Quarta-Feira, 19 de Junho de 2013 - Presidente: Luis Carlos Vendramin Júnior
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Estatuto da Arpen-SP

Em conseqüência das modificações havidas pela 7.ª Alteração do Estatuto da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, e para maior facilidade e clareza, resolvem os sócios CONSOLIDAR o Estatuto, incorporando todas as mudanças consignadas neste instrumento, dando-lhe a seguinte nova feição:



ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DAS PESSOAS NATURAIS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
ARPEN/SP

CNPJ n.º 00.679.163/0001-42
CONSOLIDAÇÃO DO ESTATUTO

CAPÍTULO I
CARACTERIZAÇÃO/SEDE/DURAÇÃO/FINALIDADE

Art. 1.º - A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN/SP, constitui-se em entidade civil sem fins lucrativos, com sede na Praça João Mendes, n.º 52/62 - 11.º andar, cjs. 1.102, e Foro em São Paulo, com jurisdição em todo o território do Estado.

Parágrafo Primeiro - O tempo de duração da sociedade civil é ilimitado.

Parágrafo Segundo - O exercício dos cargos eletivos da Associação não são remunerados.

Parágrafo Terceiro - Os recursos que constituem o patrimônio líquido da ARPEN/SP, e que servem como fonte de manutenção da associação e de aplicação em benefício dos associados, advém:

I - de contribuição captada de todos os seus filiados, através de automática e proporcional dedução percentual, autorizada em assembléia, dos valores mensais pagos pelo fundo de custeio aos atos gratuitos administrado pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo - SINOREG;
II - de cotas obtidas em contratos, parcerias e convênios feitos com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.

Art. 2.º - A Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo (ARPEN/SP) objetiva:

I - Defender os interesses coletivos e individuais de seus associados, inclusive em questões judiciais e administrativas;
II - Criar e promover o Código de Ética;
III - Difundir as finalidades da Entidade;
IV - Propugnar por legislação que resguarde e enalteça a dignidade da classe e discipline os serviços registrários;
V - Promover estudos, conferências, cursos e jornadas para o aperfeiçoamento das atividades registrárias;
VI - Vigiar pelo decoro da classe e definir normas de ética profissional;
VII - Representar os associados perante terceiros e os Poderes Constituídos em tudo que seja de interesse profissional, sem participar em opinião de corrente política partidária;
VIII - Promover a publicação e divulgação de assuntos de interesse da classe;
IX - Assessorar agentes dos Poderes de Estado, quando solicitado, sobre assuntos da especialidade registrária;
X - Promover encontros estaduais e participar dos realizados fora do país, subvencionando, quando necessário, a participação de seus associados.
XI - Proporcionar, na medida de suas possibilidades, condições para o aperfeiçoamento, modernização e operacionalização das unidades registrais delegadas ou designadas aos associados, podendo utilizar seus recursos em empreendimentos que tenham por objetivo beneficiá-los, tais como fundos de assistência e cooperativas.

CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 3.º - São órgãos da Associação:
I. a Assembléia Geral;
II. a Diretoria;
III. o Conselho Permanente;
IV. o Conselho Deliberativo;
V. o Conselho Fiscal;
VI. o Conselho de Ética;
VII. o Conselho de Informática;
VIII. o Conselho de Representação nos Tribunais;
XIX. o Conselho de Assessoria;
X. a Assessoria para o Interior;
XI. a Assessoria para o Boletim Informativo.

CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 4.º - A Assembléia Geral é a reunião dos associados no uso de seus direitos estatutários, devidamente convocada nos termos do artigo sétimo;

Art. 5.º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente no mês de novembro de cada ano, para discussão e votação do relatório da Diretoria, do balanço anual da receita e da despesa e outros assuntos de interesse geral dos registradores, e, quando for o caso, para a eleição da Diretoria e Conselhos.

