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21 de Maio de 2004

3º Concurso Público de Provas e Títulos para a outorga de delegações de Notas e Registro do Estado de São Paulo - Delegações de Notas e de Protesto - Disposições Gerais


REGIMENTO DO CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA A OUTORGA DAS DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - Este regimento regulamenta o Provimento CSM nº 612/98 que dispõe sobre o Concurso de Provas e Títulos para a outorga das Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo.
§ 1º - O Concurso de Provas será realizado em três (03) fases: Prova de Seleção, Prova Escrita e Prática e Prova Oral, todas com caráter eliminatório, vedada, nas duas primeiras, a identificação do candidato.
§ 2º - A juízo da Comissão Examinadora, poderá ser exigido, como prova autônoma, o conhecimento da língua portuguesa, a ser adotado como critério de avaliação da prova escrita.
§ 3º - O Concurso de Títulos será processado com base em elementos colhidos no prontuário do candidato ou apresentados na forma prevista no edital.
CAPÍTULO II
COMISSÃO DE CONCURSO
Artigo 2º - A Comissão de Concurso será composta por um Desembargador, que a presidirá, três Juízes de Direito, um Membro do Ministério Público, um Advogado, um Registrador e um Tabelião.
§ 1º - O Desembargador, os Juízes e os respectivos Delegados do Serviço de Notas e de Registro serão designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, depois de aprovados pelo Conselho Superior da Magistratura.
§ 2º - O Membro do Ministério Público e o Advogado serão indicados, respectivamente, pelo Procurador Geral de Justiça e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo.
§ 3º - É vedada mais de uma recondução consecutiva de membros da Comissão.
§ 4º - Publicado o edital, não haverá substituições, exceto na hipótese de caso fortuito ou de força maior.
§ 5º - Nos afastamentos ocasionais, os integrantes da Comissão de Concurso serão substituídos pelos seus respectivos suplentes, que passarão a integrá-la, definitivamente, se o afastamento perdurar por mais de quinze dias.
Artigo 3º - As decisões da Comissão de Concurso serão tomadas por maioria de votos, prevalecendo o voto do Presidente, em caso de empate.
CAPÍTULO III
ABERTURA DE CONCURSO E INSCRIÇÕES
Artigo 4º - Formada a Comissão, seu Presidente, no prazo de cinco dias, proporá ao Presidente do Tribunal de Justiça, a publicação do Edital de abertura do Concurso.
Artigo 5º - O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Presidente da Comissão do Concurso em andamento, sem prejuízo deste, poderá determinar a abertura de outro.
Parágrafo único - A nova Comissão será previamente constituída e o Edital de inscrição publicado somente após realizadas as provas escritas do concurso em andamento.
Artigo 6º - O Tribunal de Justiça não levará a concurso as delegações cuja extinção definitiva já houver sido declarada por ato do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 7º - Os concursos serão realizados semestralmente ou, por conveniência da Administração, quando estiverem vagas, no mínimo, cinco delegações de notas ou de registro.
Artigo 8º - O preenchimento das delegações far-se-á por concurso público de provas e títulos, observados os seguintes critérios : a) dois terços das vagas serão destinadas à admissão dos candidatos que preencherem os requisitos legais previstos no artigo 14 da Lei Federal nº 8.935/94; b) um terço por remoção, na forma do artigo 17 da Lei Federal nº 8.935/94.
§ 1º - Para os fins do artigo 16, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.935/94, será publicada relação de vagas, elaborada pela Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º - Para inscrição no concurso de remoção, é exigido o exercício, por mais de dois anos, da titularidade de delegação de notas ou de registro, na data da primeira publicação do edital, sem registro de punição administrativa, salvo reabilitação anterior.
Artigo 9º - O concurso será efetuado, de forma agrupada, por especialidade de serviço, e abrangerá apenas as vagas constantes do edital.
§ 1º - Nos concursos destinados ao preenchimento de vagas de delegações de mais de uma especialidade, as provas serão realizadas em dias diferentes, com intervalo mínimo de uma semana.
§ 2º - A prova de seleção, a critério da Comissão de Concurso poderá ser única para todas as especialidades, além de contar com apoio técnico especializado.
§ 3º - A inscrição, em qualquer das especialidades, será feita para todas as delegações relacionadas no edital.
