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18 de Maio de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo
Atos e Comunicados da Presidência
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

CONVITE


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Cerimônia de Posse do Desembargador Sérgio Seiji Shimura, no dia 18 de maio de 2010 (terça-feira), às 17h30, no Salão Nobre "Ministro Costa Manso", 5º andar, Palácio da Justiça - Praça da Sé, s/nº - Centro - São Paulo/SP.

COORDENADORIA DE CERIMONIAL E RELAÇÕES PÚBLICAS

CONVITE


O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Antonio Carlos Viana Santos, tem a honra de convidar os Senhores Desembargadores, Juízes de Direito, Juízes da Justiça Militar, Membros do Ministério Público, Advogados e Funcionários para a Solenidade de Posse dos Juízes do 182º Concurso de Ingresso à Magistratura, no dia 28 de maio de 2010 (sexta-feira), às 14 horas, no Auditório do Prédio de Gabinetes da Seção de Direito Público - M.M.D.C., na Avenida Ipiranga, 135/165 - Centro - São Paulo/SP.

PROCESSO Nº 10/1978 - OSASCO - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça autorizou, "ad referendum" do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, a suspensão dos prazos processuais nas 1ª e 2ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, no período de 17 a 21/05/2010.

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE - COMARCAS E FOROS DISTRITAIS DO INTERIOR

De acordo com os deferimentos do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, comunicamos que no período de 01 a 15 de junho de 2010, será Feriado Municipal nas seguintes Comarcas e Foros Distritais do Interior:

Dia 01
IBIÚNA

Dia 04
PORANGABA

Dia 06
OSVALDO CRUZ

Dia 08
ARUJÁ

Dia 09
ITANHAÉM

Dia 10
NAZARÉ PAULISTA

Dia 11
FRANCISCO MORATO
PAULÍNIA

Dia 13
ADAMANTINA
AMERICANA
APIAÍ
BURI
CACHOEIRA PAULISTA
CAIEIRAS
CARAGUATATUBA
CONCHAS
CORDEIRÓPOLIS
GUARATINGUETÁ
ITAÍ
ITIRAPINA
JUNQUEIRÓPOLIS
JUQUIÁ
LINS
MACATUBA
MARTINÓPOLIS
OSASCO
PARAIBUNA
PIRACAIA
PIRACICABA
PIRANGI
PORANGABA
QUATÁ
RANCHARIA
URÂNIA

Dia 15
PIQUETE

DIMA- 2.1

A P O S T I L A


O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome do Doutor ANTONIO CARLOS COSTA PESSOA MARTINS para declarar que nos termos do artigo 2º, da Resolução nº 513, de 10 de fevereiro de 2010, o cargo ocupado pelo interessado passou, a partir desta data, a denominar-se JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO
SEBASTIÃO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA).
Diretoria da Magistratura aos 17 de maio de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça

A P O S T I L A

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome do Doutor GUILHERME KIRSCHNER para declarar que nos termos do artigo 3º, da Resolução nº 513, de 10 de fevereiro de 2010, o cargo ocupado pelo interessado passou, a partir desta data, a denominar-se JUIZ DE DIREITO DE ENTRÂNCIA INICIAL DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA).
Diretoria da Magistratura aos 17 de maio de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça

A P O S T I L A

O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, APOSTILA o título de promoção em nome da Doutora SABRINA MARTINHO para declarar que nos termos do artigo 4º, da Resolução nº 513, de 10 de fevereiro de 2010, o cargo ocupado pela interessada passou, a partir desta data, a denominar-se JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO (ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA).
Diretoria da Magistratura aos 17 de maio de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça

DIMA 3

DIMA 2.2

RESOLUÇÃO Nº 519/10


O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de remanejamento da competência das Varas do Estado;

CONSIDERANDO o incremento do volume de serviços forenses, a recomendar a gradual especialização para a prestação jurisdicional mais célere e eficiente;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 20 da Lei Complementar nº 967, de 5 de janeiro de 2005;

CONSIDERANDO o decidido pelo Órgão Especial, no Processo nº 1991/458 - DIMA 2.2,

RESOLVE:

Artigo 1º. Remanejar a competência das Varas da Comarca de Itatiba, atualmente cumulativas, para Cíveis e Criminais.

Artigo 2º. A 1ª Vara Judicial passa a denominar-se 1ª Vara Cível, abrangendo a competência da Corregedoria Permanente do 1º Ofício Cível e da Seção de Distribuição Judicial.

Artigo 3º. A 2ª Vara Judicial passa a denominar-se 2ª Vara Cível, abrangendo a competência da Corregedoria Permanente do 2º Ofício Cível, do Setor das Execuções Fiscais e do Anexo da Infância e da Juventude.

Artigo 4º. A 3ª Vara Judicial passa a denominar-se Vara Criminal, abrangendo a Corregedoria Permanente do Ofício Criminal, da Polícia Judiciária e dos Presídios, bem como dos Anexos do Júri das Execuções Criminais.

Artigo 5º. Compete à Vara do Juizado Especial Cível e Criminal a Corregedoria Permanente do respectivo Ofício, bem como do Serviço Extrajudicial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Itatiba, do Serviço Extrajudicial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Itatiba e do Tabelionato de Notas do Município de Morungaba, do 1º. Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Itatiba e do 2º. Tabelionato de Notas e de Protestos de Letras e Títulos da Comarca de Itatiba.

Artigo 6º. A composição do acervo processual da 1ª Vara Cível, renomeada, dar-se-á a partir dos feitos cíveis e execuções fiscais em curso perante a 1ª Vara Judicial, bem como pela redistribuição igualitária dos feitos cíveis em trâmite perante a 3ª Vara Judicial.

Artigo 7º. A composição do acervo processual da 2ª Vara Cível, renomeada, dar-se-á a partir dos feitos cíveis e execuções fiscais em curso perante a 2ª Vara Judicial, bem como pela redistribuição igualitária dos feitos cíveis em trâmite perante a 3ª Vara Judicial.

Artigo 8º. A composição do acervo processual da Vara Criminal, renomeada, dar-se-á a partir dos feitos criminais, do júri, do JECRIM e das execuções criminais em curso perante a 1ª e a 2ª. Varas Judiciais, os quais lhe serão redistribuídos.

Artigo 9º. Os feitos de competência do Setor de Execuções Fiscais serão distribuídos entre todos os juízes titulares, por finais, observada a seguinte divisão:

1ª Vara Cível - finais 1 e 2
2ª Vara Cível - finais 3 e 4
Vara Criminal - finais 5, 6 e 7
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal - finais 8,9 e 0

Artigo 10. Esta Resolução entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação.

São Paulo, 14 de abril de 2010.
(a) ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de Justiça

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE ASSIS


O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE ASSIS, nos dias 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de maio de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício Criminal, 2º Ofício Criminal, 4º Ofício Cível e no Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 14 (catorze) de maio de 2010 (dois mil e dez). Eu, (a) (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

EDITAL

CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NA COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA


O DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA na COMARCA DE PARAGUAÇU PAULISTA, nos dias 24 (vinte e quatro), 25 (vinte e cinco) e 26 (vinte e seis) de maio de 2010 (dois mil e dez), com início às 9h00 (nove horas), nos 1º Ofício de Justiça, 2º Ofício de Justiça, 3º Ofício de Justiça, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica e no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede. FAZ SABER, ainda, que dispensou a audiência de instalação, sem prejuízo, contudo, da presença de todos os servidores das unidades. FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 14 (catorze) de maio de 2010 (dois mil e dez). Eu, (a) (Cláudia Braccio Franco Martins), Diretora de Departamento da Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
(a) Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ SOARES - CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial
Nada publicado

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Subseção II

Intimação de Acordãos

01 - DJ - 1.229-6/4 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - Apte.: Sonia Regina da Silva - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADA: MARIA LÚCIA RODRIGUES - OAB/SP: 118.625

02 - DJ - 1.230-6/9 - CAPITAL - Apte: Gerardo Alfaro - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: MARIA ANGELA SILVA COSTA HADDAD - OAB/SP: 92.761 e LUIZ GONZAGA DIAS DA COSTA - OAB/SP: 12.818

03 - DJ - 1.234-6/7 - CAPITAL - Apte.: W.M.F. Agropecuária e Participações Ltda. - Deu provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ENRICO FRANCAVILLA - OAB/SP: 172.565 e OUTROS

04 - DJ - 1.239-6/0 - MARÍLIA - Apte.: Ministério Público do Estado de São Paulo - Julgou prejudicada a dúvida e não conheceu do recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ANTONIO CARLOS DE GÓES - OAB/SP: 111.272 e OUTROS

05 - DJ - 1.244-6/2 - TAUBATÉ - Aptes.: Eduardo Battaglini e Outros - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADA: MARLI DE SOUZA - OAB/SP: 178.807

06 - DJ - 1.255-6/2 - VOTUPORANGA - Apte.: Banco do Brasil S/A - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: LÚDIO HIROYUKI TAKAGUI - OAB/SP: 161.679 e OUTROS

07 - DJ - 1.263-6/9 - SANTA ADÉLIA - Apte.: Bertolo Agroindustrial Ltda. - Negou provimento ao recurso, v.u.;
ADVOGADOS: ALCEU MACHADO NETO - OAB/PR: 32.767, RICARDO AUGUSTO BRAGIOLA - OAB/SP: 274.190, PAULO EDUARDO LEITE MARINO - OAB/SP: 276.599, RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - OAB/RJ: 107.477, RUBENS ÓPICE FILHO - OAB/SP: 65.311, ANDREIA TESCI AUGUSTO - OAB/SP: 258.933 e OUTROS

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.229- 6/4, da Comarca de SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em que é apelante SONIA REGINA DA SILVA e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 16 de março de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Carta de Adjudicação oriunda de ação de adjudicação compulsória - Cabimento da exigência de certidão negativa de débitos (CND) conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (quanto a tributos da União) - Sentença substitutiva de vontade não implica isenções incabíveis em caso de cumprimento voluntário da obrigação - Negado provimento ao recurso.


Cuida-se de apelação interposta por Sonia Regina da Silva contra sentença (fls. 37/59) que deu guarida à dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São José dos Campos, o qual negou o registro de Carta de Adjudicação expedida pela 1ª Vara Cível local, oriunda de ação de adjudicação compulsória, referente ao imóvel matriculado sob nº 164.994.