Art. 6.º - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente em sua sede sempre que necessário, convocada pelo Presidente da Diretoria, ou em virtude de proposta aprovada por pelo menos 1/5 (um quinto) do número de associados que estejam no gozo de seus direitos estatutários.

Art. 7.º - A convocação da Assembléia Geral Ordinária será feita por ofício, ou pela Intranet da ARPEN/SP, ou mesmo pela Internet através do painel ¿últimas notícias¿ do site www.arpensp.org.br, a todos os associados no gozo de seus direitos estatutários, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Primeiro - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada da mesma forma, com antecedência mínima de 07 (sete) dias da data de sua realização.

Art. 8.º - O quorum mínimo para a realização de qualquer Assembléia é de 2/3 (dois terços) dos associados em primeira chamada, ou com qualquer número, 30 (trinta) minutos após.

Art. 9.º - As decisões da Assembléia Geral, quer em primeira, quer em segunda chamada, serão soberanas e tomadas por maioria de votos dos presentes.

Parágrafo Primeiro - Só terão direito a votar e serem votados nas decisões da Assembléia Geral, os sócios efetivos.

Parágrafo Segundo - Sem prejuízo da realização de Assembléias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, e por vezes com estas se confundindo, promoverá a Associação, regularmente, em todas as segundas quartas-feiras de cada mês, reuniões plenárias com a presença livre de seus associados, independentemente de convocação, para tratar de assuntos de interesse geral.

Art. 10.º - Compete à Assembléia Geral:

I - aprovar as contas e deliberar sobre o relatório anual da Diretoria e sobre o balanço da receita e despesas;
II - eleger e proclamar o Presidente da Diretoria e os Conselhos e seus suplentes;
III - modificar este estatuto, quando especial e expressamente convocada para este fim;
IV - aplicar a pena de exclusão a qualquer associado;
V - autorizar a aquisição e alienação de imóveis e a constituição de ônus sobre os mesmos;
VI - deliberar sobre a dissolução da Associação.
VII - votar assuntos de interesse direto dos registradores de pessoas naturais cuja matéria não seja consensual.
VIII - Aprovar o Código de Ética da ARPEN/SP;
IX - Referendar ou rejeitar o envio de denúncias envolvendo associados às respectivos autoridades correcionais, mediante proposição do Conselho de Ética.


Art. 11.º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão presididas pelo Presidente da Diretoria, exceto quando a própria Assembléia o declare impedido, cabendo-lhe, neste caso, eleger o seu presidente.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Art. 12.º - A Diretoria é o órgão executivo da administração e direção, com a responsabilidade imediata pelo prestígio da Associação e pela preservação de seu patrimônio, e o seu mandato será de 02 (dois) anos.

Art. 13.º - A direção da Associação, com jurisdição em todo o território do Estado, é constituída dos seguintes membros:
I. Presidente;
II. 1.º Vice-Presidente;
III. 2.º Vice-Presidente;
IV. 3.º Vice-Presidente;
V. 1.º Secretário;
VI. 2.º Secretário;
VII. 1.º Tesoureiro;
VIII. 2.º Tesoureiro

Parágrafo Primeiro - O cargo de presidente será excercido em sistema rotativo, alternando-se nessa condição, a cada semestre do mandato para o qual forem eleitos, os membros elencados nos itens I, II, III e IV do caput, de modo que ao fim dos seis primeiros meses o primeiro vice-presidente passará a ser o presidente, que por sua vez assumirá a terceira vice-presidência, enquanto os demais ascenderão uma escala, e assim sucessivamente até o fim da gestão.
 