Artigo 10 - O Edital de abertura do Concurso, a ser publicado no Diário da Justiça, por três vezes, fixará prazo não superior a quinze dias para inscrição e designará data para a divulgação dos nomes dos candidatos cujas inscrições forem indeferidas.
§ 1º - Haverá tantos requerimentos de inscrição quantas forem as especialidades das delegações a serem outorgadas.
§ 2º - Cada pedido de inscrição será instruído com os seguintes documentos :
a) cédula de identidade expedida por órgão de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
b) certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito por Faculdade oficial ou reconhecida, ou declaração do exercício por dez anos, completados até a primeira publicação do edital, de função em serviço notarial ou de registro;
c) comprovante do recolhimento da taxa de inscrição, conforme valor fixado no edital.
§ 3º - O cumprimento da exigência contida na letra "b", parte final, será comprovado, pelos candidatos aprovados na prova de seleção, por certidão expedida pela Corregedoria Geral da Justiça, em prazo a ser fixado pelo Presidente da Comissão, sob pena de cancelamento da inscrição.
Artigo 11 - O pedido de inscrição será indeferido pela Comissão, se não atender aos requisitos do artigo anterior, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias.
Artigo 12 - Em prazo assinalado pelo Presidente da Comissão, o candidato aprovado na prova de seleção deverá indicar fontes de referência a seu respeito e, sob pena de cancelamento da inscrição, comprovar:
a) estado civil e nacionalidade, com a apresentação, conforme o caso, de certidão de nascimento ou de casamento, ou título de cidadania, com a indicação da data do nascimento;
b) que se acha no exercício de seus direitos civis e políticos;
c) estar quite com o serviço militar, quando for o caso;
d) estar em condições de sanidade física e mental.
Parágrafo único - No mesmo prazo, o candidato apresentará :
a) certidões dos distribuidores cíveis e criminais, da Justiça Estadual e Federal, bem como de protesto, expedidas nos locais em que o candidato manteve domicílio nos últimos dez anos;
b) documentos necessários à comprovação dos títulos, sob pena de sua desconsideração;
c) seis fotografias recentes de 3x4 centímetros.
Artigo 13 - O candidato aprovado em Prova de Seleção indicará à Comissão de Concurso:
a) os locais de domicílio e residência, desde os dezoitos anos de idade, onde estudou e concluiu o curso jurídico, assim como outros que tenha realizado;
b) os cargos, funções e atividades que exerceu desde aquela idade, remunerados ou não, administrativos, políticos e comerciais, com pormenorizada discriminação.
Artigo 14 - Os documentos exigidos para as Provas de Seleção e sua complementação, não desentranhados, poderão ser aproveitados em Concurso imediatamente posterior, instaurado até um ano e meio da abertura do anterior.
CAPÍTULO IV
PESQUISA SOBRE A PERSONALIDADE DO CANDIDATO
Artigo 15 - A Comissão de Concurso terá ampla autonomia para solicitar ou requisitar, de quaisquer fontes, informações sigilosas, escritas ou verbais, relativas à personalidade e à vida pregressa do candidato.
§ 1º - O Presidente da Comissão de Concurso solicitará, com a nota de urgência, certidões de fatos ou registros relativos a cada candidato, desde a idade de dezoito anos, oficiando, com esse objetivo, aos Juízes de Direito das Comarcas onde teve domicílio, à Secretaria de Segurança Pública, à Justiça Eleitoral, à Justiça Federal, à Justiça Militar, Federal e do Estado, à Polícia Federal, e às repartições públicas em geral.
§ 2º - O Presidente da Comissão de Concurso solicitará, aos Juízes de Direito das Comarcas onde resida, ou tenha residido, o candidato, informações reservadas sobre a idoneidade moral.
§ 3º - Solicitará, igualmente, informações:
a) ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor Geral da Justiça, aos Presidentes de outros Tribunais, aos Juízes de Direito e Juízes Corregedores Permanentes dos Serviços Notariais e de Registro;
b) ao Procurador Geral da Justiça;
c) ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo;
d) a Notários e Registradores;
e) aos Membros da Comissão de Concurso de Provas de que o candidato tenha participado anteriormente;
f) às Autoridades indicadas como fonte de referência pelos candidatos;
g) aos Chefes de repartição onde tenham desempenhado qualquer função pública.
Artigo 16 - Até o julgamento final do Concurso, o candidato poderá ser excluído por deliberação fundamentada da Comissão de Concurso, com recurso para o Conselho Superior da Magistratura, no prazo de cinco dias.