Foi reputado indispensável o cumprimento de exigência consistente na apresentação de certidão negativa de débitos conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (quanto a tributos da União).

Alega a apelante que, em se tratando de Carta de Adjudicação, é impossível atender tal exigência, uma vez que somente poderia fazê-lo a empresa que figurou como requerida na ação que gerou tal título. Destaca que está de boa-fé e não pode ser prejudicada. Requer provimento, para que o registro se realize (fls. 61/65).

O Ministério Público sustenta que a exibição da CND se mostra, realmente, indispensável e opina pela manutenção do decidido (fls. 80/81).

É o relatório.

Convém observar, ab initio, que os títulos judiciais, como é pacífico, também estão sujeitos à qualificação registrária, havendo, sobre isto, inúmeros precedentes deste Conselho Superior.

Quanto à matéria de fundo, a insurgência recursal não comporta provimento, pois reclamada por lei, deveras, na hipótese concreta, a certidão negativa ora em tela. Trata- se, assim, de exigência acertada, conforme já decidido por este Conselho, em consonância com outros julgamentos no mesmo sentido, no V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 31.436-0/1, da Comarca da Capital, cuja ementa é do teor que segue:

"Registro de Imóveis - Dúvida - Título judicial - Carta de sentença tirada de ação de execução de obrigação de fazer - Sentença substitutiva de vontade do alienante, pessoa jurídica, que não elide a exigência de apresentação de certidões negativas de contribuições sociais devidas ao INSS e aquelas arrecadadas pela receita federal (Lei n.º 8.212/91) - Registro negado - Recurso improvido".

Por esclarecedoras e oportunas, convém trazer à colação as considerações expendidas no texto do julgado em foco:

"Houve promessa de venda e compra de imóvel, figurando como promitente vendedora pessoa jurídica titular do domínio. A sentença substitutiva de vontade apenas e tão somente supriu a necessidade de escritura definitiva, em cumprimento ao précontrato.

"Obteve o apelante uma sentença que produziu o mesmo efeito do contrato que deveria ter sido firmado, ou seja, todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelo promitente vendedor (artigos 639 e 641 do Código de Processo Civil).

"Não pode, porém, a sentença substitutiva de vontade permitir ao apelante a obtenção de vantagens e isenções que não alcançaria, caso houvesse o cumprimento voluntário da obrigação.

"A sentença, portanto, não o exime do dever de apresentar certidões negativas previstas na Lei Federal n.º 8.212/91, para efeito de registro do título".

De se lembrar que a presente esfera é estritamente administrativa (desta natureza o procedimento de dúvida) e não se pode, aqui, ignorar a determinação legal, em que pese a alegação, pela parte interessada, de boa-fé e de impossibilidade ou dificuldade de cumprimento do exigido em lei.

Logo, inviável se revela a dispensa da CND em testilha, cuja apresentação se afigura necessária ex vi do art. 47, I, "b", da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, e do art. 257, I, "b", do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


1. Trata-se de recurso interposto por Sonia Regina da Silva contra a r. sentença, que julgou procedente dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos, que recusou o registro de carta de adjudicação, oriunda de ação de adjudicação compulsória, referente ao imóvel matriculado sob nº 164.994, exigindo a apresentação de certidões negativas de débitos do Instituto Nacional do Seguro Social, conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e do comprovante do recolhimento do ITBI.

Recorre alegando, em síntese, que não procedem as exigências apresentadas pela Srª. Oficiala, tendo em vista tratar-se de ordem judicial, que deve ser cumprida, tal como tem acontecido em casos análogos. Acrescenta que a recorrente pautou-se pela boa-fé, nos termos do que dispõe o artigo 422 do Código Civil, de modo que não pode ser prejudicada.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 80/81).

É o breve relatório.

O recurso não comporta provimento.

Por proêmio, cumpre salientar que, a despeito de se tratar de títulos judiciais, estão pois sujeitos à qualificação registrária, conforme precedentes jurisprudenciais.

Por outro lado, nota-se que não foi apresentada à Oficiala Registradora a certidão conjunta da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, consoante o disposto na Lei 8.212/91.

Dessa forma, por se tratar de exigência imposta pelo legislador, e não de discricionariedade da autoridade judiciária, negase provimento ao recurso.

2. Recurso não provido - Carta de adjudicação - Exigibilidade de apresentação de certidões - Exigência imposta pelo legislador, nos termos da Lei nº 8.212/91.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.230- 6/9, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante GERARDO ALFARO e apelado o 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 16 de março de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada procedente - Carta de arrematação expedida em execução promovida em ação de cobrança de débitos condominiais - Ação de cobrança movida contra compromissário comprador do imóvel - Contrato de compromisso de compra e venda não registrado - Inexistência de decisão judicial, na fase de conhecimento ou de execução, imputando a responsabilidade do débito aos proprietários do imóvel - Princípio da continuidade - Registro inviável.

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Exigências formuladas para o seu registro, visando o posterior ingresso da carta de arrematação - Necessidade de apresentação de via original do contrato, com atendimento dos demais requisitos incidentes - Arrematação, ademais, que teve por objeto a propriedade do imóvel que, por sua vez, não será adquirida pelo executado por meio do registro do contrato de compromisso de compra e venda - Recurso não provido.


Trata-se de apelação interposta por Gerardo Alfaro, tempestivamente, contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada em razão da recusa do Sr. 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital em promover o registro de carta de arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 124.539, extraída em execução de sentença prolatada em ação de cobrança de despesas condominiais que foi movida por Condomínio Edifício Brooklin Plaza contra Marcos Annibal Moreira Queiroz, em razão da ausência de continuidade porque os executados não figuram na matrícula como proprietários ou como compromissários compradores do imóvel.

O apelante alega, em suma, que Marcos Annibal Moreira Queiroz é compromissário comprador do imóvel, razão pela qual figurou no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais. Afirma que esse fato foi reconhecido na r. sentença prolatada na ação de cobrança de despesas condominiais, cuja efetivação foi impedida com a recusa do registro da carta de arrematação. Esclarece que a carta de arrematação foi instruída com cópia do contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado entre o executado e os proprietários do imóvel, mas para seu registro foram exigidos esclarecimentos sobre o regime de bens adotado no casamento dos promitentes vendedores e sobre a incidência de restrições, decorrentes da legislação previdenciária, em relação aos vendedores. Assevera que o cumprimento das exigências formuladas é impossível e que, ademais, essas exigências são impertinentes porque a arrematação perfeita e acabada transfere o domínio do imóvel ao arrematante, livre de ônus. Sustenta que tanto o credor hipotecário como o executado não impugnaram a arrematação que, portanto, deve ser respeitada. Diz que a recusa manifestada implica em violação do Código de Processo Civil. Requer a reforma da r. sentença para que seja promovido o registro da carta de arrematação.

A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Em execução de sentença prolatada em ação de cobrança de despesas condominiais movida por Condomínio Edifício Brooklin Paulista contra Marcos Annibal Moreira Queiroz perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, Comarca da Capital (Processo nº 583.02.199.194660-1, antigo Processo nº 2462/99), foi penhorado (fls. 27) e, depois, arrematado em praça pública o imóvel objeto da matrícula nº 124.539 do 15º Registro de Imóveis de São Paulo, de propriedade de Jorge Assef Netto e Ester Fernandes Assef (fls. 29, 31/34 e 54/56).

Protocolada e prenotada a carta de arrematação (fls. 12/53), entendeu o Sr. Oficial de Registro de Imóveis que a alienação recaiu sobre direitos decorrentes de contrato particular de compromisso de compra e venda, não registrado, em que o executado figura como compromissário comprador, razão pela qual formulou exigências tendentes ao registro, também, desse contrato (fls. 05, terceiro parágrafo).

Contudo, embora o edital de intimação da penhora ao executado Marcos Annibal Moreira Queiroz e sua mulher, Marilena Moreira Queiroz, se refira a "direitos" sobre o imóvel, não foi esse termo reproduzido no auto de penhora (fls. 27), no edital da praça pública (fls. 29) e no auto de praça e arrematação (fls. 33).

Ao contrário, o termo de penhora, o edital de praça e o auto de praça e arrematação, como visto, dizem respeito ao imóvel objeto da matrícula nº 124.539 e, portanto, ao direito real de propriedade.

Assim decorre, ademais, de manifestação apresentada pelo arrematante na execução de sentença, em que afirmou que: "E mais, tratando-se de ação de cobrança de cotas condominiais - obrigação propter rem e que, no caso, pouco importa quem seja o proprietário do imóvel, uma vez que, é o próprio imóvel que responde pelas dívidas, o arrematante tem direito a levar a registro a carta de arrematação, ocorrendo, por meio, inclusive, do registro da propriedade no Cartório de Registro competente" (fls. 39).

As razões apresentadas no presente recurso também são expressas no sentido de que tem por finalidade permitir a transferência do domínio do imóvel ao apelante, mediante registro da carta de arrematação (fls. 77/80), afirmando o apelante, nesse sentido, que: "Desta forma, não pode o apresentante, ora suscitado cumprir as exigências feitas. Por não poder cumprir as exigências, está o suscitado impedido de ver o imóvel arrematado transferido para seu nome. O impedimento afasta-se da dinâmica das arrematações, visto que a arrematação perfeita e acabada transfere o domínio do bem ao arrematante, livre de quaisquer ônus" (fls. 78).

Mostra-se, portanto, equivocado o entendimento de que a arrematação recaiu sobre direitos de compromissário comprador do imóvel e de que a pretensão de registro abrangeria, somente, esses direitos.

Outrossim, o contrato de compromisso de compra e venda não foi apresentado, de forma específica, para registro, contendo a carta de arrematação mera cópia, não autenticada, em que reproduzidas assinaturas ilegíveis e sem sinal de que as firmas das partes foram reconhecidas na via original do instrumento.

Seria, pois, de qualquer modo, inviável, o registro do compromisso de compra e venda, cabendo anotar que para tanto era necessária a apresentação, para protocolo e prenotação, do contrato particular em sua via original, com as firmas das partes reconhecidas, acompanhado dos documentos comprobatórios do estado civil dos compromissários compradores e dos números de RG e CPF.

