Notícias

21 de Maio de 2010

Notícias do Diário Oficial

Caderno 1 - Administrativo



SEÇÃO I

Atos do Tribunal de Justiça
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência



Nada Publicado



Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça



DICOGE 1.1



Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:



SÃO SEBASTIÃO



Diretoria do Fórum

Secretaria

Seção de Distribuição Judicial



1ª Vara Cível

1º Ofício Cível

Setor das Execuções Fiscais

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica



2ª Vara Cível

2º Ofício Cível

Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Maresias



Vara Criminal

Ofício Criminal

Júri

Infância e Juventude

Execuções Criminais

Polícia Judiciária e Presídios



Foro Distrital de Ilhabela

Ofício Distrital

Infância e Juventude

Júri

Polícia Judiciária e Presídios

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Ilhabela

Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Cambaquara



EMENTÁRIO CGJ - EXTRAJUDICIAL Nº 01/2010

1º Trimestre de 2010 - DIVERSOS



EMOLUMENTOS - Reclamação formulada contra cobrança relativa à prática de atos de cancelamento de averbações de penhoras - Recurso administrativo disciplinado pela norma do art. 30 da Lei Estadual n. 11.331/2002, que, no seu parágrafo 2º, estabelece o prazo de cinco dias para interposição - Prazo excedido que impede o conhecimento do recurso - Possibilidade, porém, de reexame da matéria decidida, por força do poder de revisão hierárquico-administrativa da Corregedoria Geral da Justiça, relativamente às decisões proferidas pelos Juízes Corregedores Permanentes. Proc. CG nº 13.105/2010



EMOLUMENTOS - Registro de Imóveis - Cancelamentos de penhoras realizadas em processos de execução fiscal, após arrematações dos imóveis - Cobrança abrangente dos emolumentos de todas as inscrições, oriundas de processos diversos, cujo pagamento foi diferido por força do disposto no art. 7º, IV, da Lei Federal n. 6.830/1980 e no subitem 1.7 das Notas Explicativas da Tabela II que acompanha a Lei Estadual n. 11.331/2002 - Inadmissibilidade - Valores devidos apenas em relação às averbações de penhoras que deram origem às arrematações realizadas, aos atos de cancelamentos pretendidos e ao registro das arrematações - Restituição do valor cobrado a maior que se determina. Proc. CG nº 13.105/2010



EMOLUMENTOS - Registro de Imóveis - Consulta de registrador questionando a aplicação da Lei Federal nº 11.977/09 na parte em que concede redução e isenção de custas e emolumentos, por considerá-la incompatível com a Lei Federal nº 10.169/2000 e porque viola a competência legislativa estadual - Matéria já decidida por esta Corregedoria Geral, com uniformização de entendimento administrativo quanto à prevalência da Lei nº 11.977/09 em relação à legislação estadual, nos termos da r. decisão normativa que aprovou o parecer nº 331/2009-E, proferido no proc. CG nº 2009/97256 - Posicionamento reiterado e desenvolvido pela r. decisão normativa que aprovou o parecer nº 342/2009-E, proferido no proc. CG nº 2009/95948 - Ausência de fato novo ou fundamento que justifique a mudança da orientação firmada - Negado provimento ao recurso, com observação. Proc. CG nº 8.241/2010



PROJETO DE LEI nº 1322/2009 - Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado de São Paulo - Anexo em que prevista a divisão das delegações do serviço extrajudicial de notas e de registro em serventias de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª classes, estabelecidas conforme situadas em comarcas de 1ª a 3ª entrâncias ou de entrância especial - Classificação incompatível com a natureza constitucional da delegação do serviço público de notas e de registro e, ainda, com a classificação das comarcas atualmente prevista na Organização Judiciária do Estado de São Paulo. Proc. CG nº 7.303/2010



RECURSO DE APELAÇÃO - Ação contenciosa de cunho jurisdicional, julgada por sentença embasada no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil - Apelo interposto com fulcro nos "artigos 513 e seguintes" do citado Código - Não configuração do Recurso Administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado, que competiria a esta Corregedoria Geral, à qual os autos foram, pois, equivocadamente remetidos - Ausência, ademais, da necessária intimação do réu para apresentar contrarrazões - Encaminhamento dos autos à Vara de origem, para que dê regular cumprimento ao determinado no artigo 518 do Código de Processo Civil e, após, remeta o recurso de Apelação ao órgão do E. Tribunal de Justiça que efetivamente detém atribuição para apreciá-lo. Proc. CG nº 116.679/2009