Parágrafo Segundo -A critério da Diretoria poderão ser criados Departamentos de apoio administrativo.                                                     
Art. 14.º - Compete ao Presidente:

I - representar a Associação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em todas as relações com os Poderes Públicos e com terceiros;
II - juntamente com o Tesoureiro, abrir e encerrar contas bancárias e movimentar fundos, assinar, emitir e endossar cheques, receber ordens de pagamento e quaisquer quantias, passar recibos, dar quitação e assinar o balanço anual da receita e despesa;
III - constituir procuradores, sempre com poderes especiais e com prazo determinado;
IV - convocar e presidir as reuniões de Diretoria e das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
V - autorizar, de acordo com os demais membros da Diretoria, a criação de Departamentos Regionais;
VI - prestar contas, anualmente, à Assembléia Geral Ordinária;
VII - designar, de acordo com os demais membros da Diretoria, os representantes da Associação em congressos e reuniões nacionais, de entidades congêneres para os quais a Associação seja convidada;
VIII - entregar, após aprovação do Conselho Deliberativo, os títulos de sócios honorários ou beneméritos, e comendas;
IX - contratar e demitir funcionários, fixando e reajustando seus salários, concedendo férias e licenças, com observância da legislação em vigor;
X - reivindicar as postulações da classe;
XI - intervir como árbitro na composição amigável de situação dos associados perante órgãos fiscalizadores das atividades registrárias.
XII - Proclamar advertência pública a associados após definida a penalidade pelo Conselho de Ética.

Art. 15.º - Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente nos seus impedimentos e ausências eventuais, exceto quanto ao disposto no artigo décimo primeiro, cabendo-lhe, ainda, as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo Primeiro - Ao Segundo Vice Presidente compete substituir o Presidente e o Primeiro Vice Presidente na ausência ou impedimento simultâneos de ambos, exceto quanto ao disposto no artigo décimo primeiro, cabendo-lhe as funções que lhe forem atribuídas.

Parágrafo Segundo - No caso da vacância da Presidência, o Vice-Presidente assumirá imediatamente o cargo durante todo o tempo restante da gestão do Presidente, cumprindo também o seu período nessa condição, conforme previsto no parágrafo primeiro do art. décimo terceiro.

Art. 16.º - Ao Primeiro Secretário compete:

I - executar os serviços gerais da Secretaria;
II - organizar cadastramento dos associados:
III - assinar a correspondência;
IV - secretariar as reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais, lavrando as respectivas atas;

Parágrafo Único - Ao Segundo Secretário compete substituir o Primeiro Secretário em seus impedimentos e ausências eventuais e desempenhar as demais atribuições que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Art. 17.º - Ao Primeiro Tesoureiro, além do disposto no artigo 14.º item II, compete:

I - a arrecadação e o controle de dinheiro e ainda os títulos de qualquer natureza pertencentes à Associação;
II - receber quaisquer quantias, passar recibos e dar quitações;
III - manter em dia a escrita contábil e a guarda dos respectivos livros;
IV - desempenhar as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo Único - Compete ao Segundo Tesoureiro:

I - substituir o Primeiro Tesoureiro em seus impedimentos e ausências eventuais;
II - desempenhas as demais funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO PERMANENTE

Art. 18.º - O Conselho Permanente será formado por registradores que na história da ARPEN/SP já exerceram a função de presidente, vice-presidente, 1.º secretário e 1.º tesoureiro, e que nessa qualidade o integrarão independentemente da troca de diretoria e demais conselhos, e até que percam a qualidade de associados." 

Art. 19.º - Compete ao Conselho Permanente:

I - Defender os objetivos estatutários;
II - Propor e vetar a exclusão de associados;
III - Propor e avaliar preliminarmente as alterações do estatuto;
IV - Propor e vetar propostas que contenham alcance nacional;
V - Opinar sobre as contas da Associação;
VI - Participar de comissões e eventos de repercussão política;
VII - Propor ao Presidente a convocação de  Assembléia Geral Extraordinária;
VIII - Exercer voto de desempate, por deliberação da maioria simples de seus componentes.

CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 20.º - O Conselho Deliberativo, eleito simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos, compor-se-á de 7 (sete) membros, que tomarão posse no mesmo dia que a Diretoria.