Artigo 17 - O candidato habilitado para a Prova Oral será submetido a exames de personalidade, compreendidos o psicotécnico e o neuropsiquiátrico, na forma que a Comissão de Concurso estabelecer.
§ 1º - O candidato será convocado para os exames, mediante publicação no Diário Oficial da Justiça, implicando exclusão do concurso o não comparecimento a qualquer deles.
§ 2º - Os resultados desses exames serão remetidos, em caráter sigiloso, diretamente à Comissão de Concurso.
CAPÍTULO V
PROVAS
Artigo 18 - O Edital previsto no Artigo 10 conterá a relação das matérias que serão objeto do Concurso, indicando as normas pertinentes às Provas de Seleção, além do dia, hora e local em que estas serão realizadas.
Artigo 19 - O Concurso iniciar-se-á com as Provas de Seleção que classificarão candidatos em número a ser fixado no edital, com base no de vagas oferecidas para cada especialidade.
Artigo 20 - As Provas de Seleção consistirão em questões de múltipla escolha sobre quaisquer das seguintes disciplinas : Registros Públicos, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Comercial, Conhecimentos Gerais e Língua Portuguesa.
§ 1º - A distribuição do número de questões por disciplina ficará a critério da Comissão de Concurso.
§ 2º - A correção das provas poderá ser feita mediante processo informatizado.
Artigo 21 - Publicada a lista dos aprovados nas Provas de Seleção, a Comissão de Concurso fixará as normas relativas às Provas Escritas e Práticas, designará dia, hora e local para sua realização, e convocará os candidatos mediante publicação no Diário Oficial da Justiça.
Artigo 22 - As Provas Escritas e Práticas, em espaço limitado, a critério da Comissão, consistirão de uma dissertação e da elaboração de peça prática referentes à especialidade correspondente, além de questões discursivas.
Artigo 23 - As Provas de Seleção e Escrita e Prática, que não admitirão revisão, serão assinadas pelo candidato, por meio de cartão numerado e destacável, de modo a não o identificar.
Artigo 24 - Nas Provas de Seleção não será permitida a consulta a livros, anotações ou comentários de qualquer natureza.
Artigo 25 - Nas Provas Escrita e Prática e Oral, será permitido o uso de textos de lei, sem anotações ou comentários.
Artigo 26 - A fiscalização da Prova de Seleção e da Prova Escrita e Prática compete à Comissão de Concursos e aos Juízes de Direito, convocados pela Presidência do Tribunal.
Artigo 27 - Durante as Provas de Seleção e Escrita e Prática, nenhum candidato poderá deixar a sala definitivamente, antes de transcorrida a terça parte do tempo previsto para o seu encerramento; em caso de força maior, o candidato deixará o local acompanhado por servidor designado, até a saída do prédio, consignado o fato pela fiscalização, para as providências que a Comissão julgar convenientes.
Artigo 28 - Considerar-se-á habilitado para a Prova Oral o candidato que obtiver, na Prova Escrita e Prática da especialidade correspondente, nota igual ou superior a cinco.
§ 1º - Será publicada no Diário Oficial da Justiça a relação dos candidatos habilitados em cada especialidade, com aviso do início da correspondente Prova Oral, que se dará no prazo mínimo de dez dias, contados dessa publicação.
§ 2º - Cinco dias depois da publicação, far-se-á sorteio público entre os candidatos, para a Prova Oral.
Artigo 29 - A Comissão de Concurso se reunirá até dois dias úteis depois da publicação da relação dos aprovados na Prova Escrita e Prática, para fixar as normas relativas à realização da correspondente Prova Oral.
Artigo 30 - A Comissão submeterá o candidato a entrevista pessoal, reservadamente.
CAPÍTULO VI
CONCURSO DE TÍTULOS
Artigo 31 - Os valores conferidos aos títulos serão os seguintes :
a) cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício de qualquer carreira jurídica: 1,0 (um) ponto;
b) cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício, ininterruptos ou não, de titularidade de serviço extrajudicial: 1,0 (um) ponto;
c) cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses de exercício, ininterruptos ou não, da função de preposto de serviço extrajudicial: 0,6 (seis décimos) de ponto;
d) cada período superior a noventa dias de exercício em trabalhos de intervenção realizadas nas delegações de notas e de registros, sem prejuízo do disposto nas letras "b" e "c": 0,4 (quatro décimos) de ponto;
e) período igual a três eleições, contado uma só vez, de serviço prestado, em qualquer condição, à Justiça Eleitoral: 0,4 (quatro décimos) de ponto;
f) título reconhecido de doutorado ou mestrado em direito, qualquer deles contado uma só vez: 0,3 (três décimos) de ponto.
