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26 de Fevereiro de 2004
ISS - Pedido de liminar concedido para Cândido Mota
Vistos.
Defiro pedido liminar, uma vez que estão preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 7ª, inciso II da Lei nº 1.533/51.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados constata-se a aparente relevância do fundamento invocado, porquanto através de uma cognição sumária - própria à análise de liminares - há indícios de que a atividade desenvolvida pelo impetrante tem natureza de serviço público, não se sujeitando, portanto, à tributação de qualquer ente federativo.
Por conta disto, DEFIRO a medida liminar a fim de determinar em favor da impetrante a suspensão do pagamento do imposto sobre serviços instituído pelo Município através da Lei Municipal nº 1.014/03.
Vista ao Ministério Público
Int.
Cândido Mota, 25 de fevereiro de 2004.
Vanessa Carolina Fernandes Ferrari
Juíza Substituta.
Defiro pedido liminar, uma vez que estão preenchidos os requisitos autorizadores do artigo 7ª, inciso II da Lei nº 1.533/51.
Com efeito, pela análise dos documentos juntados constata-se a aparente relevância do fundamento invocado, porquanto através de uma cognição sumária - própria à análise de liminares - há indícios de que a atividade desenvolvida pelo impetrante tem natureza de serviço público, não se sujeitando, portanto, à tributação de qualquer ente federativo.
Por conta disto, DEFIRO a medida liminar a fim de determinar em favor da impetrante a suspensão do pagamento do imposto sobre serviços instituído pelo Município através da Lei Municipal nº 1.014/03.
Vista ao Ministério Público
Int.
Cândido Mota, 25 de fevereiro de 2004.
Vanessa Carolina Fernandes Ferrari
Juíza Substituta.