Art. 21.º - Ao Conselho Deliberativo compete:

I - aprovar pelo voto favorável de 2/3 (dois terços) de seus membros, a concessão de títulos de sócios beneméritos ou honorários da Associação, bem como comendas;
II - encaminhar à Diretoria, propostas e sugestões aprovadas pelo órgão, visando sempre ao fortalecimento e à salvaguarda do prestígio e conceito da Associação;
III - decidir em casos omissos e não previstos neste Estatuto.

Parágrafo Único - O Conselho Deliberativo poderá reunir-se e deliberar com a presença mínima da metade de seus membros, tomando decisões por maioria simples.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL

Art. 22.º - O Conselho Fiscal, composto de 5 (cinco) membros, será eleito simultaneamente com a Diretoria, com mandato de 2 (dois) anos e tomará posse no mesmo dia que a Diretoria.

Parágrafo Único - Caberá ao Conselho Fiscal apreciar e emitir parecer sobre o balanço anual da receita e despesa da Associação.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 23.º - O Conselho de Ética, composto de 5 (cinco) membros efetivos,  e dois suplentes por aqueles indicados, deverá apreciar todos os casos e situações que lhe forem encaminhados, e que envolvam o conceito e a respeitabilidade da classe, emitindo pareceres conclusivos sobre o assunto, depois de assegurado o amplo exercício do direito de defesa ao associado interessado.

Parágrafo Primeiro - O parecer do Conselho, juntamente com toda a documentação referente ao caso analisado, será encaminhado à Assembléia Geral para decisão final apenas no caso de proposta de eliminação de associados, ressalvando o disposto no artigo 19 II deste Estatuto, bem como na hipótese de remessa dos fatos à autoridade correcional do associado indiciado, salvo, neste caso, quando apurada prática de ilícito penal, quando então será dispensado o "referendum".

Parágrafo Segundo - Poderão fazer parte do Conselho de Ética também os oficiais aposentados.

Parágrafo Terceiro - A atuação do Conselho de Ética será prevista em Código de Ética devidamente aprovado em Assembléia Geral.

CAPÍTULO IX
DO CONSELHO DE INFORMÁTICA

Art. 24.º - O Conselho de Informática compor-se-á de 3 (três) membros e será indicada pelos componentes da Diretoria.

Art. 25.º - Ao Conselho de Informática compete:

I - Desenvolver e gerir a atuação da ARPEN-SP no tocante ao engajamento do registro das pessoas naturais do Estado nos sistemas de integração informatizada e manutenção de banco de dados;
II - Encaminhar planos de atuação de suporte técnico ao associados no que respeita à área de informática;
III - Analisar previamente os contratos de implantação de sistemas e assessoria técnica com empresas especializadas, submetendo parecer ao Presidente para aprovação ou veto.
IV - Analisar previamente os contrato de cooperação e convênios que demandam utilização intensiva de sistemas informatizados, submetendo parecer ao Presidente para aprovação ou veto.

CAPÍTULO X
DO CONSELHO DE REPRESENTAÇÃO NOS TRIBUNAIS

Art. 26.º - O Conselho de Representação nos Tribunais compor-se-á de 3 (três) membros e será indicada pelos componentes da Diretoria.

Art. 27.º - Ao Conselho de Representação nos Tribunais compete:
                                                    
I - Desenvolver ações de interesse da ARPEN-SP junto ao Poder Judiciário, integrando os registradores das pessoas naturais aos organismos fiscalizadores, em especial o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo;
II - Colaborar diretamente com o Poder Judiciário no que se referir ao aprimoramento, atualização e evolução do serviço de registro das pessoas naturais no Estado de São Paulo, apresentando propostas e sugestões, bem como estabelecendo programas conjuntos de atuação.

CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DE ASSESSORIA

Art. 28.º - O Conselho de Assessoria compor-se-á de 6 (seis) membros e será indicada pelos componentes da Diretoria.

Art. 29.º - Ao Conselho de Assessoria compete promover a constante interação entre os registradores associados, canalizando as reivindicações, reclamos, dúvidas e sugestões, bem assim organizar eventos e propor planos de atuação comum na área sócio-cultural.