§ 1º - Na hipótese da letra "c", quando o preposto também for bacharel em Direito, serão contados mais 0,4 (quatro décimos) de ponto, para cada período de cinco anos ou fração superior a trinta meses, contados da data da colação de grau.
§ 2º - Esses critérios de pontuação aplicam-se, no que for cabível, ao concurso de remoção.
CAPÍTULO VII
JULGAMENTO FINAL E ENCERRAMENTO DO CONCURSO
Artigo 32 - A classificação dos candidatos observará os seguintes critérios:
a) as provas terão peso oito e os títulos peso dois;
b) os títulos terão valor máximo de dez pontos.
§ 1º - A nota final será obtida pela soma das notas e pontos, multiplicados por seus respectivos pesos e divididos por dez.
§ 2º - Havendo empate na classificação, decidir-se-á pelos seguintes critérios, além de outros que sejam fixados no próprio edital:
a) a maior nota na prova ou provas;
b) mais idade;
c) maiores encargos de família.
Artigo 33 - Encerrados os trabalhos de qualificação, a Comissão de Concurso se reunirá para o julgamento final, em que será aprovado o candidato que tiver alcançado média igual ou superior a cinco (05).
§ 1º - A Comissão de Concurso organizará, em ordem decrescente de nota, a lista de classificação dos candidatos aprovados, em cada especialidade, que serão previamente convocados para a sessão de proclamação; e, após a divulgação, declarar-se-á encerrado o Concurso.
§ 2º - Os candidatos submetidos à Prova Oral poderão reclamar contra a classificação, no prazo de três dias, perante o Conselho Superior da Magistratura, desde que a reclamação verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade.
Artigo 34 - Publicado o resultado do concurso no Diário Oficial da Justiça, os candidatos serão convocados pelo Presidente do Tribunal de Justiça para escolher, em cada especialidade, pela ordem de classificação, as delegações constantes do respectivo edital.
Parágrafo Único - O não comparecimento, no dia, hora e local designados para a escolha, implicará desistência, salvo motivo de força maior.
Artigo 35 - Encerrado o concurso, o Presidente do Tribunal de Justiça expedirá ato de outorga da delegação.
Artigo 36 - A investidura na delegação, perante o Corregedor Geral da Justiça, dar-se-á em trinta dias, prorrogáveis por igual período, uma única vez .
§ 1º - Não ocorrendo a investidura no prazo marcado, será tornada sem efeito a outorga da delegação, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 37 - O exercício da atividade notarial ou de registro terá início dentro de trinta dias, contados da investidura.
§ 1º - É competente para dar exercício ao delegado o Juiz Corregedor Permanente respectivo, que comunicará o fato à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º - Se o exercício não ocorrer no prazo legal, o ato de outorga da delegação será declarado sem efeito por ato do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 3º - Para a investidura na delegação e o início do exercício na atividade notarial e de registro, será ainda observado o disposto nas Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais (Provimento CG nº 05/96).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38 - A Comissão de Concurso terá a sua disposição servidores do Tribunal de Justiça especialmente designados para secretariar os trabalhos.
Artigo 39 - De todas as reuniões da Comissão de Concurso, lavrar-se-á ata, registrada em livro próprio, por um de seus membros, designado pelo Presidente, com o resumo das deliberações tomadas.
Artigo 40 - As atas, os processos-piloto de cada concurso e as provas dos candidatos aprovados serão conservados pela Corregedoria Geral da Justiça, em arquivo especial.
Parágrafo único - Qualquer outro material será inutilizado após três anos, contados da data do encerramento de cada concurso, precedida a providência de Edital sucinto, publicado pela Presidência do Tribunal de Justiça.
Artigo 41 - Salvo o papel de rascunho, as folhas da Prova de Seleção e da Prova Escrita serão rubricadas pelo Presidente da Comissão, permitido o uso de chancela.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 42 - Os prazos previstos neste Regimento são preclusivos, fluindo a contar da data da publicação dos atos no Diário Oficial da Justiça, não se interrompendo ou suspendendo.

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