Haveria, ainda, para o registro do contrato particular de compromisso de compra e venda, a necessidade de assinatura por duas testemunhas, com firmas reconhecidas, e de prova do atendimento dos requisitos de ordem previdenciária (Certidão Negativa de Débitos dos promitentes vendedores ou declaração substitutiva) e fiscal, se prevista a incidência do Imposto de Transmissão inter vivos na legislação municipal incidente.

Afastada, porém, a pretensão de registro do contrato particular de compromisso de compra e venda, por falta de apresentação do título com tal finalidade, impõe-se a análise da recusa do ingresso da carta de arrematação tendo em conta os requisitos para a prática do ato registrário correspondente.

Nesse ponto, anota-se, inicialmente, que a origem judicial do título apresentado para registro não o torna imune à qualificação pelo registrador (cf. Conselho Superior da Magistratura, Apelações Cíveis nºs 30.657-0/2, 71.397-0/5 e 76.101-0/2).

E o registro da arrematação do domínio do imóvel pelo apelante encontra obstáculo na ausência de continuidade, uma vez que o executado Marcos Annibal Moreira Queiroz não detém a propriedade, mas somente direitos pessoais oriundos de contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado.

O atendimento do requisito da continuidade, por sua vez, não é afastada pela natureza judicial da arrematação porque, como esclarece Narciso Orlandi Neto:

No sistema que adota o princípio da continuidade, os registros têm de observar um encadeamento subjetivo. Os atos praticados têm de ter, numa das partes, a pessoa cujo nome já consta do registro. A pessoa que transmite um direito tem de constar do registro como titular desse direito, valendo para o registro o que vale para validade dos negócios: nemo dat quod non habet. "Sem que desfrute do direito de disponibilidade, ninguém pode transferir o imóvel, nem, tampouco, onerá-lo" (Tabosa de Almeida, Das Inexatidões Registrais e sua Retificação, Revista de Direito Imobiliário, n. 11, p. 53). (Retificação do Registro de Imóveis, São Paulo: Oliveira Mendes, 1997, págs. 55/56).

A jurisprudência desse Egrégio Conselho Superior da Magistratura, de igual modo, é no sentido da prevalência do princípio da continuidade no registro imobiliário, como decidido no v. acórdão prolatado na Apelação Cível nº 28.327-0/7, da Comarca de Marília, em que foi relator o Desembargador Antonio Carlos Alves Braga, dotado da seguinte ementa:

Registro de Imóveis - Dúvida - Registro de Carta de Adjudicação - Inadmissibilidade - Bem titulado em nome diverso do executado - Irrelevância do procedente registro de penhora - Recusa acertada, preservando o princípio da continuidade - Recurso não provido.

Por outro lado, ao contrário do que entendeu o apelante, a negativa do registro não implica em reconhecimento da nulidade, ineficácia ou ausência de efetividade da arrematação realizada.

Para o registro da arrematação, todavia, deve ser promovido o prévio registro da aquisição do imóvel pelo executado, pois esse, como visto, atualmente é detentor de mero direito pessoal decorrente de contrato particular de compromisso de compra e venda não registrado.

Isso porque a aquisição da propriedade imóvel transmitida por ato inter vivos somente ocorre com o registro do respectivo título no Registro Imobiliário (artigo 1.227 do Código Civil), regra que se aplica à arrematação por não se tratar de forma originária de aquisição do domínio. Nesse sentido o seguinte escólio de Arnaldo Marmitt:

"No que pertine à aquisição de bem imóvel, o adquirente só se torna proprietário após o registro da escrita no álbum imobiliário. É tal formalidade que lhe confere direito real, fazendo-o titular do domínio. Sem ela o adquirente é simples promitente comprador, com meros direitos e ações sobre o imóvel. Como o imóvel não lhe pertence de direito, embora tenha pago o seu preço, não está sujeito à constrição por dívidas, mas, apenas aos direitos e ações que o devedor tiver sobre o mesmo. Reiteradamente têm advertido os Tribunais que positivada a existência de compromisso de compra e venda de imóvel, a penhora não pode exceder os direitos e ações do executado, oriundos do contrato. Se o patrimônio do executado se restringe a um contrato de compra e venda de terreno, por exemplo, unicamente é viável a penhora de direitos do devedor sobre este terreno, e não a constrição do próprio bem, que ainda está registrado em nome do promitente vendedor." (A Penhora - Doutrina e Jurisprudência, 2ª ed., Ed. Aide, 1992).

Por fim, solução diversa seria admissível caso reconhecido que o imóvel responde pelo débito, em razão da natureza propter REM da obrigação, mediante decisão fundamentada do Juízo da ação, prolatada na fase de conhecimento ou de execução, respeitada a necessidade de cientificação dos proprietários para garantia do exercício da ampla defesa, o que, no caso concreto, não ocorreu uma vez que assim não consta da carta de arrematação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


Trata-se de recurso interposto por Gerardo Alfaro contra a r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada contra ato do 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital, que recusou o registro de carta de arrematação, em observância ao princípio da continuidade registral, uma vez que o executado não figura na matrícula do imóvel como proprietário ou compromissário comprador.

Sustenta o recorrente, em suma, que o executado figurou no pólo passivo da ação de cobrança de despesas condominiais, da qual se originou o título em questão, justamente por ser compromissário comprador do imóvel, sendo que a carta de arrematação foi apresentada para registro com cópia do instrumento particular de compromisso de compra e venda. Alega que as exigências feitas pelo Sr. Oficial são impossíveis de serem cumpridas e, inclusive, incabíveis, pois a arrematação perfeita e acabada, oriunda de sentença judicial, é suficiente para transferir a propriedade do imóvel ao arrematante, livre de ônus.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório.

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.

Com efeito, nota-se a clara divergência existente entre o legitimado passivo na ação de cobrança de despesas condominiais e os titulares do domínio do imóvel arrematado.

Se, por um lado, ocupou o pólo passivo do feito Marcos Annibal Moreira Queiroz, constam da matrícula do imóvel como proprietários deste Jorge Assef Netto e Ester Fernandes Assef, os quais celebraram compromisso de compra e venda com o executado.

Entretanto, apresentada cópia do contrato, anexada à carta de arrematação, o Oficial apresentou exigências para o registro daquele, as quais não foram cumpridas, razão pela qual a avença não ingressou no fólio real.

Destarte, considerando que a arrematação recaiu sobre o imóvel em comento, e não sobre os direitos do compromissário comprador decorrentes de instrumento particular, não haveria como se passar o domínio do bem para o arrematante, pois o executado, em nenhum momento, adquiriu sua propriedade.

Dessa forma, preservado o princípio da continuidade registral, nada há que se reparar na recusa apresentada pelo Oficial Registrador.

No mais, observe-se que o contrato de compromisso de compra e venda sequer foi apresentado, de forma específica, para registro, visto que somente uma cópia não autenticada, em que reproduzidas assinaturas ilegíveis e sem sinal de que as firmas das partes foram reconhecidas na via original do instrumento, acompanhou a carta de arrematação.

Por fim, cumpre consignar que a origem judicial do título apresentado para registro não o exime da qualificação feita pelo Oficial Registrador, conforme precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura.

Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.234- 6/7, da Comarca da CAPITAL, em que é apelante W.M.F. AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. e apelado o 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 30 de março de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Instrumento particular de alteração contratual de empresa, em que deliberada a integralização de capital social pela conferência de bem imóvel - Registro negado - Dúvida julgada procedente - Exigência de que a transferência do quinhão do cônjuge virago para a sociedade seja materializada por escritura pública - Descabimento - Outorga uxória que se prova da mesma forma que o ato autorizado, nos termos do artigo 220 do Código Civil c.c. artigo 64 da Lei 8.934/94 - Registro viável - Recurso provido.


Cuida-se de apelação interposta por W.M.F. Agropecuária e Participações Ltda. contra sentença que, em procedimento de dúvida, manteve a recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital ao registro de instrumento particular de alteração contratual, em que se deliberou a integralização de capital social pela conferência de bens, entre os quais o imóvel objeto da transcrição n° 61.624, sob o fundamento de que a transmissão da propriedade do quinhão pertencente ao cônjuge virago deve se dar por escritura pública.

Nas razões de apelação, a recorrente sustentou que: a) a integralização do imóvel transferido à apelante é juridicamente impossível; b) a transferência do imóvel à empresa impõe prejuízo à esposa do sócio; c) a transferência por escritura pública constitui condição ilegal para a disposição do bem comum do casal, por desrespeitar o instituto da anuência; d) a transferência é inexeqüível; e) a alienação deve ser feita por meio de alteração do contrato social, com anuência do cônjuge; f) em caso idêntico, de que foi relator o E. Desembargador Ruy Pereira Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, decidiu ser possível o registro de instrumento particular de integralização de capital social.

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.

O presente recurso merece provimento.

O artigo 64 da Lei n° 8.934/94 estabelece que "a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social".

Por outro lado, o artigo 1.647, I, do Código Civil, prevê que, exceto no regime da separação absoluta, o cônjuge precisa da autorização do outro para alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis.

Da conjugação de referidas normas resulta claro poder o marido, mediante outorga uxória, transferir imóvel, ainda que comum aos cônjuges, para integralizar capital da empresa de que seja sócio, como ocorreu na hipótese dos autos.

O fato de a outorga uxória ter constado do próprio instrumento particular de alteração contratual não implica nenhum óbice ao registro do título, visto que de acordo com o artigo 220 do Código Civil, "a anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento".

Se o artigo 64 da Lei n° 8.934/94 prevê, como visto, que a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas Juntas Comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social, resta incontroverso, portanto, nos termos do artigo 220 do Código Civil, que a anuência da mulher poderá ser dada naquele mesmo instrumento particular, prescindindo-se, pois, de escritura pública para o ato, como exigido.

Inaplicável "in casu" a jurisprudência colacionada pelo Oficial Registrador a fls. 03, uma vez que referida orientação foi alterada pelo entendimento adotado na Apelação Cível n° 1.129-6/8, da Comarca de Ribeirão Preto, relatada pelo E. Desembargador Ruy Pereira Camilo, então Corregedor Geral da Justiça, cuja ementa é a seguinte:

REGISTRO DE IMÓVEIS - Negado registro de certidão de ato de alteração de contrato de sociedade empresária, para fim de transferência de imóvel com escopo de aumento de capital social - Dúvida julgada procedente, sob o fundamento de que não basta a anuência da esposa no instrumento contratual para viabilizar integralização, mediante conferência de bens, por parte de seu marido, que figura como sócio - Suposta necessidade de escritura pública - Entendimento que não deve prevalecer - Outorga uxória que se prova de igual modo que o ato autorizado, constando, sempre que possível, do mesmo instrumento - Inteligência do art. 220 do Código Civil, combinado com o art. 64 da Lei nº 8.934/94 - Título apresentado que se afigura, in casu, hábil para ser registrado - Recurso provido.