CAPÍTULO XII
DA ASSESSORIA PARA O INTERIOR

Art. 30.º - A Assessoria para o Interior, indicada pelos componentes da Diretoria, compor-se-á de um membro para as diversas regiões do interior do Estado de São Paulo, definidas em ata quando das respectivas nomeações.

Art. 31.º - À Assessoria para o Interior compete integrar as diversas regiões do interior do Estado aos propósitos da ARPEN/SP, colhendo subsídios relacionados às diferentes necessidades dos registradores em suas respectivas localidades, orientando propostas de aperfeiçoamento unificado de maneira a sintonizar métodos conjuntos de atuação.

CAPÍTULO XIII
DA ASSESSORIA PARA O BOLETIM INFORMATIVO

Art. 32.º - A Assessoria para o Boletim Informativo, será conduzida por dois membros responsáveis, indicados pelos componentes da Diretoria, e que receberão autonomia para escolher tantos colaboradores quantos forem necessários à realização de seus objetivos. 

Art. 33.º - À Assessoria para o Boletim Informativo compete organizar e articular as matérias que são divulgadas no periódico da ARPEN/SP, cuidando para manter os registradores atualizados à dinâmica de seu ofício, estabelecendo um canal de comunicação geral através da palavra escrita.

CAPÍTULO XIV
DOS SÓCIOS

Art. 34.º - São sócios da ARPEN/SP todos os delegados, bem assim aqueles que receberam a designação para expediente vago, das unidades de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

Parágrafo Primeiro - São sócios fundadores os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais que participaram da Assembléia realizada no dia 02 de fevereiro de 1.994, em São Paulo/Capital.

Parágrafo Segundo - A qualidade de sócio é inerente à atividade pública exercida, sendo, pois, intransferível, de modo que em caso de falecimento, exclusão ou perda de delegação ou designação, não será transmitida a sucessores.

Parágrafo Terceiro - Os associados serão excluídos dos quadros da ARPEN?SP nas hipóteses em que restarem transgredidos os deveres estabelecidos no artigo 38.º, alíneas "a", "b", "c", "e" e "f". A exclusão ocorerrá após parecer favorável exarado por comissão em processo conduzido pela comissão de ética, com direito a amplo contraditório, e será definida em Assembléia Geral, nos termos do inciso IV do artigo 10.º, caso computada a maioria simples de votos dos associados.

 Parágrafo Quarto - O associado que desejar poderá se desligar da ARPEN?SP, para tanto devendo manifestar a intenção por escrito, dirigida ao Presidente, declarando ciência de que, com a demissão, estará abrindo mão das vantagens e benefícios propiciados pela Associação, inclusive intermediação junto ao Fundo de Custeio dos atos gratiuitos e participação em atividades conveniadas, renunciando aos direitos previstos no artigo 37.º.

Art. 35.º - As mensalidades e outras contribuições terão o seu valor fixado pela Diretoria, com aprovação prévia da Assembléia Geral.

Art. 36.º - O exercício de qualquer direito inerente à qualidade de associado será vedado àquele que não estiver em dia com as suas obrigações financeiras para com a Associação.

Art. 37.º - São direitos dos associados:

a - participar de todas as realizações e empreendimentos da entidade;
b - tomar parte nas Assembléias Gerais;
c - votar e ser votado, obedecidas as condições de elegibilidade previstas neste Estatuto;
d - sugerir à Diretoria medidas de interesse da Associação e da Classe;
e - utilizar-se dos serviços mantidos pela entidade.

Art. 38.º - São deveres dos associados:

a - observar e cumprir este Estatuto e, especialmente, o Código de Ética;
b - propugnar em favor dos objetivos da Associação e da classe;
c - acatar as decisões emanadas dos órgãos de gestão e das Assembléias Gerais;
d - comparecer às Assembléias;
e - ser pontual no pagamento das contribuições a que estiver sujeito;
f - desempenhar com eficiência e dedicação as funções e cargos que lhe forem confiados.