REGISTRO CIVIL - Reconhecimento de paternidade - Alteração do nome da reconhecida, na forma expressamente indicada por ambos os genitores - Acréscimo de sobrenome paterno, sem que esteja precedido da partícula "de" - Impugnação pelo Ministério Público, por entender que, faltando tal partícula, originalmente utilizada pelo pai, o sobrenome se desnatura - Decisão em sentido contrário - Negado provimento ao recurso - Ausência que não chega a provocar descaracterização - Dispensa da partícula admitida reiteradamente, no âmbito do ordenamento, com inúmeros exemplos concretos. Proc. CG nº 89.605/2009



REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Assento de nascimento - Filha gerada mediante fertilização "in vitro" e posterior inseminação, artificial, com implantação do embrião em mulher distinta daquela que forneceu o material genético - Pretensão de reconhecimento da paternidade pelos fornecedores dos materiais genéticos (óvulo e espermatozóide) - Cedente do óvulo impossibilitada de gestar, em razão de alterações anatômicas - "Cedente do útero", por sua vez, que o fez com a exclusiva finalidade de permitir o desenvolvimento do embrião e o posterior nascimento da criança, sem intenção de assumir a maternidade - Confirmação, pelo médico responsável, da origem dos materiais genéticos e, portanto, da paternidade biológica em favor dos recorridos - Indicação da presença dos requisitos previstos na Resolução nº 1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina, em razão das declarações apresentadas pelos interessados antes da fertilização e inseminação artificiais - Assento de nascimento já lavrado, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, com consignação da paternidade reconhecida em favor dos genitores biológicos - Recurso não provido. Proc. CG nº 104.323/2009



REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Interdição - Modificação do item 110 do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para explicitar, a fim de que não pairem dúvidas, que deve ser registrada pelo Oficial da Sede, ou, onde houver, do 1º Subdistrito, da Comarca "em que domiciliado o interditado" - Inteligência do art. 92 da Lei nº 6.015/73 - Minuta de Provimento, para tal finalidade. Proc. CG nº 124.805/2009



REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Reconhecimento de paternidade - Alteração do nome do filho que teve a paternidade reconhecida para acrescer o apelido do genitor e manter parte do apelido da genitora, excluída, neste último, a partícula "de" - Omissão que não descaracteriza a identificação do apelido de família, nem se mostra vedada pelo ordenamento ou dissociada dos costumes - Averbação que foi determinada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente conforme pretendido pelos genitores do filho, ainda criança, que teve a paternidade reconhecida - Recurso não provido. Proc. CG nº 94.774/2009



REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Fundação - Entidade fechada de previdência privada - Cancelamento de registro concernente à transferência de sede e averbações posteriores, devido à ausência de concordância do Ministério Público, por intermédio da Promotoria de Justiça de Fundações - Inadmissibilidade - Entidade que se submete à fiscalização exclusiva do Ministério da Previdência e Assistência Social, por força de legislação especial (Lei n. 6.435/1977 e Lei Complementar n. 109/2001) - Precedente da Corregedoria Geral da Justiça que firmou entendimento sobre a matéria - Recurso provido. Proc. CG nº 110.174/2009



REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Matrícula de jornal - Ausência - Representação administrativa formulada por Prefeito Municipal para o fim do art. 124 da Lei nº 6.015/73 - Decisão em que se entendeu que apenas o registrador e o Ministério Público têm legitimidade para tanto - Extinção do procedimento com fulcro no art. 267, VI, do CPC - "Decisum" proferido por Juízo do então Foro Distrital, que não dispunha de competência para isto, pois não exercia a corregedoria permanente sobre o Registro Civil de Pessoa Jurídica da comarca - Possibilidade, outrossim, de iniciativa de terceiro na hipótese em tela, dado o interesse público no regular cumprimento da lei - Manifestação expressa do Oficial de Registro, ademais, no sentido de que o jornal não está matriculado - Recurso provido, para anulação da decisão. Proc. CG nº 11.453/2010



REGISTRO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA - Procedimento administrativo cuja instauração foi suscitada pelo Oficial, que negou a averbação de ata de assembléia de clube - Falta de oportunidade para que os interessados tivessem acesso aos autos, com vistas ao oferecimento de impugnação - Decisão que, mencionando a ausência desta e acolhendo os argumentos do registrador, manteve a recusa - Alegação de cerceamento - Extratos de "andamento processual" fornecidos pelo "Cartório do 2º Ofício Cível" que demonstram que os autos, desde o início, até depois da decisão, não estavam disponíveis para consulta pelos interessados - Feito que, após a distribuição e a primeira certidão, foi diretamente ao Ministério Público, com abertura, na seqüência, de conclusão ao MM. Juiz, que proferiu o "decisum" - Recurso provido, para anulação da decisão. Proc. CG nº126.615/2009



