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03 de Junho de 2004

Clipping - Casamento civil é opção mais segura

A união estável pode oferecer mais complicações no caso de dissolução, diz especialista. A união estável pode oferecer mais complicações que o casamento civil. Assim alertam os especialistas. Em ambos os tipos de união, formal ou informal, os cônjuges têm o amparo das leis brasileiras - não diferindo em muito os direitos de um e outro. O casamento, contudo, por ser um documento com lavratura legal, oferece mais possibilidades de ajustamento dos termos tanto da união quanto em caso de dissolução do relacionamento. Assim, o "contrato de casamento" pode ser uma opção mais segura, não apenas para quem precisa de amparo mas também para aqueles que entram com mais bens na relação.

"Por ser um contrato público, registrado em cartório e que será anexado à certidão de casamento, entre os documentos do casal, o casamento é um contrato. Portanto, é possível deliberar sobre quaisquer termos", ressalta o advogado Luiz Octávio Rocha Mirando, do escritório Rocha Miranda, Thompson Motta &; Advogados Associados. O hábito de elaborar "contratos antenupciais" já é comum em outros países, mas pouco disseminado no Brasil. Entre os adeptos, é comum o ajuste de cláusulas quanto ao adultério e até em relação ao desleixo com a aparência.

Cínthia S. Marubayashi M. Castro, advogada da área de família do escritório Paulo Roberto Murray Advogados, fundado em 1974, chama a atenção para o fato de que após seis anos em queda, o número de casamentos voltou a crescer, segundo dados divulgados pela Cúria Metropolitana de São Paulo, que administra os casamentos na igreja católica. Em 2002, de acordo com as informações, contabilizou-se 11.227 e em 2003 esse número subiu para 11.361. A especialista lembra ainda que os dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) também demonstram o aumento. Em 2002, o número de casamentos no Brasil teria sido 715.166, ou seja, 4% a mais que em 1991 e primeiro superior ao de 2001, segundo o instituto.

É possível que o número de uniões informais tenha aumentado ainda mais que o número oficial de casamentos. Embora não existam dados oficiais, é sabido que a praticidade, a modernidade ou mesmo a falta de condições financeiras para realizar um casamento no civil e posteriormente no religioso, levam muitos casais a preferir dividir o mesmo teto sem, contudo, precisar assinar papéis. Há muitas razões para isto. Uma delas é a financeira, outra porque muitas pessoas acreditam que a informalidade gere menos responsabilidades com relação ao cônjuge. Atualmente, porém, as leis brasileiras oferecem, praticamente, o mesmo amparo aos cônjuges tanto na situação de formalidade quanto de informalidade. Assim, Cínthia Marubayashi Castro aconselha que em qualquer que seja a condição é necessário e conveniente a celebração de um contrato escrito, do qual constem todas as cláusulas e condições que vão reger a união estável, para valer entre os conviventes e também perante terceiros.

Para Cínthia Marubayashi, a conveniência de se ter um contrato, escrito, discutido pelas partes e elaborado com auxílio profissional, evitando-se, dessa forma, muitas pendências judiciais futuras e é muito importante para o casal. "Em primeiro lugar, a celebração de um contrato escrito é importante para definir a data em que o casal passou a viver em união estável, visto que, a partir daí, iniciam-se os efeitos jurídicos deste novo estado civil", comenta a advogada. Caso não haja a formalização da união, essa data pode ser facilmente confundida e o cônjuge pode vir a partilhar, em caso de dissolução do relacionamento, bens que foram adquiridos isoladamente antes da união. É bom lembrar que, embora se tenha fé e antecedentes do caráter imaculado do cônjuge, a separação é sempre dolorosa, e nunca se sabe em que pode resultar a mágoa.

Uma das vantagens de formalizar a união é que os contratantes são livres para deliberar as regras que regerão seu relacionamento, sendo possível inclusive a escolha do regime de bens. "No caso de não haver nenhuma estipulação, valerá o regime da comunhão parcial de bens, nos exatos termos do artigo 1.725 , do novo Código Civil", explica Cínthia. "No caso da união informal, vale mais ou menos o mesmo princípio. Serão divididos os bens adquiridos conjuntamente. E a presunção legal é a de que tenham sido adquiridos conjuntamente os bens obtidos enquanto perdurou a relação. Nas duas situações, exclui-se da partilha apenas os bens de produto anterior à relação e os herdados", adiciona Luiz Octávio Rocha Miranda.

O casal poderá, entretanto, optar livremente pela adoção de outro tipo de regime e até criar um regime atípico. "Assim, por exemplo, o casal poderá deliberar que a comunhão incidirá somente sobre os bens imóveis que vierem a adquirir onerosamente na constância do casamento, ou simplesmente adotar o regime da, por exemplo, separação total de bens", explica a advogada. O especialista Luiz Octávio acrescenta ainda que é importante, nessa situação específica, incluir a cláusula destacando que estão incluídos nessa não-divisão os bens aqüestos - ou seja, "inclusive os bens adquiridos durante a vigência do matrimônio".

No contrato de união estável, também é possível decidir sobre a administração dos bens do casal, dispor sobre a necessidade de outorga uxória ou autorização marital, e ainda deliberar sobre possibilidade de prestar fiança, além de muitos outros pontos igualmente importantes. "Entendemos, porém, que apesar da liberdade conferida pelo legislador, há que se respeitar as restrições decorrentes de direitos absolutos, não se admitindo, por exemplo, cláusulas que excluam o dever de fidelidade, ou de mútua assistência", diz Cínthia Marubayashi. Nos Estados Unidos, há casos de disposição em contrário. Em alguns contratos antenupciais, os cônjuges ajustam punições e multas até bem elevadas para o caso de traição. "Há também muitos casos de casais que ajustam cláusulas sobre ganho de peso e desleixo com a aparência, entre outras. Há também acordos antenupciais versando sobre valores de pensão ao cônjuge no caso de separação, a até cláusulas sobre situações que agravariam o valor da obrigação. É possível, no Brasil, fazer acordos dessa natureza. Isso porque não há previsão legal; e se a lei não proíbe, pressupõe-se a permissão. Vale lembrar, entretanto, que nenhuma cláusula é imutável pelos tribunais. As cláusulas que envolvem valores monetários, por exemplo, podem perder a validade se a situação financeira dos cônjuges sofrer considerável mudança", finaliza o especialista.kicker: Contrato antenupcial é comum em outros países, mas pouco usado no Brasil.

Fonte: Gazeta Mercantil

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