Ressalte-se que naquela oportunidade apreciou-se recurso relativo a situação idêntica à tratada nestes autos, recurso este que foi interposto pela própria W.M.F AGROPECUÁRIA PARTICIPAÇÕES LTDA., ora apelante, merecendo, pois, igual solução.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.239- 6/0, da Comarca de MARÍLIA, em que é apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e apelado MARCO AURÉLIO DE GÓES MONTEIRO.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em julgar prejudicada a dúvida e não conhecer do recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 16 de março de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida julgada improcedente, com determinação de registro de escritura pública - Apelação do Ministério Público - Desistência do apresentante quanto ao registro do título - Matéria prejudicial - Impossibilidade de apreciação do mérito, que poderia levar, em tese, caso mantida a sentença, a registro não desejado pelo interessado - Desaparecimento do dissenso entre este e o registrador - Recurso não conhecido - Dúvida prejudicada ab ovo, com cancelamento da prenotação e anulação, ex officio, da sentença.


Cuida-se de recurso interposto pelo Ministério Público contra decisão que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis de Marília e determinou o registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e cláusula de incomunicabilidade.

Alegou o órgão apelante se tratar de "uma doação, na qual figura o adiantamento da legítima e que, portanto, deve incidir o motivo justo" como requisito para a imposição da cláusula de incomunicabilidade. Sustentou que a ausência de motivação impossibilita o registro. Requereu provimento, para que seu ponto de vista prevalecesse, com reforma da sentença (fls. 49/54).

Em arrazoado contrário, o apelado postulou a manutenção do decisum de primeiro grau (58/60).

Porém, na seqüência, manifestou o mencionado recorrido, na qualidade de apresentante, sua desistência quanto ao registro do título, destacando "que não ocorre aqui situação de desistência recursal e sim de verdadeira sujeição ao entendimento ministerial, o que retira do recurso pressuposto de admissibilidade". Enfatizou, assim, "o pedido de desistência e devolução do título, sem registro" (fls. 62/63).

O Promotor de Justiça concordou com tal pedido, "desde que torne sem efeito todos os atos aqui praticados, inclusive a r. decisão de fls. 39/41" (fls. 65).

O pleito, contudo, não foi acolhido pelo Juízo a quo, por "já proferida sentença de mérito" (fls. 66).

Encaminhados os autos a este Conselho Superior, o apresentante insistiu na desistência (fls. 70/72 e 76/78).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, preliminarmente, afirmou "que o caso é de considerar prejudicado o recurso do Ministério Público face a desistência expressa do interessado em promover o registro do título". Mas, para a hipótese de "ser conhecido o recurso", postulou provimento (fls. 82/87).

É o relatório.

A solução do caso presente passa pela necessária compreensão das peculiaridades do procedimento de dúvida e das respectivas implicações.

Sua ratio essendi, como sobejamente sabido, é o dissenso entre o registrador e o apresentante do título sobre a prática de ato de registro, por aquele recusado.

Assim, na hipótese concreta ora em pauta, a circunstância de haver o interessado enunciado desistência quanto ao próprio registro do título consubstancia total esvaziamento da dúvida.

Em decorrência disso, deve ser reputada prejudicada ab ovo, com o cancelamento da prenotação, o qual conduz à insubsistência da r. sentença, que fica solta no espaço, e impede, outrossim, que seja conhecido o recurso interposto pelo Parquet. Inviável, deveras, a apreciação do mérito recursal, pois poderia levar, em tese, caso hipoteticamente fosse negado provimento ao apelo, a registro não desejado pelo interessado.

Note-se que até mesmo o douto órgão de segundo grau do Ministério Público postulou que da apelação não se conhecesse.

Mas, in casu, verifica-se que deixar de conhecer do recurso não basta, pois, prejudicada a dúvida por descaracterizado o dissenso que figurava como seu pressuposto, impende anular a r. sentença que determinou o registro. Do contrário, caso apenas não conhecida a apelação, subsistiria o decisum, ao arrepio da boa técnica, com a determinação dele constante, conduzindo, teoricamente, à realização de um registro que se tornou indesejado pelo próprio apresentante do título.

Por outro lado, no silêncio quanto à sentença, embora prejudicada a dúvida e cancelada a correspondente prenotação, alguém poderia, verbi gratia, reapresentar o título e indevidamente sustentar, para inibir sua qualificação pelo Oficial, que a matéria já foi objeto de apreciação do Juízo da Corregedoria Permanente. Cumpre, pois, que não haja omissão a respeito, a fim de se deixar bem claro que, se reapresentada, no futuro, a escritura de doação, esta deverá ser livremente examinada e qualificada, nos termos da lei, pelo registrador.

Diante do exposto, não conheço do recurso, por prejudicada a dúvida, e, ex officio, determinando o cancelamento da prenotação, anulo a r. sentença de fls. 39/41.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público contra a r. sentença que julgou improcedente dúvida suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Marília, além disso, determinou o registro de escritura pública de doação com reserva de usufruto e cláusula de incomunicabilidade.

Sustenta o recorrente, em suma, ser doação com o adiantamento de legítima, por conseguinte, deve incorrer o motivo justo, como condição necessária para se impor a cláusula de incomunicabilidade. Alega que o registro fica impossibilitado, pela falta de motivação. Por fim, requereu provimento, com reforma da sentença, prevalecendo para tanto, seu ponto de vista.

O apelado, em contrarrazões, manifestou-se pela manutenção da sentença de 1º grau. Contudo, logo em seguida, pronunciou-se pela desistência quanto ao registro do título, requerendo sua devolução.

O Promotor de Justiça concorda com o pedido de desistência, desde que todos os atos praticados, inclusive a sentença, fossem tornados sem efeito.

O MM. Juízo a quo, no entanto, não acolheu o pedido, porquanto já foi proferida sentença de mérito.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se, preliminarmente, no sentido de se considerar prejudicado o recurso do Ministério Público e, se conhecido, pelo seu provimento.

É o breve relatório.

Acompanho o nobre Relator, o recurso não deve ser conhecido, pois prejudicada a dúvida, bem como deve ser cancelada a prenotação e anulada a r. sentença a quo, conforme ressaltou.

O pedido de desistência do registro do título, formulado pelo próprio interessado, faz com que a dúvida perca o seu objeto e, via de consequência, deva ser considerada prejudicada ab initio.

Disso decorre a necessidade de cancelamento da prenotação, tornando insubsistente a r. sentença, impedindo, assim, o reconhecimento do recurso interposto pelo Ministério Público.

Tudo isto para que não exista omissão a respeito, com possibilidade, no futuro, caso a escritura de doação seja reapresentada para registro, ser livremente examinada e qualificada, nos termos da lei, pelo oficial registrador.

Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

2. Recurso não conhecido - Escritura de doação - Desistência do interessado quanto ao registro do título - Dúvida prejudicada ab initio - Consequente cancelamento da prenotação e anulação da r. sentença a quo, que possibilitará futura reapresentação do título para registro.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.244- 6/2, da Comarca de TAUBATÉ, em que são apelantes EDUARDO BATTAGLINI e OUTROS e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que fica fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 30 de março de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente - Carta de Adjudicação - Registro negado por respeito ao princípio da continuidade - Imóvel registrado em nome de empresa dita falida - Ação de Adjudicação Compulsória ajuizada, originalmente, contra esta e dois sócios, com posterior homologação de desistência em relação à primeira - Ausência, porém, de decisão expressa do Juízo da Adjudicação no sentido de que aqueles indivíduos, apontados como sócios, são substitutos ou sucessores da falida - Inviabilidade, do ponto de vista registrário, de se considerar suprido o elo de continuidade - Pessoa jurídica que, sob o prisma tabular, figura como proprietária - Recusa acertada - Existência nos autos, também, de escritura definitiva, cujo registro não foi requerido, outorgada anteriormente, aos recorrentes, pela referida empresa que depois faliu, cuja falência veio a ser encerrada - Título que o Oficial afirma ser registrável, desde que apresentados documentos de obtenção, em tese, possível - Aspecto, porém, que não pode ser apreciado nos presentes autos, pois o registro da escritura não foi pleiteado - Negado provimento ao recurso.


Cuida-se de apelação interposta por Eduardo Battaglini e outros contra sentença (fls. 106/108) que manteve a recusa do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Taubaté ao registro de Carta de Adjudicação extraída do proc. nº 000.03.148767-0 da 13ª Vara Cível da Capital, referente a ação de Adjudicação Compulsória movida pelos ora apelantes. Fundou-se a negativa no princípio da continuidade, pois o imóvel em tela, matriculado sob nº 30.485, está registrado em nome de Empreendimentos Imobiliários Alpes de São Gotardo Comercial Ltda., mas os réus que figuraram na ação de Adjudicação foram Antonio Maria Vieira de Freitas e Milton Ferraz de Moraes.

Alegam os recorrentes que a Empreendimentos Imobiliários Alpes de São Gotardo Comercial Ltda. só foi retirada do pólo passivo da Adjudicação porque, segundo o Promotor de Justiça ali oficiante, a ação não poderia prosseguir em relação a ela, por se tratar de falida, com falência encerrada. Os dois réus remanescentes, Antonio e Milton, eram sócios daquela empresa.

Assim, "foi substituída a empresa falida pela pessoa de seus sócios, não gerando esta substituição quebra o princípio da continuidade" (sic - fls. 114). Destacam, ainda, que a Carta de Adjudicação decorre de "sentença judicial transitada em julgado" (fls. 114) e deve, pois, ser registrada. Para tanto, requerem provimento (fls. 110/114).

Discordam os órgãos de primeiro (fls. 116/118) e segundo (fls. 124/128) graus do Ministério Público, para os quais o recurso não pode prosperar, merecendo ser mantida a decisão a quo.

É o relatório.

Cumpre destacar, ab initio, que pacífica se mostra a possibilidade de qualificação de título de origem judicial, para efeito de acesso ao fólio imobiliário. Ou seja, que tal origem não lhe serve de salvo conduto para o registro.

