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14 de Maio de 2004

Encontro debate as questões patrimoniais do Direito de Família

O Direito de Família foi talvez o que sofreu menores alterações dentre as novidades efetivas trazidas pelo Código Civil de 2002, desde que sejam consideradas as modificações dispostas pela Constituição Federal de 1988, por diversas leis que cuidaram de temas pontuais e específicos, tais como, por exemplo, a Lei do Divórcio, o Estatuto da Criança e do Adolescente, os diplomas legais que cuidaram do concubinato e da união estável e, ainda, a jurisprudência que, com muita freqüência, deu interpretações atualizadas acerca dos dispositivos do Código Civil de 1916. A observação é do ministro Cesar Asfor Rocha, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na palestra Repercussão Patrimonial do Direito de Família, que integra o programa do terceiro dia do Encontro de Direito de Família do IBDFAM, em realização no auditório do STJ.

Poucas novidades efetivas podem ser notadas no Código Civil de 2002, segundo destacou o ministro. A Constituição de 88 aboliu a discriminação entre filhos legítimos, ilegítimos e legitimados; estabeleceu uma nova ordem familiar, com o encerramento da discriminação entre homem e mulher, assim como estabeleceu, ainda, uma entidade familiar plural, isto é, a família deixou de decorrer exclusivamente do casamento - antes da Constituição, era tímido o reconhecimento dos direitos e deveres daqueles que não estavam vinculados pelo casamento.

De acordo com a explanação do ministro Cesar Rocha, foi no item alimentos que o Código Civil teve modificações mais sujeitas a críticas. A jurisprudência do STJ, na vigência do Código Civil de 1916, admitia a renúncia do direito a alimentos pelos cônjuges, o que facilitava a negociação entre eles quando da separação judicial. Hoje, contudo, o Código Civil novo diz que os alimentos, inclusive os referentes aos cônjuges, são irrenunciáveis.

"Não entendo por que se consagraram no Código novo princípios que deveriam ser combatidos", disse, ao expor seu sentimento quanto ao fato de o direito a alimentos ter sido assegurado mesmo para o cônjuge considerado culpado na separação judicial. "Isso abala um consagrado princípio de forte cunho moral, porque a ninguém é lícito tirar proveito de sua própria torpeza", frisou.

Fonte: STJ

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