TABELIÃES DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS - Negativa de protesto de cheques com fundamento no Provimento nº 1/2007 da 1º Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital, porque não aceita a justificativa oferecida pelo apresentante - Cheques emitidos em favor de terceiros, há mais de um ano, com posteriores endossos - Existência de outros títulos, em igual situação, também apresentados para protesto pelo recorrente - Circunstâncias que, porém, não autorizam, no caso concreto, a recusa dos protestos, porque não configuram as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 9.492/97 e no item 6 do capítulo XV das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral - Endereços dos emitentes demonstrados, pelo recorrente, por meio de declarações emitidas pelos bancos em que os cheques foram apresentados para saque, conforme disposto no item 10.6 do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - Existência, porém, entre os títulos apresentados, de dois cheques que não comportam protesto, por razões diversas das adotadas na r. decisão recorrida - Recurso parcialmente provido. Proc. CG nº 12.912/2010



TABELIONATO DE PROTESTO - Procuração outorgada para recebimento de intimações de protestos por empresas de prestação de serviço constituídas mandatárias para esse fim - Prorrogação automática e sucessiva do prazo de 30 dias prevista no subitem 18.3 do Cap. XV das NSCGJ, na ausência de revogação do mandato - Orientação firmada para a Capital na década de 1980, estendida para a totalidade do Estado de São Paulo pelo Prov. CGJ 1/97 - Consulta conhecida para reafirmar o entendimento adotado. Proc. CG nº 41.468/2007



Subseção III: Julgamentos Administrativos do Órgão Especial



Nada Publicado



SEÇÃO II
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA



Nada Publicado



SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada Publicado

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital



Registros Públicos

1ª Vara de Registros Públicos

1º Ofício de Registros Públicos
Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo
JUIZ: MARCELO MARTINS BERTHE



Processo 100.06.103322-5 - Pedido de Providências - 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Vistos. Fls. 355/356: Promova a Serventia a alteração do pólo ativo. Sem prejuízo, manifestem-se sobre o laudo no prazo de 10 dias. Int. - CP 34 - ADV: VALERIA VENTURA GENIOLI (OAB 124803/SP), LUCY IZIDORIO (OAB 136296/SP)



Processo 100.09.342748-3 - Pedido de Providências - Companhia Melhoramentos de São Paulo - Vistos. Fl. 1226: Defiro, mas fica indeferida a retirada de documentos, despachos, cotas, guias etc, devendo a Serventia observar tal determinação. Int. CP 508 - ADV: PEDRO AUGUSTO MACHADO CORTEZ (OAB 24432/SP), RODRIGO FIRMO DA SILVA PONTES (OAB 249253/SP)



Processo 100.09.348319-7 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A - 15º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal. Int. - CP 565 - ADV: DANIELLA ZAGARI GONCALVES (OAB 116343/SP)



100.10.013782-1 - Pedido de Providências- 6º Registro de Imoveis da Capital - Vistos. A questão trazida pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis já foi suficientemente decidida nos autos do processo 100.09.343633-4, tornando desnecessário o prosseguimento deste feito ou mesmo nova decisão a respeito. Arquivem-se os autos. Int. - CP 130



100.10.013571-3 - Pedido de Providências - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. As informações do 4º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos demonstram que o Tabelião tomou providências. Todavia, necessário que os autos retornem ao Tabelião para esclarecer se as medidas tomadas foram enérgicas, isto é, adotadas na primeira oportunidade em que tomou ciência da irregularidade. Para tanto, tornem ao Tabelião para informar: 1) quando o título foi apresentado; 2) em que data o AR retornou; 3) em que data o interessado compareceu para reclamar; 4) em que data o protesto foi definitivamente cancelado. Com a resposta, intime-se o interessado, via carta, para tomar ciência e manifestar-se novamente. Após, conclusos para decisão. Int. CP 125



100.10.002487-3 - Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça Vistos. ... Posto isso, à míngua de elementos a embasar a instauração de procedimento censório-disciplinar, determino o arquivamento dos autos. Com cópia desta, oficie-se à Corregedoria Geral da Justiça. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. CP 27