Nesse diapasão, já decidiu este Conselho Superior da Magistratura, em reiteração a pronunciamentos anteriores, que "também os títulos judiciais submetem-se à qualificação do oficial registrador, principalmente para a verificação de sua conformidade com os postulados e princípios registrários" (Ap. Cível nº 39.487-0/1, Catanduva, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31/07/97). Logo, a afirmação de que a Carta de Adjudicação decorre de sentença judicial não basta para propiciar seu ingresso automático no fólio real.

Quanto à matéria de fundo, dessume-se que a realização do registro é deveras, inviável, pois não está presente, aqui, o preenchimento de requisito necessário, qual seja o da efetiva e inequívoca continuidade.

Não pode ser acolhida, singelamente, a alegação que os réus que figuravam na ação de Adjudicação quando sentenciada eram sócios da falida (esta titular dominial na matrícula) e, portanto, devem ser considerados seus "substitutos". E não é possível acolhê-la porque, pelo que consta da Carta de Adjudicação, jamais houve, na ação que a gerou, decisão expressa e específica do Juízo reconhecendo a "substituição" ou "sucessão" da falida Empreendimentos Imobiliários Alpes de São Gotardo Comercial Ltda., por seus alegados sócios Antonio Maria Vieira de Freitas e Milton Ferraz de Moraes.

Note-se que a ação de Adjudicação foi movida, originalmente, não só contra Antonio e Milton, como, também, contra a própria empresa Empreendimentos Imobiliários Alpes de São Gotardo Comercial Ltda. (fls. 17/18). É verdade que o Promotor de Justiça ali atuante afirmou que, por esta se tratar de falida, com falência encerrada, era "parte ilegítima para figurar no pólo passivo desta ação" (fls. 40vº). Mas o Juízo não decidiu por sua substituição pelos sócios Antonio e Milton. O que houve foi que, em face da manifestação ministerial, os então autores (aqui apelantes), pleitearam que a falida fosse excluída do feito (fls. 150) e a MM. Juíza proferiu a seguinte decisão: "Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo M.P. e o autor às fls. 148vº/150 com relação à co-ré: EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ALPES DE SÃO GOTARDO COMERCIAL LTDA, nos termos do artigo 267, VI, 2ª figura do C.P.C, prosseguindo-se com relação aos demais réus" (fls. 42).

Ou seja, o caso foi tratado pelo Juízo como hipótese de desistência em relação à aludida co-ré, reputada parte ilegítima. Continuaram no pólo passivo os dois outros co-réus, Antonio e Milton, que já haviam sido demandados desde o início, na inicial, em seus nomes próprios (fls. 17/18).

A referida decisão homologatória (copiada a fls. 42) foi mencionada, apenas, no relatório da sentença que julgou a Adjudicação Compulsória (fls. 51). Tal sentença, na fundamentação e na parte dispositiva, nada mencionou sobre o assunto. Em nenhum momento apontou Antonio e Milton como "substitutos" ou "sucessores" da empresa Empreendimentos Imobiliários Alpes de São Gotardo Comercial Ltda. (fls. 52/53). Temerário presumi-lo, de forma simplista, máxime para efeitos registrários. Tais pessoas naturais - repita-se - já figuravam como rés desde o início, ao lado da empresa, de modo que não se pode descartar que a sentença tenha sido proferida diretamente em relação a elas (rés em seus nomes próprios e não enquanto "substitutas").

Por outro lado, como lembrado na r. decisão ora recorrida, que julgou a presente dúvida, nada foi levado o Registro Imobiliário, para constar da matrícula do imóvel, acerca da falência de Empreendimentos Imobiliários Alpes de São Gotardo Comercial Ltda. e de quem seria seu sucessor na titularidade do bem.

Sob o prisma estritamente tabular, enfim, a proprietária do imóvel é a referida empresa. Mas a sentença na ação de Adjudicação Compulsória foi proferida em desfavor de terceiras pessoas, sem que o vínculo de continuidade tenha ficado induvidosamente demonstrado. Destarte, para não ferir princípio fundamental do sistema registrário vigente, era, mesmo, de se negar o registro da Carta de Adjudicação.

De se observar, outrossim, que, existe escritura definitiva de venda e compra outorgada pela Empreendimentos Imobiliários Alpes de São Gotardo Comercial Ltda. aos recorrentes nos idos de 1985. O traslado original está nestes autos (fls. 67/70vº).

Porém os interessados não requereram o registro de tal título. Asseveram, nas razões recursais, que "INEXISTE a necessidade de registro da ESCRITURA que foi outorgada pela falida aos apelantes, porque esta é SUBSTITUÍDA pela CARTA DE ADJUDICAÇÃO" (fls. 114).

Todavia, o registrador expõe raciocínio inverso, segundo o qual dita escritura, ao contrário da Carta de Adjudicação, é, em tese, registrável, bastando que seja acompanhada dos documentos que especifica, de obtenção possível: "No que tange à escritura pública, somente após a mesma passar sob o crivo da qualificação por este Oficial, acompanhada dos documentos acima reportados, possível, ao que tudo indica, alcançar o registro pretendido" (fls. 88). O registrador especificou os documentos que entende necessários para tanto: "cópias autenticadas do Registro Geral e do Cadastro de Pessoas Físicas de Elisabeth Escorse Battaglini, a certidão expedida pelo 4º Ofício da Comarca da Capital (Juízo da Falência da outorgante), a certidão negativa de tributos municipais e o valor venal do presente exercício" (fls. 88). A observância das peças de fls. 60/64 demonstra a viabilidade da obtenção de documentos dessa natureza pelos apelantes, conforme aventado pelo Oficial.

Mas não cabe, nos presentes autos, nenhum pronunciamento deste Conselho Superior acerca de eventual registro da referida escritura pública de venda e compra, pois tal registro, como dito, não foi requerido pelos interessados. O que aqui se discute, exclusivamente, é o cabimento do registro da Carta de Adjudicação. E já se viu que, conforme explanado, o ingresso desta última não é possível.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.255- 6/2, da Comarca de VOTUPORANGA, em que é apelante o BANCO DO BRASIL S/A e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 16 de março de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia real ou pessoal prestada por terceiro - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso.


Trata-se de apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga e recusou registro de cédula de crédito rural pignoratícia, tendo em vista que se trata de título emitido por pessoa física com garantia prestada por terceira, equivocadamente qualificada no título.

Em seu recurso, o apelante sustenta que o parágrafo 3º do artigo 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não se refere ao caput do respectivo artigo, no qual mencionada também a cédula de crédito rural, mas ao seu parágrafo 2º, em que citadas apenas a nota promissória rural e a duplicata rural. Logo, a nulidade prevista no parágrafo 3º não atinge garantia dada em cédula de crédito rural. Acrescentou que a qualificação da emitente não é relevante no caso, pois só seria exigida, segundo o registrador, se houvesse nova emissão pela própria garantidora.

O parecer da E. Procuradoria é pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

O E. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 599.545, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, decidiu pela nulidade de garantias reais ou pessoais prestadas em cédula rural hipotecária sacada por pessoa física, à luz do disposto no art. 60, § 3º, do Decreto-Lei n. 167/67.

A decisão tem integral aplicação ao caso em exame.

A afirmação de que o parágrafo 3º do art. 60 do Decreto-lei nº 167/67 não se aplica à cédula de crédito rural, restringindo-se à nota promissória e à duplicata rural, não convence.

Em voto declarado nos autos do REsp. referido nessa decisão, a Min. Nancy Andrighi ponderou o seguinte: "é da técnica interpretativa concluir-se que os parágrafos de um artigo de lei sempre se referem ao caput do dispositivo ao qual pertencem, sendo dele normas dependentes, complementares ou excepcionantes, verdadeiras subordens em relação à ordem principal emanada pela cabeça do artigo". Desse modo, prossegue, "consoante o entendimento já manifestado no STF, por ocasião do julgamento da ADIn nº 4/DF, Rel. Min. Sydney Sanches (DJ 25.06.1993), o "parágrafo de [um] artigo [de lei] é, tecnicamente, o desdobramento do enunciado principal, com a finalidade de ordená-lo inteligentemente ou de excepcionar a disposição principal. Ordenando ou excepcionando, sempre se refere ao caput" ". Em consequência, arremata a Ministra: "Portanto, em observação a essa regra básica de hermenêutica, cumpre interpretar o mencionado § 3º levando em consideração o caput do art. 60, do Decreto-Lei nº 167/1967, e não o § 2º desse artigo".

Ora, se o parágrafo 2º do referido artigo 60 contempla hipótese de nulidade de garantia dada, especificamente, em nota promissória rural ou duplicata rural, o parágrafo 3º prevê a nulidade, "também", de "quaisquer outras garantias, reais ou pessoais"; ou seja, inclusive das concernentes a cédula de crédito rural. Com efeito, à palavra "quaisquer" só pode ser atribuído sentido ampliativo e não, por óbvio, restritivo.

No E. Superior Tribunal de Justiça há precedente a respeito da matéria:

"A idéia que extraio do parágrafo 3º do art. 60, lido no seu contexto, é a de que a cédula de crédito rural hipotecária ou pignoratícia, isto é, essas que têm uma garantia real, não podem ter outra garantia senão aquelas oferecidas pelo seu emitente. Fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica" (Resp. n. 599.545, rel. Min. Ruy Rosado).

Não se diga que referida interpretação contrariaria a finalidade que teria inspirado a promulgação da Lei nº 6.754/79, qual seja a proteção do produtor rural, já que esta certamente não pode se sobrepor às evidências de caráter técnico e objetivo acima analisadas. E, por outro lado, ainda que se quisesse enveredar por semelhante caminho, não se poderia descartar a hipótese de que, exatamente por força do alegado ânimo de proteger o produtor rural, o legislador, ao estabelecer a nulidade da garantia de terceiro, tivesse querido evitar que o emitente da cédula acabasse se sujeitando, por exemplo, a "comprar" garantias.

