua ampla divulgação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 12 de março de 2008.
ODÉLIO ANTÔNIO DE LIMA - Presidente ARPEN/SP
Conselho de Ética:
GENY DE JESUS MACEDO MORELLI
MARIA BEATRIZ LIMA FURLAN
FRANCISCO MÁRCIO RIBAS
SILVANA MITIKO KOTI
EVANICE CALLADO RODRIGUES DOS SANTOS