100.08.225484-4 - Pedido de Providências - Telefer Indústria Metalúrgica Ltda - VISTOS. Todas as Serventias imobiliárias prestaram informações a respeito do imóvel de interesse da Telefer Indústria Metalúrgica Ltda e podem elas ser utilizadas pelo interessado para instruir procedimento junto à Municipalidade de São Paulo. Satisfeito o pedido, nada mais resta diligenciar nesta via. Ante o exposto, determino o arquivamento do feito. P.R.I.C. CP 563



100.09.345370-0 Pedido de Providências Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. ... Portanto, predomina o entendimento segundo o qual, cumpridas as formalidades legais pela Serventia Extrajudicial, eventual prejuízo suportado pela inidoneidade das informações prestadas deve ser suportado pelo apresentante do título. Deste modo, no cenário delineado nos autos, não se vislumbra falta disciplinar a ser apurada, tendo o Tabelião cumprido todas as formalidades que lhe competiam. Nestes termos, determino o arquivamento dos autos. Oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça e ao Juizado Especial Cível Unidade Relações de Consumo com cópia da presente decisão. P.R.I.C. - CP 535



100.09.347496-1 - Pedido de Providências - Marcelo Castro de Mendonça Vistos. ... Diante do exposto, acolho o pedido formulado e determino o cancelamento do protesto referido nos autos, lavrado em 29/03/2006, a fl. 92 do Livro G-2569 (cheque 010028) 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos, como mencionado nos autos. Servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital. Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo. P.R.I.C. - CP 569



Centimetragem justiça



2ª Vara de Registros Públicos

2º Ofício de Registros Públicos

Processo 000.00.572121-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S. M. de H. - certifico e dou fé que em cumprimento à OS 01/02 que o autor deverá dar andamento ao feito, no prazo de cinco dias. - ADV: CLAUDIA MARIA DE MATTOS (OAB 48187/SP)



Processo 000.00.572121-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S. M. de H. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: CLAUDIA MARIA DE MATTOS (OAB 48187/SP)



Processo 000.04.063969-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Melanie Franco Millen - Vistos. Ante o alegado , reconsidero o despacho a fls. 244 e defiro o desentranhamento do mandado, conforme requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. - ADV: CLARICE CATTAN KOK (OAB 40245/SP), CLARICE CATTAN KOK (OAB 40245/SP)



Processo 100.08.115489-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Rodrigo Tamussino Roll - Vistos. Cumpra-se o V. Acordão. Expeça-se o necessário. - ADV: PAULA DEA ROMERO DA SILVA MELLO (OAB 231798/SP), FERNANDA BRAITH FERREIRA SENISE (OAB 209495/SP), JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB 234670/SP), ANDRÉ GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN (OAB 168804/SP), AUREA D´AVILA MELLO RAPOSO (OAB 204742/SP), HERMANO DE VILLEMOR AMARAL (OAB 41087/RJ), EDUARDO SUDAIA TEIXEIRA (OAB 196652/SP)



Processo 100.08.139545-8 - Pedido de Providências - A. C. de O. - Diante do exposto, determino o cancelamento do assento de nascimento de Adriana Cardoso de Oliveira, lavrado em 28 de dezembro de 1978, junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, Utinga, Comarca de Santo André, Estado de São Paulo, no livro A-011, às fls. 29, , sob o no 12112, acolhida, na íntegra, a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 98/99). Oportunamente, expeça-se o mandado. Ciência à interessada e ao Ministério Público. Com cópia das principais peças dos autos, oficie-se ao IIRGD, para conhecimento. P.R.I.C. - ADV: ANTONIO CARLOS MARASSI (OAB 44725/SP)



Processo 100.08.151457-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Humberto Pereira Rossini - Vistos. Fls. 42: diga o autor sobre outras provas. - ADV: ELAINE CRISTINA NAVAS (OAB 201570/SP)



Processo 100.08.164808-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Cristina Braga Moreira - Vistos. Dê andamento ao feito. - ADV: LUIZ HENRIQUE DOS PASSOS VAZ (OAB 90923/SP)



Processo 100.08.169014-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Elizangela Moreira Cruz - Vistos. Ante a comprovação do recolhimento do preparo reconsidero a decisão de deserção em fls. 199. Não há que se ater a formalidades por puro tecnicismo processual, se que elas sejam indispensáveis ao devido processo legal. A reconsideração da deserção permitirá o prosseguimento da causa e não acarretará prejuízo à parte interessada. Subam os autos. - ADV: MARIA THERESA VARGAS ESCOBAR (OAB 135339/RS)



