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10 de Fevereiro de 2004

Espólio deve pagar pensão alimentícia para menor

Herdeiro "não pode ficar sem condições de subsistência durante o processo de inventário dos bens deixados". O entendimento, por maioria de votos, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, essa obrigação vale até para os alimentos que ainda deverão vencer.

Uma menor, representada pela sua mãe, moveu ação de alimentos contra o espólio de J. De acordo com a ação, ele pagava alimentos para a menor. Com a sua morte, não poderia deixar de cumprir a obrigação. O Juízo de primeiro grau determinou o pagamento pelo espólio (no caso, representado pela inventariante dos bens deixados) de alimentos no valor de sete salários mínimos mensais.

Inconformada, a inventariante, representando o espólio, questionou a decisão de primeiro grau. Ela afirmou que a prestação de alimentos teria caráter personalíssimo e, por esse motivo, não poderia ser transmitida aos herdeiros.

Para a inventariante, a obrigação de pagar os alimentos à menor extinguiu-se com a morte do alimentante, fator que geraria a extinção do processo, e não a concessão dos alimentos. A inventariante afirmou ainda que o espólio não teria renda, o que impediria o pagamento dos alimentos. A menor contestou as alegações da responsável pelo inventário.

A segunda instância rejeitou o agravo mantendo a obrigação do espólio de prestar alimentos. A Justiça destacou jurisprudência no sentido de que "cabe ao espólio a obrigação de prestar alimentos a quem o "de cujus" (falecido) os devia, e até que se opere a partilha nos autos do inventário".

A segunda instância enfatizou ainda que o alimentante, no caso o espólio representado pela inventariante, não teria comprovado a falta de condições econômico-financeiras para cumprir a obrigação de prestar os alimentos. Diante disso, "não há como lhe deferir a pretensão de exoneração da obrigação".

O espólio, representado pela inventariante, entrou com um recurso especial. Alegou que a segunda instância teria contrariado o artigo 402 do Código Civil (de 1916, vigente à época do processo), pois o artigo 23 da Lei 6.515/77 não teria revogado o 402.

O julgamento teve início na Segunda Seção antes da aposentadoria do ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do caso. Ruy Rosado rejeitou o recurso mantendo a obrigação do espólio de prestar alimentos à menor. Ruy Rosado destacou que o assunto em questão - obrigação do espólio de prestar alimentos - realmente teria decisões divergentes nas Turmas do STJ que analisam esse tipo de questão (Terceira e Quarta Turmas).

O relator lembrou voto de sua relatoria em caso anterior sobre o mesmo assunto entendendo que o artigo 402 do CC (de 1916) foi revogado pelo 23 da Lei do Divórcio. "A melhor alternativa decisória é aquela que assegura ao filho necessitado o direito de obter do espólio os alimentos que este possa fornecer, em substituição àqueles que o menor recebia em vida do autor da herança, até o pagamento dos quinhões, quando então presumivelmente o alimentando poderá extrair dessa quota o necessário para a sua sobrevivência", destacou o ministro na decisão anterior.

Ruy Rosado também rejeitou o argumento de que a inexistência de prova de rendimentos do acervo impede a concessão de verba alimentar. "O credor tem direito a eles (alimentos), ainda que não produzam rendas ou recursos líquidos, bastando a existência de patrimônio suficiente para suportar o ônus", destacou o relator.

O ministro finalizou seu voto mantendo entendimento anterior "de que o espólio tem o dever de prestar alimentos àquele a quem o de cujus devia, mesmo vencidos depois da morte do obrigado". O relator ressaltou que, no entanto, no caso em questão, não se examina "se essa obrigação persiste uma vez findo o inventário e pagas as quotas devidas aos herdeiros; porém, enquanto isso não acontece, o autor da ação de alimentos e presumível herdeiro do de cujus, com direito à sua quota, não pode ficar sem condições de subsistência durante o processo de inventário dos bens deixados".

Os ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior e Castro Filho acompanharam o voto de Ruy Rosado. O ministro Ari Pargendler divergiu do relator. Ele votou no sentido das decisões da Terceira Turma de que a transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos, prevista no artigo 23 da Lei 6.515/77, é restrita às pensões devidas em razão da separação ou divórcio judicial, cujo direito já estava constituído à data do óbito do alimentante - o que não seria o caso em questão.

Com a aposentadoria do ministro Ruy Rosado, a finalização do relatório e do voto a serem publicados no Diário da Justiça será feita pelo ministro Fernando Gonçalves - primeiro a acompanhar o voto do relator na Segunda Seção. (STJ)

Fonte: revista Consultor Jurídico

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