CAPÍTULO XV
DAS ELEIÇÕES

Art. 39.º - As eleições serão:

A. por votação secreta, na escolha dos membros da Diretoria e dos membros dos Conselhos Deliberativos, Fiscal e de Ética, bem como nas decisões a serem proferidas nas Assembléias Gerais;
B. o voto por procuração só será admitido quando o mandato for outorgado a um associado em pleno exercício de seus direitos. Cada mandatário não poderá representar mais de 20 (vinte) associados;
C. será sempre secreta a votação quando se tratar de aplicação de penalidades, apreciação de recursos e quando ocorrer a concessão de títulos honoríficos.

Art. 40.º - As eleições para a composição da Diretoria e dos Conselhos obedecerão as seguintes disposições:

A. as candidaturas deverão constar de chapas completas e deverão ser apresentadas com anuência expressa dos respectivos candidatos;
B. o registro das candidaturas far-se-á na Secretaria da Associação até 10 (dez) dias antes da data marcada para a eleição;
C. a Secretaria providenciará imediatamente a afixação dos nomes dos candidatos no quadro interno, em lugar de destaque.

Art. 41.º - Terminada a votação, proceder-se-á a contagem das cédulas, sendo nula a eleição se o número delas não corresponder ao de votantes e a diferença influir no resultado, devendo, neste caso, ser realizada outra eleição no mesmo dia.

Art. 42.º - Quando o Presidente for candidato à reeleição, a presidência da Assembléia caberá ao sócio com maior idade entre os presentes.

CAPÍTULO XVI
DA ELEGIBILIDADE

Art. 43.º - Os candidatos a Presidente, e a Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes da Diretoria deverão ter, no mínimo, 1 ano e meio de titularidade em ofício de registro civil das pessoas naturais.

Art. 44.º - Será inelegível o candidato que não comprovar quando da inscrição da chapa, estar em dia com o pagamento de suas contribuições sociais, fornecendo à Tesouraria o respectivo comprovante.

CAPÍTULO XVII
DO PATRIMÔNIO

Art. 45.º - O patrimônio da Associação é constituído por todos os bens e direitos que possui ou venha a possuir, como sociedade de fins não econômicos.
                                                    
CAPÍTULO XVIII
DAS FINANÇAS

Art. 46.º - A Receita e Despesas da Associação processar-se-ão dentro de um orçamento elaborado pela Diretoria, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pela Assembléia Geral.

Art. 47.º - As despesas não poderão exceder à Receita prevista no Orçamento, sem autorização da Assembléia Geral.

CAPÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48.º - Os associados não respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pela Associação.

Art. 49.º - A Associação somente será dissolvida por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, nos termos deste Estatuto.

Parágrafo Único - Em caso de dissolução, o patrimônio então existente será liquidado e, após o pagamento de eventual passivo e restituição proporcional das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Associação, atualizado o respectivo valor, terão a destinação a uma ou mais entidade congênere a critério da Assembléia Geral que determinar a dissolução.

Art. 50.º - É expressamente proibido à Assembléia participar de qualquer manifestação de caráter político, racial ou religioso.

Art. 51.º - O presente Estatuto é reformável por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia Geral, da qual tenha constado, no edital de sua convocação, a expressa inclusão da reforma do Estatuto almejada.

Art. 52.º - Fica aprovado este Estatuto Consolidado na Assembléia realizada no dia 19 de outubro de 2005, nas dependências da Associação dos Registradores das Pessoas Naturais de São Paulo - ARPEN/SP, que teve convocação em caráter estadual.

São Paulo, 29 de outubro de 2011.

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arpensp@arpensp.org.br

Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo

Praça João Mendes, 52 - conj. 1102 - 11º andar - Centro - São Paulo - SP - CEP 01501-000

Fone: (55 11) 3293-1535 - Fax: (55 11) 3293-1539