Processo 100.08.185129-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. B. dos S. - Vistos. Arquive-se. - ADV: MARTA MARIA REIS (OAB 115010/SP)



Processo 100.08.213388-3 - Averbação Lei 8560/92 - Art. 3º, Parágrafo Único - Gaia Marino - Vistos. Ante o ora alegado, defiro a citação pessoal requerida. Expeça-se Carta Rogatória ao endereço constante nos autos. - ADV: FERNANDO MAURO BARRUECO (OAB 162604/SP)



Processo 100.09.101570-0 - Averbação Lei 8560/92 - Art. 3º, Parágrafo Único - Emilze Pereira - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as formalidades da lei. P.R.I. - ADV: CLODOALDO ROQUE COABINI (OAB 89358/SP)



Processo 100.09.107172-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Edisabete de Moura - Vistos. Ao Ministério público. - ADV: HENRIQUE JOSE NARDY PEREIRA (OAB 104572/SP)



Processo 100.09.116339-5 - Usucapião - Registro de Imóveis - Paulo Ferreira Pinto - Vistos. Fls. 137: Ao autor. - ADV: ANTONIO SILVESTRE FERREIRA (OAB 61141/SP)



Processo 100.09.134908-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Raimunda Oliveira dos Santos - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar MARIA RAYSA OLIVEIRA DOS SANTOS. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Certifico e dou fé que em caso de recurso deverá ser recolhido 2% do valor dado à causa, sendo que o mínimo são 05 UFESPs (Lei 11.608, artigo 4º, inc. II, § 1º). Certifico ainda que o valor do porte de remessa ao Tribunal de Justiça é R$20,96 por volume, a ser pago em guia própria à disposição na Nossa Caixa S/A. (Provimento 833/04 do CSM). - ADV: MARCIA RAICHER (OAB 65463/SP)



Processo 100.09.153091-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Fernando de Bem Barbosa - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (Aguardo juntada das certidões de execuções criminais e Justiça Federal. Sem prejuízo, a juntada de certidão de nascimento atualizada do requerente, uma vez que a de fls. 09 data de 1.983). - ADV: AUGUSTA DE RAEFFRAY BARBOSA GHERARDI (OAB 184291/SP)



Processo 100.09.161858-7 - Pedido de Providências - 1 V. da F. e S. - Por fim, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao r. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões Foro Regional de Pinheiros, Capital. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I.C. - ADV: GEÓRGIA

CERBONE (OAB 166348/SP)



Processo 100.09.322090-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Marcina Picelli Vicentim - Fls. 44: Declaro erro material ocorrido na sentença proferida a fls. 41/42 a fim de que o nome da coautora passe a constar como sendo MARIA MARCINA PICELLI VINCENTIM e não como constou. No mais, a sentença deve permanecer tal como foi proferida. Publique-se. Retifique-se o registro de sentença, anotando-se. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MIGUEL RUSSO (OAB 149955/SP)



Processo 100.09.329179-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Priscila Cid de Andrade e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (R. traga-me a anuência do genitor ou providencie-se sua citação). - ADV: GISELE ALVES FERNANDES (OAB 137577/SP)



Processo 100.09.338378-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Adir Dagostin e outros - Vistos. Defiro 60 dias. - ADV: SILVANA MARIA SOUSA OLIVEIRA (OAB 93214/SP)



Processo 100.09.338649-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Angela de Moraes Pascual - Vistos. Fls. 28: defiro. - ADV: RUBENS BASTOS TORATI (OAB 244550/SP)



Processo 100.09.341528-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - JOSÉ FASSINA - Vistos. Prazo: defiro. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)



Processo 100.09.347562-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. T. F. P. dos S. - Vistos. Recebo a apelação ofertada a fls. 61/73 em seus jurídicos e regulares efeitos. Oportunamente, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as formalidades de estilo. - ADV: TANIA FAVORETTO (OAB 73529/SP)



Processo 100.10.005147-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Waldemar Falcetta e outro - Vistos. Ao autor. - ADV: JAQUELINE APARECIDA LEMBO ASTERITO (OAB 123816/SP)