Vale consignar, outrossim, que a conclusão alcançada não é contrariada pelo fato de alguns dispositivos do Decreto-lei n. 167/67, relativos à cédula de crédito rural, mencionarem garantia real prestada por terceiro (artigos 11, 17, 68 e 69). Basta ter presente que o parágrafo 3º do art. 60 do mesmo diploma, com a interpretação aqui perfilhada, não exclui a possibilidade de terceiras pessoas prestarem garantia de tal natureza se a emitente for empresa. Como ensina o E. Min. Ruy Rosado, "fica ressalvada a hipótese de a cédula ter sido emitida por empresa, quando se admite a garantia dos seus sócios, ou por outra pessoa jurídica". Logo, dessume-se que é aos casos abrangidos por esta ressalva que se destinam as referências contidas naqueles dispositivos (artigos 11, 17, 68 e 69).

Diferente a situação se a cédula for emitida por pessoa natural, como neste caso concreto.

Destarte, em virtude da nulidade da garantia prestada por terceiro cédula rural pignoratícia sacada por pessoa física, a decisão recorrida está correta e deve ser mantida.

O tema já foi enfrentado pelo E. Conselho Superior da Magistratura que decidiu pela inviabilidade do registro: "REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida - Cédula de crédito rural emitida por pessoa natural - Garantia hipotecária prestada por terceiros - Nulidade - Inteligência do parágrafo 3º do art. 60 do Dec.-lei nº 167/67 - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Ingresso obstado - Negado provimento ao recurso" (Ap. n. º 1.141-6/2, rel. Des. Reis Kuntz, j. 15.9.2009)

Impertinente, por derradeiro, o implícito prequestionamento formulado, visto ser inadmissível a interposição de recurso especial e recurso extraordinário contra decisões em procedimento de dúvida, dada a sua natureza administrativa. Ademais, não se caracteriza na hipótese nenhuma negativa de vigência a lei federal ou à Constituição.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


Trata-se de recurso interposto por Banco do Brasil S.A. contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Votuporanga, que recusou o registro de cédula de crédito rural pignoratícia, com garantia prestada por terceira, com fulcro no artigo 60, § 3º, do Decreto-lei nº 167/67, por se tratar de título emitido por pessoa física. Sustenta o apelante que o § 3º do artigo 60 do referido diploma legal não se refere ao caput de tal artigo, mas sim ao parágrafo que o antecede imediatamente, em que são mencionadas tão-somente a nota promissória rural e a duplicata rural, não sendo aplicável, portanto, ao título em questão. Alega, ainda, que é irrelevante, in casu, a qualificação da emitente, pois só seria exigida, de acordo com o registrador, se houvesse nova emissão pela própria garantidora.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório.

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.

A r. sentença apelada tem respaldo em julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 599.545/SP) e do Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível nº 1.141-6/2), sendo ambos plenamente aplicáveis ao caso em comento.

Ademais, no que concerne ao § 3º do artigo 60 do Dec.-lei nº 167/67, insta recordar regra básica de hermenêutica, segundo a qual um parágrafo só pode ser diretamente relacionado ao caput do artigo em que inserido, complementando-o ou excepcionando-o, e não a outro parágrafo do mesmo artigo.

Assim, não é plausível a alegação de que referido parágrafo refere-se ao § 2º do mesmo dispositivo legal.

O caput do artigo 60 menciona, expressamente, a cédula de crédito rural, além da nota promissória rural e a duplicata rural.

E o § 3º, por sua vez, dispõe que "também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas".

Destarte, é de rigor reconhecer que a prestação de garantia por terceiro somente é cabível em se tratando de título emitido por empresa, sendo a garantia prestada por seus sócios ou por outra pessoa jurídica. É, inclusive, a esta hipótese que se referem todos os artigos do Decreto-lei nº 167/67 que tratam da hipótese de garantia prestada por terceiro (arts. 11, 17, 68 e 69).

Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.263- 6/9, da Comarca de SANTA ADÉLIA, em que é apelante BERTOLO AGROINDUSTRIAL LTDA. e apelados o BANCO BBM S/A e o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida Comarca.

ACORDAM os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, de conformidade com os votos do Desembargador Relator e do Desembargador Revisor que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício, e REIS KUNTZ, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, em exercício.

São Paulo, 16 de março de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O

REGISTRO DE IMÓVEIS - Arrendamento Rural - Registro inadmissível - Ausência de previsão no art. 167, I, da Lei n. 6.015/73 - Impossibilidade de registro por equiparação ao contrato de locação - Recurso improvido.


Trata-se de apelação interposta por Bertolo Agroindustrial Ltda. contra a r. sentença de fls. 171/173, que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Santa Adélia e negou o registro de contrato de arrendamento rural, porque a hipótese não se insere no rol de atos registráveis do art. 167 da Lei n. 6.015/73.

A apelante, em suas razões, insiste na reforma do julgado, uma vez que o registro do arrendamento gera proteção dos interesses de terceiros e deve ser equiparado aos contratos de locação de imóveis.

A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

O registro do arrendamento rural à margem da matrícula do imóvel foi recusado por decisão de primeiro grau em virtude da ausência de inserção da hipótese no art. 167 da Lei n. 6.015/73.

De fato, o arrendamento rural não figura no rol de atos registráveis do art. 167 da Lei de Registros Públicos, de maneira que não há possibilidade de efetivação do registro:

"Registro de Imóveis - Contrato de arrendamento rural - Inviabilidade de seu registro - Natureza exaustiva do rol constante no inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 - Inconfundibilidade com o contrato de locação - Decisão mantida" (Ap. n. 32.930.0/3, rel. Des. Márcio Martins Bonilha).

Do mesmo teor:

"REGISTRO DE IMÓVEIS. Título judicial também se submete à qualificação registrária. As hipóteses de registro são previstas, de modo taxativo, nos diversos itens do inciso I do artigo 167 da LRP, constituindo "numerus clausus" (DJ 607- 6/2).

E ainda: Ap. n. 799-6/7, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 14.12.2007.

O argumento de que o registro permite a publicidade do ato e, em consequência, preserva o interesse de terceiros não altera a conclusão exposta.

Todos os atos levados a registro permitem sua publicidade, mas nem por isso deixam de existir limitações próprias da Lei de Registros Públicos, editada para proteger o predominante interesse social que dele decorre.

Na hipótese, pois, é irrelevante que o Estatuto da Terra e seus regulamentos gerem direitos que pudessem ser facilitados pelo registro. Tal fato não dispensa a qualificação registrária do título de acordo com o disposto na lei especial.

Nem prevalece a afirmação de que o registro do contrato de arrendamento rural tem amparo na semelhança mantida com o registro de contratos de locação, a teor do artigo 167, inciso I, n. 3 da Lei 6.015/73.

Conforme já se decidiu nesse E. Conselho Superior da Magistratura, Apelação Cível n.1.956-0, é inviável o registro pretendido.

Além do caráter exaustivo do rol do art. 167 da Lei n. 6.015/73, ao qual já houve menção no presente acórdão, há que se observar que o contrato de locação é inconfundível com o de arrendamento rural.

Como já teve oportunidade de deixar assentado o Des. Márcio Martins Bonilha na Ap. n. 32.930.0/3 desse E. Conselho Superior da Magistratura:

"No ordenamento positivo, são incluídos, a partir da realidade social ou de concepções ideais tidas como relevantes ou úteis, os modelos mais freqüentes e paradigmáticos de contratos, formando uma constelação de tipos. Cada tipo contratual se constitui em uma estrutura normativa integrada, um todo que contém uma disciplina particular e específica para situações jurídicas delimitadas a partir de elementos individualizadores, designados como índices de tipicidade, como a qualidade das partes negociais, os direitos e deveres conferidos a cada uma destas mesmas partes, a forma, a causa ou objeto do contrato (Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, Almedina, Coimbra, 1995, págs.114/115; Giorgio De Nova, Il Tipo Contrattuale, Cedam, Padova, 1974, págs.58 e segts.).

Ora, ao ser empreendida uma qualificação dos negócios jurídicos colhidos da realidade fática, há, em verdade, sua recondução aos tipos contratuais anteriormente definidos pelo ordenamento positivo. Neste caso, procura-se identificar a presença de índices de tipicidade, para que, num momento imediatamente posterior, seja promovida a correta subsunção das normas aplicáveis (Francesco Di Giovanni, Il Tipo e la Forma, Cedam, Padova, 1992, págs.82/83).

Feita uma comparação entre os contratos de locação e arrendamento rural, é evidente e inquestionável que dois tipos diversos foram construídos pelo legislador e introduzidos no ordenamento positivo. Com relação ao segundo destes tipos, o índice de tipicidade, como elemento individualizador, se corporifica no objeto do contrato, apontado pelos artigos 92 e 95 da Lei n.4.504/64 (Estatuto da Terra), que só tem lugar diante do exercício, em imóvel rural, de atividade agrícola ou pecuária e quando possível a identificação deste traço característico, efeitos específicos se produzem.

Acrescente-se, ainda, outra decisão do E. Conselho Superior da Magistratura a respeito da inviabilidade do atendimento do pedido do recorrente:

DJ-32.930-0/3 - MARÍLIA - Registro de Imóveis - Contrato de arrendamento rural - Inviabilidade de seu registro - Natureza exaustiva do rol constante no inciso I do artigo 167 da Lei 6.015/73 - Inconfundibilidade com o contrato de locação - Decisão mantida.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral da Justiça e Relator

V O T O


1. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença que julgou procedente dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santa Adélia, que recusou o registro de contrato de arrendamento rural, uma vez que tal contrato não está no rol de atos registráveis do artigo 167 da Lei nº 6.015/73.

Sustenta a apelante que o contrato de arrendamento deve ser equiparado ao de locação de imóveis para fins de registro, e que seu ingresso no fólio real proporcionaria maior proteção aos interesses de terceiros.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o breve relatório.

Acompanho o nobre Relator, o recurso não comporta provimento, conforme ressaltou.

De fato, o rol de atos registráveis previsto no artigo 167 da Lei nº 6.015/73 é taxativo. Assim, o contrato de arrendamento, não mencionado naquele rol, não poderia mesmo ingressar no fólio real.

E, ainda que o Estatuto da Terra e seus regulamentos tratem de direitos que poderiam ser melhor garantidos pelo registro, isto não afasta a imprescindibilidade da qualificação registrária do título, a ser realizada segundo os ditames daquele diploma legal.

