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13 de Fevereiro de 2004

1.º TAC de São Paulo defere liminar contra o ISS em Americana e Jundiaí

Reformando decisão monocrática que indeferira liminar em Mandado de Segurança contra o ISSQN em Americana e em Jundiái, o 1.º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo concedeu tutela recursal antecipada, suspendendo a exigibilidade do tributo.

A decisão de Americana:

Mandado de Segurança
Impetrante - Fatima Cristina Reynaldo Caldeira
Impetrado - Prefeito Municipal de Americana

"Por entender presentes os requisitos de verossimilhança da alegação resultante da prova inequívoca constante na própria natureza jurídica da atividade e para evitar lesão de difícil reparação se recolhido o tributo eventualmente indevido, com fundamento no art. 527 III do CPC concedo a tutela recursal antecipada para deferir a liminar postulada no mandado de segurança. Comunique-se e processe-se comprovando a impetrante o cumprimento do art. 526 do CPC e intimando-se o Municipalidade para, querendo, responder. Após dê-se vista á Douta Procuradoria Geral de Justiça. SP, 10/02/2004, Juiz José Reynaldo - Relator"

A decisão de Jundiaí:

Mandado de Segurança.
Impetrantes - Cláudio Zambon Clemente, João Ernesto Lucente, José Cláudio dos Santos Nicolau, José Fernandes da Silva, José Renato Chizoti, Leonardo Brandelli, Márcia Aparecida Sciorilli Scarpitti, Osmar Pereira da Silva e Saulo de Oliveira Salvador
Impetrado - Prefeito Municipal de Jundiaí

"A hipótese dos autos permite a concessão da antecipação da tutela recursal almejada. Sem entrar no mérito recursal verifico que haverá dano irreparável, ou, no mínimo, de difícil reparação, ao direito dos agravantes, se eventualmente obtida a segurança em final decisão, forem obrigados a postular repetição do que indevidamente tiverem de recolher aos cofres municipais, em procedimento demorado e complexo. Por outro lado, não vislumbro prejuízo à Municipalidade na postergação da exigibilidade do imposto, já que o procedimento de cobrança, no caso de denegação da segurança, é substancialmente mais célere. Sendo assim, concedo a tutela recursal postulada, determinando que a autoridade impetrada se abstenha de cobrar o tributo em discussão - e eventuais obrigações acessórias - até final decisão. Comunique-se ao Juízo de origem, para que a autoridade impetrada seja intimada da concessão da liminar, dispensadas informações. Abra-se vistas ao Ministério Público, voltando oportunamente os autos para julgamento. Sao Paulo, 10/02/2004 - Juiz Jacob Valente

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