Processo 100.10.006966-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Daniel Giacomo Fiorotti - Consoante esclarecido nos autos, o patronímico da família é "Fiorotto" e não, "Fiorotti". Logo, não pode o autor ter patronímico diverso de seus ascendentes. As consequências decorrentes da retificação de um registro são inerentes à natureza da demanda. Se a obtenção da cidadania italiana é intenção da parte, o fato é que a lei registrária é única e aplicável a todas as hipóteses, independentemente da vontade e conveniência de cada qual. Ademais, da análise da documentação apresentada, deverá o autor emendar a inicial e requerer o que de direito não apenas a seu próprio nome, mas também em relação ao nome de seus pais, seus avós paternos e seus avós maternos em seu assento de nascimento, assim como ao nome de seus pais em seu assento de casamento, devendo constar DANIEL JOÃO FIOROTTO, LUIZA APPARECIDA FIOROTTO, GIACOMO FIOROTTO, REGINA FIOROTTO, VICTORIO BREVIGLIERI e MARIA BEVIGLIERI (conforme documentos a fls. 07/08). Após, ao Ministério Público e tornem conclusos. Int. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)



Processo 100.10.009849-4 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Sonia Maria Abramo - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamento a fls. 24/28. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: MARIANE BARONI (OAB 154276/SP)



Processo 100.10.009868-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Gabriel Cohen e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a vinda aos autos das certidões de praxe (distribuidor cível, protestos, criminal, execuções fiscais municipais e estaduais, Vara de Execuções Criminais, Justiça Federal Civil, Criminal e Execuções Fiscais, Eleitorais, Militar e do Trabalho, em nome de Gabriel Cohen. - ADV: ARY TAVARES (OAB 24102/SP)



Processo 100.10.009872-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA e outros - Vistos. Cumpra a cota retro. Cota: requeiro tragam aos autos a certidão de casamento de Giuseppe Tosi e Maria Clementina Tosi. - ADV: MAURICIO MATRONE (OAB 155270/SP)



Processo 100.10.010909-7 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - REBECA SCHMIDT SZNAJDLEDER e outro - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro providencie a parte autora a tradução do documento de fls. 24. - ADV: VANUSA DINIZ SANTOS DE PAULA (OAB 132837/SP)



Processo 100.10.011285-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - João Cleofas Miranda Regina e outros - Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com remessa pela Sr.ª Diretora de Divisão ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: SERGIO PEREIRA DA COSTA (OAB 40060/SP)



Processo 100.10.011797-9 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Caio Vinícius Pinheiro Samburgo e outro - Vistos. Cota retro: Atenda a parte autora, em até trinta dias (R. juntada de certidões atualizadas de fls. 10/12). - ADV: NELMA DOMINGOS SILVA (OAB 216238/SP)



Processo 100.10.011853-3 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Elisete Rivetti Guerino - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro que a interessada emende a inicial para constar o nome correto de sua avó paterna como sendo Alessandra Orgera e não como constou "Nicolina Rivetti", em sua certidão de nascimento (fls. 16) - ADV: ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI (OAB 36036/SP)



Processo 100.10.012762-1 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Elio Trozzo - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV: MARIA ANGELA ZUCHETTO (OAB 110857/SP)



Processo 100.10.012828-8 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Maria Madalena Ribeiro - Vistos. Apresente a parte autora declaração de imposto de renda do último exercício fiscal (ou comprovante de isenção/demonstrativo de rendimentos) e cópia do instrumento de contrato de honorários ou esclarecimentos sobre as bases em que este foi ajustado, para análise do pedido de Justiça Gratuita. - ADV: ISABELA LIGEIRO DE OLIVEIRA (OAB 166877/SP)



Processo 100.10.013239-0 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - Sandra Terezinha de Abreu - Rubens de Souza Abreu - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro juntese certidão de nascimento de Luiz Gustavo de Abreu. - ADV: VANDERCY APARECIDA VIEIRA (OAB 205110/SP)



Processo 100.10.014020-2 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Neusidete dos Santos Dias - Vistos. Cumpra a cota retro em 90 dias. Cota: requeiro a juntada aos autos de documentos e testemunhos que comprovem a notoriedade do apelido Maria Clara em seu grupo familiar, social e trabalho. Requeiro ainda que instrua o processo com cópias autenticadas das seguintes certidões: Justiça Federal (Distribuidor cível e criminal e execuções criminais); Justiça Estadual (Distribuição cível e criminal e execuções criminais); Justiça Eleitoral e do Trabalho e dos Dez Tabelionatos de Protestos da Capital. - ADV: LUCIANA PAOLA MUSSA MAURI (OAB 235589/SP), ANGELICA ALVES CONTE (OAB 253814/SP)



Centimetragem de Justiça



Caderno 5 - Editais e Leilões



Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz Titular: Dr. Márcio Martins Bonilha Filho



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