Ademais, não procede a alegação de que o contrato de arrendamento pode ser equiparado ao de locação, pois, como já observado no v. acórdão da Apelação Cível nº 32.930.0/3, em que levantada a mesma questão, "feita uma comparação entre os contratos de locação e arrendamento rural, é evidente e inquestionável que dois tipos diversos foram construídos pelo legislador e introduzidos no ordenamento positivo. Com relação ao segundo destes tipos, o índice de tipicidade, como elemento individualizador, se corporifica no objeto do contrato, apontado pelos artigos 92 e 95 da Lei n. 4.504/64 (Estatuto da Terra), que só tem lugar diante do exercício, em imóvel rural, de atividade agrícola ou pecuária e quando possível a identificação deste traço característico, efeitos específicos se produzem".

Existem, ainda, outros precedentes do Egrégio Conselho Superior da Magistratura que abonam este entendimento.

Desse modo, não se poderia adotar solução diversa da oferecida pelo ilustre Relator, segundo anotado.

2. Recurso não provido - Contrato de arrendamento - Hipótese não prevista no artigo 167 da Lei nº 6.015/73 - Rol taxativo - Contrato que não pode ser equiparado ao de locação - Precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura nesse sentido.

(a) MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Revisor

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0091/2010

Processo 000.03.065979-5 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 408: Defiro à Municipalidade de São Paulo o prazo de 05 (cinco) dias. Int. PJV-30 - ADV: SILAS PEDRO DOS SANTOS (OAB 113248/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), OLGA MARIA DO VAL (OAB 41336/SP), EDGARD SILVEIRA BUENO FILHO (OAB 26548/SP)

Processo 100.06.124001-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Antonio Lima de Medeiros e outro - Maria Lopes da Luz Horvath - Fl. 513: Vistos. Manifeste-se o impugnante como requerido pelo Ministério Público. Int. PJV-14 - ADV: CAMILA SANTOS CURY (OAB 276969/SP), SIDNEY RICARDO GRILLI (OAB 127375/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP), LUCIANO HIDEKAZU MORI (OAB 149275/SP), FABIO AYRES DOS SANTOS (OAB 160383/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.06.149088-8 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria de Jesus Dal Poggetto e outros - Vistos. Fls. 334: manifestem-se as partes no prazo de 10 dias. Após, ao MP. Int. PJV-92 - ADV: GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP), GILBERTO FERRAZ DE ARRUDA VEIGA (OAB 37923/SP)

Processo 100.07.255498-0 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Maria Leonarda Teixeira de Oliveira e outro - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 246: Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela Municipalidade de São Paulo. Int. - CP 720 - ADV: FLAVIO PARREIRA GALLI (OAB 66493/SP)

Processo 100.08.127439-3 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Boris Zampese - Vistos. Com o depósito de fls. 74, reconsidero a r. Decisão de fls. 67. Intime-se o perito para iniciar os trabalhos. Int. PJV-44 - ADV: RICARDO SEIN PEREIRA (OAB 158598/SP)

Processo 100.08.222074-6 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de São Paulo - GAFISA S.A - Vistos. Digam sobre a cota do Ministério Público, quanto à realização de perícia técnica para eventual esclarecimento da questão. Int. (Cota do MP. de fls. 694: MM. Juiz: Considerada a controvérsia entre a Municipalidade e a Gafisa, s.m.j., a solução depende de perícia que fica requerida.) - CP 550 - ADV: MARCELO TERRA (OAB 53205/SP), ARTHUR LISKE (OAB 220999/SP), NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP)

Processo 100.09.165448-7 - Pedido de Providências - 7º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil de Pessoa Juridica - Vistos. Apresente o interessado novas informações, em 90 (noventa) dias. Int. CP 277 - ADV: DAIANA DA SILVA (OAB 269857/SP)

Processo 100.09.169571-5 - Processo Administrativo - Cancelamento de Hipoteca - Miguel Angelo Troccoli - Vistos. Ao arquivo, com as cautelas legais. Int. - CP 393 - ADV: MIRIAM DE CARVALHO TROCCOLI (OAB 265441/SP)

Processo 100.09.174054-2 - Pedido de Providências - Maria Augusta Sabino - Vistos...Diante do exposto, DEFIRO o pedido inicial, para determinar a retificação da registro imobiliário a fim de constar o estado civil de solteira da interessada. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido, ao arquivo. P.R.I.C. - CP-316 - ADV: KARINA SUGARAVA DA SILVA (OAB 156599/SP)

Processo 100.09.328453-4 - Dúvida - Registro de Imóveis - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo- IPESP - V I S T O S. Fls. 194: pena de extinção, manifeste-se o interessado, que será intimado pessoalmente, em quarenta e oito (48) horas. Int. São Paulo, 6 de janeiro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito CP 390. - ADV: PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP)

Processo 100.09.349332-0 - Cautelar Inominada - Cancelamento de Protesto - Rodrigo Santiago Bourguignon Queiroz - Diante do exposto, acolho o pedido formulado por Rodrigo Santiago Bourguignon Queiroz e determino o cancelamento dos protestos referidos nos autos, lavrados em 18/11/2005, a fl. 20 do Livro G-2466 e fl. 21 do Livro G 2466 (cheques 164585 e 164582), como mencionado nos autos. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP 576 - ADV: JULIANA RESENDE CARDOSO PIVA (OAB 187601/SP)

Processo 100.10.004111-5 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Raimundo José Gonzaga dos Santos e outro - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade, apresente a parte autora comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. PJV-02 - ADV: MARGARETE DAVI MADUREIRA (OAB 85825/SP)

Processo 100.10.004676-1 - Processo Administrativo - Registro de Imóveis - Jussara Gomes Ferreira - V I S T O S. O presente pedido de retificação tem caráter bilateral, pois pode abrir caminho para impugnações, quer dos confrontantes, quer da Municipalidade de São Paulo, amoldando-se à hipótese do artigo 213, II, da Lei de Registros Públicos, com evidente caráter de jurisdição voluntária, cumprindo que seja a ação processada em primeiro grau perante os Magistrados investidos de função jurisdicional, sendo as apelações porventura interpostas da competência das Câmaras de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça. Tendo em vista que o caso dos autos, iniciado em juízo, é daqueles que podem ser reconhecidos como uma retificação bilateral, onde será necessária a notificação de terceiros interessados, sendo, portanto, nitidamente de caráter de jurisdição voluntária, cumpre que o feito seja redistribuído para que tenha curso perante a sessão própria, destinada aos feitos dessa natureza e não junto à Corregedoria Permanente, que não exerce jurisdição, ficando a ela reservados os procedimentos administrativos em geral, inclusive as retificações que tenham esse caráter, assim como posto acima. Redistribua-se o feito para sessão de jurisdição voluntária, por meio do distribuidor. Int. - CP 51 - ADV: LUIZ HENRIQUE COKE (OAB 165271/SP)

Centimetragem justiça

2ª Vara de Registros Públicos
2º Ofício de Registros Públicos

Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELENICE MATTOS AVELINO GOMES DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0078/2010

Processo 000.00.541681-7 - Outros Feitos não Especificados - Maria Ferreira da Mota - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do Sr.Advogado. - ADV: CAROLINA RAFAELLA FERREIRA (OAB 198133/SP), ANTONIO MIRABELLI NETO (OAB 98067/SP), MARIA FERNANDA OVANDO MIRABELLI (OAB 70911/SP)

Processo 000.02.117541-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. O. L. P. e outros - Certifico e dou fe que os AA deverão providenciar o endereço e/ou telefone do Sr, Glauco Vinicius para cumprimento do mandado. - ADV: GLAUCIA CECILIA SILVA (OAB 152053/SP)

Processo 000.05.051285-4 - Pedido de Providências - G. S. de S. - C. T. do B. - Certifico e dou fé que deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento. - ADV: THAIS BARBOUR (OAB 156695/SP), DANIELA CRISTINA DA COSTA (OAB 209176/SP)

Processo 100.06.128250-6 - Pedido de Providências - A. S. C. J. - Não houve, portanto, montagem ou inserção de forma a macular o ato notarial, reconhecendo-se aqui a exação do saudoso Tabelião Designado Roberto Cicivizzo no trato da coisa pública. A matéria não dá margem à diligência pretendida pelo reclamante, tanto mais em face do laudo complementar apresentado (fls. 774/792), ratificando que não houve anomalia na lavratura da procuração, acolhida a judiciosa manifestação da representante do Ministério Público, nesse capítulo (fls. 808/809). Portanto, resta revogar a ordem proferida a fls. 64, item II, sustada a proibição de expedir certidão ou traslado tendo por objeto o ato notarial aqui questionado. Ciência à Tabeliã. Quanto ao mais, dê-se nova vista dos autos à representante do Ministério Público para se pronunciar sobre o pedido deduzido a fls. 802, "in fine". Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), EDUARDO DE CASTRO (OAB 108920/SP), MARCIO JOSÉ GOMES DE JESUS (OAB 174339/SP), GRACIANA MAUTARI NIWA (OAB 203658/SP), ANTONIO SALIM CURIATI JUNIOR (OAB 106339/SP), MAGDA APARECIDA SILVA (OAB 157697/SP)

Processo 100.06.165072-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Oswaldo Roque - Vistos. A sentença proferida nos autos transitou em julgado em 28.11.2007 (fls. 49), sendo certo que o feito já se encontrava arquivado. Indefiro, pois, o pedido a fls. 55 e ss., eis que os interessados sequer fizeram parte do pólo ativo da ação, não podendo a demanda ser perpetuada infinitamente. A providência deverá ser buscada em ação própria. Nada mais sendo requerido, tornem ao arquivo. - ADV: SIDNEY DE CARVALHO DOMANICO (OAB 33447/SP)

Processo 100.06.203656-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Cecilia Ciccone Dauar - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do Sr. Advogado - ADV: ANDREA GIRELLO DE BARROS (OAB 144325/SP)

Processo 100.07.200600-5 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - 5 R. - J. de D. da 5 V. da F. e das S. do F. R. de S. A. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento Santiago Petrelli Collange, no Livro A-145, fls. 104vº, sob nº 28082, lavrado em 20 de dezembro de 1984, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 13º Subdistrito, Butantã, Capital (fls. 29). Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência ao Ministério Público e ao Sr. Oficial. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. Por fim, com cópia de fls. 82 e seguintes, oficiese ao r. Juízo de Direito da 5ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional de Santo Amaro. P.R.I.C. - ADV: ELIZABETH FERREIRA PORTELA (OAB 129921/SP)

