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22 de Março de 2004

Jurisprudência - Titularidade. Serventia vaga após a CF/88. Substituto. Efetivação.

1. É pacífico, no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que não há direito adquirido do substituto, que preenchera os requisitos do artigo 208 da Carta pretérita, à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu artigo 236, § 3o, exige a realização de concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro. Nesse sentido, o RE 182.641, relator Octávio Gallotti, 1a Turma, unânime, DJ 15/3/96 e o RE 191.794, relator ministro Maurício Corrêa, 2a Turma, unânime, DJ 6/3/98, possuindo esta seguinte ementa:
"Recurso extraordinário. Efetivação na titularidade da serventia dos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos e Protestos de Títulos Mercantis, em razão da vacância ocorrida pela aposentadoria do Titular na vigência da Constituição Federal de 1988. Direito adquirido do substituto. Inexistência.
1. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988.
2. Direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no artigo 208 da EC-01/69. Inexistência.
Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança. Prejudicado o recurso da segunda recorrente."
O aresto impugnado distanciou-se dessa orientação, razão por que, nos termos do artigo 557, § 1o- A do CPC, dou provimento ao recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais, para cassar a segurança. Em conseqüência, fica prejudicado o apelo extremo manejado por C.B.A. Custas ex Iege.

Fonte: Brasília, 4/8/2003. Relatora: Ministra Ellen Gracie (Recurso Extraordinário no 383.408-8/MG, DJU 18/9/2003, p.107).

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