Processo 100.07.207293-6 - Averiguação de Paternidade - B. T. de M. S. - Por ora, ao D. Advogado da interessada Benvinda Teixeira de Matos Santos para prestar esclarecimentos, nos moldes da deliberação de fls. 65. Int. - ADV: LUCIA HELENA PADOVAN FABBRIS (OAB 84556/SP), ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL (OAB 117187/SP)

Processo 100.07.213422-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Alexandre Negrão e outros - Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do Sr.Advogado. - ADV: LEONARDO JOSE BORSATTI (OAB 128540/SP)

Processo 100.08.134726-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jacques Samy Eskinazi e outros - Vistos. Fls. 67 e seguintes: Defiro. - ADV: DANIEL DE MORAES SAUDO (OAB 237059/SP), CARLA DANIELLE SAUDO GUSMÃO (OAB 215713/SP), CARLA DANIELLE SAUDO GUSMÃO (OAB 215713/SP)

Processo 100.08.139478-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - M. L. - VISTOS. À vista dos elementos probatórios coligidos nos autos, com destaque para a não localização do termo de nascimento escriturado, malgrado as diligências ordenadas, autorizo a lavratura do assento de nascimento de MARGARIDA LEANDRO, acolhida, na íntegra, a manifestação do representante do Ministério Público (fls. 104). Ao Sr. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do 20º Subdistrito Jardim América Capital, para lavratura do ato. - ADV: CAROLINE BORGES CARNEIRO MARQUES (OAB 256067/SP), ALOISIO JOSÉ FONSECA DE OLIVEIRA (OAB 169338/SP), GILMAR JOSE MATHIAS DO PRADO (OAB 152894/SP), JOSE JORGE NOGUEIRA DE MELLO (OAB 21705/SP)

Processo 100.08.198092-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adriana Bonachela Rodrigues Pereira - Certifico e dou fe que faltam cópias de fls.2,3,26,28,29,37,39 (1 vez) e fls. 24,30 (2 vezes) - ADV: ANA CLAUDIA STELUTI (OAB 170799/SP)

Processo 100.08.241654-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sergio Henrique Dardé e outro - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2/4, 9,21,21,22 para expedição de mandado. - ADV: CARLOS HENRIQUE DARDÉ (OAB 182134/SP)

Processo 100.09.105092-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Leda Anna Di Filippo - Vistos. Fls. 28: Providencie a autora, no prazo de 30 dias. - ADV: DANIELA DELMANTO PRADO (OAB 153250/SP)

Processo 100.09.326075-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. de F. M. e outro - Certifico e dou fé que deverão ser providenciadas cópias de fls. 19 e 23 para acompanhar mandados. - ADV: SERGIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 222068/SP)

Processo 100.09.328632-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Jefferson Mozelli e outro - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o nome do pai do contraente, no registro de casamento certificado a fls. 15, não está de acordo com o assento de nascimento atualizado (fls. 13). Além disso, não apresentou a coautora os fundamentos para alteração do prenome composto, nem tampouco para exclusão do patronímico familiar, sendo certo que, nessa hipótese, somente poderia haver a inclusão do patronímico do marido. Sendo assim, defiro o prazo de dez dias para emenda à inicial e aditamento do pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: TATIANA CRISTINA CARDOSO DE LIMA (OAB 192337/SP)

Processo 100.09.330299-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Vander Iacovino - Certifico e dou fé que falta cópia de fls.10 para expedição de mandado. - ADV: ANGELA LEAL SABOIA DE CASTRO (OAB 121079/SP)

Processo 100.09.337424-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rodrigo Yazigi e outro - Certifico e dou fé que falta cópia da inicial para acompanhar o mandado. - ADV: ZENAIDE SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 110534/SP)

Processo 100.09.337784-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Soraia Lane Dietsche - Certifico e dou fé que os AA deverão providenciar as peças para expedição do mandado de retificação. - ADV: VÂNIA LÚCIA DO CARMO (OAB 215486/SP)

Processo 100.09.338008-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Solange da Cruz Payão - Certifico e dou fé que falta cópia de fls.10 para acompanhar mandado. - ADV: DINA YOSHIMI TERUYA (OAB 104893/SP), ODETTE ZENAIDE CASAGRANDE (OAB 109112/SP)

Processo 100.09.339553-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - MARIA LUCIA PAVAN RODRIGUES - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2,3 para expedição de mandado. - ADV: NAELSON PACHECO QUEIROZ (OAB 255385/SP)

Processo 100.09.340716-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - GUILHERME PEDROSO NASCIMENTO NAFALSKI - certifico e dou fé que falta cópia de fls.06 para acompanhar mandado. - ADV: BRUNA MINAMI YANAGIDA (OAB 256838/SP)

Processo 100.09.341320-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Eugenia Pires - Certifico e dou fé que os autos estão a disposição do Sr.Advogado. - ADV: ÉRICO REIS DUARTE (OAB 207009/SP)

Processo 100.09.346278-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Manoel Giacomo Bifulco e outros - Manoel Giacomo Bifulco - - Manoel Giacomo Bifulco - - Manoel Giacomo Bifulco - - Manoel Giacomo Bifulco - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (Pelo que se depreende do documento de fls. 64, o nome correto do ascendente comum é Giacomino e não Giacomo, como pretendem os Requerentes. Assim requeiro emendem a inicial para constar o nome correto de Giacomino). - ADV: MANOEL GIACOMO BIFULCO (OAB 26684/SP)

Processo 100.09.346968-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - ADILSON ALVES DA COSTA - Certifico e dou fé que falta cópia de fls 11 para acompanhar o mandado. - ADV: JOSE DE AGUIAR JUNIOR (OAB 134382/SP), EMILIO CARLOS ROSSI JUNIOR (OAB 154815/SP), MARIA APARECIDA SIMOES (OAB 88851/SP)

Processo 100.09.347276-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Glecivane Raimunda Campos - Vistos. Em atenção ao princípio da economia processual, bem como a fim de evitar a necessidade de ajuizamento de nova ação, deverá a autora emendar a inicial para que requeira o que de direito quanto ao seu registro de casamento. Ainda, deve providenciar o correto recolhimento de custas iniciais. Para tanto, concedo o prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: ANDRÉ HALIM EL NESS (OAB 235953/SP)

Processo 100.09.347985-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Silvio D'Alessandro - Certifico e dou fé que faltam cópias de fls. 2/8,26,27/29,29vº. - ADV: MARIA DE FATIMA PESTANA RODRIGUES (OAB 145128/SP)

Processo 100.10.006179-5 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Jurandi da Silva Morgado e outro - Vistos. Apresentem os autores cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. Alternativamente, promovam o recolhimento das custas iniciais devidas, que no caso concreto correspondem ao valor mínimo previsto em lei. - ADV: REGINA CELIA BARALDI BISSON (OAB 61338/SP)

Processo 100.10.009871-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rafael Manella Martinelli e outros - Paolino Martinelli e outros - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (Requeiro tragam aos autos a certidão de nascimento de Paolino Martinelli). - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)

Processo 100.10.011482-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Darci Costa dos Santos - Vistos. Analisando os autos, verifica-se que a data de nascimento de João não está correta em seu assento de óbito. Assim sendo, concedo o prazo de dez dias para emenda à inicial, a fim de que seja aditado o pedido. Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. - ADV: DJALMA POLLA (OAB 28961/SP)

Processo. 1148/78 Retificação de Registro Civil Angelino José Laurenti Certifico e dou fé que os autos estão à disposição do Sr. Adv. Adv: Maria Aparecida da Silva Cabral OAB/SP. 76.046.

Petição Proc. 002.10.004211-4 Zelita Salgado da Silva Certifico e dou fé que a Sra. Adv. deverá retirar a petição e/ou esclarecer a qual processo a mesma pertence. Adv. Sheila Aparecida Barbosa OAB/SP 259.608.

Petição Proc. 169/1993 Retificação de Registro Civil - Adriana Nogueira Franco Certifico e dou fé que o advogado deverá regularizar a petição Adv. Gisele Exposto Nespolo Vizzotto Gonçalves OAB/SP 208.878 e Danilo Pereira Lima OAB/SP 214.997.

Edital nº 351/2010 Intimo a interessada, Sra. Sonia Maria Paes, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de óbito de Flavio Bracco Azzar. Adv.: José Aparecido da Silva OAB nº 163.177.

Edital nº 353/2010 Intimo o interessado, Sr. Luiz Henrique Sapia Franco, a comparecer perante este Juízo a fim de retirar a certidão de casamento de Luiz Antonio Novaes Galvão com Regina Vasconcellos. Adv.: Luiz Henrique Sapia Franco OAB nº 274.340.

Edital nº 343/2010 Comunico a interessada, Sra. Elaine Sicoli, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de são Paulo com relação ao assento de nascimento de Marianna Pereira Magalhães, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1884. Adv.: Elaine Sicoli OAB nº 82.069.

Edital nº 344/2010 Comunico a interessada, Sra. Cirlene Santos de Melo Oliveira, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de são Paulo com relação aos assentos de nascimento, casamento e óbito de Manoel Deca Pereira, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010. Adv.: Cirlene Santos de Melo Oliveira OAB nº 199.167.

Edital nº 348/2010 Comunico ao interessado, Sr. Moacyr Colli Junior, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de são Paulo com relação ao assento de óbito de Delfina Maria Fernandes de Carvalho, sendo que as buscas foram realizadas no período de 2000 a 2010. Adv.: Moacyr Colli Junior OAB nº 34.923.

Edital nº 354/2010 Comunico ao interessado, Sr. Davi do Valle Adamo, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de são Paulo com relação ao assento de óbito de Johann Engelhart, sendo que as buscas foram realizadas no período de 1955 a 1960. Adv.: Davi do Valle Adamo OAB nº 286.089.

Edital nº 356/2010 Comunico a interessada, Sra. Carla Cristina de Lima, que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de são Paulo com relação ao assento de óbito de José Pereira Damaceno, sendo que as buscas foram realizadas no ano de 1973. Adv.: Carla Cristina de Lima OAB nº 227.983.

Centimetragem justiça

Caderno 5 - Editais e Leilões
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho

- Edital nº 180/2010 INSTRUMENTO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA
O Doutor MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, MM. Juiz de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedor Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da Lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de INSTRUMENTO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA em nome de IDA PAULIKEVIZ FERREIRA E TERESINHA PAULIKEVIZ FERREIRA, no período de 1990 a 2000 comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.

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